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materia nº 72631/1999

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 72631 / 1999
Date 1999-08-05
EmentaCRIA A GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id38191

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL/1999. LEI N° 5.331/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riri'ôfi'iliiE GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 4 de agosto de í999 *"""fiiEÍ'i§XbEMt24s
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e aprovação
o Projeto de Lei que "CRIA A GUARDA MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROUDÊNCIAS".
A pesquisa realizada na legislação municipal, não revela a
existência de uma Guarda Municipal, propriamente dita.
Em 03 de janeiro de 1949, através da Lei n.o 095, foi criada
a Guarda Fiscal do Município, cuja função, conforme definido no artigo 10 da
Lei em pauta, era o de fazer executar as disposições do Código de Posturas,
zelar pela guarda e conservaçâo dos próprios, praças, parques, vias,
logradouros e serviços públicos municipais.
Os Decretos n.6 702, de 16 de maio de 1949 e 2.347, de
18 de dezembro de 1968, regulamentaram a Lei n.o 095/49.
EXCELENT!SSIMO SENHOR
ADINELSON TROCA
DD. PRESTDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
\-
,1OCE§sC i.iw
Riôt'fiti'tl'ôE cABtNETE Do pREFEtTo
DO RIO GRÂND€ OO SIJL
Em 06 de novembro de 1969, através da Lei n.o 2.082,
introduziu-se na Prefeitura Municipal do Rio Grande a reforma administrativa,
quando entâo foi criada junto a Secretaria de Serviços Urbanos, a Unidade de
Vigilância. Eqüivale dizer, foi extinta a Guarda Fiscal. Posteriormente, pelo
Decreto no 2.456, de 10 de dezembro de 1970, foi aprovado o Regimento
lnterno da SMSU. Neste, artigos 20 e 21, está disposto a competência da
Unidade de Vigilância, consistente na responsabilidade pela segurança dos
logradouros públicos, prédios da Prefeitura, aplicação das Leis e Posturas
Municipais.
Finalmente, a Lei n.o 5.205, de 09 de janeiro de 1998,
introdutora da última reforma administrativa, em seu art. 50, inciso lll, item
'|.2.2, manteve na estrutura administrativa do município a Unidade de
Vigilância. Até a presente data ainda não foi editado o novo regulamento.
E essa a história da existência legal da Guarda Fiscal e
Vigilância Municipal. Como se vê, a rigor nunca existiu uma guarda municipal.
A atual administração, desde de 1998, vem buscando
reorganizar a vigilância municipal. Nesse sentido promoveu um concurso
público para o preenchimento de trinta e sete vagas. Os aprovados estão em
fase de admissáo.
Vencida esta etapa, impÕem-se remodelar a atual Unidade
de Vigilância, bem como as questões de ordem administrativa e operacional,
buscando oferecer a população riograndina, a verdadeira conceituação de
Serviço Público, no campo protetivo e preventivo da segurança, voltada para os
interesses da cidadania e liberdade, objetivando assegurar aos munícipes
usufruir da cidade e de suas beleza.
2
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
\-
ESTADO DO RtO GRANDE DO SUL 
3
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
A Guarda Municipal, autorizada constitucionalmênte, tem
Riiiih'ü'i{'riE
OO âIO GAÁNDE OO SU!
uma melhor postura no que tange a Segurança Pública. O Poder Público
Municipal precisa ocupar os espaços urbanos através de seus agentes,
visando assegurar nas ruas a sua presença, propiciando aos cidadãos as
condições necessárias ao pleno uso dos bens públicos.
Nessa ótica é que se insere a Guarda Municipal ora
proposta. Vale frisar, uma corporaçáo civil, fardada e treinada para as múltiplas
exigências do cotidiano de uma cidade. Particularmente na proteção dos bens,
serviços e instalaçÕes municipais ê de forma auxiliar na fiscalização,
organização e orientação do tráfego de veiculos em todo terrilório municipal.
Acrescente-se ainda o emprego de seus agentes como orientadores quanto ao
direito de utilização dos bens e serviços, na proteção ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do município. Por fim,
servirão de apoio aos turistas brasileiros e estrangeiros e colaborarão, em
caráter excepcional, com as operaçôes de defesa civil do município.
Respeitosamente.
SON MATTOS ---+-- BRANCO
Prefeito Municipal
Certo de que os nobres Edis saberão avaliar o
Projeto de Lei ora submetido a esta Egrégia Câmara, com à habitual
imparcialidade e em favor dos interesses da nossa comunidade, colhemos o
ensejo para renovar a V.Et'. e Nobres Pares nossos protestos de mais alta
estima e consideração.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô't'[:i'iiôE GABINETE DO PREFEITO
oo Âlo GnANDE OO SUr
CRIA A GUARDA MUNICIPAL DO
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNC1AS.
Art. 10 - Fica criada, junto a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, a Guarda Municipal do Rio Grande, corporação de natureza civil, à
qual caberá a proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações do
Municipio, no âmbito da adminishação pública direta e indireta, bem como a
colaboração às polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança
pública e trânsito.
