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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RIO GR,\NT)E GABINETE DO PREFEITO
oo Âro GâaNor oo suL
MENSAGEM/264
Rio Grande, 16 de agosto de 1999
cÀ,r.iÀRA ltLrt{Clnü [c
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Senhor Presidente, .ir
Honra-nos cumprimentá-lo. oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciaçâo e aprovação o
Projeto de Lei no 045, que "DÁ NovA REDAÇÃO aO INCISO l, ALiNEAS "4" E
"8" E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 50 DA LEI 3.96í DE 11.04.1985, JÁ
MODTFTCADOS PELA LEt 4463 DE 03 01 't990 E 4858 DE 28 12 93,
MODTFTCANDO A TAXA DE SERV|ÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCNS.
Excelentissimo Senhor
Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
\
De início convém considerar que embora a majoração
proposta í00% (cem porcento) pareça inadequada em face da estabilidade da
moeda, os valores cobrados pelos serviços de coleta de lixo sáo irrisórios, devido
aos custos de execução.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RlO GR/tND E GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRÂNDE OO SUL
Para o ano de 2000, a coleta de lixo custará ao
Município um valor em torno de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil
reais). O orçamento municipal prevê como receita à título de coleta de lixo o valor
de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), incluído aí a taxa de prevenção de
incêndio. Como se vê, trata-se de uma arrecadação insuficiente.
No plano individual a majoração pouco representa.
Tome-se como exemplo um contribuinte que possua um imóvel entre 50 e 100 m2
de área construída. Pelos valores atuais, esse contribuinte paga uma taxa anual
de R$ 13,66 (treze reais e sessenta e seis centavos), ou R$ 1,14 (um real e
quatoze centavos) ao mês.
Pelo projeto ora proposto, o valor anual será de R$
27,32 (vinte e sete reais e trinta e dois centavos), ou ainda de R$ 2,28 (dois reais
e vinte e oito centavos) ao mês. Considere-se que a taxa de coleta de lixo
assegura ao contribuinte um serviço diário, exceto domingos e feriados.
Certo de que os nobres Edis saberão avaliar o Projeto
de Lei ora submetido a esta Egrégia Câmara, com a habitual imparcialidade e em
favor dos interesses da nossa comunidade, colhemos o ensejo para rênovar a
V.Ex.a. e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima e consideração.
Respeitosamente
LSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
RitiLh]i't'r;E
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N'045, de 16 de agosto de í999. OO ÊIO 6ÂANDE ÔO SUL
DÁ NovA REDAçÃo Ao lNclso l,
DO ARTIGO 5' DA LEl N' 3.96'I DE
11,04.í985, JÁ MODTFICADOS PELA
LEI N'4.463, DE 03.01.í990 E 4.858, DE
28.'12,93, MODIFICANDO A BASE DE cÁLcuLo DA TAXA DE sERvlÇos
URBANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCNS.
ARTIGO 1" - O inciso l, as alíneas "a" e "b" e os
parágrafos do artigo 5o da Lei n' 3 961, de í1.04.'1985, já modificados pela Lei n" 4
463, de 03.01.1990 e 4 858 de 28.12.93, passam a ter a seguinte redação:
com b ase na u n id ad e' Jif R?"1 ;,â iÜÊ fl i :ilrffi.: H l:ffi :LT 5: i::
de imóvel beneficiado, conforme disposto no artigo 3o, da Lei no 3 961, de
11.04.1985. e corresponderá ao valor em moeda nacional. resultante da conversão
do número de UFIRs aplicáveis as faixas de enquadramento a seguir relacionadas:"
| - Fato gerador - coleta de lixo
a) lmóveis não edificados
Area de até 125 m2
Area superior a í 25 m2 até 300 m2
Área superior a 300 m2 ate í000 m2
Área superior a 1000 m2 até 2500 m2
Area superior a 2500 m2 ate 5000 m2
Area superior a 5000 m'
30
40
60
80
100
120
UFIR/ano
UFIR/ano
UFlPJano
UFIR/ano
UFIR/ano
UFlF./ano
RIO GRÂTiD E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
b) lmóveis edificados
OO RIO GRÂNDÉ DO SI]L
Area de até 25 m2
Area superior a 25 m2 alé 50 m2
Área suoerior a 50 m2 até 100 m2
Área suoerior a 100 m2 ate 150 m2
Área suoerior a í 50 m2 até 200 m2
Area superior a2OO m2 alé 250 m2
Area superior a 250 m2 até 300 m2
Area superior a 300 m2 até 350 m2
Area suoerior a 350 m2 até 400 m2
Area superior a 400 m2 até 450 m2
Area superior a 450 m2 até 500 m2
Área superior a 500 m2
PARÁGRAFO 1o - As faixas de enquadramento
relacionadas na alínea " b " deste artigo, aplicam-se aos imóveis residenciais.
