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materia nº 74014/2000

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 74014 / 2000
Date 2000-01-19
EmentaQUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO." PROPONENTE: VER. MARIA DE LOURDES LOSE.
native_id38337

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

c
o
a v
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
cÂmma MUxtctPAL Do Rlo cRÀxDE
REQUERIMENTO
G0Plt00
00
0ntEtxtl
Emo. Sr. Prcsidmte
PRq'ETO DE LEI SUBSTITUTIVO
"Sabstilui o PÍoce§§o 73696 - Mensaçn
no 299 - Propto de lei 061 de 07 de Dezenbro de
1999 W CiaoConse§p lttunkipldo lhso".
lÁn.f - Fica criado o Conselho Municipal do ldoso, regendo-se por esla lei e poÍ normas
lÍíernas que úer a criar , constiluindo-se fórum aúônomo, colegiado, oPinativo,
fi scalizador e deliberatiro.
Árt. Z. - o conselho Municipal do ldoso tem por finalidade assegurar o cam.pimqnlo da
Polllica Estadual do idoso , cofforme arligo 260 da Conslituiçáo Gslad_g{} em
consonância com a polÍtica nacional do idoso, coÍtfoÍme a lei 8.812t9{. nvp\\\'(a(-
ÂÍl- 30 - Conslltuem DiÍelÍtres da Polnha Munlcipal d0 ld0s0::
l- Viabilizar formas allernatirras participaçáo, ocupaçáo e coÍwívio do idoso, que
proporcionêm sua inlegraçáo a9 demaie geraçóes.
ll - Participaçáo do idoso alravés de organizaç6es repÍesêÍltâlivas na formulaçâ0,
implementaçáo e avaliaçáo polfllca, planos, programas e proietos a serem desemroMdos.
lll - Priorizaçáo do atendimenlo a0 idoso, através de suas próprias famílias , 
em
delrimenlo do alêndimenlo asilar, à êxceçâo dos idosos que náo possuam condiçôe§ gue
garanlam sua própria sobrevivência;
lV - Ldar pela integraçáo das polÍticas e esforços Públlcos em um plano raclonal e global,
conlribuindo para a formulaçáo ele programas cenlralizadores de recursos humanos e
maleriab que canalizem as conlribuiçôes parliculares e oficiais, para objetivos prioritários
e ordenados.
V - Propor aos órgáos responsáveis pela educaçáo a inclusáo de coíÍeúdos relalivos à
vêlhice e ao ewelhecimenlo, de forma a dirimir Prêconceilos e valorizar o ser humano,
sua aulonomia ê liberdade, nos cunículos das iníiluiçôes de ensino de ío, 20 e 30 grâus.
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EI@EDIEIÍE
ACEITO TM
APROVADO E\í
REIETADO E}l
ARQT'IVO
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Câas"n Mudcbd áo Rio Oradc
19 I ol 14e1.§u]
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ÁTÀ N".
A \íEREÂDORA abeko assinade rêquer a V. E)one., após owida a Casa sela êncaminhsdo às
comissoes lemálicas o seguinle:
Parágrafo únlco - Este Conselho buscará assegurar os direitos sociais do idoso e sua
adonomia, integraçáo e pailicipaçáo na sociedade.
PRocESsot'P. ít+ ot v
PRESIDENTE
,
ESTÂDO DO RO GRÁNDE DO SUL
CÂXIARÂÍíIUIICTPAL OO RIO GRÂTDE
REQUERIMENTO
Vl - Píorizaçáo do atondimonlo ao idoso om órgâos pÚblicos o pri\rados, PÍsstadore§ de
saNirps , quildo desabrigados e sêmfamllia.
Vll - PÍioÍizeçâo e apoio a êstudos e pesquisas na$ ársas 3obr0 a§ quesl0os relalivas a0
sÍwllhrcironlo.
AÍl.40- Âo Conselho Municipd do ldoso compdê
l- Definf a Polnica tdmicipal do lúso.
[ - Reegdar a impoÍtância do idoso eÍqlanto hdivÍduo e cidadáo.
lll - Vahizar a solidaÍiodada nas ralaç6€3 ÊÍ{r0 os idosot 6 a sociedado.
lV - Estabelecer as prioridades na ársa do idoso, bem como claboÍer o plano de açáo
paÍa 0 municÍpao.
V - GeÍiÍ o Fundo Municipd tlo ldoso.
Vl - OpineÍ sobre os cÍilários de atendimento e 0s Íocusos Íinanceiros dsslinados polo
municÍpio âs insliluiçôes çe preslam serviços aos klosos.
