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materia nº 69182/1998

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 69182 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE REVOGA A LEI 3.832/83, E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. DIRCEU LOPES.
native_id38412

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1998. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6665/1998.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

]
ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARA MUIICIPAL Do RIo GRAIDE
REQUERIMENTO
ÀTA N'
$@EDIEI{TÊ
ACEITO 
APROVÀDO 'M EM
REIEITADO EM
ARQIIIVO
t1*
n9
499
fig
Emlo. Sr. PÍesidmte
Projeto de Lei
Reestrutura o Consdho de
Def€sa do Meio Ambientg
revoga a lxi 3.&32l&j e suas
alterações e dá outras
providências.
ArL lo= í reestruturado o Consdho de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA), órgão mlegiado, de função ddiberativa, normativa e fiscaliradora,
instância superior do Sistema Municipal de Poüüca Ambiental integrante do
Sistema Nacional do Meio Àmbientg Ld 6.938/81-
Parágrafo 1o = 0 CONDEMA será integrado obrigatoriameute por:
I - Cinco representantes do Poder Púbfico Municipa[ Estadual e Federal;
II - Cinco representantes das Organizações não governamentais ligados
direúamente à quaüdade de vida do Município;
III - Cinco representantes da Sociedade Civil organizada;
IV - tlm membro do Ministério Púbüco Estadual;
V - Um membro da Procuradoria Federal:
ParágraÍo 2" 
= 
Os integrantes do CONDEMA serão deitos pdo período de dois
anos, pdos respectivos segmentos que represeütam, podendo serem redeitos
apênas para o mandato suoessivor sendo obrigatória a renovação de um terço de
seus membros;
PREIDP'{TE
vÍsTo
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U?VurGr{
Muaicipal do Rio Grarde
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ESTÂDO DO RIO GRA},IDE DO SUL
cÂtÚARA MUXICIPAL DO RIO GRATDE
REQUERIMENTO
Parágrafo 3o = 
O CONDEMA reunir-se-á ordinariamente a cada mês' e em
carátlr extraordinário, quantas vses fotem necessárias, §êmPrs que convocadas
por um terço de seus membros
Parágrafo 4o + Á.s decisões do consdho serão tomadas por maioria simples, em
sessãã púb[ca, mediante voto aberto e fundamentado, registrado em 1ta redigida
p"i ,rí ta"tár escolhidos pdos presentes de cada reuniõo e lawado em livro
próprio;
parágrafo 5o + os membros do consdho nõo perceberão qualquer vantagem
remu"neratória pdo cxercício de suas funções, que considerar-seão como serviço
de rdevante interesse Púb[co Ambiental;
Parágrafo 6o = 
o consdho será assi§tido em suas funções administrativas por
uma ãecretrária(o) colocado a disposição pdo Executivo Municipal'
Parágrafo 7 Os representantes da Sociedade Ciül e das Organizaçõet não
goveinamentais serãó deitos em assembláa geral das enüdades'
ArL 2" = 
Compete exdusivamente ao CONDEMA, sem prejuízos de outras
ações nec*ssárias ao controte e proteção a qua[dade ambiental do Município:
I - Ddiberar as diretrizes da Política Àmbientsl a ser €xecutsda pdo Poder
Púb[co Munidpa[ criando, quando necessário os instrumentos pâra â
consecução do seu objetivo;
II - Gerenciar os rêcur§os do Fundo Municipal do Meio.ambientg do qual trata
o LrL202, da txi Orgânica MunidPa[
III-Anafisareaprovarprojetosdeentidadespúbficasouprivadas'objctivandoa
preservação ou recuperaçãã de ambientes afetados por proce§$os predatórios ou
poluidores;
IV - Decidir, em tiltima instância sdminiltrativa em grau de recurso mediante
prervio depóúto, sobre multas e outras penalidades impostas pdo Poder Púb[co
