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materia nº 70110/1998

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 70110 / 1998
Date 1998-10-13
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PROPONENTE: VER. SURAMA SANTOS.
native_id38763

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/1998. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6744/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

EÂuana HUNIqIPAt Do Rlo eRAND rts
0
Estado do Rio Grande do Sul
. INsTITUI No MUNICÍPIo on Rto
GRANDE O PROGRÁMA DE
ATENDIMENTO DOMICILIAR (PAD) ,
PARA PESSOAS ENFERMAS COM 60
Á.|tos ou MAIS QUE APRESENTEM
IMPossIBILIDADE DE r,ocouroçÃo
nrÉ os Posros og slÚog, slvÍ RAZÃo
DE sEU euADRo DE s^q,Úor E
DEFICIENTES FISICOS NA MESMA
srrulçÃo.'
Arü 1' - Institui no Município de Rio Grandg o Programa de
Atendimento Domici[ar (PAD), que visa atender no domicilio deÍicientes físicos e
idosos com 60 anos ou mais com impossibilidade de deslocameuto até o Posto de
Saúde,
Parágrafo l'-Este atendimento será realizado por equipe
muttidiscip[nar consütuida por mático, técnico de enfermagem e motorista em
üatura com equipamento de rádio e material málico adequado.
Parágrafo 2o-Este atendimento consiste em ava[ação médica e
serüços básicos de enfermagem (por exemplo: veriÍicar pressão arteria[ ap[car
inj eções, realizar nebrlizações e pequenos curativos), e orientação aos famifiares
no tratamento.
Art 2"- O Programa de Atendimento Domiciliar, priorizará os
pacientes que apresentenr doenças crônicas, como por exemplo, respiratórias,
degenerativas (osteo-musculares), acidente vascular, senilidade e outras a criterio
da equipe médica.
Parágrafo Único: O paciente será inscrito no programa após üsita de
um parente ou responsávd à Secretriria Municipal da Saúdg onde será
agendada a consulta domiciliar, desde que enquadre-se nas determinações desta
lei.
Art 3o - O programa não tem como objetivo atender casos de urgência
e não visa prestar atendimento hospitalar na residência.
cÁruRr Mri)JC c0
o Pl{ G(: i.l ,J
,i 1 I
RUA GENERAL VITORINO, 44í - CEP: 96 200-310 - FoNE (0532) 3l-í7-11 - FAX (0532) 31-17-86 - RIO GRANDE - RS
MAIO S
PROJETO DE LEI
Estado do Rio Grande do Sul gÂiiana HUNI€IPAt DO RIO GRAT{DE
Parágrafo 1o - Esüe programa contará com o apoio de todos o serü
existentes na rede púb[ca e em especial a §ecreüaria Municipal da Saúde e a
Secretaria Munidpal da Cidadania e Açâo Socia[ destacandese os serviços
médicos, de enfermagem e serüço social.
Parágrafo 2o - Havendo necssidade de internaçâo, o proÍissional
médico fornecerá a so[citaSo para hospitalização que será viabfllzada pda
Secretaria Municipal de Saúde
ArL 4o - O Programa de Atendimento Domiciliar, é um programa de
adesão volunfuiria pdos profissionais que farâo parte da equipg inscrevendo-se,
desde que veriÍicada a sua disponibilidade e a existência de demanda.
ArL 5o - O Poder Executivo, atraves da Secretaria Municipal da Saúde
e Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social, poderá estabelec.er
inicialmentg através de critérios como localização, população, local, abrangência
de atuação do posto de saúdg árm física e outros critérios a serem avafiados,
postos de referência para o inicio da aplica$o desta lei, contemplando
posteriormente, se necrssário, as demais unidades de saúde do municipio com a
extensão dos efeitos desta lei.
ArL 6o - O Programa de Atendimento Domiciliar será viabilizado pdo
Poder Executivo atraves da Secretaria Municipat da Saúde e da Secretaria
Municipal da Cidadania e Açâo Social, num periodo de 180 dias da aprovação
deste projeto de lei.
