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O(s) VEREÂDOB(E§) sbElxo-arsirado(s) requêr(en) a V. Exma., apóe ouvida a casa
PROJETO DE LEI
aopiorhonasêscoras"lffi ii#,'r:",J:i?'"t:'*"J':1ÍÍ!""",::mbatê
Artigo 1o - Fica instih.rlda os perlodos compreendidos na primeira
semana do inicio do ano leüvo e a semana após o recesso escolar
como periodos de prevenção ao combate do piolho nas Escolas Municipais.
Artigo 2o - O instih.rldo por esta Lei será rêgulamentada pelo Execufivo Municipal no prazo de [inta(3o) dias a contar de sua publicação.
Artigo 3o - Esta lei enfa em ügor na data de sua publicaçâo.
Artigo 4o- Revogarnse as disposiçÕes em contráío
Ver Paulo Re to Ma
Renatinho- LÍ Partido
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ATÀ NP
VI§TO
Pre€ldeDte
õ. 000 - 3797
Srla das Sêss ,25 EA1 de 199 8o
ESTADO DO RIO GNANOE DO sUI
CÂMARA MUNICIPAIJ DO RIO GRANDE
coMrssÂ0 DE c0[sTtTUtÇÃo E JUsTrÇa
A68unto:
PROCESSO N.O
Estâ Comissão, apó6 âprsciâ, o proj€to d6 Leir con6tante do Procesao
acimê mancionado, declara tíatar-Bs ds matéri
E6te o paracor desta Comissão, quê o tubmêts à dêlibâ?eçeo do Plsnárlo,
PARECER
Sale dae Comissões '\
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t.Pr€Pírro
Nú nl6
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3b' Vico-Presld€nte
Msmbro
Membro
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Form. 17
t000 - 08/95
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PARECER
PROC.: 69.0ô1
PeÍmilimo-noe trarccrever cobboÍaçáo Íecebida de DPM, com
relaçáo ao presenls projeto: "Doslaca-Se como essencial comlderaçáo hlcial a ssla
proposiçá0, quê a mat6Íia nelo lÍalada 'Gombate ao piofrto', náo sE adegua à natureza
das normas jurÍdicas, na qualiÍicaçáo das lêb, porque, em verdade, náo cria, modrrca
ou eíingue diÍeilos. Apenas pÍelendê imliluir um pÍogÍama, na ârea da atlmirÚstraçâo,
de combale ao piolho nas escolas, o que, é atribuiçâo do ErecÚit/o a ser ersrcida
quando necessário e nâo em épocas Pr€viameÍile eslabelecidas em' h,".
Assim sendo, imaade compelência de odro Poder, o que fere o arl.
?., da Condiluúçâo Fêdcral.
Enlen(8rcs, polo opodo, como
I
RG, em 30.07.08
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