Vll - DefmiÍ os crilêrios de inscriçâo êm programa$ que o Conselho Mtfiicípal d0 ldoso
possa úr a criar.
Vl[ - AviafaÍ pmjelos com vbtas à calebraçâo de contratos, convânim e aditivos.
lX - Fiscalizar os nÍwis de alêndimeÍio e qualidade de Úda do idoso que esleja em rsgime
de hlêmaçáo ou semi-ifllemaçáo tanlo om óÍgáos ptblicos quanto PÍi\rados.
X - Promowr esludo3 e esforços SJe vissm a cdaÉo de uma Delcgacb para o Hoso.
X - Pronunciar-eo sobre as questôes que lhe seiam encaminhadas sobÍB oc idosos.
Parágrafo Único - Ficam proibidas manifestaçÜos polllico-paflidárias ou rêlighsas no
Comêlho Munichal & ldmo.
&t. 5o- O CONSELHO MUNICIPAI DO IDOSO seÉ conpoelo da seguinte foma
ParágraÍo 10- Por seto represenlanles do Poder PúbLo conforme a proporçâo de 1/3 do
lolal, sendo el03:
l- Prafoilura i/iunicipal do Rio Grando.
ll- 18F Delêgacia de Ensino.
lll - t niwrcklado F0deral do Rio Grande.
lV - Secretaia da Justiça e da Segurança.
V - Câmara Municipal do VeroadoÍss.
Vl - Secrelaia Munhipd tle Cithdania 6l,çdo Sodal.
Vll- hstllú0 Nacional ds Sêguidadê Social .
Parágrafo 20 - Por qualorze represenlarles da sociedads civí oÍganizada, cotúormândo
2/3 do lolal, sendo eles indicatlos por sfllidades de seguintê espácb:
| - lnstiluiçõês benafcenlcs que alcndem ao idoso.
[ - lnslituiçôeo rgligio$ar que alendam ao idoso.
lll - Âssociaçôês de aposenlados.
lV - SeNiço §ocial do Comêrcio.
V - Grupos de ldosos.
CâDs8 Mrticbd do Rio
PROCESSOM.
I llg,
OÍúd!
PRESIDENTE
,. .üa
a
aa J
ESTÂDO DO RO GRÂM)E DO SIJL
cÂmemrsuxtctPll rc Rlo cRATDE
REQUERIMENTO
Vll - Conselho de er$idades assistonciab Ô Rio Grande.
Vtll- unaâo Rbgrandina de Associaç0es dê BaiÍÍos - t RÁ8
PaÍágÍafo 30 - Fica $seguÍada êttr6 as edidades da sociedade cM organizada que
iÍ!ÍllcaÍâo roprssentantes no comeüro Mmhipal do ldoso à Assocbçâo BonêfrceÍie dê
Aporsladoc c Psn$or*das dc Rio GraÍdc.
PaÍágÍafo ilc - A escofla dos demais m€mbÍos iÚhados psla socbdadB civil orgadzada,
respelando-s0 o dispoeto m parágrafo atülrioÍ, far-se-á sm Assêmbláia púb[ca,
chamada pelo PodoÍ Erecdito Mttrúcipal, poÍ moio de sdital de conwcaçáo etpeclÍrco,
prôkada m óÍgão oírcial de impÍoírsa no pÍazo mârimo de 60 dias a parlir da ügência
êsla Lsi.
PaÍágÍafo 5o - l{o caeo da náo ob$srváncia do prevhlo no parágrafo aderior, compeliÍá
ao Poda Le$ddiw tlr[ticipd a convocaçâo da referitla ascmbléia.
ParágrafqJ!9- A homobgaçâo dos nomes dos membros do Conselho MulhlPal do ldoso
soÍá pÍocedida pelo prefeilo murúcipal do Rio Grande, no prazo de dez (10) diat apóe o
recebÍnenlo de loda indicaç6er.
ParágraÍo 70- O maÍrdalo ds cada cnlHade-membro do Constilo sorá do dob (2) ams,
podondo hapr recorúrç& por mie um bi0nio.
ParágraÍo 8c - A3 pessoas quê compoÍâo 0 Consclh0 Mmicipal do ldoso d6\rêm ssÍ
hdicadas pslos rssp8cli\ros úrgáos, instiluiçôes 0 oÍIidadca, obedecendo os seguintes
crilários:
| - Epedência mlntna comprorada por documeilo de dois (2) anos na *ea;
[ - Dispo]ibilidadB de tempo s comproÍIisso ê palicipaÉo;
lll - Poder decisóÍio (adonomia o alorklade);
M - Libençâo oficial d0 órgá0 quo ÍopÍBÉenla.