ÂrL 7 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grandg 8 d tubro de 1998.
\
stI A §ANTOS
Líder ncada do PFL
RUA GENERAL VITORINO, 44í - CEP: 96.20G.310 - FoNE (0532) 31-17-í í - FAx (0532) 31-'17-86 - Rlo GRANDE - RS
MAIO S
Parágrafo 1' - Em rdação a capacidade de atenümento, Íica
estabdecido que o profissional médico atenderá cinc.o consultas
domiciIares/periodo, totalizando vinte e cinco cansultas/semana e cem
consultaslmês.
01
Rio Grande, S de outubro de 1998.
JUSTIF"ICÀTfVA
O referido projeto de lei tem por finalidade
proporcionar atendlmento domiciliar para pessoas
comprovadamente enfermas com 60 anos ou mais que estejam
impossibilitadas de se dlrlgir aos postos médicos abrangendo
também deficientes físicos na mesma situação.
A intenção deste programa de atendimento
C domiciliar é possibititar a ida de profissionais médicos e de
enfermagem até as residências dos enfermos bem como estabelecer
uma relaçõo de mútuo apoio entre a família, o doente e os
proÍIssionais, fazendo com que haja um aumento na
responsabilidade da parte interessada (familiares) pelo zelo e bons
cuidados do paciente.
De outro modo este programa estabelece uma
parceria fazendo com que se evite dentr.o do possível o simples
envio do doente ao hospital, situação esta que muitas vezes torna-se
dramática devido a constnnte falta de leitos.
Senhores vereadores, em muitas oportunidades,
no dia a dia da atividade médica, conforme depoimento dos
\-. mesmos, vislumbram-se situações que decididamente podem ser
trabdas no domicilio do paciente, situações tais como doenças
respiratórias crônicas, doenças degenerativas e outras, no obstante
tais situações passam a ter um caniter de dramaticidade pois
muitas vezes este paciente é conduzido ao hospital sendo que o
tratamento após avaliação pÉvia poderia ser realizado em seu
domicilio, deixando esta internação aberta para câsos agudos e que
necessitam de atendimento a nível hospitalar.
Estabelecemos como inicio deste atendimento as
pessoas com 60 anos ou mais e deficientes físlcos, sendo que tais
parâmetros poder{o ser alterados após a implantação e
solidiftcação deste programa na comunidade.
1
SU SANTOS
Lider da Bancada do PFL
DETEGAÇÕES DE PREFEIIURAS MUNIGIPAIS
cÂs^ Dos r.tuNrcÍPtoa
S.dâ Própílr
Fua dos Andíadâr, ,270 - 1l-o lndar - Fon6: (O5l) 226-7933 - Far (O5i) 226-8390 - CEP 00020{rc8 - P. Alsgrs - ilo G. do Súl
Porto Alegrre, 0 4 de março de 1999.
PARECER N' 8969
Yinculação de imposto à despesa - lnconstitucionali￾dade - Vedação do art 167, lV cla CF.
lnstituição de Programa de Atendimento Domiciliar'
lnconslitucionalidade - Vêdação do arl 61, § 1", l,b).
Norma sobre transporte coletivo - lnconstitucionalidg
de - arL 5" da Cafta Estadual.
O Legislativo de Rio Grande submete à apreciaÉo desta
DPM, com pedido de emissão de parecer, e pela ordem, os seguintes textos:
§ ,'-
O parágrafo proposto, inêgavelmente üncula uma fatia ('10olo)
da Íeceita de impostos. A ünculaÉo, no entretanto, não é admiüda constitucionalmentê. Com
efeito, lêse no art. 167, da carta Federal: "são vedados: (.....) - lv - a vinculaçáo de receita
de impoíos a órgáo, fundo ou despesa, ressalyadas a repartiçâo do produto da arreca'
dação dos impostos a gue se reíerem os arÍs. 1 58 e I 59, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo arL 272 e a presla￾ção de garantias às opefiações de crédito Por anbcipação de receita previstâs no atl
í65, § 8'. "
A matéria, assim posta na Carta Maior, se nos afigura de Íácil
lnterprêtação, tão transparente e pacífica que o constitucionalista José Afonso da Silva, em
I
1) - EMENDA ADITIVA A LEt ORGÂNICA MUNICIPAL. Objeti￾va aditar o parágrafo quarto ao artigo 187, da Lei Orgânica do Município, nos seguintes teÍ￾mos:
§ 1" - O Município aplicará no exercício financeiro,no
mínimo, dez por cetrto da receita toál resuttante de
impostos, ro Sisúerra Municipal de SaÚde. "
Facilmente se percebe, pois, que a proposta de emenda à Lei
Orgânica do Município de Rio Grande, tal como acima se digitou, contraria frontalmente prê.
