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materia nº 77509/1998

Tipo Proposta de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 77509 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaREGULAMENTA O ARTIGO 202, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. MARIA DE LOURDES LOSE.
native_id38780

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA LEI ORGÂNICA/1998. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6665/1998.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
cÂrmRl MUxrcrPAL Do Rto GR InDE
REQUERIMENTO ATA N'
EXPEDIENTE
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A}ROVADO EÀí
BEIEITADO ÊM
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Exno. Sr. Presidsnte
OS \,EREÂDORES abaixo assinados requerem a V. Exna., após owida a Casa seja encaminhado as
comissões temálicas o seguinte:
Regulamonta o artigo 2O2 daLal0rgânica Munlclpal
ê dá outras proYldênclas
Art. í. - lnslituí o Fundo Municipal de Proleçáo e Recuperação Âmbienlal - FMAIi, que lem por obielivo
desenvolver projetos que üsem o uso sustentável do ambieríe, a melhoria, manulençáo ou rêcupeÍaçáo
ambiental, com o escopo de atingir e maÍ er uma sadia qualidade üda para a coletMdade, conforme
eslabelece e Constiluiçáo Federal.
Ârt.2r. Os recursos do Fundo Municipal de Proteçáo e Recuperaçáo Ambiedal - FilÂil seráo obrigalória
e pÍioritaíamer e aplicados nas seguinles áreas:
| - Unidades de Conservaçáo;
ll - educaçáo ambienlal;
lll - corírolc e fiscalÊaçáo ambieÍúal;
lV - pesquisa e desenvofuimento lecnológico, üsando o uso suslerúável do ambienle;
V - desenrrulvimeÍío inslilucional.
Parágrafo Únlco. - Os programas embieÍdeis seráo anualmerúe reüstos pelo Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambieríe -CO NOEMÀ, de acordo com os princípios e direlr2es da polÍtica municipel
ambiental.
AÍt 3' - Silo recursos do Fundo Municipal de Proteção e Recuperaçáo Anbiental - FlilÂM:
I - as dotações orçameríarias do Município;
ll os provenienles de doaçóes, contribuiçôes, \raloÍes, bens móvêis e imóveis oriundos de pessoas fisicas
elou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
lll - os oriundos dê multas adminiírativas, confome eslabelece a Lei OÍgánaca Municipal;
lV - os das laxas incidenles sobre a ulilÊaçáo dos recursos ambientais, conforme eslabelece a Lei Orgánica
Municipal;
V - os rendimentos de qualquer nelureza que venha a aúerir como remuneraçáo deconenle de aplicaç6es
de seu patrimônio;
M - oulros deslinados por lei.
§ 1'. - Âs pessoas flsicas e/ou jurÍdica que realizarem doaçóes pecuniáíias ao Fundo Municipal de Proleçáo
e Recuperação Ambiental - FMAM, a criléÍio do Poder Execulivo, poderâo descoríar o valor respeclivo
quândo do pagamer o de lribulos municipais deúdos.
VISTO
Presiderúe
Proleto de Loi Complom6ntaÍ
Câmaa
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Câos'a f'íunicbel do Rio OredÊ
PRocEssorPÚí/í1
/ 199
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARA MUIICIPAL Do RIo GRAf,DE
REQUERIMENTO
§ 21 - - O Poder Executivo eíabelecerá, quando da elÊboragáo da Lei de Diretrizes OrgameúáÍias - LDO, o
pêrcênlual do orgamenlo municipal â seÍ colocado a disposiçáo do fundo do qual lrala a prêsenle lêi.
Art. 4' - Os recursos do Fundo Municipal de Protcçáo c Recupcraçáo ÁrnbicrÍal - FMAM sêrão
adminiírâdos pêlo Podêr Execúivo Municipal, de âcordo com as diÍêlÍizês eíabelccidas, através de
resoluçáo especfrca, pêlo Consclho Munícipal dê Dêfêsa do Meio funbiênte - CoNDEii|A, conformê
dêtêrmina a Lei Orgánica Municipal.
Parágrafo Únlco - Todos os projelos e/ou alMdades a serêm êxecutadas com recurso do Fundo Municipal
de Proleçâo ê Rêcuperaçáo Âmbienlal - FMÂir, deveráo ser previamenle analisados e aprovÊdos pêlo
Consêlho Municipal dê Dcfcsa do Mêio tunbícnle - CONDEIâ , quo dovêÉ:
l- zclar pcla utilizaçáo prioritária dos rocursos confoÍrnÇ o cs{sbclêcido poÍ cía lei ?;