Art. 20 - Compete a Guarda Municipal:
| - promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando
policiamento diurno e noturno;
ll - promover a vigilância dos próprios públicos;
lll - promover a fiscalizaÉo da utilização adequada dos parques,
jardins, praças e outros bens do domínio público, evitando sua
depredação;
lV - promover a vigilância das áreas de preservação do
paúimônio natural e cultural do Município, bem como preservar
mananciais e a defesa da fauna. flora e meio ambiente'
\
PROJETO DE LEI No 039, de 04 de agosto de 1999
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riôt'tr',fiiôE GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRÂNDE OO SUT
V - colaborar com a fiscalizaçáo da Prefeitura na aplicaçáo da
legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa
do Município;
Vl - coordenar suas atividades com as ações do Estado, no
sentido de oferecer e obter colaboração; e
Vll - promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem
como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano
do Município.
Parágrafo Único - A colaboração na segurança pública e
trânsito, de acordo com as normas constitucionais e da legislação
complementar, será exercida sempre que necessário e conveniente, mediante
convênios com os respectivos órgãos públicos enunciados no artigo primeiro.
Art 30 - O cargo de Vigilante, constante do Quadro do Serviço
Público Municipal Centralizado, passa a ser denominado Guarda Municipal.
Art. 40 - As Autarquias ressarcirão a Administração Centralizada
pelos serviços prestados pela Guarda Municipal.
Art. 5o - O Poder Executivo, no prazo de g0 (noventa) días,
contados a partir da data de publicação desta Lei, aprovará por Decreto o
Regimento Interno da Guarda Municipal.
2
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art.60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 04 de agosto de 1999.
-r-----s BRANCO
Prefeito Municipal
J
Riô?!'iiiiiiE
DO FIO GRÂNO' TJO SI]L
PARECER
ForE, 17
B.tado do 8to Gralalo do EUI
CÂUÂRA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
COMI§SÃO DE CON§TITUIÇÃO E JU§TIÇA
ABBunto
Esta Comlgsão, após apreclar o projeto de Lel, constentê do Pro￾cergo aclmê menclonado, declara trater-Be de Eatéria CONSTITUCIONAL.
Este o parecer desta Comissão, que o Bubnete à dellberagâo do Plenário.
§ala dae comleeoes,\ oe
R.
de 199 -\
Presld
Yice-Presldente
Secretárlo
. Membro
)
Membro
-:,
1000 - 05198
PBOCESSO -N, \\
--/zz'
eÂt,t;uut l4ulrelP;\L Do FIlo Gtu\NDE
Of. n.' 1.482199
Processo n" 72.631
Rio Grande, 3l de agosto de 1999.
Senhor Prefeito,
É com grata satisfação que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
realizadano dia de ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: 'Cria a Guarda Municipal do Rio Grande e dá outras proüdências."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
- _^L
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - cEP: 96.ffi10 - FoNE (82) 31-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
eÂr'a:l i4UrrllelP;\L DO RIO Gtu\NDE
PROJETO DE LEI
"CRIA
MUNICIPAL DO RIO
A GUARDA
GRANDE E DÁ
ourRAS pRovI»ÊNct,ts."
Artigo 1o - Fica criada, junto a Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, a Guarda Municipal do Rio Grande, corporação de
natureza ciül, a qual caberá a proteção e vigilância dos bens, serviços e
instalações do Município, no âmbito da administraçâo pública direta e indireta,
bem como a colaboração às policias ciül e militar do Estado, para políticas de
segurança pública e trânsito.
Artigo 2o - Compete a Guarda Municipal:
I- promover a vigrlância dos logradouros públicos,
realizando policiamento diurno e notumo:
II - promover a ügilância dos próprios públicos;
III- promover a fiscalização da utilização adequada
dos parques, jardins, praças e outros bens do domínio público, eütando sua
depredação:
IV- promover a ügilância das áreas de preservaçâo
do patrimônio nahral e culttral do Município, bem como presen'ar mananciais
e a defesa da fauna, flora e meio ambiente ;
V- colaborar com a fiscalização da Prefeitura na
aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de policia administrativa
do Mrmicípio:
VI- coordenar suas atiüdade com as ações do
Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;
//,/
n
RUA GENERAL V,TORINO, 441 - CEP: 96.ffiíO - FONE (632) 31-17-11 - FAX (632) 3í-í 7€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grandê do Sul
eÂia:ut* )4ut\llelPAL Do Rlo GRAI\IDE
VII - promover a fiscalização das üas públicas
municipais, bem como a organização do trrífego de veículos no perímetro
urbano do Município.
Parágrafo Unico - A colaboração na segurança
pública e trânsito, de acordo com as noÍrnas constitucionais e da legislação
complementar, será exercida SeÍnpre que necessário e conveniente, mediante
convênios com os respectivos órgãos públicos enrmciados no artigo primeiro.
Art 3'- O cargo de Vigilante, constante do Quadro
do Serviço Público Municipal Centralizado, passa a ser denominado Guarda
Murucipal.
