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materia nº 68356/1998

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 68356 / 1998
Date 1998-03-24
EmentaINSTITUI INCENTIVO SOCIAL E CULTURAL A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: DIVERSOS VEREADORES.
native_id38720

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/1998.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Cgor8ra Mu-DlclpÀl do Blo OrsDdo
PROCE§§O NE É
/ lee
Exno. Sr. Proãld.nte
PROTETO DE LEI
Institui incenÍiro sociâl e culturrl â pessoÍl itlosa e dc
ou trns prorid ências.
r\rt. I u 
- O Prtler Público no pl'ornovel el'entos cultunris,sociuis, esportivos e corLelutos
oportunizar.ó rr participoçõo do ir.loso ilr(egrando-o na ridn soc'iol e cultural do trIullici -
pio.
Art. 2o - A pessoa idosa ficn isento do poganrento de ingresso eln espetáculos ,eventos
cultUrnls , esportlvos e correlotol,qunndo pt'onlofidos ou $ubYencinndos pelo Poder
Públlco.
REOUERIMENTO
, 23 de llar'ço de 1.998,
Àft. 3" - A pesson idosrr tênr prioritlnde pnlo n lquisiçtio de hnhitnçõo ou
qunnrJo houter ofel'tn peln uruncipalidtde, no coso de não possuir outro inrÓr'el'
tetterro.
Art. {" - À pessoa idosa tênr prcferência na obtenção rle ,Utará para estabeleccr-se
conro anrbulante.
Art. 5o - Pnra efeitos desta lei consideln-se pessoa idosn ,aqucln coru nrtis de sessenlR
nnos tle idade.
.L\rt. 6" - Estn lei entra eur ligor na data de sua pubücação, reyogadas as disposi -
ções em coütr1}. .^Ç^
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CÀoara Munlolpsl do 8lo OÍ8ndo
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Câmsra, Mudc I do Blo Graudo
PBOCE§§O NA
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EET^PO SO nlO qn^FP§ DO glJ!
oôEor8 Munlolpd co Elo orâldo
REQUERIMENTO
EXPEDIENTE-/-/
A08ITO Br _/ --/
APBOVADO By-,I-I
Ir&TBTTAUO E _t-t ÂRquvo )
tat￾rlr--
rlr￾lIl￾JUSTITICATI\'.I
;\o Projeto de Lei que "Institui incentito sociol c cultur'âl â pessoa
itloso e dó outrss plolidêncios. ".
Consoante a Lei Federal n" E,8{2,de 4 dejaneiro de 199{,cabe flo
Poder Público o deter de nssegurar no idoso todos os direitos tll cidadania,Eiorontir sua
\- pnrticipaçõo na couruuidnde, defenclendo sua dignidade, bcur-cstar c o direito à ritla.
Ilusca-se coul o presente Ploicto de Lei,no ânrbito da nossa conlpe￾têncin, criar utecanisuros de assistôncia soçial,cultulnl e recreativn, para opoltunizar Íl
população de 3' idade,intcgrar-se na rjtla conrunitíu'iit, tlocal cxperiôncias, prcservar a
sua ltisÍór'ia e menrór'ia .
l'or isso,Senhol Presiclcntc,Senhores Vere:rdores e Scnhoras \,'erca￾dot'as, a plesente propostÍl ,pot'certof rucrecer'á n acolhida de Yossas Excelências, pala
que csta C)asa, possa cunrplir conl sua parte píu'a corn os idosos no lÍunicípio do Rio
Grnnde.
Sala das S
\
ões,?3 de llar'ço de 1.998,
HÀÀ
r0Pl[00
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Int6Htt
Yeleador PAtl .\DO - PTI].
r )
ExDo. Sr. Pr ôg 1dênt o
Senhor Presidente,
Senhores Yereadores:
I
PARECER
0bi
d
Sale d.r Comireoae, 7 B dc
ESTAOO DO TIO GRANOE DO sut
CÂMARA MUNICTPÀIJ Do RIo oRANDE
coMtssÀo DE coÍ{sÍIutÇÀo E JUSIÇA
Aarunlo:
PROCESSO N.O 0
Eata Comisseo, apóc aprcciar o projoto dâ Lêi, oonstento do prooesao
scima mencionado, declara trâla?-.e d. mttgaófleOl{{fftftfüOf$At. r/
l,.rcr,* É;Í., C(ovl àL
EBtâ o pr?ôoc? de.tâ Comlúto, qu. o .ubmcte à ríollbâlaqto do pl6ná?lo.
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t6'A1à
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Membro
Membro
ê-,rãr.,/E
DELEGAÇÕES DE PREFEITUBAS
CÀ9Á §oS MUIICÍtrr.'E
S?J. Prjrn!
MUNICIPÂ'S
aue ir, Aír:rc.!, 1:i!t . 11,o À:lJa' - Fcrê ('J:'i 22!-tÊ3: - ttt íO5r; aêf-5'1i{ _ cEp 3aú3:+lô - F. ^,êl:.
Oficio 443/ll!] I
Senhor PreÍeito:
O Senhor As§êssor Jurídico dôssa Casâ, solicitâ
pârocer sobíe o prqeto de Iêi quo "institui ince'ntivo social e cultrrral a pessoa itiosa e da outras
proridências".
A iniciativa da proposiçôo ó legislativa.
Passamos a examinájo.
2- Diz o aÍtlgo 11, inciso ll, lotra "à", da Lei Comple
menlar 95/98, que dispôs sobre a elaboraçáo € redâçÉo dâs lêis:
"Art ll - As disposiçôes normativas serào redig:,:
eom elareza, precisâo e ordem lógica. observado para esse propósitr.
seguintes normas:...
"ll - para a obtençâo de precisão'
a) articutar a linguagem. técnica ou comunr. de
