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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
DO NIO GFÁNOE DO SUL
MENSAGEM/25.7
Rio Grande, 10 de agosto de 1999.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa" para apreciação e aprovação, o Projeto de Lei no 043 que "CRIA
INDENIZAÇÁO ESPECIAL AOS FUNCIONÁNTOS IOTAOOS NO PROGRAMA DE
sAúDE DA FAMiLTA (psF) E DÁ ourRAs pRovrDÊNCIAS".
Justificamos o presente Projeto de Lei, tendo em vista a crise do setor
da saúde que não é um privilégio só do Brasil e tem dentre outras causas determinantes, a
definição do modelo de assistência médica curativa, que vem desde o início do século. Os
camiúos para a superação da crise foram indicados na Constituição de 1988 e nas Leis 8.080
e 8.142. que apoiam o desenvolvimento do SUS, nos principios da universalidade,
integralidade, equidade, descentralização, hierarquização e participação dos cidadãos.
O Programa de Saúde da Família (PSF) é uma estratégia do Ministério
da Saúde para o bom funcionamento do SUS. O sucesso da saúde senl encontrado quando se
adotarem políticas públicas saudiáveis, a fim de reverter o atual modelo assistencial, dando
ênfase a prevenção e promt>ção da saúde.
ê. idéia brisica do PSF é a promoção de municípios saudáveis, através
do desenvolvimenlo de um conjunto de ações para se atingir os objetivos pretendidos. Para
que isto aconteça se faz necessário o desenvolvimento de novos pÍocessos de trabalho em
saúde. Para o bom desenvolvimento destes novos processos de trabalho é impoÍante noções
brisicas de territorializaçãc (recortes do distriro sanitiirio - Município), :írea de abrangênci4
microiireas de risco. domicilios e eqúpes de PSF.
Excelentíssimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
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OO RIO GRÂNOE OO SUL
ESTAOO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEIÍURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
O fundamental para o sucesso desta estratégia e que os serviços de
saúde mudem de atitude à nível de Unidades Brisicas, úo podem perÍnanecer como balcões
de doenças, esperando passivamente pela demanda que acabam atendendo parcialmente e,
com frequênci4 sem qualidade ou resolutividade.
O Programa de Saúde da Familia define claramente os problemas da
comunidade, tendo ações diferenciadas, sempre visando o domicílio - família como foco de
atuação, visando contribuir para a melhoria do nivel de saúde da comunidade, norteado pela
seguintes diretrizes:
- comando administrativo único;
- planejamento, coordenação, fiscalização e avaliação do sistema;
- despertar a consciência social;
- priorizar as atividades preventivasl
- promover a família como núcleo brisico da abordagem do atendimento à saúde da
população, num enfoque comuniüirio;
- prevenir as doenças e identificar fatores de risco as quais a população esú exposta;
- fomecer atenção integal, oportuna, contínua e de boa qualidade nas especialidades básicas
de saúde a população adstria, seja no nível domiciliar, ambulatorial ou hospitalar;
- atendimento curativo gratuito:
- preservação do Meio Ambiente e vigilância Sanitríria;
- desenvolver um sistcma de saúde de alta resolubilidade, regionalizado e hierarqüzado, a
partir da articulação interinstitucional de serviços (sistema de referência e contrareferência), garantindo a participação da população no desenvolvimento e avaliação das
ações básicas integradas de saúde, e a referência na área de medicina especializada.
reduzindo a demanda de pronto atendimentos e intemações hospitalares;
- controlaÍ as enfermidades prevalentes, aumentaÍldo as ações de Vigilância Epidemiolótic4
a prevenção e o tÍatamento;
- promover o despeÍar de uma consciência tanto da população em geral, como dos
profissionais da saúde e do meio ambiente, buscando melhores condições de saúde e
prevenção de doenças. mediante ações continuadas de educação para a saúde;
- melhorar a saúde oral da população escolar através de um progrÍrma de higiene
bucodental.