Art. 4o - As autarqúas ressarcirão a Administração
Centralizada pelos serviços prestados pela Guarda Mmicipal.
Art. 5o - O Poder Executivo, no prazo de
9O(noventa) dias,, contados a partir da data de publicação desta Lei, aprovará
por Decreto o Regimento Intemo da Guarda Municipal.
Art 6o - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Art 7'-Revogam-se às disposições em conffário.
CÂ,MARA IúLINICIPAL
DO RIO GR,{NDE
PNâSIOÉNÍE
VIST'
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - CEP: 96.ffi1o - FONE (632) 31-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
PROCESSO N"
ÁTA N" 69 ô4
14aet
vor.rçÃo NoMINAL ec,L rqia g--p
N'de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Farorárel Contra Ab6Iençâo
I AD1NELSON TROCA
2 ONEDIRDIAS LILJA
3 SURAMA SANTOS
.l DANUBIO SOARES
l PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 DANTE LAZZARINI
7 DIRCEU SILVA LOPES
8 JAIRRIZZO FERREIRA
JULIO CESARPEREIRA DA SILVA
t0 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
ll JURANDY DOS SANTOS
l2 LUZ ALBERTO MODERNELL lr/
l3 LUIZ CARLOS ESPERON
l{ MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE ,r/
t5 PAULO MACHADO DOS SANTOS L/
t6 PEDRO ERNESTO ENDERLE ,/
t7 PEDRO RODRIGUES MACHADO t/
18 RAMONAPEREIRA t/
t9 SANDRO F, DE OLIVEIRA - BOKA t/
20 SERGIO SATT t/
2t WLSON BATISTADUARTE DA SILVA L/
t5
DArA: 3'0.08.9q
SEC
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aP er@dA
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L_l I
H
voTAÇAO NOMTNAL
ArAN. 6 9o3
PRocESso N" '4 3, a g t
N" de
ordem
NONTE DOS VEREADORES
Favoúrcl Contra AbstenÇão
I ADINELSON TROCA
2 ONEDIR DIAS LILJA
-3 SURAMA SANTOS
.l DANUBIO SOARES
) PAULO RENATO MATTOS GOMES
6
7 DIRCEU SILVA LOPES
8 JAIRRIZZO FERREIRA t/
9 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA lr/
l0 JULIO CEZAR JORGE MARTTNS t/
u
,./
t2 LUIZ ALBERTO MODERNELL ,r/
l3 LUZ CARLOS ESPERON
l.t MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE lr/
l5 PAULO MACHADO DOS SANTOS ,/
t6 PEDRO ERNESTO ENDERLE lr/
l7 PEDRO RODRIGUES MACHADO ,./
l8
,/
l9 SANDRO F. DE OLIVEIRA. BOKA l,/
20 SERGIO SATT L/
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA L/
o 76
DArA: 116.C'g g
SECRETARIO
ri
DANTE LAZZARINI
JURANDY DOS SANTOS
RAMONAPEREIRA
2l
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iE --=
I \1,- tffi
- U"ü'! !w.r*
RitiEH'.\'riE
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Rro GRArita lo suL
CRIA A GUARDA MUN]CIPAL DO
RtO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROUDÊNCNS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51' lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criada, junto a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, a Guarda Municipal do Rio Grande, corporaÉo de natureza civil, à
qual caberá a proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações do
Município, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como a
colaboração às polícias civil e militar do Estado, para polÍticas de segurança
pública e trânsito.
Art. 2o - Compete a Guarda Municipal
I - promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando
policiamento diurno e noturno;
ll - promover a vigilância dos próprios públicos;
lll - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques,
jardins, praças e outros bens do domínio público, evitando sua
depredação,
LEI No 5.331, de 06 de setembro de 1999
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
2
Riô'óH.\'dE
oo Âro GRÂ\r: lo su!
lV - promover a vigilância das áreas de preservação do
patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar
mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
Vl - coordenar suas atividades com as açÕes do Estado, no
sentido de oferecer e obter colaboraÉo; e
Vll - promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem
como a organizaçáo do tráfego de veículos no perímetro urbano
do Município.
Parágrafo Único - A colaboração na segurança pública e
tránsito, de acordo com as normas constitucronais e da legislação
complementar, será exercida sempre que necessário e conveniente, mediante
convênios com os respectivos órgãos públicos enunciados no artigo primeiro.
Art. 30 - O cargo de Vigilante, constante do Quadro do Serviço
Público Municipal Centralizado, passa a ser denominado Guarda Municipal.
Art. 40 - As Autarquias ressarcirão a AomanistraÉo Centralizada
pelos serviços prestados pela Guarda Municipal.
!N(
V - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa
do Município;
Ri,ôEH^\ôE
ESTADO DO RIO GFANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GÂA\,' fO SUL
Art. 50 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei, aprovará por Decreto o
Regimento lnterno da Guarda Municipal.
Art.6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 06 de setembro de 1999
_-.\-rs\
SON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
I
,
Cc. Secretarias/ABC/DATC/PJ/CM/Publicação

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