PARÁGRAFO 2o - Os imóveis destinados ao uso
comercial industrial e de serviços enquadram-se nas alínea b " deste artigo,
com acréscimo de 50o/o ( cinqüenta por cento ) sobre as respêctivas faixas de
enquadramentos.
ARTIGO 2" - Esta Lei entrará em vigor em 0l de janeiro
de 2000.
ARTIGO 3o - Revogam-se às disposiçÕes em contrário
Rio Grande, 16 de agosto de í999
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
10 UFIR/ano
20 UFIR/ano
30 UFlRTano
40 UFIR/ano
50 UFIR/ano
60 UFIR/ano
70 UFIR/ano
80 UFIR/ano
90 UFIR/ano
'100 UFIR/ano
1 10 UFIR/ano
120 UFIRiano
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ESTÂDO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô'L'Á'i'ii'dE GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRANO' DO SUL
MENSAGEM/264
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa parâ apreciação e aprovação o
Projeto de Lei no 045. que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO t, ALiNEAS "4" E
"B' E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 50 DA LEI 3.96,I DE íí.04.í985, JÁ
MODIFICADOS PEtÁ LEI ,1463 DE 03 01 1990 E 4858 DE 28 12 93,
MODIFTCANDO A TAXA DE SERV|çOS URBANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNClAS.
De início convém considerar que embora a majoraçâo
proposta 100% (cem porcento) pareça inadequada em face da estabililade da
moeda, os valores cobrados pelos serviços de coleta de lixo são irrisórios. devido
aos custos de execuçáo.
Excelentissimo Senhor
Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Rio Grande, 16 de agosto de 1999.
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riübft'x'ii'dE GABINETE DO PREFEITO
OO FIO GRÀNOE OO SUL
Para o ano de 2000, a coleta de lixo custará ao
Município um valor em torno de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil
reais). O orÇamento municipal prevê como receita à título de coleta de lixo o valor
de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), incluÍdo aí a taxa de prevenção de
incêndio. Como se vê. trata-se de uma arrecadaçáo insuficiente.
No plano individual a majoraçáo pouco representa.
Tome-se como exemplo um contribuinte que possua um imóvel entre 50 e 100 m2
de área construída. Pelos valores atuais, esse contribuinte pâga uma taxa anual
de R$ 13,66 (treze reais e sessenta e seis centavos), ou R$ 1,14 (um real e
quatoze centavos) ao mês.
Pelo projeto ora proposto, o valor anual será de R$
27,32 (vinte e sete reais e trinta e dois centavos), ou alnda de R$ 2,28 (dois reais
e vinte e oito centavos) ao mês. Considere-se que a taxa de coleta de lixo
assegura ao contribuinte um serviço diário, exceto domingos e feriados.
Certo de que os nobres Edis saberão avaliar o Projeto
de Lei c.a s-rbnrc;icjc a esta Egregia Câmara, com a habitual imparcialidade e em
favor dos interesses da nossa comunidade, colhemos o ensejo para renovar a
V.Ex.a. e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima e consideraçáoRêspeitosamente.
Sã-..-:
WLSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
I
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N'045, de't6 de agosto de 1999.
Riôt'ili§dE
OO ÂIO GRANOE ]' SUL
DÁ NovA REDAÇÃo Ao lNctso l,
ALíNEAS "4. E ,'B.., E PARÁGRAFOS
DO ARTIGO 5' DA LEI N' 3.961 DE
1,I.04.1985, JÁ MODIFICADOS PELA
LEI N" 4./t63, DE 03.01.1990 E 4.858, DE
28.12.93, MODIFICANDO A BASE DE cÁLcuLo DA TAXA DE sERvlços
URBANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCNS.
