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materia nº 142/2025

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTAGEM RÁPIDA PARA HIV EM PUÉRPERAS DURANTE O PERÍODO PÓS-PARTO E ENQUANTO PERDURAR O ALEITAMENTO MATERNO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id38576

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA SAÚDE/2025. LEI N° 9.386/2025.
2026-01-15 Encaminhado para arquivamento
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-08 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer
2025-12-08 Para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T18:01:26.760382-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI DE VEREADOR /2025
72025 ATA
ACEITO EM / /2025
EM I I APROVADO EM I /2025
SUBTITUTIVO DO PROJETO DE LEI DE VEREADORA
matemo.
Art. 2° A periodicidade da testagem podera observar o seguinte calendario:
I -tres testagens no periodo de 0 a 12 meses apos o parto, com intervalo trimestral;
II - duas testagens entre o 13° e o 24° mes pbs-parto.
Art. 3° As unidades de saude do Municipio poderao assegurar:
I - a disponibilidade de testes rapidos para a popula(;ao-alvo, sem agendamento previo;
II - a adequada capacita^ao dos profissionais de saude para a realiza^ao do protocolo;
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
O BERQO DO PARLAMENTO GAUCHO
PROTOCOLADO SOB N°
“Dispoe sobre a realiza^ao de testagem rapida para HIV em
puerperas durante o periodo pos-parto e enquanto perdurar
o aleitamento materno, no ambito do Municipio do Rio
Grande, e da outras providencias.”
Art. 1° Fica instituida, no ambito do Municipio do Rio Grande, a possibilidade de
realiza^ao de testagem rapida para detec^ao do HIV em todas as puerperas que nao
vivem com HIV, durante o periodo pos-parto e enquanto mantiverem o aleitamento
t
PROJETO LEI DE VEREADOR /2025
/2025 ATA
ACEITO EM / /2025
EM I I APROVADO EM I /2025
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Rio Grande, 8 de dezembro de 2025.
(
Art. 5° As despesas decorrentes da aplica^ao desta Lei correrao por conta de dota^oes
orQamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 4° O Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei, no que couber, para
garantir sua plena execu^ao.
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
O BERQO DO PARL.AMENTO GAUCHO
PROTOCOLADO SOB N°
III - a orienta^ao as puerperas sobre a importancia da testagem e sobre a preven^ao da
transmissao vertical do HIV.
- x . . -
CTO
Vereadora Regininha
Partido dos Trabalhadores
I
t S

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