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materia nº 1787/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1787 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaO Vereador abaixo assinado, após ouvida a casa na forma regimental, requer à Chefe do Executivo Municipal, Sra. Prefeita Darlene Pereira, através da secretaria competente, Indica ao Executivo Municipal a implementação, na cidade do Rio Grande, de desconto no IPTU baseado no lançamento de notas fiscais referentes a serviços tomados no município.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Encaminhado para arquivamento
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-02 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-11-27 Para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T17:05:08.449245-03:00 Aprovado 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
INDICAÇÃO Nº 1787 /2025
PROTOCOLADO SOB Nº 9420 ,2025
EM 27/11 / 2025
O Vereador abaixo assinado, após ouvida a Casa na forma regimental, requer à
Chefe do Executivo Municipal, Sra. Prefeita Darlene Pereira, através da secretaria
competente, Indica ao Executivo Municipal a implementação, na cidade do Rio Grande, de
desconto no IPTU baseado no lançamento de notas fiscais referentes aos serviços tomados
no município.
A proposta se baseia em projeto semelhante já existente no município de Porto
Alegre, onde a Prefeitura concede descontos progressivos mediante o cadastramento de
notas fiscais de serviços prestados no município. Essa iniciativa aumenta o registro dessas
notas de serviços prestados, beneficiando não apenas os munícipes, mas também o
município.
A indicação segue o modelo previsto na legislação vigente em Porto Alegre,
conforme o art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e o Decreto
Municipal nº 21.970, de 10 de maio de 2023(Em anexo).
Justificativa: Em Plenário.
é
Rio Grande, 27 de Novembro de 2025.
EC) VISTO
Ver. Rubilar Tavares — Juquinha
PSB Presidente
Qteis
www.LeisMunicipais.com.br
DECRETO Nº 21.970, DE 10 DE MAIO DE 2023.
Regulamenta a redução no valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa
de Coleta de Lixo (TCL) prevista no art. 82 da Lei
Complementar nº Z, de 7 de dezembro de 1973.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
Il do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Fica regulamentada a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), para o pagamento do tributo do
exercício, mediante parcela única, de que trata o art. 82 da Lei Complementar nº Z, de 7 de
dezembro de 1973, nos termos deste Decreto.
O IPTU ea TCL referentes à Carga Geral que forem pagos, em parcela única até a data
definida no Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, terão os seguintes
descontos, cumulativamente:
It - desconto fixo, a ser definido no Decreto que estabelece o Calendário Fiscal de
Arrecadação dos Tributos Municipais;
Il - de 3% (três por cento) para contribuintes pessoas físicas e 4% (quatro por cento) para
contribuintes pessoas jurídicas, se o imóvel não possuir débito inscrito em dívida ativa com a
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa;
HI - aos contribuintes pessoas físicas que tomarem serviços, conforme o número de Notas
Fiscais de Serviços Eletrônicas ANFSE) registradas no site Nota Legal Porto Alegre, no período
de 1º de dezembro do segundo ano anterior a 30 de novembro do ano imediatamente anterior
ao lançamento da Carga Geral, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 7 (sete) a 12 (doze) NFSEs;
b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) NFSEs;
c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 24 (vinte e quatro) NFSES.
$ 1º Os descontos terão como referência o contribuinte que estiver enquadrado como
hierarquia nível 1 do imóvel no cadastro imobiliário, assim definido em regulamentação própria.
$ 2º Para o desconto previsto no inc. Ill do caput deste artigo, o tomador de serviço deve
estar devidamente identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal do Brasil (CPF) na NFSE.
A adimplência de que trata o inc. Il do art. 2º deste Decreto será verificada no dia 30 de
novembro do ano anterior ao do lançamento da Carga Geral.
A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL da Carga Geral assegura ao
contribuinte os descontos previstos no art. 2º deste Decreto, desde que a mesma tenha sido
total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for
maior.
Será concedido o desconto previsto no inc. | do art. 2º deste Decreto ao IPTU e à TCL
decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro do ano a que se referir a
Carga Geral, se o pagamento for efetuado, em parcela única, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação do lançamento, o que for maior.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de maio de 2023.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
Nota: Este texto não substitui o origina! publicado no Diário Oficial.
Data de inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/05/2028

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