'o) "*í 7/z
m a ta tú u n lc pa d o R o G a nd e
PROcES o N 77
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL c^a^lÀ rutrcl?Ât oc ,lo oraro:
REQUERIMENTO
00Pll00
[0
0ililmt EXPEDIENTE
-I-I
19ÉacErTo EM _ /------------J rss_
ÂPROVADO EM_/_/ les_
REJEIT^DO Er, _/_, r99_
^RQUTVO )
Exmo. Sr, Praêidsnte
Dispôes sobre isenção de fmposto predial, pelo prazo de
novas construÇões ou edificaÇões destinadas à produção
cem empregados ou mais, e dá outras profidências.
de 101 a L50 - 20t (vinte por cento)
de 151 a 200 - 35t (trinta e cinco por cento)
acima de 201- - 50t (cinqüenta por cento)
Form.2-A
O(B) VEREAOOR(€S) ab.iro-Esrtn8do(.) ?.qu.?(.m) . V. Erm.,, .pó6 cuvidr r oasa
PROJETO DE I.EI:
cinco anos,
industriaL,
as
com
ÀRT. 1" - Eicam isentas do pagamento dê Imposto predial- pelo prazo de O5 (cinco) anos, as novas construÇões ou edificaÇões destiÀadas à produçâo industrial em geral, excetuando-se as indústrias poluentes, aásOe q,c absorva no minimo 100 (cem) empregados, obedeci,dos ainda, os critérios estabelecidos por esta Lei .
PÀRÁGRicEo Útrco - Fica vedado a isenção de taxas nos referidoô beneficios.
ÀRT. 2" - Eicam isentas do pagamento do Imposto predia]- pefo prazo de (05)cinco anos, as anpliações supêriores a 3Ot (trinta fo. "ã.,to1 da árêa construlda, êxecutadas em edificações ou construçôes existentês, destj-nadas à produção industrial, comprovada através das pl-antas gue instruirem o processo de Licenciamento da obra de acréscimo.
NT: 3' - Às enpresas beneficiárias desta Lei, que (dois) últimos anos do beneficio, número estáve1 funcionários, farão jus à redução automática do fmposto 2 (dois) anos, confome tabel,a abaixo: N" DE EMPREGADoS ÀTÍQUoTÀ DE REDUÇÃo:
mantiverem nos 2
ou crescente de
Predial- por mais
2.OOO. 02l98
Sslr dâr Sosêóe6, de dc 199
VISTO
ESIADO OO
w
RIO GRANDE DC SUL cÀalra muratcttal oo ro otÂtDE
REQUERIMENTO
EXPEOIENTE
-I-I
acErTo EM _/-____J
APROVADO EM
-/-./ REJEITÂDO EM
-/-, ARQUTVO )
r99_
r99_
t*_
Ermo, S?, Prosldsnte t9s_
O(.) VEREAOOR(ES) ôb.tro-s..tn.do(.) ?.qu.(cm) . V. Ermr,, .pó. cuvtd. . o..!
ART. 4' - Às empresas que se valerem destã Lei e por qualquer motivo, paralisarem por periodo superior a três meses suas atividades ou
encerrarem suas atividades de forma definitiva, antes de ter completado cinco anos de pl,eno funcionamênto, perderão definitivamente os beneficios desta Lei, e deverâo recolher aos cofres Municipais, todos valores referentes ao Imposto predial, referente ao período çJue gozaram
dos beneficios desta !ei, com juros e correÇão monetária.
ÀRT. 50 - o Executivo municipal, regulamentará no gue couber esta Í,ei,
no prazo de 30 (trinta dias) de sua publicaçâo.
ÀRT. - Esta Lei entrará em vigor trinta e
publicaçâo, revogadas as disposiçôes em contrário.
Rio crande,
cinco dias após suã
08 de março de 1.999
Au alu
vereador SÀNDRO EIGUEIREDo DE oLIVEIRÀ (SKA)
BÀNCÀDA DO PPB
Form.2-A
VISTO
ara Munlclpal do Rlo GÍânde
PROCESSO N.'
/ tsg
2.OOO - 02l98
Sala dsr SasBõ86, dâ dc 199
[0Pll[0
[0
e nre iltt
Júfro Ro&igpeg
Cotr.t*'or Jrúffico
PARECER NO.098/99
O R I G E M: Comissão de Constituiçãoe Justiça.
P R O C.:71.279/98. Ver. Sandro de O. Figueiredo.
Recebemos, por despacho do Sr. Presidente da CCJ, o
Proceqso epigrafado, em que o Ver. Sandro de Oliveira Figueiredo, pretende:
'lsentar do pagamento de lmposto Predial, pelo prazo de
cinco (05) anoc, as novas conslruçõês ou edificações
destinadas à produção industrial, com cem empregados
ou mais, e dá orúras providências."