Ptágrafo f - CoffimÍ pdÍltlonh ú @rs6ho:
l- Os bcm imônis, môrnic, rahres e rf,rulos $t hG pclltnFm qr wnhan a peÍlgrtccÍl
i - Doaç0os, h€raças e lsgadoe de peesms Íbicas ou jwldcas (A 0u edrangpüras;
lll - Eíirto o Conseho Mu*chal do ldoso o patÍinônb cerá dêstirado a hstiltiçôcs
bermsnaês do mrnicttu $rs dondm ilrcos.
AÍ1. 60 - FÍca criado o Furdo Munhipal do ldoso, instrunedo de caplaçáo de repasse e
aplicaçáo de ÍecuÍ$os deslinados a pÍopoÍcionaÍ srryoíe fElancoio m inpbntaçáo,
manulençáo e dr$enwlvimoÍio de píogramas e açôes diigidas a idosos no mmiclpio do
Rio Grade.
CfEú. lluicb.l .b Rb oÍÍaó.
PROCESSOM.
I 1199
PRESIDENTE
, aa
ESTÂT}O DO TüO GRÂTüE DO SUL
cÂmml muxrctPAl Do Rto cRÂxDE
REQUERIMENTO
Art. ?o - O Fundo Municipal tto ldoso ficará vinculatlo dirêlamertê à SocrêleÍia Municipal
de Finanças, deposilado em coÍ{a especial ê sua d€slinaçáo seÍá libsÍade através de
proietos, pÍogÍamas e dMdad,es, aproradot pclo Conselho Muticipd do ldoso.
@ c**nui recaila do Conselho Murúcipd rh ldoso:
iíns uoaçoes orçanenlds qrê lhs foÍem coriggnaoas;
ll- As contribuiçóes c auíios da t niáo, Estado, MunicÍpio ou de enlidades privadas;
lll - Os recursos proveniedes de acordos, convênios ou codralos realizados com
enlidades pathularas ou púHicas - nacionais ou iÍÍeÍnacionais - de qual$eÍ natlr€za.
lV - O$ rendimenlos oriuntlos de participaçâo em fundos êspBchis de aplicaçáo de
rêcursos;
V - Quaisquer oúros ÍscuÍtos que lhe forem desthados;
Vl- Taxas de semináÍios, encoÍüÍos e eveduais afns;
Vll- Vll - O gestoÍ tlo Futúo Municipal do ldoso será o secreláÍio de Finanças do
munichio ou funcion&ios por cb indicados.
M. f - Rerrogadas as disposiçoes sm conlráÍio.
AÍt. í0o - Esta Loi 6ntÍs 6m vigoÍ Íra dala de e.n publicaçáo.
Lourdes Lose
llder da da do PT
crors Uunip.l do Rio &8,.
PROCÊSSO 1.F.
I 11s,
PRESIDENTE
.a
a.
a !"---
Eltaílc do Bto GrsDats do 8uI
cÂuÂBA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
COMI§SÃO DE CON§TITTIIÇÃO E JUSTIÇA
Àssulto :
PARECER 1vc4
ae fis 2,&O
PROCESSO NO
Ests Comissão, após apreclar o projeto de Lel, constante do Pro￾cemo aclma Eencionado, declara tratar-se de mat
Eete o parecer desta ComissÉo, que o submete à dellberação do Plenário.
SslÉ dôs Comieeõee ,2í_de
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Membro
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1000 - 05/98
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P ARECER
Proc. no. 74.Al4n0AA.
Substitutivo ao Proj. de Lei 0,61, do Execúivo
Municipal.
Face a complexi üde e a importância da matéri,4 fomos buscar junto
a DPÀrÍ, anrálise quanto a técnica legislativa, jurisdicidade e constitucionalidade do processo
epigrafado que nos é submetido pela CCJ, por despacho de seu PresideÍrte, Ver. Dante
l azzarini.
Do acurado e minucioso estudo (cóPia anexa) oferecido pela
respeitável instituigão técnic4 verifica-se:
b)-
legjslativa" juridicidade e
prâgrúos;,
constatação de algumas impropriedades, referente a técnica
constitucionalidade contidos em alguns de seus artigos e
CeÍtamente, que a esta Consultoria não resta outra altemativa, se não,
filim-se as bem postadas observações daquela Instituição. No enlanto, considerando-se a
importância da criação do pretendido Conselho, com o maior aperfeigoamento possivel - o
que sem duvidas pretende a Autora do substitutivo, devida vênia da CCJ, sugerimos que o
projeto retome a AutoÍ4 parq se assim entender, adequa-lo às observações feitas pela
DPM sob pena de inüabilizar-se sua tramitação. S.m.e.
