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ESÍADO DO RIO GRÂNDE DC SUL
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REQUERIMENTO
Ermo, Sr. Prosid€nto
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aPROVADO EM _/_./ 1S_
REJE|ÍADO EM _/_, 199_
ARQUIVO }
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O(r) VEREADOR(€S) Bbrlro-Es.inâdo(.) rcqu.(6m) e V. Ermr,, tpó. cuyldr. or3a
PROJE'IO DELEI
Concede lsençâo de IPTU para as Enüdades
Assistenciais não Govemamentais deüdamente cadasbadas no
Conselho Municipal de Assistência Social .
Art. 1o - E concedida , anualmente , a isenção do pagamento do
lmposto Predial Tenitorial Urbano ( IPTU) para as enüdades
assistenciais não governamentais deüdamente cadastadas no
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 20 - A referida isenção deverá ser solicitada até o dia 30 de
novembro do ano anterior ao da concessâo do beneficio , ocasião
em que as entidades incluidas no dispositivo da presente Lei .,
comprovarâo a sua atividade .
C Art.3o- Revogarnse as disposiçôes em conffirio
Art.4o - A presente Lei enbará em vigor na data da sua publicação
Rio Grande , 03 de agosto de 1999
Ssla da! SÊasõss, de
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Câmara Munlcl
PROCESSO N.
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VISTO
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PAREC EFI
ForE, 17
Ettado do Blo Grr[Ílo alo 8ul
CÂMABA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMISSÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JUSTIÇA
ArBEDto :
PBOCESSO N9
Esta CoEi88ão, ôpós êpreciar o Projeto de Lei, conetantê do Proeoaso aclma meucionado, deelôra tratar-ee de maté
Este o parecer desta Comiegão, que o eubmete à dellberação do PleDário.
ssla das co.irro"r, ..§S§u" N
Prerlde e
Vice-P eeidente
s
Àlenbro
I
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Membro
1000 - (E198
Júlio Rodrigues
ColsDltor Jurídicô
PARECER N",3IOI99
O R I G E [,I: CC.I. por seu Rel. Ver. Júo À,{artins
PROC.N".72.609t99
Em que pese as divergências doutrinárias, devemos, manterrno-nos
coerenÍe,s com os inúmeros Pareceres por nos emitidos, filiando-nos a aqueles que
entendem que materia TRIBLiTÁruA haverá Ter seu impulso inicial no Executivo
IrÍunicipal.
l{a mais recenÍe Obra de Direito lf.Íunicipal Brasileiro, tazerrdo
ainda o nome do corsagrado meslre Hely I-opes Meireles, 10" Ed, Malheiros Editores,
piA., 167, citando decisões de vários Tribunais, inclusive STF, aírma:
"(...) -{ regra, portanto, em tema de isençào é a de
qture somcrrÍE pode isentat qaem pode früaÍar".
E continua:
"Assim sendo, as isenções de tributos munieipais
hão ser concedidas por lei municipal, de iniciativa
do Prefeito (CF, 150, § 6), (...)
Tambem oste tem sido as decisões da Corte EsÍadual, que se
trarscrea'e, exernplifi cativamônÍe:
"E ineonsiarciodol a Lei n'. 2.433/92, do l|{anicípio
de Santo Cruz do Sal, emanoda da Cfurura dz
l/ereadores, oo ltúa, de mdéria tilruAírit, pua euja
inicinh,a e earnpetcnÍe o Chefe do Pods Execalivo.
-lçdo julgada proeedeate. (ÁDIN 592109797.
Tribunal Pleno/RS - Potto Alcgre. - ReI Des
Clsittdo Faryeíro, D. A9. 91)
Pelo exposto, somos pela sdrucionalidade do presente projeto.
respeitando sanpre os que mais sabem é o P
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