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materia nº 47/1999

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 1999
Date 1999-09-06
EmentaCRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id38205

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL/1999. LEI N° 5.354/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ín
oI ('^
(
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
RiuEtr'litôE GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GÂANOE DO SUL
MENSAGEM/ 268
SENHOR PRESIDENTE:
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e aprovação
o Projeto de Lei no 47, que cria a Junta Administrativa de Recursos de
lnfrações -.lARl e dá outras providências.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo
para renovar a V. Exma e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima
e disti nta consideração.
Res pe itosame nte.
§=_.s
ON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
ExcELENTísstMo SENHoR
VEREADOR ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Rio Grande, 03 de setembro de I999.
cllr.qRr, rtii,{iarrrr oc aro GRAIDÉ
Piiôc E i :1,} r*í2.7.2C.
...il.ht.A$..;1W.€..
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô'ô'ilifi'dE GABINETE DO PREFEITO
OO FIOGFÂNOE DO SUL
CRIA A JUNTA
ADMINISTRATÍVA DE RECURSOS
DE rNFRAçÕES- - JARr E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
U
Art. ío - Fica criada a Junta Administrativa de
Recursos de lnfraçôes - JARI, orgão colegiado, responsável pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito do
Município de Rio Grande em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. ? - A JARI é integnada pelos seguinte membros,
cada qual com um suplente, corn reconhecida experiência em matéria de trânsito:
I - um presidente da JARI, portador de curso superior,
indicado pêlo Prefeito Municipal;
ll - um represêntante da SECRETARIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES;
lll - um reprêserÍante da comunidade.
§ ío - O represêntantê da comunidade será escolhido
t 
"-! 
)
por votaÉo pela Câmara Municipal de Vereadores, ênbe os nomes de uma lista
tríplice encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RG.
§ ? - Todos os membros da JARI só serão
empossados após aprovaçáo êm exame de súiciência sobre Legislação de
Trânsito, quê tenha obtido, no mínimo, sêssênta por cento de aproveitamento.
PROJETO DE LEI NO 047
I
Ri'ô'?;'âi'il'r;E
OO ÂIO GRÀNDE DO SUf § 3o - O mandatos dos membros da JARI é de um ano,
admitida a recondução.
§ 4o - O regimento interno da JARI será aprovado por
decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 50 - Os membros da JARI perceberão por sessão a
que comparecerem, até o limite máximo de quatro por mês, um valor
correspondente a 1/30 ( um trinta avos ) da remuneração do Cargo em Comissão
Símbolo V, constante do Quatro de Cargos em Comissáo e Função de Direção e
Chefia, a que alude o Art. 30, inciso lll, da Lei no 5. 030, de 1 1 de janeiro de '! 996.
Art. 3o - A SECRETARIA MUNICIPAL DOS
TRANSPORTES deverá providenciar infra-estrutura e tomar todas as
providências necessárias para o bom funcionamento da JARI, designado,
inclusive, funcionário para o seu acompanhamento.
Art. 4' - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçáo.
Art. 5" Revogam-se as disposições em contrário
Rio Grande, 03 de setembro de 1999
LSON MATTOS
É-.----=-
BRANCO
Prefeito Municipal
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PARECER
Form, 17
Ertsdo do Blo Gr.Edo do 8ul
CÂMABÂ MTJNICIPAL DO BIO GBAI{DE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIçÀ
Àesuoto :
PROCESSO N9
Esta Conlesão, apóo apreciar o projeto de Lel, constante do Pro-n
co.!o aclna molcionado, declsla tratar-ee de matória CON§TITUCIONALT )/
-V
Este o parecer desta Comisráo, que o cubmete à deltbersção do PleDário.
ssla dar comt.roe-" u"-§=-\s,o" lsL￾te
Yice-Preeldente
§ecretárlo
Membro
1000 - (E198
\
\\
_--------
<----)-- @
(
Estado do Rio Grande do Sul
Of. n.' 1.609/99
Processo tt" 72.920
Rio Grande,07 de outubro de 1999.
Senhor Prefeito,
É com grata satisfação que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Fhal, na sessão
rcalizada no dia de ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ver. Adin son Troca
Presidente
ANEXO: "Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI e dá
outras providências.'
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 44í - CEP: 96.2Ct!31O - FONE (62) 31-í 7-'11 - FAX (G32) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
eÂta;t*t |4ur\llclPÀL Do Rlo Gi-{ANDE
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
"CRIA
ADMINISTRATIVA
INFRAÇÔES
PROVIDENCIAS."
A JI]NTA
RECURSOS DE
E DÁ OUTRAS
DE
JARI
Artigo l' - Fica criada a Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, responsável pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela autoridade de
trânsito do Município do Rio Grande em cumprimento ao disposto no Código
de Trânsito Brasileiro.
Artigo 2" - A JARI é integrada pelos seguintes
membros, cada qual com um suplente, com reconhecida experiência em
matéria de trânsito:
I- um presidente da JARI, portador de curso
superior, indicado pelo Prefeito Municipal;
II- um representante da SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES;
III- um representante da comunidade.
§ lo-O representante da comunidade será escolhido
em votação pela Câmara lr,Iunicipal do Rio Grande, entre os nomes de rrma
