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materia nº 50/1998

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 50 / 1998
Date 1998-09-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.
native_id38511

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1998. LEI N° 5.290/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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(,
J
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO rt mdrãlmEüÍ:r I(IO GRÀND-[2
OO RIO GÂANOE DO SUL
MENSAGEM/279
Rio Grande.08 de setembro de 1998.
Senhor Presidente,
Sendo o que tíúamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar
a V. Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
§--\§
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor
Yer. Onedir Dias Lilja
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
cÂu.rRA Hiii';ti;FÀ|. Do
Honra-nos cumprimentiíJo, oportr"rnidade que encÍrminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para Apreciação e Aprovação, o incluso Projeto de Lei n" 050, que
"Cria o Conselho Municipal de Turismo".
,\-XIi bn
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GÂÂNOE DO SUL
PROJETO DE LEI No 020, de 08 de setembro de í998
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO.
Artigo 30 - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será
integrado pelos seguintes membros:
0
a)
Grande;
b)
c)
d)
e)
0
s)
h)
D
Um representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Rio
Um representante do Museu Oceanográfico;
Um representante da Câmara de Comércio;
Um representante da FURG;
Um representante da Fundaçáo Cidade do Rio Grande;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante da APAHAC;
Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
Dois Representantes do Município, nomeados pelo Prefeito Municipal
\ü.
rr mdr E§Íô!.r !:r ,[UO GRÁNDI!
Artigo 'lo - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, com caráter de órgão técnico consultivo, auxiliar da administração.
Artigo 29 - São atribuiçôes do CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO:
| - Elaborar seu Regimento lnterno;
ll - Proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município,
e organizar o calendário turístico-municipal;
lll - Estudar as questões referentes ao turismo;
lV - Sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no
MunicÍpio, organizando o respectivo planejamento geral;
V - Propor a realizaçáo de exposições e certames, e incentivar as
festividades de cunho artístico, cultural e esportivo, tendo em vista atrair correntes
turísticas;
Vl - Sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construçáo de
estabelecimentos de inÍra-estrutura turística:
Vll - Articular-se com órgãos públicos e particulares, a fim de assegurar a
convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município.
,a)
02
Ri-o-óffiff$E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PATRTMôMo GABINETE DO PREFEITO
OO FIO GÊÀNOE OO SUL
Artigo 40 - O Secretário Municipal de Habitação e
Desenvolvimento será Presidente nato do Conselho, cabendo-lhe convoelr e
presidir as reuniões do órgáo, esclarecer a matéria em pauta e consignar o
resultado das votaçóes.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho escolherão entre
si o seu Secretário, que substituirá o Presidente em todos os seus impedimentos.
AÉigo 50 - Os representantes indicados nas alíneas a, b, c, d, e,
f, g e h do Artigo 30, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicaçáo do
nome pelas respectivas Entidades.
AÉigo 60 - A duração do mandato dos conselheiros será de 02
(dois) anos, contados da sua posse, e permitida a reconduçáo.
Parágrafo Único - O exercício da funçáo de membro do
Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado de relevante serviço
público.
Artigo 70 - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á,
ordinariamente, bismestralmente, ê, êxtraordinariamente, tantas vezes quantas for
convocado pelo seu Presidente. O número mínimo para as votações é de 07 (sete)
membros.
AÉigo 80 - Nas reuniões do Conselho, poderão ser admitidos a
participar, sem direito a voto, representantes das Associações de Classes,
Assessores Técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidaçâo
dos assuntos submetidos à discussão.
Artigo 90 - O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da vigência desta Lei, homologará o regulamento que for aprovado
pelo Conselho Municipal de Turismo.
Artigo í0 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposiçôes em contrário
Rio Grande, 08 de setembro de 1998
OS BRANCO
,
LS
Prefeito Municipal
Ertado Co Rto GlsnÍle alo 8ul
CÂMARA MUNICIPAI Do BIo GRÀNDE
COMI§SÃO D8 CON§TIT{IIÇÃO E JUSTIÇA
Âeeurto :
PAREG ER
),
Eeta Comieeão, após apreclar o projeto de Lei, constante do Pro￾ce8so aclEa mencionado, declara tratar-ge de matérie CON§TITUCIONAL.
Erte o parecer desta Comiegão, que o rubmete à deltberagEo do Plenário.
PROCESSO -']\N
Sa18 dEs Comiggões,§_ de s§Nlw ae rss\ .
Preeldeute
Yice-Preeldente
Secretárlo
Memtrro
fF azzt <-, d<-
â a â"a Z1
,
Menbro
ê
ForE.
1ü10 - 06r9E
ã
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\§§_
Estado do Rio Grande do Sul
ei\ivL*uut )4urrllelp;\L Do Rlo GrlAJ\lDE
Of. n.'2.084/98
Processo n" 69.897
Rio Grande, 28 de dezembro de 1998.
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão realizada no dia 23 de
dezembro p.p.do, para srÉ deüda apreciação.
