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materia nº 66/1999

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 66 / 1999
Date 1999-10-22
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR 10 MONITORES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O CENTRO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id38218

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL/1999. LEI N° 5.368/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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MENSAGEM/332
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 20 de outubro de 1999.
Senhor Presidente,
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Honra-nos cumprimenüíJo, oportunidade em que encamiúamos a essa Co_
!$ 9r* Legislativa" para apreciação e aprovação, o incluso projeto de Lei no 066, que "AU- TORIZA O EXECUTIVO MI,'NICIPAL A CONTRATAR 10 (DEZ) MOMTORES, POR
TEMPO DETERMINADO, PARA O CEI{TRO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADO.
LESCENTE.
Justificamos o presente encamiúamento, tendo em vista a efetivação de
Concurso Público que será realizado no próximo mês de dezembro. Os referidos monitores deverão cumprir uma carga honíria de 30 horas semanais, possuírem o 2. grau completo e deverâo acompa￾nhar. aconselhar e advertir os menores abrigados nà rotina diária do referido centro.
Os monitores terâo as seguintes aúbuições: acordar a clientela; solicitar ao administrador do centro provimento de vestuirio para a clientela quando houver necássidade; su- pervisioaar a amrmação das camas; organizar acliintela na hora.las refeições; incentivar e organi￾zar a clientela para o trabalho da casa; acompanhar a clientela à escola e aos cursos, conforme os honirios já estabelecidos; acompanhar a clientela àrs consultas médico-odonrológicas; acompanrrar
em exames laboratoriais e raios X; auxiliar nas aulas de Educação Física; auxiliar=a clientela no que
se refere ao reforço escolar. soba a orieatação do pedagogo; orientar e controlar o uso adequado do material escolar; realizar visitar periódicas à escàla ã i,m ae tomar coúecimento do aproveiÍa- mento e frequência da clienter4 repassando as informações ao pedagogo; fazer o acompaúamento da clientel4 na área intema e extema durante o hor#o que esta estiver livre, buscando um bom diri{ogo; auxiliar na organização de passeios . u"o,npunt * nu .Ã;l;, ;rg."t;;;;;;rr. * ..r_ pas à clientela nos horários de banho; controlar as iàas ao baúeiro . "o.Ãiú* à criança ou ado- lescente com problema de enurese, durante a madrugada; encamiúar a clientela aos seus quartos; distribuir material de higiene pessoal aos clientes; Iii* 
" a..üg- a televisão e rádio; registrar, no livro de ocorrências, as situações do plantão; uiuá-"r*-t*"i* em gerar. quando solicitado; fazer cumprir as normas da casa; participar de reuniôes, quando solicitado.
§oilYffiru
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Excelentíssimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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Ri'ô'ô'H'i§bE
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOE DO SUI
O monitor sení classificado como Padrão 9, saki.rio que corresponde a impor￾tiância de R$ 219,09 (duzentos e dezenove reais e nove centavos).
O prazo da referida contratação sera de 180 (cento e oitenta) dias.
Solicitamos que o projeto acima seja apreciado em Regime de Urgência.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V'Exa. e No￾bres Pares, nossos pÍotestos da mais alta estima e distinta consideraçâo
Respeitosamente,
s
MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
RIO GR^ND E
DO RIO GRÀNOE OO SUL
AUTOR]ZA O EXECUTIVO iJIUN]CIPAL, A
CONTRATAR íO (DU) MONITORES, POR
TEMPO DETERMINADO, PARA O CENTRO
TUIUNTCIPAL DA CRTANçA E DO ADOLES￾CENTE.
Artigo ío - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar
í0 (dez) monitores, por prazo determinado, para viabilizar o atendimento no Centro
Municipal da Criança e do Adolescente.
AÉigo ? - Os contratos serão por tempo determinado e náo
excederão a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei,
dispensado o concurso na forma da Constituiçáo Federal.
AÉigo 30 - As contratações e rescisões serão executadas
pela Administração Direta.
Artigo 40 - As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
AÉigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉigo 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 20 de outubro de 1999
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
cc. : SMF/SMCP/U PEISMCAS/CM/PJIPublícação.-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No 066, de 20 de outubro de í999.
Elt8dc do Blo Grrralo .to 8ul
CÂXARA MUNIoIPAL Do BIO GBÀNDE
COMI§SÃO DE CONSTITTIIQÃO E JUSTIÇA
Assuuto :
PARECER
Form. 17
PBOCESSO N9
Esta Comlesão, apóe apreclar o projeto de Let, conetantc do Pro￾co.ro acima neucionado, declsra trstsr-ee de matérla CONSTITUCIONAL.
Eete o parecer deeta Comiggão, que o rubmete à dellberação do PlenÉrio.
Ssla dêr Conlssõe
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de de 199 J
Yice- te
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Membro
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂi4Afu\ }4U}]]C]P;\L DO R,IO GRÉ\]\DE
Of. n.'1.883/99
Processo n" 73.313
Rio Grande, 23 de novembro de 1999.
Senhor Prefeito,
er n Troca
Presidente
ANEXO: "Autoriza o Executivo Municipal a contratar , l0 9dez) monitores,
por tempo determinado para o Centro Municipal da Criança e do
Adolescente."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2G31O - FONE (632) 31-,l7-1,l - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
É com grata satisfação que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
realízadano dia de ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovaÍnos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Estado do Rio Grande do Sul
eÂta;tnl irlul\llelPÀL Do l{lo GRÀr\lDE
PROJETO DE LEI
"AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNTCIPAL A CONTRATAR , 
10 (DEZ)
MONITORES, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA O CENTRO
MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Artigo 1" - Fica o Executivo Municipal autorizado a
contratar l0 (dez) monitores, por prazo determinado, para üabilizar o
atendimento no Centro Municipal da Criança e do Adolescente.
Artigo 2o - Os contratos serão por tempo
determinado e não excederãc a 180 (centc e oitenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, dispensado o concurso público na fonna da
Constituição Federal.
Artigo 3o- As contratações e rescisôes serão
executadas pela AdminisÍação Direta.
Arfigo 4"- As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Artigo 6o- Revogam-se as disposições em contrário
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JLTLIO CESAR JORGE lvÍARTIIiS ,r/
t2 JLTRANDY DOS SANTOS lr/
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l-5 N{ARIA DE LOLÍRDES FONSECA LOSE l,/
l6 P.{LLO N{ACH.,\DO DOS SANTOS t/
PEDRO ER\'ESTO E\-DERLE l,/
l8 PEDRO RODRIGLIES N,ÍACH..{DO
l9 RAI,ÍONA PEREIR..\ t/
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DATA: .19.J199
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOE OOSUL
LEt Ne 5.368, de 01 de dezêmbro de 1999'
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL' A
col{TBATAR 1O (DU) MONÍTORES' FOR
TE]ÚPO DETERMINADO, PARA O CENTRO
uuNlclPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 , 
lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
AÍtigo le - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar
1O (dez) monitores, por piazo determinado, para viabilizar o atendimento no Centro
Municipal da Criança e do Adolescente.
Artigo 2e - Os contratos serão por tempo determinado e não
excederão a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei,
dispensado o concurso na Íorma da Constituição Federal.
Artigo 3s - As contratações e rescisões serão executadas
pela Administração Direta.
Artigo 4e - As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei, correráo à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÍtago 6e - Revogam-se as disposiçôes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 01 de dezembro de 1999.
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LSON MATTOS BRANCO
PreÍeito irunicipal
cc. : SMF/SMCP/U P?SMCAS/CM/P.t/Publi' :,- 1o -

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