R. Gen. Vitorino, 441, Centro, 3º andar, Gabinete 17 – Telefone: 3233-8506/3232-8532 CEP 96200-310
Rio Grande/RS - https://www.riogrande.rs.leg.br/
Câmara Municipal do Rio Grande
Gabinete do Vereador
Vergílio Franz (Gaúcho dos Bairros) - PP
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025
PROTOCOLO Nº /2025
Ementa:
Institui o Programa de Arte Urbana Legalizada no
município de Rio Grande e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO GRANDE
Art. 1º Fica instituído o Programa de Arte Urbana Legalizada no município de Rio Grande, destinado
à criação de espaços oficiais para grafite e muralismo, com autorização simplificada.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – Criar espaços oficiais destinados à prática de grafite e muralismo;
II – Valorizar artistas locais e incentivar a produção cultural;
III – Reduzir pichações em áreas não autorizadas;
IV – Promover a integração comunitária e a revitalização urbana;
V – Estimular a educação cultural e a participação cidadã.
Art. 3º A autorização para realização das obras poderá ser concedida de forma simplificada pela
Prefeitura, mediante cadastro dos artistas ou coletivos interessados.
Art. 4º Os espaços destinados ao Programa poderão incluir:
I – Muros de prédios públicos;
II – Áreas previamente definidas em praças e parques;
III – Estruturas urbanas indicadas pela Secretaria competente, definida pelo Poder Executivo;
IV – Locais sugeridos por associações comunitárias, cuja autorização ficará a critério do Poder
Executivo.
R. Gen. Vitorino, 441, Centro, 3º andar, Gabinete 17 – Telefone: 3233-8506/3232-8532 CEP 96200-310
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Art. 5º O artista será responsável pelo fornecimento e uso dos materiais necessários à execução da
obra, devendo utilizar insumos adequados para garantir a durabilidade mínima da pintura.
Art. 6º Ao final da obra, o artista poderá inserir sua identificação, incluindo nome e número de
telefone, de forma discreta e visível, para fins de contato e eventual contratação por interessados.
Art. 7º É vedada a utilização dos espaços destinados ao Programa para fins de propaganda política,
idolatria partidária ou qualquer manifestação que direcione o trabalho artístico a ideologias políticopartidárias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, escolas, ONGs e coletivos
culturais para apoiar o Programa, sem custos adicionais ao município.
Art. 9º Poderá ser criado um cadastro público de artistas urbanos participantes, disponibilizado no
site oficial da Prefeitura, para dar visibilidade e transparência.
Art. 10º As obras realizadas terão caráter rotativo, podendo ser renovadas periodicamente, de modo
a permitir a participação de novos artistas.
Art. 11º As escolas municipais serão incentivadas a realizar visitas educativas aos espaços de arte
urbana, como forma de integração cultural e pedagógica.
Art. 12º O Poder Executivo de acordo com suas atribuições e competência regulamentará os critérios
de seleção, manutenção e divulgação dos espaços.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca valorizar a arte urbana como expressão cultural legítima, oferecendo
espaços oficiais para grafite e muralismo. A medida fortalece a identidade local, promove inclusão
social, combate pichações em áreas não autorizadas e incentiva a participação comunitária. Além
disso, o projeto não gera custos adicionais ao município, pois prevê responsabilidade dos artistas pelo
uso de materiais e incentiva parcerias institucionais.
R. Gen. Vitorino, 441, Centro, 3º andar, Gabinete 17 – Telefone: 3233-8506/3232-8532 CEP 96200-310
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O projeto encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu artigo 30, incisos I e II, atribui ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual. Ademais, os artigos 215 e 216 da Constituição Federal garantem o pleno
exercício dos direitos culturais e a proteção das manifestações culturais, entre as quais se incluem o
grafite e o muralismo como formas legítimas de expressão artística.
Do mesmo modo, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 2º) estabelece como diretriz da
política urbana a promoção da cultura e da identidade local, legitimando a criação de espaços oficiais
para arte urbana como instrumento de revitalização e integração comunitária.
Cumpre destacar ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996,
art. 26, §2º) prevê o ensino da arte como componente curricular obrigatório, valorizando
manifestações culturais regionais. Nesse sentido, o incentivo às visitas educativas das escolas
municipais aos espaços de arte urbana fortalece a integração pedagógica e cultural.
Assim, trata-se de uma iniciativa plenamente amparada pela legislação vigente, que reconhece a arte
urbana como patrimônio cultural e instrumento de cidadania, reforçando o papel do Município na
promoção da cultura e na valorização da identidade local.
VERGÍLIO FRANZ (Gaúcho dos Bairros)
Vereador – Progressistas