Em 01032000
a) - possibilidade de projeto substitutivo ao original do Executivo,
poÍ paÍte da Câmara Municipal;
-j
PAREGER
ErtsÁo alo Blo Orrlde alo §ul
CÂUABA MUNICIPAL DO BIO GBÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITIJIÇÃO E JU§TIÇA
AsBuBto
PBOCESSO N9r!il4
Ests Comissão, apóe apreciar o proieto de Lei, constante do Pro￾cesto aclma EeDcionado, declara tratar-se de matéria CONSTITUCIONÀL.
Erte o parecer desta Comiesão, que o submete à delibereção do Plenário.
Sals das Comiseões,-de de 199-
Preeidente
Yice-Preeldente
Secretário
Membro
Membro
Form, 17
L i--r
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í￾Destinatário
Rua
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RECEBIDO
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E. \§, §2 eO
Remetido em
CAMARA MUNICIPAL DE RIO GRANDE 26/09/0O l8:52.t4
HISTORICO DO PROCESSO Da tasys
uacao Atual: Aberto
Situacao
12 Apto P/Leitura
Rqdt'aIr
Processo .i 04/ 74O1'4/2OOO Assunto: Diversos
nàã"ã.ã"t.' uaíra DE LôURDES FoNSECA LosE sit
Enc. Entrada Hora Unidade/Depto/Setor
I Lg/Of/OO 18:15 1 1 2 Secretaria da Câmara
Regina
PROJETO DE LEI.USUBSTITUI O
LEI 061 DE 07 DE DEZEMBRO DE
sori .
PROCESSO 73696-MENSAGEM NA 2gg-PROJETO DE
1999 QUE CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO IDO￾1 Na Com i s sao 2 24/O|/OO 18:16 1 1 2 Secretaria da Câmara
Regina
Encaminhado a CCJ em 24/Ot/2OOO.
3 22/O2/OO L3:.32 1 1 7 Consultoria JurÍdica
Reg ina
Encaminhado pela CCJ
cesso 73696.
I P/Parecer
à Consultoria Juridica em 2l/02/2000 ' Anexo o Pro
4 IO/05/OO 16:17 1 1 4 Gabinete de Vereador
BEGINA
Encaminhado Para o autor,
gues, em L4/O3/2OO0.
11 P/Complementaça
conforme solicitaçao do Assessor PauIo Rodri
I P/Parecer
Reg ina
En t reg
6 3O/OS/OO 17:51 1 1 5 Plenário da Cânara
ue à CCJ, pelo Assessor Paulo Rodrigues, em 12/05/2000 
'
15 P/Discussao OD
Reg i na
Encaminhado ao Plenário em 30/08/2000 
'
7 3O/O8/OO 17:51 1 1 2 Secretaria da Câmara 3 Em Pauta
tada a pauta pelo Ver. Julio Martins, por 5 Sessoes ' en 30/O8/ Reg ina
Solici
2000.
5 I5/O5/0O L3:26 I 1 6 ComissXes
tr--.?-OÊ TÉÊ L1=:+;r 'E ' t).: l+:::::-:.j F. (-I
tü: i.;r t.liritr, trr;'!lí t'Jr' ""' 
lrt" ii!'1^'ri - ri'! 1:l'-:::_&?i ' 'ê? 
l:c:'-',.a ';'r:r;n'Êr 3 :::rl
OELÉGAçÕES DE PBEFEITURAS I'íUNICIPAIS
CASA 1,,:! YUrr:Cl:r0a
S.!t fll!r!l
I
Qliqqa'-fqgrgSo
Porto l.lÊgíe, 29 de fevelêiio de 2000'
§enhor Presidente:
Por solicitaçáo de Vossa Sênh'Íia (OÍ.no
de 07.
J
11§l20CO), analisamo§ o texto do Projefo Sub§Utlitivo' cgntido no Prccesso no 74'014
12-99, dessa câ§a ê, sobrs o mesmo pa§samo§ a oprnâr:
cumpre destacaÍ, inlciâlmente' qre os cêí:selhcs
s€ constitusm enl órgàos da administÍaçáo que têín a finalidade de prestar coiaboíâÇác âo
Executivo nas maténas vin'ulâdas ao obJgtivo dê sua crieçáJ. Constituindo'se êrn Ôrgáos dâ
âdmini§raçáo,impo€'se§ejamcíiado§porleiAConstrtui$oFedeÍal'aÍtigÚ61'§ío'rlemil'
lêira 'ê', atribui ao Executivo, privativámentq' a inlüiat'lva das leis que tênham por objeiivo a
criaçáo, estÍutuÍaçào e atribuiçôe6 dos óÍgâcs da administíaçâc pirblica A§§im' sêndc 0s
con§eihos óÍgáos da admin;slÍêÉo' suâ cíaçáo dêp€n3ê de lêi' cuja inidar'lva' cc'no se disss'
é pÍiva Ya do PreÍeito.