ceito constitucional, uma vez que não se inclui entre as exceçõês do inciso lV transcrito. Vári￾as decisões judiciais. pÍíncipalmente do Tribunal Pleno do TrÍbunal de Justiça do Estado afi￾nam nessê senüdo.
Não bastasse ainda a flagrante inconstitucionalidade de que
se reveste a proposta assim apresentada, cumpre se registre que ela, igualmente, não pode￾ria prosperar por ter iniciativa na Casa Legislaüva em assunto que esÉ restrito ao Executivo.
Com efeito, objetivando canear receita de imposto para finalidade que não aquela definida
pelo Execuüvo, atingido está o quadro de recursos orçamentários e sua aplicação. Como é
sabido, a receita e a despesa públicas disciplinadas em ordenamentos legais espêcíficos, têm
sua iniciaüva restrita ao Poder Execuüvo, mmo estatuído nos arts. 149 e 152 da Constituição
do Estado. Então é certo, também, que, após a ügência da lei de meios, falece competência
ao Legislati\o para, por proposição sua, altêrar o que não poderia ter apresentado.
Assim sendo, a proposta de emenda à Lei Orgânica, tal como
se apresenta, se nos afigura inconstitucional pelas razões acima expostas. Não se invoque
semelhante dispositivo da Carta Estadual pois esse também é conflitante com a Carta Fede￾ral.
2) - PROJETO DE LEl, VISANDO A lNSTlrUlÇÃO OO pno￾GRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR:
ffit
Ainda que o projeto üesse a obter aprovaÉo, da forma como
não restaria ao Executivo outra altemativa sênão
2
se apresenta e com iniciativa do Legislatlvo,
!,eu 'Cumo de Direito Constitucional Positivo', Íesumiu o comentário a respeito à simples afiÊ
maçâo de que "o princípio da náo-vinculaçáo ou da não a@çáo da rcceita está taduzl￾do no arl 167, lV, ....", transcrevendo a seguir o texto deste dispositivo. (Op.cit., p. 620,7a.
ed.).
Embora os méritos sejam incontestáveis, o projeto tal como se
apresenta em sua redaÉo e com iniciaüva do Legislativo, não podeÉ igualmente prosperar,
poÍ feíir frontalmente o preconizado no art. 61, § 1', b), da ConstituiÉo Federal. Com efeito,
rêza o art. 61, § 1': "Sáo de lniciativa pÍlvativa do PÍesldente da Repúbfica as íeis gue.'I
- .....; lt - disponham sobre: a) - ......; b) - organização adminlstÍatiYa e iudiciárta' ,natérta
tributária e orçamenária, serviços Nbllco\s ê pe.ssoa, da administraçáo dos TerÍftórtos;
......,, como se vê, do cotejo da norma constitucional com o conteúdo do projeto de lei que
üsa criâr um determinado Programa no âmbito do Execuüvo, rêssalta a invasão de compe￾tência, uma vez que se trata de matéria de organização administrativa e, portanto, {!ê inicietivC
a dê vetálo, eis quê mesmo a sanÉo, não teÍia o condáo dê tomá-lo constitucional. Em ou￾tras palavras, mesmo qus sancionado pelo Prefeito um projeto assim aprovado, a lêi por ele
gerada seriail m'
Assim sendo, pois, entendemos que a matéria objeto do proje
to de lei em exame podeÉ, isso sim, ser encaminhada ao Executivo a título de sugestão.
