R. Gen. Vitorino, 441, Centro, 3º andar, Gabinete 17 – Telefone: 3233-8506/3232-8532
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Câmara Municipal do Rio Grande
Gabinete do Vereador
Vergílio Franz (Gaúcho dos Bairros) - PP
PROJETO DE LEI Nº /2025
PROTOCOLO Nº / 2025
Cria o Programa Municipal de Farmácias Parceiras de
Rio Grande para fornecimento complementar de
medicamentos da Relação Municipal de
Medicamentos (REMUME) e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Grande, o Programa
Municipal de Farmácias Parceiras, destinado a assegurar o fornecimento de
medicamentos constantes da REMUME, por meio de farmácias privadas conveniadas,
nos casos de falta ou indisponibilidade nas unidades de saúde municipais, mediante
apresentação de receita emitida pelo SUS.
Art. 2º Poderão aderir ao programa as farmácias estabelecidas no Município
de Rio Grande que cumprirem os requisitos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde
e firmarem termo de cooperação com o Poder Executivo.
Art. 3º São requisitos mínimos para participação:
I – Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia;
II – Manutenção de sistema eletrônico de registro integrado ou compatível com a secretaria
competente, para controle das dispensações;
III – Observância de valores de referência fixados em tabela oficial do Município;
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IV – Atendimento prioritário aos pacientes encaminhados pelo SUS e entrega de relatórios
periódicos.
Art. 4º A Secretaria Municipal competente, que será indicada pelo Poder
Executivo, regulamentará, por meio de ato próprio, o fluxo de atendimento, a forma de
ressarcimento, os mecanismos de auditoria e a exigência de comprovantes e relatórios.
Art. 5º O programa abrangerá os medicamentos previstos na REMUME
municipal, podendo incluir situações excepcionais definidas pela secretaria
competente indicada pelo podre executivo.
Art. 6º O Município de Rio Grande efetuará o ressarcimento às farmácias
participantes em prazos estipulados mediante acordo feito entre as partes após a
apresentação da documentação exigida, respeitando os limites orçamentários previstos
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca assegurar o direito constitucional à saúde (CF/88, art.
6º), garantindo que a população de Rio Grande tenha acesso contínuo aos medicamentos da
Relação Municipal de Medicamentos (REMUME).
A ausência de determinados medicamentos nas unidades básicas de saúde
compromete a eficiência do atendimento e gera transtornos à população. O credenciamento de
farmácias privadas como parceiras do SUS representa uma solução prática e legalmente viável,
permitindo que os pacientes tenham acesso imediato aos medicamentos prescritos, sem
prejuízo da responsabilidade pública.
Considerando a elevada demanda registrada junto ao gabinete deste parlamentar,
decorrente das dificuldades enfrentadas por cidadãos que não conseguem obter determinados
medicamentos na farmácia municipal, verificou-se que muitos acabam sendo obrigados a
adquiri-los em estabelecimentos privados, arcando com custos que não deveriam suportar. Tal
situação compromete o direito ao acesso gratuito aos medicamentos essenciais, assegurado
pelo Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, mostra-se justo e necessário que o Município
assuma o custeio desses medicamentos junto às farmácias privadas conveniadas, garantindo à
população condições mais dignas de vida e efetivando o princípio constitucional da
universalidade da saúde.
O projeto encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
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● Constituição Federal, art. 165, §§ 1º, 2º e 10º: assegura que os programas de duração
continuada devem estar previstos no Plano Plurianual (PPA), compatíveis com as metas
e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e integrados à Lei Orçamentária
Anual (LOA), incluindo o anexo de metas fiscais e de riscos fiscais. O Programa de
Farmácias Parceiras se enquadra como ação continuada, devendo observar esse
planejamento orçamentário.
● Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 4º, § 2º: dispõe que o Sistema Único de
Saúde (SUS) é constituído pela rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de
saúde, prestados pelos entes federativos de forma integrada. Esse dispositivo legitima a
criação de programas municipais complementares, como o de Farmácias Parceiras, em
articulação com a rede pública de saúde.
● Lei nº 8.142/1990, art. 1º e § 1º: garante a participação da comunidade na gestão do SUS
por meio das Conferências e Conselhos de Saúde, reforçando a necessidade de controle
social e transparência na implementação do programa.
● Lei Orgânica do Município de Rio Grande, arts. 5º e 6º, incisos I, II e VII (primeira
parte): conferem competência legislativa ao Município para prover assuntos de interesse
local, suplementar a legislação federal e estadual e organizar serviços públicos de
interesse local, legitimando a criação de programas complementares de saúde como o
Programa Municipal de Farmácias Parceiras.
Dessa forma, o projeto está em plena conformidade com os ditames constitucionais,
infraconstitucionais e municipais, respeita os limites orçamentários e fortalece a rede pública
de saúde por meio de parcerias com o setor privado.
Gabinete do Vereador
Vergílio Franz (Gaúcho dos Bairros) - PP