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materia nº 34/1998

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 1998
Date 1998-06-18
EmentaALTERA O ARTIGO 47 DA SUBSEÇÃO II, CAPÍTULO II, TÍTULO II DA LEI 4.116 DE 03.11.86, QUE CRIA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO RIO GRANDE.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1998. DEVOLVIDO AO EXECUTIVO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
'126
O GRA
tr
ty (b qt
a
Riôbfi'ii'ôE
OO Alo GRANOE DO SUL
MENSAGEM/I53
Rio Grande, 05 de junho de 1998.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentiíJo, oportunidade em que encamiúamos a essa Colenda
Casa Legislativ4 para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei n'034, que *ALTERA O
ARTIGO 47 DA SUBSEÇÃO IT, STçÁO IV, CAPÍTULO II, TÍTULO II DA LEI N'4.I1ó,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE CRIA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVI￾MENTO INTEGRADO DO RIO GRANDE'.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V-Exa. e Nobres Pares,
nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
§..--\§
\ry ON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Onedir Dias Lilja
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
rE
Respeitosamente,
.íü
Ri'ô'ô'ilifiôE
oo Âro GÊaNoE oo su!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No 034, de 05 deiunho de 1998
.ALTERA O ARTIGO 47 DA SUBSE
SEçÃO M, CAP|TULO II, TiTULO II DA LEI
No 4.í16 DE 03.11.í986, QUE CRIA O PLA￾NO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO IN￾TEGRADO DO RIO GRANDE."
Artigo 10 - Fica alterado o Artigo 47 da Subseção ll, Seção lV'
Capítuloll,Títuloll daLei no4.116,de03.l1.86quecriaoPlanoDiretordeDes￾envolvimento lntegrado do Rio Grande, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 47 - As áreas de preservação ambiental localizam-se ao longo das
margens do Saco da Mangueira, da Lagoa e Arroio Bolacha, Arroio Mar￾tins, parte do Arroio Vieira, compreendida entre a RS 734 e o Saco da
Mangueira, das Barrancas e das Cabeças, Saco do Martins, Lagoa da
Quinta, Saco do Justino e Saco do Arraial, conespondendo a uma faixa li￾mitada pela cota altimétrica de mais 1,00m (um metro), referida ao Sistema
Oficial de Referência de Nível adotado pelo Município, conforme plantas
anexas.
Parágrafo Segundo - Ao longo da Area Urbana de Ocupação lntênsiva,
deverá ser mantido o contorno indicado nas plantas do anexo 2, não sendo
permitido aterros ou quaisquer tipos de obras que modifiquem seu traçado,
a critério do Sistema Municipal de Planejamento lntegrado, observando a
Legislação Federal."
Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 05 de junho de 1998.
<!-___\§
N MATTOS BRANCO
cc.: SMF/SMCP/PJ
CMV/CMPDDI/Publicação.-
L
PreÍeito Municipal
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Parágrafo Primeiro - Na margem do Saco da Mangueira e Lagoa dos Pa￾tos, esta zona estende-se até o limite da Area Urbana de Ocupação lnten￾siva.
/
Art. 45 - São Áreas de Preserva$o Permanente, por
tituifo 1egal, na forma da LegislaSo vigente:
I - As inatas e demais formas de vegetaSo nativa sl￾tuadas:
a) Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso
drágua em zona costeira, cuja largura mÍninn será:
1) igual a cLnco metros para os rios de nrenos
de dez metros de largura;
2) igual a metade da largura dos cursos que
meçam de dez metros a duzentos metros;
3) de cem metros para todos os cursos drágua,
cuJa largura seja superior a duzentos me￾tros.
b) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatóriost
naturais ou artlficiais.
c) Nas nascentes, mesmo nos chamados " olhos
drágua", seja qual for a situaSo topográfica.
d) Nas restingas, como fLxadoras de dunas ou es￾tabj-Iizadoras de rnngues.
e) Nas bordas dos tabuleir€s ou chapadas.
I1 - As matas e demais foÍÍas de vegetafo natural de
interesse regional l
III - Ilhas e faixas de Praia;
IV - Dunas móveis, fixas e semi-fixas;
V - Mananciais e áreas de captafo de água para abas
tecimento atual ou futuro;
VI - Beservas fLorestais e ecolfoicas;
VII - Áreas destinadas a ProteÉo dos recursos natu￾rais renováveis.