A equipes de PSF prestam assistência integral, contínua e com
resolutividade e boa qualidade às necessidades de saúde da população adscrita (áireas de
abrangência). Cada equipe de Saúde da Família é formada por um médico de família, uma
enfermeira e um auxiliar de enfermagem. A equipe é responúvel por uma iírea onde residam
de 600 a 1000 familias cadastradas através de visitas aos domicílios pela equipe de saúde da
família a partir deste cadastramento se estabelecem prioridades de ações, realizando um
planejamento local e com a participação da comunidade.
RIO CRAI\iT)E
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GÂÁNDE DO SUL
Para os Municípios que aderirem ao Programa Saúde da Família, o
Ministério da Saúde compromete-se de acordo com a Portaria 3.122, de 02 de julho de 1998, a
repÍrssar incentivos mensais para a reorientação do modelo assistencial, Além deste incentivo,
os Municipios serão contemplados com recursos materiais para as unidades de saúde (serviço
de radiologia, ultrassonografia e análises clinicas, entre outros) e aporte técnico para as
equipes.
No Município do Rio Grande este programa será implantado como
piloto no Bairro Getulio Vargas, de acordo com criterios técnicos, tais como: delimitação
geográfica do baino. sistema de referência e contra-referência população de
aproximadamente 3.000 familias que contemplam as três equipes de Programa de Saúde da
Familiajá formadas, posto de saúde localizado na zona central do bairro, facilitando o acesso
da comunidade.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovaÍ a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração
Respeitosamente.
N MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
RIO GRAND E
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Segundo - O valor da Indenização Especial será
igual proporção, na data do reajuste dos vencimentos do
OO ÂIO GÂÁNDE OO SUL
PROJETO DE LEI No 043, de l0 de agosto de 1999.
CRIA INDENIZAÇÃO ESPECIAL AOS
FUNCIONÁRIOS LOTADOS NO
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo lo - Fica criada a indenização especial aos funcionários
públicos municipais lotados no Programa de Saúde da Família (PSF).
Parágrafo Primeiro - O valor da Indenização Especial é
correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) para o cargo de médico,
RS2.000,00 (dois mil reais) para o cargo de enfermeiro e R$ 600,00 (seiscentos
reais) para o cargo de auxiliar de enfermagem.
corrigida, em
funcionalismo.
Artigo 2o - A Indenização Especial é paga como ajuda de custo,
por dedicação integral ao Programa de Saúde da Família.
Artigo 3" - Só poderão fazer parte do Programa de Saúde da
Família, os profissionais com especialização nu Á""a de Saúde Familiar
reconhecida pelo MEC, ou os aprovados pelo Núcleo de Estudos
Administrativos em Saúde da Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
Artigo 4o - São pré-requisitos para compor o Programa de Saúde
da Família:
a) dedicação em tempo integral diumo-notumo;
b) adequação do profissional as normas técnicas do Programa de
Saúde da Família estabelecidas pelo Ministério da Saúde e que
tenham adesão do Município;
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PREFEIÍURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
2
Riôt'Ê'Á'rsE
DO RIO GRANOE DO SUL
c) os profissionais integrantes do Plano de Saúde da Família
deverão participar dos programa de atualização cientifica
promovidos pelo Núcleo de Estudos Administrativos em
Saúde da Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
Artigo 5" - Quando da inadequação de profissional ao Programa
de Saúde da Família será o mesmo excluído do Programa, após avaliação por
parte da Secretaria Municipal da Saúde.
Artigo 6" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aúigo 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 10 de agosto de 1999.
§--à--
LSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
E.tado do Blo Grsrdo ato 8ú
CÂMABÂ MUNICIPÀL DO BIO GRÀNDE
COMI§§ÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
ForE. l?
Assunto :
PBOCESSO NS
Esta Comisaão, após apreciar o proleto de Lei, constante do Procorlo aclma DeD.cioaado, declara tratgr-ee de matória ooNSTITUCIONÀL.
