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materia nº 70693/1998

Tipo Proposta de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 70693 / 1998
Date 1998-12-17
EmentaADITA PARÁGRAFO 4° AO ARTIGO 187. PROPONENTE: VER. JAIR RIZZO.
native_id38793

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA LEI ORGÂNICA/1998. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 6748/1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Ettâdo do Rlq GÍsndê do 3ul
Cámara Municipal do Rüo Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
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EXPETJIENTE .I II99
ecilro tuWlüfilss4L
APROVÂDO EM / ilg!
RE'EITÂDO EM I II99
ÂRQUIVO
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Exmo. Sr. Presidente:
O (s) YEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa.,
após ouvida a Casa, seja encarninhado às Comissões Técnicas deste
lxgidativo a segninfs euenda:
Emenda Aditiva à I-ei Oreânica Municinal
Adito Parágrafo 4o ao Artigo 1E? da l*i Orgânica Municipal.
uÁrtigo 187
"§1"-
n§2"-
u§ 30
minimo,
u§ 4'- O Município aplicará no qercicio financdro, no
e por cento da receita toüal resultante de impostos, no §istema Municipal
de
Sala das Sessões, 16 de dsembro de 1998.
ü
il3Írrrúa tdlrÍricipal do Rio Creode
oooruro*" fu/// ,/2 lDTv
PtesraÍenle
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J Rizz Li ncada do PDT
I9
DETEGAçÔES DE PBEFEITURAS MUNICIPAIS
cas^ Dos MUNtcÍPlos
s6do Própíh
aua dos Ândrâdâ., 1270 - lÍ.o ândar - Fon.: {o5l) 22&7933 -Fâr (o5l) 226-0390 ' CEP eoo2o{00 ' P. Alô9ío _ llo O do sul
Porto Alegrre, 0 4 de março de 1999.
PARECER N' 8969
Vlnculação de imposto à de-spesa - lnconstitucionali'
dade - Vedação do arl 167, lV da CF.
tnstituiçâo de Progruma de Atendimento Domiciliar'
lnconstitucionalidade - Vedação do a,t 61, § 1"' l,b).
NoÍma sobÍe transporte coletivo ' lnconstitucionalid2
de - arí 5" da CaÍta Estadual.
O Legislativo dê Rlo Grande submete à apreciação desta
DPM, com pedido de emissão de parecer, e pela ordem, os seguintes textos:
1) - EMENDA ADlrlVA À wl oncÂntcA MUNICPhL' objeti￾va aditar o parágrafo quarto ao artigo 187, da Lei orgânica do Município, nos seguintes ter￾mos
§ r'-
§ 1" - O Município aplicará no exercício financeiro,no
mínimo, dez por cento da receiÍa toÍ,,l resuttante de
impostos, rro SisÍema Municipal de Saúde."
O parágrafo proposto, inegavêlmente üncula uma fatia (10%)
da receita de impostos. A ünculaÉo, no entretanto, não é admitida constitucionalmentê Com
efeito, lê-se no art. 167, da carta Federal: "sáo vedados: (....) - lv' a vinculação de Íeceita
de impostos a órgáo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arreca'
daçeo dos imlostos a que se referem os arÍs' 1 58 e 159, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo aft 212 e a presta'
ção de garantias âs operações de crédito Por antecipação de receib Previstas no att
í65, § 8"."
A matéria, assim posta na Carta Maior, se nos afigura de fácil
interpretação,tãotransparenteepacíficaqt,eoconstitucionalistaJoséAfonsodaSi|va, em
"ArL 187 -
seu "Curso de Direito Constitucional Positivo", resumiu o comentáÍio a respeito à simples afir￾mação de quê "o prtncípio da nâo-vinculaçáo ou da não afetaçáo da rcceita está traduzi￾do no arl 167, lV, ....", transcrevendo a seguir o texto deste dispositivo. (Op.cit., p. 620,7a.
ed.).
Facilmente se percebe, pois, que a proposta de emenda à Lei
Orgânica do Município de Rio Grande, tal como acima se digitou, contraria frontalmente pre'
cêito constitucional, uma vez que não se inclui entrê as exceções do inciso lV transcÍito. Vári￾as decisões judiciais. principalmente do Tribunal Plêno do Tribunal de Justiça do Estado afi￾nam nesse sentido.