ARTIGO 1" - O inciso l, as alÍneas "a" e t" e os
parágrafos do artigo 50 da Lei n'3 961, de 11.04.1985, já modificados pela Lei n" 4
463, de 03.01.1990 e 4 858 de28.12.93, passam a ter a seguinte redação:
co m base n a u n id ade .,.""irl:? :;;â iffi ,
gi ::l,ffà: H l:ffi:ffi : i:3
de imóvel beneficiado, conforme disposto no artigo 30, da Lei no 3 96í , de
1 1 .04.1985. e corresponderá ao valor em moeda nacional. resultante da conversão
do número de UFIRs aplicáveis as faixas de enquadramento a seguir relacbnadas:"
| - Fato gerador - coleta de lixo
a) lmóveis não edificados
Área de até 125 m2
Área superior a 125 m2 até 300 m2
Área superior a 300 m2 até 1000 m2
Área superior a 1000 m2 até 2500 m2
Area superior a 2500 m2 até 5000 m2
Área superior a 5000 m2
30 UFIRi/ano
40 UFIR/ano
60 UFIR/ano
80 UFIR/ano
'100 UFIR/ano
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ineretruna MUNtctpAL Do Rro cRANDE
GABINETE DO PREFEITO
b) lmóveis edificados
Area de até 25 m2
Area superior a 25 m2 até 50 m2
Área suoerior a 50 m2 até 100 m2
Área superior a 100 m2 até í 50 m2
Area superior a 150 m2 até 200 m2
Area superior a 200 m2 até 250 m2
Area superior a 250 m2 até 300 m2
Área superior a 300 m2 até 350 m2
Área superior a 350 m2 até 400 m2
Área superior a 400 m2 até 450 m2
Área superior a 450 m2 até 500 m2
Área superior a 500 m2
10 UFIR/ano
20 UFIR/ano
30 UFIR/ano
40 UFlFUano
50 UFIR/ano
60 UFIR/ano
70 UFIR/ano
80 UFIR/ano
90 UFIR/ano
100 UFIRI/ano
110 UFIR/ano
120 UFIR/ano
PARÁGRAFO 1o - As faixas de enquadramento
relacionadas na alínea " b " deste artigo, aplicam-se aos imóveis residenciab.
PARÁGRAFO 2" - Os imóveis destinados ao uso
comercial industrial e de serviços enquadram-se nas alínea b " de# artigo,
com acréscimo de 50% ( cinqüenta por cênto ) sobre as respectivas faixas de
enquadramentos.
ARTIGO 2o - Esta Lei entrará em vigor em 0l de janeiro
de 2000.
ARTIGO 3o - Revogam-se às disposiçôes em confário.
Rio Grande, 16 de agosto de 1999.
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
l(t() (;R^NDtDO ÂIO GRANOE O'
'.JL
Suprime o termo..Área de até25 m2 l0 UFIR./Ano,,;
:i::ltj#"ffii:::,Tl.n* a25 m2 até s0 mz20 uFrR/Ano,,por
Sala de Sessões,26 de agosto de 1999.
-.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Emenda ao Projeto de Lei n" T2.Tgg
"Emenda o Artigo 5", Inciso I, Letra B,
do processo n." 727g3"
r.J César .da
Verea or do
a
PRocEssor{o. *2fuf
É ''o1 2àt
Câmara Municipal do fuo Grarde
' at cnuu'Ea'aaz Ü 6Po/í 1L,t- ao.os.gg
)á@tzz:
EltÊdo do Rlo Orslde alo §rü
CÂMARA MUNICIPAL DO BIO GRÀNDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Aseunto:
PBOCESSO N9
Eets Comieeão, Bpós aprecisr o projeto de Lel, constantê do Procosso aclma Eencionado, declara tratar-ee de matérla CONSTITUCIONAL.
Este o parecer desta Comiesão, que o submete à deliberagáo do Plenário.
Ssla dss Comi8sõe de
Vice-Presldente
mbro
ae rss4---
Membio
Form. 17
1000 - 05rs
PARECEFr