Exno. Sr. Presldcnte
FoPn. 2-A
EgTÂ.DO DO AIO ORANDB DO SUL
Cêmara Uunlotpal do Blo Grand€
REOUERIMENTO
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O(ã) VEREADOR(ES) abaixo-assinado(s) requer(em) s V. Exma., após ouvida a casa
PROJETO DE LEI
"Crla o Fundo Munlclpal de Bombelros ( FUMBOM) e dá
orÍra3 provldênclas"
Artigo 10 - Fica edabdecido q-e todas as edficações od§erües e a ccndruir
e)(cluÍdas residârcias uifaniliares, dewrão ser clctadas (b §Serms de pa,eÍ}
Éo e prdeçáo cütra incêndo, ccnfcírÍE l§rÍEs Té$icas ô Oúpo de Bqr}
beiros do Estado clo Rio Grande do Sul e Legislações ügentes.
Parágrdo Úntco. A apro/açâo de prqdc para exeançâo de ôras crr alter+
çôes Íb colstrução, stidtas a instalações cb §stenas referirb rp "capü',
apenas será píocerló can a curproaçáo cb qrrpÍineÍfo (hs €rdgêÍEias técricas do Oorpo cúBcrüeire do E$ado do Rio Qalrde ó §l , atedado por
esse órgão.
Ê{l.igo 7 - Fica cria(b o FU\DO Mt {qPAL DE BOMBEIROS ( Ft úBOIO,
ccn a fnalidade de prorêr recrÍsc para o reec$parrerÍo e acç"i§ção de nd+
rial perrramtê e de rêpd§Éq â realização de aÉlise/exarre e ú§o
rialrEpeçâo de prqetc oJ dars de díenas têcrtcG de pra,erção cotra in
cêndc, a aqi§çáo de ÍÍú,eis e inúds e a cüstn ção Cle ir§alaç{es do Oqpo de Bartldro do Estado do Río Grande do S.l, sedactas rn Mriclflo , bern
como suas manúençôes.
Parágrafo Únho. O írrdo qle trata e§e artigo, dorarrarÍe será iclerüificado pela
sigla FUMBOM.
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5.000 - 5797
Eala das Sessões , de de 199
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Artigo 30 - O FUMBOM será constituldo dos seguintes recursos finance!ros.
a) Flecdtas proreriertes das ta)(as e tariÍas púHicas in$itulchs rB Lede
lação Estadual,
b) A^odlim, sUrercOes cu deções simdas de órgáe rnricipis, eSad.tais, Íederais qJ pri\adc, assim csrp dctaçÕes üçaneraarias e crâ
dtc adcicrais q-E\êÍfnm a ser aüqiachs pdo Leddativo ÍVf-ricipal
ao Oüpo de Effidrc dc Estado do Rio Grande do SI, seda(b ern
Rio Grande;
c) Rearso deccrrertes (b alieftação de naterial, beíls qr eq.ipanerte
cmsideradc inserú\ds, adq.iridG pdo fú.riclFio pcr corta do póçrio
Fundo;
O JtrG bancáric e rerdas cle capital po,eriertes da inokilização or
aplicação elo FUMBOM;
e) Rearsc pro,eriertes de mJtas adica(hs ccnfqnp Le{i$ações !igerte§
, ás e(ffiEçÕes e edabdecinBrrÍc q.E rÉo dqus€Íern cu rÉo
apr#*arern c §SeÍrBs de pa,erção e prdeção csÍra incênde .
cfifqnE as Àloflras Têcricas de FfeÀênção de lrpêrde do Ctrpo de
Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul;
f) Re(rrsc pro,erúates de mJtas apicachs cún base ro Oódgo túrÊ
cipal de prevenção contra lncêndio;
g) Repasses de ddações qçarrprtarias, cqfqrre cfi\ério firnndo eÍtre
o MunicÍpío de Rio Grande e o Estado do Rio Grande do Sul;
Artigo. 40 - O FU|úBOM será aüriri*rado §a Secrdaria t!^Íicipal da Farenda
sendo qJe, ccrn finelidade ccl§.tti\a e de Íiscalização, é criact, o Cmsdho do
Fundo, composto pelos seguintes Membros:
a) Pelo Prefeito Municipal - Presidente
b) CqrÊnchrÍe d) Cqpo cb Bqrbdrc, sedado ern Fõo GrarÉe -Vce
Presidente
c) Secretário Municipal da Fazenda
O Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento
e) Presidente do ( CIRG) Centro de lndustrias de Rio Grande
f) Presidente do ( CDL) Câmara de Diretores Lojistas
g) Presidente da URAB -União Riograndina de Associações de Bainos
Parágrafo 10 -Ftr indcaçáo do Pre§derte e aprcrração do Cslsdho, â PresidêrF
cia poderá ser delegada a pessoâ de reconhecida capacidade e idoneidade
Farágrafo ? - Oqmetirá ao Oqrandarte do Cqpo de Bcrrbeire & lmlidade,
a respansabilidade de qiq*ar qnrÉo ás recessidades e as a@mç{es técricas dc q.iparrlgrÍc ern geral re§.ltârern rp adicaçâo dG recrÍsc do Ft-[vt
EI3M, nÊdafie drdrizes dc CqrEnô dc Corpo cb Bsrbeircs do Esado do Rio
Grande do Sul e aprovadas pelo Conselho.