Passamos ao exame da matéria
lniciaÍmente, devemos ressaltar que a iniciativa de leis que
"isentem ou criem' tributos, tem sido controvertida através dos tempos, ou seia,
após a promulgação de Carta Maior de í988. Para alguns renomeados
constitucionalistas, por essência os que se dedicam às leis municipais, admitem a
iniciativa do Poder Legislativo, outros entendem que a matéria e privativa do
Poder Executivo. Citem-se, por exemplo: CarrwaP Hely Lopes Meirelles.
dirimida por ma
mos, que a resolução da controvérsia, só viÉ a ser
do Poder Judiciário, que, em que pese as várias
Estado do Rio Grande do Sul D
Câmara Municipal do Rio Grande
)
pesquisas por nós realizadas, não logramos encontrar qualquer. decisão a
ã"Éto. Aliás, certamente, por vir prevalecendo..o entendimento do Saudoso
úestre Xety, pela iniciativa privaüva, ao qual se filia a DPM'
Por oportuno, devemos transcÍever a possiSo do- falecido
professor, em sua imortàt oora, Direito Municipal Brasileiro, 6a. ed., Malheiros,
págs. 162, il1.
*Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas
que só a ele cabe o envio do prcjeto à Cãman' Nessa
éategona estão as que disponham sobre .matéria
frnaãcein; crten cargos,funções ou ernpregos,fixem ou
aumentem vencimentos ou vantagens de seruidores, ou
disponham soDre o seu rqime funcional; criem ou
aumentem desoesas. ou teduzam a receib municioal''
(sublinhamos) Pá9. 541, o. cit-
'A isenção tibuâria (CTN, aft. 175, ll, a 179),
diversamente da imunidade, é dispensa lqal do
pagamento do tibuto &vido, como vimos 'pÃcedentemente,
ao examinar o instituto da exclusão do 'crédito tibufiário. É uma libenlidade fiscal conceüda por
tei ordinárta acertas pessoa§ ôens, servÍços ou atos
reputados de interesse público e, Por -
iss-o mesmo,
ativiados do encargo tributário. A imunidade afasâ a
possibilidade da incidência do ülib.rto soóre os bens das
pessoas imunes. A ísenção reconh*e a incidência' mas
dispensa o pagamento, des,de que ocoÍam as
ciràunstancias de direito e de fato que legiümam a
tibe,rlção do üibuto. Por isso se diz que a imunidade é
absotuta; a isenção é retativa. A imunidade é de alçada
constitucionat; a isençâo é da lei ordinária. A imunidade é
estabelecida pelo Poder constituinte pan openr efeitos
em todas as entidades suieihs à Constituição; a isanção é
dada por lei ordinária do poder Trtbuhnte. A rqn'
porÍanto, em tema de isenção, é a de que somente pode
isenbr quem pode tributar.
ksim *nfu, as iserrçôês de tibutos municipais
Estado do Rio Grande do Su!
Câmara Municipal do Rio Grande
ser concedidas por lei municipal, de iniciativa do
RUA GENERAL V|TORlNo, 441-CEP:96200.310+oNE(0532) 31 '1711-FAX (0532) 31 1 78ôRIO GRANDE-RS
Estado do Rio Grande do Sul
Rio Grande, de ril de
Câmara Municipal do Rio Grande
prefeito (CF, art. 150, § e), e, conseq.tentemente, só por
lei idêntica Podem ser supimidas ou modificadas' ("')
(sublinhamos) Pá9. 162, o.cit.
Como se vê do acima transcrito, a posição do Eminente Mestre
é clara e firme quanto a iniciaüva privativa.
Ora, se à tal posição se flia a repeitável DPM, não seriamos
nós, com todas as limitações conhecidas, que haveríamos dela discordar. Digase ainda, que tambÉm é nossa convicção pessoal - a exclusividade da
iniciativa, pela simples razÁo, de entendermos que se pudessem os legísladores
municipais ter taÍ iniciativa, é de supor-sê quê nas regiões menos politizadas,
(como díz a imprensa, o Norter/Nordeste), certamente, que poucos deixariam de
serem isentados.
PELO EXPOSTO, nossa opinião é que o projeto em análise
en@Íra matéria de iniciativa pivativa do PreÍerto, portanto, inconstitucional.
É o Parecer.
PAREGER
Cr
ú
E tsil. Co Bto Graulê ôo 8ul n
cÀtÂBA MITNIoIPÂL Do BIo oBÀNDE
couls§ÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIçA
Aseunto :
PBOCESSO N9 u e)1
EstE ComirBão, após apreciar o proJeto de Lei, constante do Procesro acima meDcionado, declara tratar-se de matéliq
Este o parocer degta ComieeÉo, que o subEete à deliberagão do Plenário.
Sals dso ComieeoeeNoe a" reN. _-
o
Pre
Vice-Pre dente
Al !
ú
h Membro
p
0
il
ForE, 17
7
;
1000 - 05/98
//7 §\\]
\§\--
r
q q
,
a4
Membro 4
\s.__