3} - PROJETO DE LEI, ESTABELECENDO NORMA AOS VEi￾CULOS QUE FAZEM O TRANSPORTE COLET]VO MUNI.
CIPAL.
Comentando o atual Código Nacional de Trânsito (Lei n'
9.503, de 23-0$í997), Amaldo Rizzardo, observa que ao município, resenou ele, no âmbito
de sua jurisdição ".,. diÍêcionar o trânsito, organizando-o de modo a melhor atender os
usuários, dentro da competência restrita aos interêsses locais e, assam, exempliÍicativa￾mente, no peÍtinente ao transpoÍte de cargas em detêrminadas vias, ao sentido de diÍe￾ção aos veículos em certas vias" ("Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", 1a.
ed., P.,t4).
No momento, pois, que o pÍojeto de lei em análise üsa trans￾ferir aos prestadores de seMço o encargo de afixar ".... no seu lnterlor e nas termlnals de
linhas, número|ç de telefones gue possam #nder rêclamaçõÉ,s de usuários", êncargos
esses, próprios do Poder Executivo, üola, no mínimo, o princípio da independência e harmo￾nia dos poderes, consagÍ:tdo no art. 5' da Carta Estadual ügente.
De outra banda, a transferência desses encargos aos atuais
prestadores do seMço de transporte coletivo, sem a deüda coneÉo tarifária, afigura-se como
ofensa aos princípios constitucionals pertinentes à concessão e permissáo de serviço público,
entre eles sobressaindo o equilíbrio econômico financeiro. De fato, o proieto prevê uma des￾pesa aos prestadores do serviço, que embora de relativa monta, não está preüsta no ato de
concessão.
Tratando-se, pois, de matéria aÍeta à administração do Muni￾cípio, não é possível a Câmara, mediante projeto de lei de sua iniciativa, deteíminar a forma
como o seMço municipal de\ê ser prestado. Ao Chefe do Execuüvo é que cabê decidir
quanto à forma de prestação do seMço ao público.
Também êssa matéria, a nosso ver, poderá ser encamin
ao Executivo como sugestão.
3
Em conclusão, pois, êntendemos que:
a) - A proposta de Emenda à Lei Orgânica não pode prospe￾rar, por inconstitucional, fêrido que êstá o art. 167, lV, que expressamente veda a ünculação
da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa;
b) - O projeto de lei que üsa insÜtuir no Município o Programa
de Atendimento Domiciliar, igualmente, a nosso ver, é inconsütucional por ferir o princípio da
iniciativa exclusiva, de que trata o art.61, § 1', da CF;
É o parecer, s.m.j.
OSCAR BRENO STAHN
oAB{S 3.84í.
4
c) - O projeto de lei que dispõe sobrê a obrigatoriedade de os
veículos de transporte coletivo municipal afixarem no seu interior e nos terminais de linhas,
números de teleÍones que possam atendêr reclamações, também, entendemos seÍ inconsti￾tucional por ferir o sadio princÍpio consagrado no art. 5' da Carta Estadual, que preconiza a
independência e harmonia dos poderes.
.r*
oAB{S 23.596.
PÂFIECER
E.tralo Ao Bto CtraÂd8 alo 8ul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
COMI§SÃO DE CONSTITIJIçÃO E JUSTIÇA
Áseuuto :
ce88o acima meDcionsdo, declara tratar-se de matéri8 4OlͧtlIIlCIONÀL.
Eete o parecer desta Comieeão, que o submete à delibersção do Plenário
SalE d8s Comiesõ "N_de de lsNr
Presldente
írt qza/ovlêz€e(/
tót q-4 I
Vice-Preeidente
bro
Mem
9244
ç,/L 4"o
ForD. 17
1000 - 05198
-L.is
PBocEsso -r\\-
Esta Comlssáo, após apreciar o proieto de Lei, constente do Pro-
\s-\-5-§Á￾I
,,.

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