a enseiâr' perfeita conrpreensâo do obietivo da lei e a pen[itiÍ qu, :,€u
l.exlo erideneie com clôrezô o conteúdo Ê o alca»ce que o legisiador
pretende darâ à norma."
Esta refer6ncia ao coÍnando da lei complemenlar
sê oporlunizâ fâce a Íedaçáo do prôjeto êm oxam€. D6 fato. diz o seu aÍ|. 1' qu6 o Poder
PÍtblico "opol tutnz'llá ü palticlpâçào do idoso integrando-o na vida soeiirl e cultural do I'hrnir:ipic".
Como exlrair-se d6ssa noÍma um objetivo especíÍico e vinculante ao seu doslinatário, que á
Poder Público? Náo se esiará oporlunizando aos "idosos" a parlicipaçáo em gualquêr êvento,
s6 deles íláo íorem exprêsssm€nta excluidos? O que pÍetêndeÉ a lei com o expressão
oporlunizará?
Como se vê, náo têm o artigo a claÍeza o conci￾sáo que devem ler as normas iuridlcas para identiÍicaçáo dê seu objetivo, possibilitando, as￾A SUA SENHORIA
VER. ONEDIR DIAS LILJA
ItJ.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RIO GRANDE. RS
BB/cv
Porlo Alegre, 24 de abÍil de í998. f
c
t)
sim, sua apliÕaÉo. Na Íêalidade. o conteúdo do art. 1" do projeto ó, ÍneÍamBnte, programátl.
co. Náo cria qualquer direito.
3- A isenção do pagâmento de ingÍessar em
"espctáculos errlturais, esportivos e col'relatos, quando plonrovidos ou subrencionados ptrlo Poder
Público" para toda pessoa idoss, como prevô o aÍtigo 2' do píojelo, constitui-sê enr clara
agÍêssâo ao principio insculpido no capu! do artigo 5" da Constitulçâo Federal, onde esláo
elericados os DiÍeitos e Deveres lndividuais e Coletivos. Está, ali, proclamado que: "Todos sâ(;
iguais perante a ki, scnr dislin0âo de qualgrer nahrreza.,."
Dostarle, pênssmos, náo se hermoniza com o
princípio conslÍtucionâ|, distinguir. dos demais, o idoso, para e)clui-los do "pagamenio de in￾gresso", pois também os aÍortunados ênvelhecem e podem aíc€r com êss€ pâgatllento, sem
sacriíicio. Porque, entÉio, píivilegiá-los ãpênas pela idadê? Náo estará ronrpido com lat previ￾sáo legâl a igualdade de tíatamento que devem leí todos pêrante a lêi? Cêrtamentê qua sini.
4- O arligo 3' Íenova a agrossáo ao ârligo S. da Lei
Fundamenlal, ao prêver que a pessoa ''idosa" tem "prioridade para a aquisrçào de habtt.içâo ou
lerreno. qu;rndr) hourer oferta pela munrcipalidade..." Ademais, não há no pÍojoto dêÍiniÇáo 6m
quo sô consliluiria êssa "prioridade". Seria a preferênch de escolha ant€s dos demais? Seria
critério paÍa desempâle no c€lso de as demais oxigências, entre candidatos. serem iguais.
Mas qualquer "prioridade" que se pudesse compreender ai esbanaria, novamenla, no princi￾pio da igualdade. De qualquer íorma. novament€, trata-se de imprecisáo do objeto da norma.
tâl qual ã do adigo 1".
5- O aÍtigo 4' prevâ "preferência rra obtencítr de al￾vârá" pâra a p€ssoa ldosa "estabelecer-se cotno ambulante".
Em primeiro lugar, deve-se, â respeito dêste arti￾go, ponderer que o exercício do comércio ambulânl€, dependênte, sim, de alvará de licença
do Municipio, é sxercicio de atividade comercial com o caráler de temporariedâdâ paÍa a
venda ds bens definidos na licenÇa. Náo há, portanto, autorizaÉo para alguém ostabôlecer￾se ccrro ambulante, como refere o projeto . Além do mais o comércio é atividade econômica
gue, como disciplinado pêlo artigo 170, parágraío único, da constituiçâo Federal.
- . 
"8 assegurado a lodos o livre exercitrir: de qualquer
ativida de 
. 
ecorrômica. rnrJependentementc de autorizaçâo de órgâos prr_
blicos, sôlvo nos casos pr.evistos em lei."
Destartê, náo pode a lei municipal eslabelecer
preÍerência para o exercício de atividâdê econômicas que a Lêi Fundamental assêgr.rÍâ a
"torftis", e quando o ârrigo 5', cF garant' serem todos iguais peranle â l€i, sêm disrinçáo dê
qualquer nâtu162a.
2
/,
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4
a
6- Ainda parece importante dizer quo ôs mais recen￾tes dados estatísticos e nlêsÍrlo médicos revêlam que â idâde mértia rlo vida do püvo d6
certas regió€s brasilekas. especialmente, na regiáo sul do BÍasi!, hojê sâo b€m elevadâs, dÊ
sonô qua a idado de 60 anos, para o nosso meio. á oxtremamentê incônrpativel cont a idéia
de "idoso".
Opinamos, assim, que o projelo mêÍeca sêr roes￾tudado para que tenha bem definldo seu objêto ê seja âdeguado às exigênciâs constitucio_
nais ÍêfêÍidâs.
Oscar Breno hnke
Ç
C
3
(

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