DesenÇadeâdo. pois' pslo PreÍeito o pÍocêsso le￾gistaüvo sobÍe matéria que lhe seia privativa' s"rieita-sÊ o pÍojeto às regras do p:'ocesso Ce
elaboraçáo da lei no qual se inclui a possibitidaCe de apresentação de emende§' Esse diÍeilo
d6aFresentaçáodêemendaaosprojelosdêin:ciativaprivaliYadoEre,:utiYotem.Jrna|tn.:ita.
çào d€ caÍátor gêÍal ê que êstá rêgistÍadâ no ârtigo 63' da CcnsÚtuiçáo Federai q:rê dlz nác
sÊíêti1, êm lâis pÍoj€tos, admiüdas emendas que sumentêm a despêsâ prêvlsta
D€ regisuaí, arlda' a Existâncla de lirrilaçõ€s es'
peciíicas como é o caso do pro;eto de lei cÍçamentáíia ê lei dê diÍâtÍizÊs orçamenlárias que só
podem s€Í êmendadas 6â cbseNados os pre§supostos Goflsianles do aÍligo 168' § 3o I § 40'
da Consütuiçáo FedeÍa!'
A SUA SENHORIA
ô vÉne,qóon oANúBiosoAREs
; ó. ;JãÉãóÊNÍE DA cÂrlÂR t\'1ui'lcrPAL DE
RIO GRANDE . RS
pR/pí
a
\_
c) - . , . . . . . . . , , , , . . . . . . . , ;
fur.tdo:
Efl nosso sentir, a Íedação deste artjgo
5o. O Conselho hluniclPsl do ldoso É
I
41 - C ãÍtigo 50 rata da ccmpcsiçáo 6o çep54lho.
ficaiia de rneihor tácnrca, fosse assim redigtdâ "Á/'L
cot po.s{o por .'.,,. (."") menbros' a saber: I - DO
PODÉ,R PÚBLICO: A) 1(ufi) rcPrêsentattte do Municllto de Rio Grânde; h)
tt . DA SOCIEDADE ClulL: a) ' 1(un) repíesentanÍe ca Âs￾socíação dos ÁFose
c) - 1(utÍí) reFràsentante do
atençáo a inclusá': de órgáos públiÜos pertênceÍrtes
píesêntant€ da Cànrara MuniciPal de VereaCores' o
a§pêcto, caso Yenha a sêf apíovado o proiêio' poÍ
monia dos Podêrss (êÍt- 20' CF)i
,ÍEdos ê /naüvos de Rlo qrcnde; » - 1(un) reltêsântàr1é da
A,rnda nessê artigc aos Úh9fllâ â
ao Estado ou à Uniác, benr como de ie￾qüe tornârá a lel inconititucion?l' n:ssê
feÍií o píirloípio da indepen'lênciâ e har￾5'). outro cetalhe impoftante, e:nüa câ enái;sB
dos "pârágrafos'do aÍi. 5t é c fato C€ que as €ntidade§ com Íepí3sentaÇáo no Consêlho pre￾ciseÍn esteÍ perfeitarnÉnle nornjnadas' e!'itândo' Cestarle d;ssâbcles futuros no momenlc ca
I
6sççriha dg ÍeprêSentantÊs i
1
I,F a1
Colocadâ$' pois' as piemrssas Et'pta as quai-= ''os
pÊrmitemconcluiÍ,€ntÍeoutÍa§'apo§sibllidadedeêPÍesentâ9áodeelnêndsaprojetoijâini'
ciattYa privativâ do Executlvo' cofic á o üâso píesênl'e' passamos ao êx'ame ccíicÍêto dc pí0'
,eto:
1) - O artiso 1o' embora náo €steja inconeto' a
nosso vei, tod€íiâ ficar com uírra rêda?áo meis técnicâ e rnesmo mâi9 aprcxinrada da Lei fá￾deral 8842t94,que di§pÕe §ol'te a poiitjcâ necional do idoso' 3 sabet: - Att' 10 ' E crlado o
