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materia nº 186/2025

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaTransforma oficialmente a Praça Tamandaré em Parque Municipal Tamandaré e autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias para sua revitalização.
native_id38258

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Vista ao autor
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer
2025-11-25 Para apreciação
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer
2025-11-24 Para leitura

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 186/2025
PROTOCOLADO SOB Nº 9308 /2025
EM 24/ 11 /2025
“Transforma oficialmente a Praça
Tamandaré em Parque Municipal
Tamandaré e autoriza o Poder Executivo a
firmar parcerias para sua revitalização”
Art. 1º Fica denominada Parque Municipal Tamandaré a atual Praça Tamandaré, no município do Rio
Grande RS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações sociais,
universidades e entidades comunitárias para revitalização, manutenção, criação de espaços de convivência,
atividades culturais, esportivas e educativas no Parque Municipal Tamandaré.
Art. 3º As parcerias previstas no Art. 2º deverão ocorrer sem gerar qualquer despesa direta ao Município,
podendo incluir:
| - Adoção do espaço público;
Il — Patrocínio de equipamentos, sinalização, mobiliário urbano ou paisagismo;
lll — realização de eventos culturais, esportivos e comunitários que contribuam para ocupação positiva do
parque;
IV - Ações de manutenção, limpeza ou conservação realizadas pelos parceiros.
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 12025
PROTOCOLADO SOB Nº 12025
EM 1! 12025
Art. 4º O Município poderá conceder visibilidade institucional, como placas de apoio, menção em materiais
oficiais e autorização de uso da marca do parque, como contrapartida aos parceiros, desde que respeitadas
as normas de publicidade.
Art. 5º O Executivo poderá, ainda, buscar emendas parlamentares e recursos por leis de incentivo para
investimentos no Parque Municipal Tamandaré, desde que sem contrapartida financeira municipal.
Art. 6º Esta Lei não autoriza à cobrança de ingre
permanecer público e gratuito.
ou taxas de acesso pela população, devendo o Parque
Art. 7º Esta Lei entra em vigár na data de
Luciáno Figueiredo - LUKA
PSDB
Justificativa: Em Plenário

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