Municipal na área ambienta[
v - Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na
obrigaçãodeexecutarmedidasqueobjetivemaproteçãoemdhoriadaqualidade
ambiental;
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PRESIDB{TE
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âÍoâr'g Mrrrisb dc fuu Oremde
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ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARÂ MUXICIPAL DO RIO GRAXOE
REQUERIMENTO
VII - Suspender os contratos cdebrados entre órgãos 6i flflministração Direta
ou Indireta do Município e pessoas fíricas ou jurídicas causadoras de poluiçõo
ambiental
ÂrL 3" ã Para assegurar a pretervaSo e a mdhoria da qua[dade de vida do
MunicÍpio, incumbe ao CONDEMA juntamente com o Poder Púbfico Municipal:
I - Estabdecer normas, criterios e padrões de qua[dade ê preservação ambiental,
supletiva e complementarmentg observados os que forem estabdecidos pdo
Consdho Nacional do Meio Àmbiente - CONAMA - e órgão Estadual similar;
II - Fiscalizar o Poder Públco Municipal na execuçâo da Politica Ambiental;
III - Criar e fiscalizar, juntamente com o Executivo, unidades de canservação, a
serem manüdas pdo Poder Púb[cro Municipa[ de ac.ordo cúm as determinações
do CONDEM{
IV - Exercer o controle e a fiscalização de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental;
V - Promover e incentivar a educa$o ambienta[ bem como o intercâmbio entre
enüdades ligadas a defesa da qualidade e preservação do ambientq
VI - Incentivar as atividades que proporcionem a racionalização e preserva$o
dos reursos naturais, de forma a privilegiar o desenvoMmento *ustentriv{
VII - Zdar, juntamente com a comunidade e o Poder Púb[co, pdas obras e
monumentos artísücos, históricos, paisagisücos e naturais, determinando os
mdos para tais fins;
YIII - Ucenciar a localização, instalação e operação de atividades industriais no
Município;
IX - E xigir a rcaliração dc Estudo Prévio dc Impacúo Âmbicntal (EIÂ), para toda c
qualqua ffidade quc causc incowaniantrs e @aúos mbiatafu;
PRESIDBíTE
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VI - Determinar ao Poder Púbfco Municipa[ no caso de omissão de autoridade
competentg a apficação de penalidades cabÍveis à pessoas físicas dou jurÍdicas
que não executem as medidas necessárias á preservação ou recuperaSo dos
inconvenientes ou danos causados ao Ambientq
ESTADO DO RtO GRANDE DO SUL
CÂMARÂ ÍTIUTICIPAL DO RIO GRÂX
REQUERIMENTO
X - Estabcloccr proportes c crltérlor parr o llconclamcnto do rtlvldadcs rcÍcrldas no
foidro antaio4
XI - Inv crtigar a ocorrôncla dc dano ambicntal, m cdlantc lnquérito administratl" o c
Iugarte dc dorÍnio púb[co dou privado, a qualqucr hora do rfa ou da noftq
JüI - IúoImar as aúoÉriladcs ctmpácntcs a ocurrârda dc dcgraüção anbtattaü
XIII - Analkar, aprovando ou rêtando, proJctos públlcos ou prlvados quc Impllqutm
rm trcrnvcnicntcs o hpaúos mbiütúds dc qualçtr or{cm;
XIV - Rcallrar para llccnciamcnto dc atlvfulados quc trEtE o lncko antcrlor,
obrlgatorlamcntc, audlônclas públlcae, nar quale rcrão ouvidor todos os rcgmcntos
da comunldad. c os s?grn Gntos afctetlos, após a conclucão do E*tudo do Impaeto
Àmblartal (EIÀ), dc quc h'rrta o ttúo D( dxtc adgo.
An, 4' + O Consclho clat orará rclatórlo anual dc suas atividadcs, bcm como tla
quaüdadc mhtartal do Mrmtciplo, tornmdao públco.
Art. 5o + O PodGr Públlco Municlpal dcvcrá prcrtar lnÍormaçõtr rclatFat à
qualftladc ambiontal' bcm como o rerultado das análfucr ofctuadar c sua
Íundamontaçâo, oDrlgando-rc a produd-lar quando incxlrtcntcs' rrmPrG quc
ro[dtrdar por çalçcr ddadão.