.'conselho|luniclps!doldosocofioÓrgáoconsuttivoPerfianente,parltá|ío,delibeldtivo'
de aPoío e â§ses sonmento do Preíeito Munlcipal e da Secretaria MunlciPal ""'"""""""''
vlgando à Íormulação, cooÍdenaçáo' sulelisão e avatiaçáo da patitica muntclPal do
ldoso, no âfibilo do Mitntcíplo de Rlo Grande'"
20) ' No ârt:go 2â, estíanhamos a ÍeCaçác q'Jando
dá conta de que "O Cansetho Munlcipal do ldoso tem Pot ltnatidadê asseguíar o cum'
p mênto da Polftlca Éstaduat do ldoso' confarmê aÍtlgo 260 da Conslituição Estad!'/,'
a:..,.u. Anêsso vet, deY€riâ sêí a política municipal' el9 qJei da po!íticá estaduel' qL:eÍYt te'ü
qu6 âss€guíaí o cumprimento é o E§1ado Dêvê lrâtAl'Se' sêgurâmente de iapso:
30) - I'io enigo 40' inciso V, o proietD Êlênca düitÍe
a§coínpetênciasdoConsêlho'"gerlroFundolrluttictpetdoldoso,'De§pÍezandc-s3poi
oía, a análisê da cnáção do.Íundo em si' o que vêíemo; mais adi8ni'e' €ntendemos que' noí'
malmente os recursos dos íundcs sáo êplicâdcs segundo àiretrizes aprovadas por cÍEàoi
colegiados (Conselho ou Coniissáo)' íÍias suâ íÍlovimênlãÉo finânceiía ou sua administia?âo
íicaÍá a caÍgo dos óígãos do Executivo' Lo§o' ao Ccnsêiho' fal€ce comp6têntia pâra geÍiÍ 0
ôo) - Esiâíldo períÊitarÔente d3íinide§ e ncminades
na Lei quai§ âs enüdedes q!€ comPôem o Coriselho, tal como acima se dêstêcou, peÍÍe;ia.
nrent-. dispensáYêl a previsão cÔntida no paíágrâfo 3o do art' 50:
7') - A nosso veÍ, há uma colidCncia exl:'3 o que
prêyêem os paíágraíos 4?.e EÇ dc ar't. 50 Em um diz que "Á gscoíha dos demsis meÍnbíos
iní)icados pela socledade civit oígãnlzada, """", far'se'á en1. Assemblêia públicà""" l'i
.4o). Em outÍo, "Ás pe§soás que coínPoráo o Conselho MunícÍpal do ldaso deven' seí
índíçadas Pelo§ rêspectivos óígáos, lnst'!'tuiçó€s e entidádes' ""'" (§ 8o)' AdBÍnai§' quÊs￾ticnáyel a possibilidâde de o Municipio publicer Êdital convocando as entidaciês' Aié:I] dâ cÍia￾çácdedespesaháquese€xaí.nlnaíalegitinnidacj-"deol,{unicíp:cemefetuaicor:vocaçâldas
ên§dades' Em Íegía, ã elllidâdê honrada com rÊpÍe§entâçào em conseiho' deve âpenas ter
Eolicitado-a indioa?áo oo lepÍesêntanté, cahendo a €ia d6Íinií â forma da *scolhá'
8") - O pâíágÍaío oi"á'io do erügo 5ê meÍece eran]a
acurado. Senão velamos: o MunicíPic edita uma le: disponao' por exerípic' que óígãos p:rbli'
cos êstaduaig e fcdêíâis inteEr6m o Conselho yunir:ipâl do ldoso {art 5D' § 1o; lláo bastasse
i$so. estabelece rÍgido§ requisiios paía essa§ pessoâs (aí't' 50' § 8\" "expeíiêncla minima
coínprovadaPofdoÇumentodedots(z)anosnaáÍeaídisponíbilidadedêtempoecoín.