lista tríplice encamiúada pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB/RG.
§2'- Todos os membros da JARI só serâo
empossados após aprovação em exame de suficiência sobre Legislação de
Trânsito, que teúa obtido, no minimo, sessenta por cento de aproveitamento.
§ 30- O mandato dos membros da JARI é de um
ano, admitida a recondução.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2G310 - FONE (632) 31-17-11 - FAX (G32) 3í-17€6 - RIO GRANDE - RS
eiivu\ut l4u|llelP;\L Do RIO G;U\NDE
?r
eÂt,.l;uut )4UfllelP;\L Do illo GflÉ\l\lDE
§ 4"- O regimento intemo da JARI será aprovado
por Decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.
§ 5'- O membros da JARI perceberão por sessão a
que comparecerem ate o limite miiximo de quatrc por mês, um valor
correspondente a l/30 (um trinta avos) da remuneração do Cargo em Comissão
Símbolo V, constante do Quadro de Cargos em Comissão e Ftmção de Direção
e Chefia, a que alude o Art. 3o, inciso IlI, da Lei n" 5.030, de ll dejaneiro de
1996.
Artigo 3" - A SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES deverá proüdenciar infra-estrutura e tomar todas as
proüdências necessárias para o bom firncionamento da JARI, designando,
inclusive, funcion:írio para o seu acompanhamento.
publicaçào
Artigo 5o- Revogam-se as disposições em contrário
CÃMARA I,Í'{-í 
^í 
ICIPAL
DA RlA CJIAÍ{DE
VI
t{ÍE
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2G3íO - FONE (632) 31-17-11 - F M (62) 31-17€6 - Rlo GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
Artigo 4o - Esta Lei enfra em vigor na data de sua
voTAçAO NOMINAL
DArA: 06 !O.99
SECR to
.FávoíáliÊli
1 ADINELSON TROCA
ONEDIR DIAS LILJA l-/ .) SURAMA SANTOS
4 DANUBIO SOARES
PAULO RENATO MATTOS GOMES /
6 CIRO CARDOSO LOPES Ll
7 DANTE LAZZARINI //
B GLAUCO AUCH VIEIRA L/
l-/ I
10 JULIO CESAR JORGE MARTINS t/ 11 JURANDY DOS SANTOS
LUIZ ALBERTO MODERNELL l/
(./ LUIZ CARLOS ESPERON
(/ 14 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
PEDRO ERNESTO ENDERLE t/
17 PEDRO RODRIGUES MACHADO
RAMONA PEREIRA //
t/ 19 SANDRO F.DE OLIVEIRA. BOKA
20 SERGIO SATT t--.--
21 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA w
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ArA No 6gA0
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JAIR RIZZO FERREIRA
12
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ArANo 6919
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voTAÇÂo NoMINAL
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E.,DQS,V Êài-oiârci: sôÍttrá: stençâu
ADINELSON TROCA
a ONEDIR DIAS LILJA lr/
lr/ 3 SURAMASANTOS
4 DANUBIO SOARES l,/
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 CIRO CARDOSO LOPES t/
t/ 7 DANTE LAZZARINI
lr/ I GLAUCO AUCH VIEIRA r./ I JAIR RIZZO FERREIRA (r/ 10 JULIO CESAR JORGE MARTINS t-/ 11 JURANDY DOS SANTOS L/ 12 LU|Z ALBERTO MODERNELL
13 LUIZ CARLOS ESPERON L/
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE L/ 14
15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
16 PEDRO ERNESTO ENDERLE
lrl 17 PEDRO RODRIGUES MACHADO L/ 18 RAMONA PEREIRA
19 SANDRO F.DE OLIVEIRA- BOKA
20 SERGIO SATT t/
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA t/ 21
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1
I
LEI N'5.354
De 11 de outubro de 1999
"CRIA A JI.]NTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE rNFRAÇÔES - JARr E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Artigo 1o - Fica criada a Jrurta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito do Município do Rio
Grande em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Aúigo 2o - A JARI é integrada pelos seguintes membros, cada qual
com um suplente, com recoúecida experiência em matéria de hânsito:
I- um presidente da JARI, portador de curso superior, indicado pelo
Prefeito Municipal;
II- um representante da SECRETARIA MUNICIpAL DE
TRANSPORTES;
III- um representante da comunidade.
§ 1%O representante da comunidade será escolhido errvotação pela
câmara Municipal do Rio Grande, entre os nomes de uma lista tríplice encaminh2d4
pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB/RG.
§2'- Todos os membros da JARI só serão empossados após aprovação
em exâme de suficiência sobre Legislação de Trânsito, que tenha obtido, no mínims,
sessenta por cento de aproveitamento.
recondução.
§ 3% O mandato dos membros da JARI é de um ano, admitida a
\
I
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso Itr
Faz saber que a Câmara Mrmicipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
§ 4% O regimento interno da JARI será aprovado por Decreto do Poder
Executivo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito￾CONTRAN.
§ 5% O membros da JARI perceberão por sessão a que comparecerem
até o limite máximo de quatro por mês, um valor correspondente a 1130 (um trinta
avos) da remuneragão do Cargo em Comissão Símbolo V, constante do Quadro de
Cargos em Comissão e Função de Direção e Chefia, a que alude o Art. 3o, inciso III,
da Lei no 5.030, de I I dejaneiro de 1996.
Artigo 3'- A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
deverá proüdenciar infra-estruhra e tomar todas as proüdências necessárias para o
bom firncionamento da JARI, designando, inclusive, firncionáLrio para o seu
acompanhamento.
AÍigo 4'- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
Artigo 5o- Revogam-se as disposições em confrário.
Rio Grande, l1 de outubro de 1999.

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