Art.6'+ À Lct dc DlrotrLor Orçamcntarlar c o Orçamonto Municlpal dcstinarão
r?eurros noccssárlos à lmplantaçío c funelonamcnto do Conrclho Munlciprl de
Dáaa rlo Mdo Ámbiattc- CONÁ1l{A-.
Àrt. ?' + EsÍa Lcl cntra cm vlgor na daÍa dc sua pnbllcaçío' roYogsndo âs
rüsporlç{a cm contdrlo.
Sala das Sessões, 04 de iunho de 1998
E
VEREA DOR D LOIE §
Lídct B ãr PÍ
PRESIDB{TE
YL§TO
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C àna"a Mudcpal dç úrande
pnàcesso M b
Oblrl ,fb @rú.
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0
ESÍADO DO TIO GRANOE DO sUT 4
CÂMARA MUNICIPAIJ Do RIo GRANDE
coMrssÀo DE coflsÍtrutÇÀo E JUsTrÇÂ
A6sunto:
Eatâ Comis6ão, lpós rp?êcie? o projoto ds L6i, constante do Proceseo
acims mEocionado, declara tmta?-!ô d6 maléria
E6le o pa?scer desl! Comisââo, quo o Bubmate à dslibs?eçâo do Pl€nário.
(
Sale drs Comies \
o98, \ do
§
de 199
-t r,rTÇfulto .'l￾hie. tíeon
Vics-P.êsld€nts
Sscrat
Membro
Membro
Fom, 17
í000 08/9s
PARECER
PROCESSO -."N'N
d(.r. .\
PÀRECER
PeÍmilimo-noslranscrever'poÍaêla"nosfiliarmoscolaboraçâo
recebida de DPM, draÉs oo of' 468'94, a rc3P€llo óPÍgsente píoido d€ Lei: 
- --- r,
iiô;'ffi;h"; murecnais saãtrgâoe oã apoio à admÚüstraçáo e bem por rsso se
s uam ]E e3tÍúuÍ8 "ormriãiü'ão 
Ér".,r$*. Exatamede poÍ islo sâo de hhiativa
ô*üpJ"t; ot prietos rh lei que obFth'am sua cÍiação'
A proposiçáo em erame-pÍelende' como consla de sua emenla'
reslÍúuÍa o'Consef,ro a"-üf"i"-A Meio Anbbnte' re]voga a Lei no'.3'832 e r{'as
aleraç&ls e ü outras p*ínci'nt" vab d'zer' rewgatÉoã hi que. Griou..o-comêlho
ü;i:ãããúó, in iárá"0ã, ãÊàrro crh, trs faro, conselho poí ldclativa lesis&íi'ra'
PROC.:69.182
É' segwamenle, hconsliluc lo
conslilucionais. (art.ôÍ, àa CÉ e 60, da CE' ri
rojel agÍessáo aos leíos
.08
,:-l
.rIl ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPÂL DO RIO GRANDE
.ÁREA DE IN'l'EREssE DÂ SEGURANÇA NACIoNAL'
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.' 3.832
26 de dezembro de 1983
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA.
Rio Grande,
62, inciso IL
ABEL ABREU DOURADO, PreÍeito Municipal rlo
usando das atribuiçôes que lhe confere a Lei Orgânica' em seu artigJ
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 't9 
- Fiea criado o Conselho
de Defesa tlo tleio Ambiente - COMDEl4A, órgão consultivo e
soraEento em questões referentes ao equilíbrio ecológico
bate à poluição ambiental na área do Municipio'
Municipal
de asses
e ao com
Pa rá graf o Único
retamente ao Poder ExecuEivo.
O COMDEI{A f icará l igado di￾Artigo 29 - Para as finalidades desta Lei .ln
sideram-se aplicáveis, as seguintes definíções:
PoLUIÇÃo AMBIENTAL - á qualquer alteração das condições
físicas, quimicas ou biológicas do me io ambiente' causa
da por qualquer forma de matéria ou energia resultante I
das atividades huuanas, que direta ou indiretamente:
a) seja imprópr ia , nociva ou ofensiva ã saúde ' à
segurançâ e ao bem estar;
b) crie condições adversas às at ividades soc i -
ais e ecorrômicas;
c) ocasione danos à f,.auna, à flora e ao própri"
meio.