píaínl§sodepanlciPaçào;podeldecisÓrio(autononiaeautortdâde);tÍberaçáooflcialdo
órgáo que represenla'' Ê, §ei'n dúvica, disposii:vo íadâdo à ineflcacial
90) - No parágraíâ 90, O píojsto se sr"pe;'a, Ernbora
seja dê dominio públi,:o o conceitc juridico de Con';elho' lâl corn' nc ilrtÍó'tÔ 5e ÍÍenocrlo!' c'l
seja' mefo órgác de coopeíaçáo de essês§olafijentc do E,\:eetjtjvo, c pitLeio a1Íl5ui pâlíin.t!L
nro eo conselho, como se esse possuisse peÍscnalidâcê juridica própr;a. Ir'lep+ndÊnte dJ
fulur:icipio.Vaima,slorigequandorêfereqLrênahipólêsedeextinçãcCccoilseihooÊatíi￾rljôrlio será .... desünado a inslÍ:tuiçÚe.§ benelliüentes do munÍcípio que atendsfi idosos "
Trata-se de aben'ação jurÍdica'
10) - No ari 60 o projeto suisÍtu1i';o cria o ""'
FundoMunicipárdordoso,lnstrumenladecapÍaçâode/epasseeanlieaçãoderecursos
desltnados a PíoporçíonaÍ sÜpode linancelto a imptantaçáo' mdnulênçáo e desenvoL
viftrênto de programas ê a9Õ€§ dirigidas a /dosos"'"
Ora, e sabido que a lnicialr'ra dâs lÉis que cíiem
f,Jndos, á píivallva do Exêcu:ivc, ã ass;rí é, afilÚân] oS doutrinadoras ,já cctl respai.lo ern
ablrFdante jurisprudência corqie ta;s fundos se lntegram à €sliuturâ de órg5cs dâ adÍnir':s￾traçáo públlcâ.
O já encicnedo art. §1. d2 Ccnsi:turção Fede'at
em seu parágrafo 'ic, aô elenisí cs p(cietos de in.,;iãtva elclitsiva dâ 
=i{eÇutirc. 
ií.lri nc inll-
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FÉr+ -.t.;- iiü iEÉ ú5:{.1 Ér{ irF;r É'51r::r3É:í5
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so ll, lôlía "e' a 'c aç6o, e§7rutuíação e aüíâuígÕes dos Â"nistéÍios e ügáos da adfilnls.-
tração PúUlcc."
Tendo pr€sente quo o proieto originãl aprégenta{o
pelo Éxccuüvo nâo prevê e criaçáo de íundo, 6 adoSo des§e por inicialiva do legi§lativo'
àin6a que peia via dÉ enlenda substiiutiva so pro;êto do Execltivo evldencie a inccnstiiucro￾nalidadêdoÍêíêtido8Ítigo.que.cíiandoumíunco.náoPodêriâlerin;ciaijvanâca§aLegisla.
tiva.
Náo iossêm bastanlàs. ê o sâc, as íazões do vicio
de iniciEtiva paía nuliíicâr o €ítigo em ques!âo, trr-se-lA, alnda, cofno aí0ument9 dê sra rÍi￾constitucioôelidade Ílagraíta, â gdração de desp€3e públca nâo pÍe!'istâ F'elo Executivo no
prcjelo oncãminhado à consldeÍâçáo Ca Càmara'
Agglm cois. o§ píoietos üe lêi geradorBs Cê despê-
§â pública 3áO dê ln:ciativa, târibém êxcllrsiya do Executivo pele ezeo íuidemental dê quÊ
csbe a ê§te Pocief â ex3CUçâO orçsmêntáÍia e, nAt!í8lmente a iniciailva dê lêis des§a nature￾za,
Nâo cabe, assim. ao Legislâ:rlc a píoposituia dê
pícj€toquêcÍied3§pesaen€ÍndeemendagaprojetosoíigináÍiosdoExesutivoqueaaumen.
te.
11) - A panir Ca análise oo item aniêíior o a'1' f
do pÍoj€to §e lomâ inócuo.
í2) - No âít. 3p, há que sê enlendêt que a d;scriíni'
negáo da§ rgcsitas, lâl como sugeíida. é co íundo e náo do conselho. os conseihos comuni'
tários podêm ê devem auÍllar o podêí Execuüvo do Municlpio, êpíêsentando s'rges:Ões. plâ￾no§, e§Úatágiag de implenlaçâo de Poiítices. nos mais dii'êrsos campos d€ atlvldacê comun;.
táÍie.sempíÉcomoórgáosdeassessoramentc,cornrelaçâoaoempÍogododinhelíopút,licc,
nunca COíIO gdminl§tráCof OU gssloÍ púfiico, LOgD, náo há qu€ Se íaler em rêCeita dC cOíL<+
lho, Tendo em conla a aÍgumentaÉo expefidida no anteÍior item i0 laíFbém esse ârtigc 3o
pas§a â §€Í inÓcuo e, igualmêntê, não mereco pÍosperar'
13) - De registÍeÍ, por ÍiÍn, quê de âcordo .orn a Lêi
compiem€ntar nc 95. de 26-02-1998 (art.l0, lil), "os Pàráíruíoi eeráo rePrêsenlacos pela
sinalgfâítco,§',,§€guido/denumcraçãoo,d/lndtôtêononoecafdlnalapafilrdestê,uli.