ll - orlenlar ê propor corwênios ou conlralos com o objêti\ro dê êlaborar, acompanhar e execulár projêlos
q),e visem o cumprimênlo dêíâ lêi.
Art. 5' - Os recursos do Fundo Municipal de Proleção e Recuperaçâo Âmbiental - FMAH sêrâo Êplicados
êm projetos cm consonância com a PolÍtica Âmbienlal Municipal, propoíos por organizaç6es
govêmamêírlâis ou náo govemamenlais, cujos objetivos, eíÊtúÊ.iamênta, es{ejam em consonância com os
objêlivos dcíê fundo, dêsdô quê as reÍêÍidas enlidades náo possuam lins lucrativos.
Art.6t - Os recuÍsos dêíinados eo FMAM sêráo dêposilados êm eíabêlêcimenlos oficiais de crádilo, em
conla especiel, à disposiçáo do CoNDEitÂ
Parágrafo Únlco - Quando da realtsaçáo dos depósilos, o deposilante deverá comunicar, no preo máximo
de 05 (cinco) dias, o Conselho Municipal de Defesa do Mêio fuÍlbiêrúe - CONDEtitÂ
Art. 7' - O Poder Execúivo Municipal informaÉ ao Conselho Municipal de Defêse do Meio Âmbiente -
CONDEMÂ, com periodicidadê tÍimêírel, a rêlaçáo e o valor das mullas adminiíralivas aplicadas, bem
como o valor anecadado refererÍc a ulilizaçáo dos rccursos ambienlais, conforme eíabelece a Lci
Orgánica Municipal.
4rt'8'- As atMdades adminiírativas do Fundo Municipal de Proleçáo e Recuperaçáo funbienlal - FMAM
1Io exercidas pelo órgáo ambiêrÍal municipal alravés de uma Secrelaria ExecdivÊ.
Art. 9i - lncumbe ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Âmbienle - CONDEI|A, a parlir de 60 dias, a
contar da dalâ da publicaçâo dêssa lei, s fixaçÍlo de normas pâra obtênçâo ê diíribuigâo dos rccursos do
Fundo Municipal de Proteçáo e Recuperagáo Âmbiental - FMAIá, bem como das direlrizes e os critérios
para sua aplicaçáo.
AÉ 10' - Revogadas as disposiçôes em contrário essa lei entre êm vigor na dala de sua publicaçáo.
a das Sessóes,4 de junho dê 1998.
(A O tNTERNAC|O AL TOS OCEÀ,ÍOS)
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Form. 17
ESIADO DO IIO GRANDE DO SUT
cÂIvrnR.n MUNIcrpÃIr Do RIo oRANDE
c0MrssÀo DE coÍ{sTtrutÇÂ0 E JUsrÇa
Assunlo:
PROCESSO N,O
Esta Comissão, âpóÊ âpr€ciÀ? o p?ojsto ds Lêi, constant€ do Proceseo
scima m6ncionado, declara trats?-sa ds mr
E6le o parecor desta Comissâo, qua o submêto à dêlib€?âção do Plenário,
Sale dea Com
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Pre
Vice-Presidente
Sec?stário
Mombro
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PARECER
PARECER
Permitimo-nos lramcre\rer, por a elq,,nos ÍiliaÍmog, colaboraçáo
recebida de DPM, atBvÉs do Of.86848, a rospeilo d0 plessnle pÍojelo de Lei:
O proleto pretende regulamedar 0 arligo 202, da Lei Orgânica do
iliunicÍpio onde esla pradsto:
"A.1. 202 - Os recursos oriundos dê mullas adminislralivas e
condenaçôes judiciais por alos lesivos ao meio ambienle e das laxas incidenles sobre
alualizaçâo dog recursos ambienlab, seÍáo deslinados a um fundo gerido pelo Consêlho
Municipal do Meio Âmbiente na foÍma da lef.
Trala-se, bem se vê, de norma programálica inserida,,na Lei
Orgánica e, por i$so, e eÍicácia conlida. Depende de lei de Íegulamenlaçá0. ísla Lei,
porêm, é ordinária e ÍÉo complementaÍ como prêvielo, cujo quoÍum de apuÍaçáo á 0 da
maioria absoMa, como previslo no aíigo 69, da Conslituiçáo Federal. Aliás, é de referir
que boa parle da doutrina e jurisprudência enlende que "êr compbmentares", sáo
apenas, as ediladas pela Uniâo em "compbmerrÍo" pÍevislo e reclamado pela
Constiluiçáo FedeÍal.
Deslarle, o projeto em exame é de lei ordinária e, prevendo a
cliagáo de um Íundo municipal, considerada a sua inicialiva legislativa, é inconslilucional￾éomo argumenlos € fundamentos ao analisar o Processo 69.178'. ( aÍt. 61, § ío., inciEo
ll, lelra 'e', da Consliluiçáo Federal e aí. ô0, inciso ll, letra 'd', da Conttiluiçâo
EstaduaÍ).
RG, em 30.07.08
.les
PROC.:69.183

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