AÍtigo 5P - O Foder FxeaÍirc fuará, ern decrdo a corpetêmia dcs nBrrbrc do
conselho FUMBOM.
ÂÍtigp 6§ - tü csÉitúção do FLMBOM, ôsena-eá o dçdo dc artigc 71
e 74 da Lei Federal no 4.320 de 17103164.
ÁÍtigo 70 - A adicaçâo dc rec1fsG do FI,MBOM, será fdta exdLsi\anErte trn
benefÍcio o Corpo de Bombeiros sediado em Rio Grande.
Ârtigo 8r - Os recrrsc ccrÉitúi\G do FtÀrBOM, triuxb das ta)€s irsituÍdas,
serãor$dficb ras agàrcias do Etatrc do E§ado dc Füo Grande do SJ, pdcs cüÍribúÍes, clediratário chs atMdades, em coffâ especial dersrinada &
FLMBOM - FI.ÀDO ML.}ICIPAL DE BOMBEIROS, ÇJat será no*inertada pdo
Frefdto ÀâÍicipal/ Secrdário da Fazenda, poOerUo fia\,eÍ ddegação rnerlaile a
aprovaçâo do Conselho.
Artigo I - OcrÍra a coúa banúria de q.e trata o Art. 40 deda Ld strrErÍe s
râo adrÍtido saq.es nedarte dÉqres assinadc pdo Prefdto tú-ricipal ol
Sesetario Mricipal ch FarerÉ podendo lla\êr ddegação nBdarte apoação
do Conselho.
Artigo 1P - O Gdrsdho do Fmdo elabcrarâ san reginerto irteflrc rlo prazo de
30 dias da publicação desla lei, sendo aprovado em igual prazo por decreto.
Artigo 11o - O túrÍcí6io de Rio Grarde fica aúqizado a finrar cqrérÍo cqn o
Estado do Rio Gande do S.l, cün \,i*as a üahilizar o crrrprinErto cbs objdi\,c
desta Lei.
Artigo '129 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÍtigo 130 - Revoganrse as clisposições em contrario.
Ver. Paulo nato Matt
Rcnatlnho- Li do Parti
Sala dâs sessôes,04 de junho de 1998.
S
ESÍADO DO RIO GRANDE DO SUT
cÂMAR.g MUNICTPÀIJ DO RtO ORÃNDE
coMrssÀo DE coÍ{sTrTutÇÀo E JuslÇa
Assunto:
Erta Comissâo, Bpós apr6cia? o projsto dê Lei, con8tsnte do Processo
acima mencionado, declara trqter-3o ds ma
E6t€ o pa?ac€r deets Comisoão, qu6 o Bubmste à dolibB?açâo do Plonário.
Sele des Comiesões, do de 199
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SBcr€tário
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Form. 17
Í0o0 - 08/95
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PROCESSO -."\\\\
PARECER
PROC.: 69. 178
Prelende o projeto cÍiar o Fundo Municipal de BombeiÍos
(FUMBOM).
A criaçáo de fundos, já o delermina o artigo lX, do arligo 167, da
Constituiçáo Federal, depende de adorizaçáo leghlativa, ou seia, para fazê-lo o
Execuliro deverá eslar aúorizado, o que pressupõe ser desse Podêr a inicialiva pâtâ a
Ízê10..
Ademais, como se vê de diversos dos $eus arligos, estáo criando
alribuiçôes e encargos a Ôrgáos e SecÍelária Municipais o que torna o pÍojeto
ÍoÍmahnente inconslilucional, por vÍcio de iniciali\a, a ltz do que dispúe o aí. 61, § ío.,
inciso ll, letra 'e", da CF s ail. ô0, inciso ll, lelra t" da CEsladual.
Entendemos, pelo e)qosto,
cf,$§êrcÊ
1
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