Este o parecer tlegte Comiseáo, que o BubEete à delibersção do PleDário.
§als dEB Comi8sõe8 l^ de «le 199 4
Preeldente
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Vice-Presld
e bro
Membro
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1000 - 05/98
PAREC EFl
Estado do Rio Grande do Sul
eriu:tn:t l4Ur\lelP;\L Do i(lo Gtu\l\lDE
Of. n." I 603199
Processo n" 72.793
Rio Grande, 05 de outubro de 1999
Senhor Prefeito,
É com grata satisfação que encarninhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
realizada no dia de ontem, para sua deüda apreciação.
Na oporhrnidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideraçâo.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: "Cria indenização especial aos funcionários lotados no Programa de
Saúde da Familia (PSF) e dá outras providências."
Exmo. Sr.
Wilson illattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.ffi10 - FONE (632) 31-17-11 - FAX (632) 31-í 7€6 - RIO GRANDE - RS
eii,uuu\ )4ul\llclPÀL Do illo G$IANDE
PROJETO DE LEI
.cRrA TNDENTzAÇÃo esprcmI- Aos ruxcroNÁRros LorADos No
PRoGRAMA Df, sAUDE oa rauÍln
(PSF) E »Á ournq.s pRovrpÊncns.
Artigo lo - Fica criada a indenização especial aos firncionários
públicos municipais lotados no Programa de Saúde da Família (PSF)-
§ 1"- O valor da tndenização Especial é correspondente a R$
2.000,00 ( dois mil reais) para o cargo de médico, R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para o cargo de enfermeiro e R$ 600,00 (seiscentos reais) para o cargo de
auxiliar de enfermagem.
§ 2% O valor da Indenização Especial será corrigida, em igual
proporção, na data do reajuste dos vencimentos do funcionalismo.
AÉigo 2" - A Indenização Especial é paga como ajuda de custo,
por dedicação integral ao Programa de Saúde da Família.
Artigo 3'- Só poderão fazer pafie do Programa de Saúde da
Família, os profissionais com especialüação na Area de Saúde Familiar
recoúecida pelo MEC, ou os aprovados pelo Núcleo de Estudos
Administrativos em Saúde da Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
Artigo 4' - São pre-requisitos para compor o Programa de Saúde
da Família:
a) dedicação em tempo integral diurno-notumo;
b) adequação do profissional as norÍnas técnicas do Programa de
Saúde da Familia estabelecidas pelo Ministerio da Saúde e que
teúam adesão do Municípiol
c) os profissionais integrantes do Plano de Saúde da Familia
deverão participar dos programas de atualização científica
promoüdos pelo Núcleo de Estudos Administrativos em Saúde da
Fundaçâo Universidade Federal do Rio Grande "
RUA GENERAL VITORINO, 44í - CEP: 96.ãD31O - FONE (C32) 31-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
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Estado do Rio Grande do Sul
eÂt,t;ln,rt l4ul\uelpÀL Do l{lo GitÀr\lDE
Aúigo 5' - Quando da inadequação de profissional ao Programa
de Saúde da Familia será o mesmo excluído do Programa, após avaliação por
parte da Secretaria Municipal da Saúde.
Artigo 7o- Revogam-se as disposições em contrário.