Art. 46 - As Áreas de Preserva$o Permanente classifi￾cam-se em:
f - Áreas de PreservaSo Ambiental
II - Áreas de Preservação com Uso Limitado.
§r,*v
IMI
Lni ni 4l/á
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
.ÁREA DE INTERESSEDA SEGURANçANACIONAL"
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4? - As Áreas de Preservação Ambiental 
' 
localizam￾se ao longo das margens do Saco da lvlangueirs, da Lagoa e Arroio Bo1acha, Arroj-o
i/lartins, Vieira, das Barrancas e das Gabeças r Saco do irartins r Lagoa da Ouinta'Sg
co do Justino e SBCo do Arraial, correspOndendo a uma faixa Limitada pela cota a1
timétrica de I,O0rn(um metro), (referida ao Sistema Oficial de Referência de trtíveí
adotado pelo MunicÍpio) e com a largura mínima de LsO, OUÍn (cento e cinquenta me -
tros) , conforme plantas Bnexas.
Parágrafo lq - Na ÍnaÍgem do Saco da irangueiÍE e lagoa
dos Patos, BSta zona estende-se até o limite da Área Urbana de Ocupação Intensiva.
Parágrafo 2e - Ao longo da Área Urbana de Ocupação In￾tensiva, deverá ser mantido o contomo indicado nas plantas do anexo 2, não sendo
permitidos aterros ou qualsquer tipos de obras que modifiquem seu traçado r a cri￾téri.o do Sistema Municlpal de Planejamento Integrado, observando a LegislaSo Fe￾deral.
E tado do Blo OrrDca do 8úl
CÂUABA UUNICIPAL DO BIO GBÂNDE
COMISSÃO DB CONSTITI,IIÇÃO E JUSTIÇA
Asrcnto :
PBOCESSO N9 (9 t t'i
Eete o pareeer desta CoEirs8o, que o submote à dellberagão do Plenário.
dae Conieeões úrt de de les I
PAREGER
Pre6ldente
Vice-Presldente
Secretárlo
Membro
{
\)
I
Form. 17
IUembro
1000 - 05rs
EltÀ Conlssão, após aprechr o proleto de Lel, conetantc do Pro￾co.!o sctDâ DeEclonado, declara tratar-se de matérla CON§TITUCIONÀL.
PARECER
PÍoc. Íro.69.269i98.
Ao exame das váÍias legislaçoes pêrlinenle, em especial o
Código de FloÍostal (Loi Foderal íf.1.171165 com as alleÍa9ões procedidas pela Loi Ílo.
7.803, de í8 de julho de 1989, nada percabemo§ que Possa imPediÍ a tramilaçáo do
presente projelo. ' 
Ob3eruamo3 ainda, que loda e qualquer obra náo pêrmitida'
cmÉôiá, a critôrio do Sistema Munichal de PlanêiamoÍüo lnlegrado, náo Podorá
desconhecer a Legislaçáo Federal pedinenle.
I ,(
Em 060898
(
)
Estado do Rio Grandê do Sul í, eÂta:uut rvruNrerpÀL Do Rro GRATTTDE
Of . n." 1.524/98
Processo n" 69.269
Rio Grande,25 de agosto de 1998.
Senhor Prefeito,
Cumpre-nos pelo presente, atendendo solicitação da
Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, conforme despacho do
Presidente da mesma, encaminhar a Vossa Excelência a devolução, por cópia, da
Mensagem no 153, de 05 dejunho de 1998, que propõe alteração no Plano Diretor
de Desenvolümento lntegrado a fim de que os técnicos da SMCP procedam as
alterações de forma a atingir os objetivos que propõe o Projeto de Lei em questão.
Destacamos, que o pronto atendimento do aqui disposto,
possibilitará que o Projeto de Lei possa, em breve, ser apreciado pelo Plenário da
casa' 
Atenciosamente.
(
Ver. Onedir Dias
Presidente
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Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
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RUA GENERAL VITORINO, 44í - cEP:96.2G31O- FONE ((É12) 31-Í7-11 - FAX (82) 31-17€6 - RtO GRANDE - Rs
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