Na oportunidade, rerovaÍnos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ver. Onedir a
Presidente
rD'
RUA GENERAL VIToRÍNo, ,14í - cEP: 96.2G310 - FONE (G32) 31-17-í 1 - FAx (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
ANEXO: "Cria o Conselho Municipat de Turismo.'
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
DE TI]RISMO
administraçâo.
Artigo l'- Fica criado o CONSELHO MLINICIPAL
com caráter de órgão técnico consultivo, auxiliar da
Artigo 2o
MUNICIPAL DE TURISMO:
São atribuições do CONSELHO
I- Elaborar seu Regimento Interno;
lI- Proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município,
e orgmizar o calendário turístico-mtmicipal,
III- Estudar as questões referentes ao turismo;
IV- Sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no
Município, organizando o respectivo planejamento geral;
V- Propor a reahzação de exposições e certames, e incentivar as
festiüdades de cunho artistico, cultural e esportivo, tendo em üsta atrair
correntes turísticas;
VI- Sugerir medidas que üsem estimular a melhoria e a construçâo de
estabelecimentos de infra-estrutura turística;
VII- Articular-se com órgão públicos e particulares, a fim de assegurar a
convergência de esforços e recursos para o desenvolümento do turismo no
Mturicipio.
Artigo 3" - O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO será integrado pelos seguintes membros:
cÁMÁ.RA M|JNIC|í)r.L
DO RIO GRAI\!üL VIST()
PNESI
RUA GENERAL ViTOR|NO,441 - CEP:9ô.2@-3í0 - FONE (G62) 31-17-t í -FAX (632) 3í-í 7€6 - RtO GRANDE - RS
CÂi,l;T,;T ]YUN]c]PÀL Do R]o Gfu\NDE
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO."
I
Estado do Rio Grandê do Sul
crita;t 14UNlelP;\L fl]O GRA]\]DE
a) Um representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Rio
Grande,
b) Um representante do Museu Oceanográfico;
c) Um representante da Câmara de Comércio;
d) Um representante da FURG;
e) Um representante da Fundação Cidade do Rio Grande;
f) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
g) Um representante da APAHAC;
h) Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
i) Dois representantes do Município, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4o - O Secretário Mrmicipal de Habitaçâo e
Desenvolvimento será Presidente nato do Conselho, cabendo-lhe convocar e
presidir as re'niões do órgão, esclarecer a matéria em pauta e consipar o
resultado das votações.
Parágrafo Unico - Os membros do Conselho
escolherão entre si o seu Secretário, que substituirá o Presidente em todos os
seus impedimentos.
Artigo 5r Os representantes indicados nas alineas a,
b, c, d, e, f, g, e h do Artigo 3o, serão nomeados pelo Prefeito Mrmicipal,
mediante indicação do nome pelas respectivas Entidades.
Artigo 6'- A duração do mandato dos conselheiros
será de dois (02) anos, contados da sua posse, e permitida a recondução.
Parágrafo Unico- O exercício da frrnção de membro
do Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado de relevante
serviço público.
reunir-se-á,o.an*iu*.otf; f, LL*?,3',j:itxffi ffi :;"lHâ:
vezes quantas for convocado pelo seu Presidente. O número mínimo para as
votações é de O7(sete) membros.
admiridosaparticipar,r"âTf, :t,'";ilfi ,':#.§":,*,,:Jã:T;J:f#:,T:
Classes, Assessores Técnicos, ou outras pessoas c
elucidação dos assturtos submetidos à discussão.
S;T
€,
C MTJ
D
@
PRES'OE
'A*í,F.-RA NICIPAL
o R10 GR.A NDE
VI
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2qI3íO - FONE (62) 3r-17-11 - FAX . RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
eÂM:utrt i4u}ilclP:\L Do Rlo G;I,ANDE
60(sessenta)diasda,,râ*':â?r:i:'f#ffi *"1âTff 
"Í?",;ff *:
aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Aúigo l0- Esta Lei enüa em ügor ma data de sua
publicaçâo.
Artigo 11 - Revogam-se as disposi,ões em contrário.
L CÃMARA MT]NICIPAL
DO RiO GRANDE
I
RUA GENERÁL VITORINO, 44í - CEP: 96.2G310 - FONE (C32) 31-t 7-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
ArAN. 61.to
pRocEssoN" 69 P9/
Favoúvel Contrâ Abstenção
lf&
ordem
1 ONEDIRDIAS LILJA
2 DIRCEU LOPES
t/ 3 PAULO RENATO MATTOS GOMES
,í ADINELSON TROCA
5 JURANDY DOS SANTOS
6 CIRO CARDOSO LOPES
t/ 7 DANTE LAZZARIM
8 DANI]BIO SOARES
t/ 9 JAIR RZZO FERREIRA
l0 ruAREZ MONTEIRO MOLINARI
t/ l1 JIILIO CESAR IORGE MARTINS
12 LIJIZ ALBERTO MODERNELL L/
13 LUIZ CARLOS ESPERON
14 MARIÀ DE LOURDES FONSECA LOSE t/
15 PAIJ'LO MACHADO DOS SANTOS
16 PEDRO ERNESTO ENDERLE
t7 PEDRO RODRIGI.'ES MACHADO
l8 RAMONAPEREIRA L/
19 SERGIO SATT
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA t/
7o o1
I
I
I
I
?