tlzando-sê,'uaodo exl's{ánp a1enas um, â €xpÍes§âo "pdÉgraío (tntco", por êxleít§o;"'
Essà noÍma d€ elAbOÍêçáO da !€i. náo é observadâ no prcjslc em êxaolê. e rnerêca. iguâlrr:eÓ￾te, sÉr coílgidâ,
DIRETOR
/ .oscAn KE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFÉITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RitrL'iti§iiE GABINETE DO PREFEITO o?r oo Rro GRANOE DO SUt
MENSAGEN{/299
Rio Grande, 07 de dezembro de 1999.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenL{-lo, oportunidade que cncaminhamos a essa
Colcnda Casa Legislativa, para Apreciação e Aprovação, o incluso Projeto de Lei n" 061, que
Cria o Conselho Municipal do Idoso.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo paÍa renovar
a V. Exa. e Nobres Parcs, nossos protestos dc elcvada cstima e distinta considcração.
Respeitosamcnte ,
§--.-_-
MATTOS BRANCO
PreÍeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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Riü'tiii§iiE
DO RIO GRÀNOE OO SI]L
a)
PROJETO DE LEI N'061, de 07 de dezembro de í999
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO
rDoso.
Artigo 1e - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO,
órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de
representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área. Em conformidade com o
estabelecido no artigo 6q da Lei Federal ne 8.842, de 04 de janeiro de 1999.
ParágraÍo Unico - O Conselho Municipal do ldoso está ligado a
Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social e desenvolve suas ações em
estrêita relação com êsta, que é o órgão coordenador da Política Municipal do
ldoso.
Artigo 2e - Compête ao CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO:
Formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do
ldoso no Município do Rio Grande (em conÍormidade com o
estabelecido no artigo 7e da Lei Federal ne 8.842, de 04 de janeiro de
1999.
Artigo 3e - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO será paritário e
terá a seguinte composição:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DA ADMINISTBAÇÃO PÚBLICA:
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação
Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da área de educação no Município;
01 (um) representante do lnstituto Nacional de Seguridade Social;
01 (um) representante da Fundação Universidade Federal do Rio
Grande;
01 (um) representante da STCAS.
b)
c)
d)
e)
f)
t￾t.
.- a
DO RIO GIIANOE OO SUL
RIO CRANI)
ilt.
lt
a)
b)
c)
d)
e)
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
DA SOCIEDADE CIVIL
02 (dois) representantes das Casas Asilares;
01 (um) representante dos Clubes de Serviços (Lyons,Rotary);
01 (um) representante das Associações Comunitárias;
01 (um) representante de grupos organizados de idosos no Município;
01 (um) representante das entidades ou instituiçôes que realizam
trabalho junto à população idosa do Município.
ParágraÍo Primeiro - Cada membro Titular do Conselho
Municipal do ldoso terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
ParágraÍo Segundo - Os membros representantes dos
grupos organizados do Conselho Municipal do ldoso deverão ter no mínimo 60
(sessenta) anos de idade.
ParágraÍo Terceiro - O mandato dos membros do Conselho
Municipal do ldoso e do Presidente, que será eleito dentre seus membros, será
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
ParágraÍo Quarto - Os membros integrantes do Conselho
Municipal do ldoso e seus Suplentes, serão homologados por ato do Prefeito
Municipal, através de Dêcreto, mediante indicação dos setores que representam
esse segmento da população.
Artigo 4q - O Conselho Municipal do ldoso terá seu funcionamento
regido por Regimênto lnterno próprio, obedecendo as seguintes normas:
Plenário como órgão de deliberaÇão máxima;
As sessÕes plenárias serão realizadas ordinariamênte a cada mês e,
extraordinariamente quando convocada pelo Presidentê ou por requerimento
de I/5 (um quinto) de seus membros, com pauta definida na convocação;
O Regimento lnterno limitará o número de faltas dos conselheiros.
AÍtigo 6a - O Conselho Municipal do ldoso incentivará a formação
de Associações de ldosos no Município, prestando o auxílio necessário.
Artigo 7s - A Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social
prestará todo o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 5e - A função de membro do Conselho Municipal do ldoso
será gratuita e considerada como serviço relevante ao Município.
.lt
Riô^'à'iui§iiE
DO RIO GRANDE OO SUL
ESÍADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDÊ
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 8c - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Artlgo 9c - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário
Rio Grande, 07 de dezembro de 1999.
PreÍeito Municipal
i
'- .-
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WTSON MATTOS =----j-.Ê-BBANCO

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