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Êcedo do Rio Grand! do Sul
Grnara Municipal do Rio crande
REQUERIMENTO
COPIADO
DCI
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
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D(PEDIENTE / ll99_
ÂcElTo EM t lt99
AFROVADO E}'{
RE.'EITÁDO EI.{
ARQUIÍIO
I h99
__! _J199
)
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado tos) requer (em) a V. Exa, apôs
ouvida a CasA seia encemlnhado às Comlssôes Técnlcas de§te Legisletivo
o seguínte:
Proletode-Lei:
"Dlspõe sobre o horário de
atendimento dos estabelecimêntos
bancários."
Ârtlgo 10 - O horárlo dos estabeteclmentos bancárlos, no
âmbito do Munlcíplo, para atendlmênto ao público será das 8:00 h às
15100 h, nos dias uteis.
Artlgo 2o - Esta Lei entra em Yigor na data de sua
publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Sala das Sessões. í4 de dezembro de 1998.
dr, R.ro ürrode
loá?Z
/L t"tX'
PROCESSO N"
V Rlzzo - L e do PDT
(
a
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Como se podemos observar das decisões acima, náo restam
dúúdas guanto a competência, pelo que, entendemos inconstitucional o projeto
sob e»rame. S. m. e. , é o Parecer.
Em 23.04.99
RUA GENERAL vlToRlNo, 441cEP:96200,310+oNE(0532) 31 1711-FAx (0532) 31178êRlo GRANDE-RS
competência excluslva da União, porulue fianscerlde ao
p*uliar intetesse b ÍtunicÍ1tio." (RE no. 1fi.W0, ltin.
Carlos Velloso, RT A75nA).
'Ld Fedenl no. 1.5!t5lil - Súmulas 19 - STJ - e 119 -
STF . Autonomia llunicipal (aft 30, I, da Constifrrição
Hqa0.
'Peculiar intetesse' da adminisfração local.
Comptência pvraler'eate da llnião por seus
implícitos podues guanto à afrvidade bancária em todo
o Territúrio Nacional, pan legislar sobre funclonamento
de *hbel*imentos bancártos, que não se inclui no
'peculiar rnÍeresse' municipl". Resp. n". 2.00-0, llin.
Itilton Perein. DJU de (8.11.92, pá9. 19.@7).
'Na vigârcia da Lei Haior antwior, como sb a
égide da CF/88, a compefincia pan leglslar sobre
ftncionamento dos esúaôeúecÍmentos bancários é da
União fedenl. A Lei Íüunicipal que estabelêce horário
das atividafu bncárias é inconstitucional, potquanto
não rstín seu fundamento da valida& da CF". (fF& ?.
R nA&oas] 13í.(m). l(tnnsctito de decisão em mandato
de segurcnça, DJU de 26.02.96 pág. 3.979).
PAREG ER
E tsdo do Blo Grsrrls do sEl
CÂMABA UUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JU§TIÇA
AsEuDto :
PROCESSO N9 \,
Eets Comieeáio, após apreciar o proieto de Lel, constantc do Procorro aclma mencionado, declara tratar-se de matéria c€itr#P#ffi€àÍ*L.
§rte o parecer deeta Comieeão, que o eubmete à deliberação do Plenátio.
Sala dae comiseoes,§-de \SS§\-§ §.
de 199 \
Preeldente
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mbro
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Form, 17
1000 - (5198
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Vice-Presideute
,
0
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
l o Rodr6t§ CdÊ!tuJ.rí&o
PARECER N".íí7199
O R I G E M: Comissão de Constituição e Jusüça.
P R O C.:70.67289. Ver. Jair Rizzo.
Recebemos, por despacho do Sr. Presidente da CCJ, o
Processo ep§rafado, em que o Ver. Jair Rlzo, pletende:
'Dispor sobÍ€ o horário e abndlmento do6
ectabebcimentc bancárie."
Ao exame
Diga-se, lnicialmente, que após a apreciaSo de Lei do
Município de Porto Alegre, que regrou horário mÍnimo pana atendirnento de
clientes dos estabelecimentos do gênero, ser considerada constitucional,
acreditarnos quê pudéssemos avançar e legislar sobre o hoÉrio de modo çral, -
lego engano.
Após contato mantido com os setorBs especializados no
assunto, colhemos a ínbrmação de que, eHivamente, cabe ao Banco Central
dispor a espeito de hoÉrío, não se confundindo uma e outra matéria.
R*olvemos pequísar, cujo trabalho, resultqr nas decisões que se transcÍeve:
ÍO SfF conslidou qbndimento sentido de que a
matéíia - horário de funcionamento bancário - é da
(
RUA GEN VlToRlNo, 441{EP:96200.31GFONÉ(0532) 31 1711-FAX (0532) 31178&Rlo GRANDE-RS