DArA:4ôlegg
o
vorAÇÃo NOMINAL
NOME DOS VEREADORES
t/
lr/
t/
@duonnZ-a
ATAN' 6fue
PRocEssoN. 69 PSy
vorAÇÃo NoMTNAL
Favonável Contrâ Abstenção
N" de
ordem
NOME DOS YEREADORES
I ONEDIR DIAS LILJA
2 DIRCEU LOPES
t/ 3 PAI,'LO RENATO MATTOS COMES
t/ { ADINELSON TROCA
5
6 CIRO CARDOSO LOPES lr/
7 DANTELAZZARIM t/
8 DANUBIO SOARES lr/
9 JAIRRZZO FERREIRA ,r/
10 ruAREZ MONTEIRO MOLINARI
ll JULIO CESAR JORGE MARTINS lr/
t-/ t2 LUIZ ALBERTO MODERNELL
l./ l3 LUZ CARLOS ESPERON
14 (/
l5 PAULO MACHADO DOS SANTOS U/
l6 PEDRO ERNESTO ENDERLE t/
t7 PEDRO RODRIGUES MACHADO
l8 RAMONAPEREIRA
19 SERGIO SATT (./
20 SURAMA SANTOS t/"
2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA 1/'
75 o1
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I
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DArA: ee J e.9p
SE o
JURÂNDY DOS SANTOS
MARIA DE LOURDES FONSECALOSE
lr/
AoLouado
t
I"ttuúÉÉ1r:r IIIO GRÂNÍD-I!,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 5.290, de 06 de janeiro de 1.999
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO."
O PREFEITO UUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu Artigo 5'1, lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 10 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
ruRISMO, com caráteÍ de órgáo técnico consultivo, auxiliar da administração.
Artigo ? - São atribuiçôes do CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO:
| - Elaborar seu Regimento lnterno;
ll - Proceder ao inventário das atrações turísticas êxistentes no Município,
e organizar o calendário turístico-municipal;
lll - Estudar as questÕes referentes ao turismo:
lV - Sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no
Município, organizando o respectivo planejamento geral;
V - Propor a realização de exposiÇôes e certamês, e incentivar as
festividades de cunho artístico, cultural e esportivo, tendo em vísta atrair conentes
turísticas;
Vl - Sugerir medidas que visern estimular a melhoria e a construÉo de
estabelecimentos de infra-esbutura turistica;
Vll - Articular-se com órgãos públicos e particulares, a Íim de assegurar a
convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turisnno no
Munícípio.
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OO Elo GNÂNOE LIO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
rt6úrffiiI:l
-[(IO GRÂNDI! GABINETE DO PREFEITO
oo Âro GFANDE OO SUt￾Artigo 30 - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será
integrado pelos seguintes membros:
a) Um representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Rio
Grande;
b)
c)
d)
e)
D
s)
h)
i)
Um representante do Museu Oceanográfico;
Um representante da Câmara de Comércio;
Um representante da FURG;
Um represêntante da Fundação Cidade do Rio Grande;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante da APAHAC;
Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
Dois Representantes do Município, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4o - O Secretário Municipal de Habitação e
Desenvolvimento será Presidente nato do Conselho, cabendo-lhe convocar e
presidir as reuniões do órgáo, esclarecer a matéria em pauta e consignar o
resultado das votaçôes.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho escolherão entre
si o seu Secretário, que substituirá o Presidente em todos os seus impedimentos.
Artigo 50 - Os representantes indicados nas alíneas a, b, c, d, e,
f, g e h do Artigo 30, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do
nome pelas respectivas Entidades.
Artigo 60 - A duraçáo do mandato dos conselheiros será de 02
(dois) anos, contados da sua posse, e permitida a recondução.
Parágrafo Único - O exercício da funçâo de membro do
Conselho Municipal de Turismo será gratuito e considerado de relevante serviço
público.
Artigo 70 - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se.á,
ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for
convocado pelo seu Presidente. O número mínimo para as votaçôes e de 07 (sete)
membros.
$
l.ioúrtun
-[(IO GRÂNDI!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFETTURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PATNMôNIO
DO NIO GRANOE DO SUI
Artigo 8o - Nas reuniões do Conselho, poderão ser admitidos a
pârticipar, sem direito a voto, representantes das Associações de Classes,
Assessores Técnicos, ou outras pessoas capazes de contribuir para a elucidaçâo
dos assuntos submetidos à discussáo.
AÉigo 90 - O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da vigência desta Lei, homologará o regulamento que Íor aprovado
pelo Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçáo.
Artigo 11 - Revogam-se as disposiçÕes em contrário.
Rio Grande, 06 de janeiro de í999.
'S--s§
MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
cc. SMF/SMCP/UPE/SMIIAD/PJ/CII{/
ENTTDADES/PUBLTCAÇÃO.-

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