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w
b
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sico e os elementos naiurais nele contidos,
linite do território do município, passíve1
alterado pela at ividade humana 
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3. RECURSos NATURAIS - são a atmosfera, as águas
elementos
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(sete) 
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um f . ^,f e
", t i"t]
mais re
Vi ce-Pre s iden
seus Pares.
tecn].
ficiais e
contidos,
Parágraf o Ún ico
te, o Secretário e o Tesoureiro,
subterrâneas, o solo e os
a fauna e a fLora '
Artigo 39 - O COIíDEMA compor-se-á de 7
meubros de livre escolha do Executivo Municipal, sendo
sentante ila Prefeitura Municipal e os demais indicados
tríp1ice, por Entidades Técníco-Científicas ou entre as
presentativas da comunidade.
o Presidente,
serão eleitos
o
por
de
rá
Art i go 49
2 (dois) anos, podendo
gratuito e considerado
Município.
- 0s membros do COMDEMA terão mandato
ser reconduzidos, e seu exercicio se￾como prestação de relevantes serviços
manterá com os demais or￾1n￾ao
Artigo59-OCOIíDEMA
gãos congêneres municipais, estaduais
tercâmb io, com o obj etivo de receber
co-científ icos relativos ã def e sa do
e federais, estreito
e fornecer subsÍdios
meio anbiente.
exlstencra
apuração,
cessarlas
Ar t igo
de po1ui9ão,
sugerindo ao
à urininização
69 - O COMDEMA, cientificado da possÍve1
deligerciará no sentido da sua total
Prefeito, as providências que julgar ne￾ou à erradicação do Problema.
,{'
Art igo 79 -
l idade de fazer constar dos
cipal de ensino, conteúdos
biental, buscando Por Parte
una consciência ecológica,
tado aos valores natrt:'ais e
O COMDEM4 poderá estudar a possibi￾currículos escolares, da rede muni￾relativos ã Ecologia e ã Educação Am
do educando' o desenvolvimenEo de
refletida num comportaInento mais vo1
a melhor ia de seus Padrões de vida.
\ À "{í/
li.E;l -5:a- Y-- . 4.---s ' i3i1t.."t'7'
ESTADO DO RIO GRANDE DO .SUL
PFEFE]TURÃ T4UNICIPÀL DO PIO GBANDE
, ÁIiEA DE INTERESSE DÀ SEGURÀI{çA N^cIoNÁL»
GABINETE DO PREFEITO
2. MEIO AMBIENTE - é o conjunto formado pelo
o
,
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PEEFEITUNÃ MUNICIPAI. DO FIO GRA\TDE
.ÁnEA DE INTERESSE DA SEGURAI{ÇÁ NACIoNÂL'
GABINETE DO PREFEITO
í
Art igo 89 -
promoverá a divulgação
tivas â pre s erva gã o do
de v ida.
dústrias,
e padrõe s
0 Executivo Municipal atravós do COMDEMA,
de infornações e tomará providâncias rela
meio ambiente e a raelhoria da qualidade '
Artigo 99 - O MunicíPio, quando
ouvido o COMDEI1A, fará resPeitar
f ixados em 1ei.
da
OS
instalação
critérios,
de in -
normas I
Artigo 109 -
Pref eito, no
Lei será regulamentada'
(sessenta) dias da sua
A presente
prazo de 60
por
Pu -
Artigo 119 - Ate o Prazo maxl-mo
após a sua instalação, o COMDEUA elaborará
no, que deverá ser homologado por Decreto.
dias,
Inter
Artigo 129
publicação, revogadas
- Esta Lei en tra
as disposiçôes em
em vigor na data de sua
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 26 de dezembro de 1983'
ABEL EU DOURADO
PREFEITO
SVB . -
cc.: Toda s as Secretar,.as
CM/Pub I ica ção /P. J .
DATC/ABC
Parágrafo Único - Os critérios, Írormas e padrões a que
se refere esse artigo, serão fixados pela Secretaria Especial o
Me io Anbiente ( SEMA) , Órgão vinculado ao Ministério do IÍIterior '
Decreto do
blicação.
de 30 (trinta)
seu Regimento

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