EXPEDIENTE
ACEITO EM
CAMARA MUNICIPAL.
DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 194 ,2025
PROTOCOLADO SOBNº 9/27 2025
APROVADO EM EM 09/ 12/2025
“Dispõe sobre a prioridade na tramitação de
processos administrativos no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Rio Grande em benefício de
pessoas com doenças raras.”
Art. 1º Fica assegurada a prioridade na tramitação de todos os processos administrativos que
envolvam interesses de pessoas com doenças raras em todos os órgãos e entidades municipais
da Administração Pública Direta e Indireta.
8 1º A prioridade assegurada por esta Lei se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa
humana, previsto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, em razão da celeridade exigida
no trato do poder público às pessoas acometidas por doenças raras.
$ 2º Para fins desta Lei, entende-se que o atendimento prioritário deverá ser dispensado às
pessoas com doenças raras que apresentem condições debilitantes, degenerativas, complexas e
de difícil diagnóstico, de modo a evitar sofrimentos advindos do agravamento dessas doenças
ou outras consequências nocivas agravadas pela ausência de celeridade no atendimento a essas
pessoas. ê
$ 3º São consideradas doenças raras aquelas definidas pelo Ministério da Saúde e pela
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 2º A prioridade assegurada por esta Lei deverá ser solicitada pela pessoa com doença
rara, no início ou durante a tramitação do processo, por meio de pedido específico para essa
finalidade, o qual deverá ser instruído com atestado médico que comprove o diagnóstico do
solicitante.
Parágrafo único. O atestado a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido por
profissional da saúde da rede pública ou privada.
VISTO
Procirlanto
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N /2025
EXPEDIENTE PROTOCOLADO SOB Nº /2025
ACEITO EM
APROVADO EM EM / /..
REJEITADO EM
ARQUIVO
Art. 3º Fica o poder executivo municipal autorizado a regulamentar esta lei para os trâmites
administrativos em 30 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Justificativa:
Este Projeto de Lei se fundamenta na necessidade urgente de assegurar tratamento célere e
digno às pessoas com doenças raras, cidadãos que enfrentam desafios únicos e complexos em
sua jornada de vida. A prioridade na tramitação de processos administrativos, sejam eles
voltados ao acesso a medicamentos, tratamentos, benefícios sociais, sejam outras demandas
junto à Administração Pública, não deve ser vista como privilégio, mas como medida de
equidade, solidariedade e respeito à vida. As doenças raras, em sua maioria, apresentam
caráter crônico, progressivo e incapacitante. Nesse cenário, o tempo é fator determinante: a
demora em uma decisão administrativa pode significar o agravamento do quadro clínico, a
perda de qualidade de vida, a redução da autonomia e, em situações extremas, risco à própria
sobrevivência. Ao estabelecer prioridade, o poder público concretiza o princípio da dignidade
da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal, reafirmando seu compromisso com a
Justiça social. Além disso, é necessário reconhecer o peso da burocracia para esses indivíduos
e suas famílias. O diagnóstico de uma doença rara já é, por si só, uma longa e desgastante
trajetória. Após essa etapa, inicia-se uma nova luta pelo acesso ao suporte adequado. Nessa
realidade, prazos administrativos demasiadamente extensos tornam-se verdadeiros obstáculos,
intensificando o sofrimento e a sobrecarga emocional e financeira enfrentada pelos pacientes e
seus cuidadores. A iniciativa também dialoga com as melhores práticas internacionais de
VISTO
Draceirtanta
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRAND
PROJETO DE LEI N /2025
EXPEDIENTE PROTOCOLADO SOB Nº /2025
ACEITO EM H f
APROVADO EM ! EM a A A
REJEITADO EM
ARQUIVO
políticas públicas de saúde e inclusão, evidenciando a necessidade de o Estado agir de forma
proativa para reduzir vulnerabilidades, mitigar desigualdades e garantir que direitos
fundamentais sejam assegurados de maneira efetiva e célere. Portanto, este Projeto de Lei
constitui um ato de justiça e humanidade.
Não cria privilégios, mas corrige desigualdades estruturais, assegurando que pessoas com
doenças raras tenham seus pleitos analisados com a urgência que sua condição demanda.
Representa um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e
solidária, na qual a vida e o bem-estar de cada cidadão sejam, de fato, prioridade.
Rio Grande 09
Dpfembro de 2025.
Filipe Branco
Vereador do MDB
VISTO
Dracidanta