CÁMARA MTJMCIPAL
DC,'r'lO CRÁ.IIID.E
P RESIOEà'TE
VI
RUA GENERÁL VITORINO, 44í - CEP: 96.ffi1O - FONE (G32) 31-17-1'l - FAX (m) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Artigo 6'- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
ArANo 6PJ9
PRocESSo N.leilg)
DArA: Oí/ J0 gç
RETARIO
NOME,DOS VEREADofiES, FêvôÍárê|, 1' Ab§têncào:
1 ADINELSON TROCA
a ONEDIR DIAS LILJA t/
3 SURAMA SANTOS t-/
4 DANUBIO SOARES (/
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 CIRO CARDOSO LOPES t/
DANTE LAZZARINI /
I t/
I JAIR RIZZO FERREIRA L/
10 JULIO CESAR JORGE MARTINS t/
11 JURANDY DOS SANTOS t/
12 LUIZ ALBERTO MODERNELL t/
13 LU|Z CARLOS ESPERON L/
14 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE /
15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS t/
16 PEDRO ERNESTO ENDERLE
17 PEDRO RODRIGUES MACHADO
18 RAMONA PEREIRA t/
19 SANDRO F.DE OLIVEIRA- BOKA /
20 SERGIO SATT L21 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA t/
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GLAUCO AUCH VIEIRA
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1 ADINELSON TROCA
2 ONEDIR DIAS LILJA
3
4 DANUBIO SOARES lr/
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES v/
6 CIRO CARDOSO LOPES lr/
7 DANTE LAZZARINI L/
8 Ll
I JAIR RIZZO FERREIRA
10 JÚLIo CESAR JoRGE MARTINS t/
11 JURANDY DOS SANTOS (./
'12 LUIZ ALBERTO MODERNELL Ll
13 LUIZ CARLOS ESPERON
14
15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS L/
16 PEDRO ERNESTO ENDERLE
17 PEDRO RODRIGUES MACHADO t/
18 RAMONA PEREIRA t/
19 SANDRO F.DE OLIVEIRA- BOKA t/
20 SERGIO SATT t/
21 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
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voTAÇÃo NoMINAL
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SURAMA SANTOS
GLAUCO AUCH VIEIRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ri abim rfrr.^T:! t\IO GITANDI,
DO 'rlo GÊÂNOÉ OO SUL
CRIA INDEMZAÇÃO ESPECIAL AOS
FUNCIONÁRIOS LOTADOS NO
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA GSr")
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que the confere a Lei Organica em seu Artigo 51, Inciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo l" - Fica criada a indenização especial aos funcionários
públicos municipais lotados no Programa de Saúde da Família (PSF).
Parágrafo Primeiro - O valor da Indenização Especial é
correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) para o cargo de medico,
RS2.000,00 (dois mil reais) para o cargo de enfermeiro e R$ 600,00 (seiscentos
reais) para o cargo de auxiliar de enfermagem.
corrigida, em
funcionalismo.
Parágrafo Segundo - O valor da Indenização Especial será
igual proporção, na data do reajuste dos vencimentos do
Artigo 2" - A Indenização Especial é paga como ajuda de custo,
por dedicação integral ao Programa de Saúde da Família.
h
LEI N" 5.351, de 11 de outubro de 1999'
Artigo 3' - Só poderão fazer parÍe do Programa de Saúde da
Família, os profisiionais com especialização .ru Área de Saúde Familiar
recoúecida pelo MEC, ou os aprovados pelo Núcleo de Estudos
Administrativos em Saúde da Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
')
r(.1o cRÂND-I,
ÔC âIO GRÂNDE DÔ ST]L
da Família:
Artigo 5'- Quando da inadequação de profissional ao Programa
de Saúde da Família será o mesmo excluído do Programa, após avaliação por
parte da Secretaria Municipal da Saúde.
Artigo 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Artigo 7" - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4o - São pré-requisitos para compor o Programa de Saúde
a) dedicação em tempo integal diumo-notumo;
b) adequação do profissional as normas técnicas do Programa de
Saúde da Família estabelecidas pelo Ministério da Saúde e que
tenham adesão do MunicíPio;
c) os proÍissionais integrantes do Plano de Saúde da Família
deverão participar dos programa de atualização científica
promovidos pelo Núcleo de Estudos Administrativos em
Saúde da Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
LSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Cc; SMF/SMCPruPE/SMS,PJlCM/Publicação
fuo Grande, 11 de outubro de 1999.