Não bastasse ainda a flagrante inconstitucionalidade de que
se reveste a proposta assim apresentada, cumpre se registre que ela, igualmente, não pode￾ria prosperar por ter iniciativa na Casa Legislativa em assunto que está rêstÍito ao Executivo.
Com efeito, objetivando canear receita de imposto para finalidade que não aquela definida
pelo Executivo, atingido está o quadro de recursos orçamentários e sua aplicaÉo. Como é
sabido, a receita e a despesa públicas disciplinadas em ordenamentos legais específicos, têm
sua iniciativa restrita ao Poder Executivo, como estatuído nos arts. 149 e 152 da Constituição
do Estado. Então é certo, também, gue, após a ügência da lei de meios, falece competência
ao Legislativo para, por proposiÉo sua, alterar o que não podêria ter apresentado.
Assim sendo, a proposta de emenda à Lei Orgânica, tal como
se apresenta, se nos afigurafrIlFfelas razões acima expostas. Não se invoque
semelhante dispositivo da Carta Estadual pois esse também é conflitante com a Carta Fede￾ral.
2) - PROJETO DE LEl, VISANDO À mSrtrUçÃo Do PRO￾GRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR:
Embora os méritos sejam incontestáveis, o projeto tal como se
apresenta em sua redação e com iniciaüva do Legislativo, não poderá igualmente prosperar'
por feÍir frontalmente o preconizado no art. 61, § 1', b), da Constituiçáo Federal. Com efeito,
Íeza o art.61, § 1": '.Sáo de lnlciaüva pfivativa do Presidente da RePúbrlca as leis que: t
- .....; lt - disponham sobre: a) - ......: b) - organizaçâo admlnistfaüva e iudiciária, fiatéda
tÍibt árta e orçamenária, servlços pítbllcos e pessoaí da administação dos Terrftórios;
......" Como se vê, do cotejo da norma constitucional com o conteúdo do poeto de lei que
úsâ criar um dêterminado Programa no âmbito do Executivo, ressalta a invasão de compe￾tência, uma vez que se trata de matéria de organizaÉo administrativa e, Portanto, de iniciativa
exclusiva do Chefe do Execuüvo'
Ainda que o projeto üessê a obter aprovação, da forma como
o restaria ao Executivo outra altemativa sênão
2
se apresenta e com iniciativa do Legislativo, nã
a de vetáJo, eis que mesmo a sanÉo, não teria o condão de tomá-lo constitucional. Em ou￾tras palavras, mesmo que sancionado pelo Prefeito um projeto assim aprovado, a lei por ele
gerada seria inconsrifucional.
Assim sendo, pois, entendemos que a matéria objeto do projÊ'
to de lei em exame podeÉ, isso sim, ser encaminhada ao Execuüvo a título de sugestão.
3) - PROJETO DE LEt, ESTABELECENDO NORMA AOS VEÍ.
CULOS QUE FAZEM O TRANSPORTE COLETIVO MUNI.
CIPAL.
Comentando o atual Código Nacional de Trânsito (Lei n'
9.503, de 23-09-1997), Amaldo Rizzardo, observa que ao município, reseryou ele, no âmbito
de sua jurisdiÉo "... direcionar o trânsito, organizando-o de modo a mêlhor atênder os
usuários, dentro da compêtência restrita aos inteÍesses locais e, assim, exempliÍicativa￾mênte, no pêrtinente ao transporte de cargas êm deteÍminadas vias, ao sêntido de dire￾ção aos veículos em cêrtas vias" ("Comentários ao Código de Trânsito Brasilêiro", ía.
ed., p.44).
No momento, pois, que o projeto de lei em análise üsa trâns￾ferir aos prestadores dê seMço o encargo de afixar ".... no seu intertor e nos terminals de
tinhas, números de úêrefurres gue possaí, atender r*lamações de usuárlos", encargos
esses, próprios do PodeÍ Executivo, üola, no mínimo, o princípio da independência e harmo￾nia dos poderes, consagrado no art. 5' da Carta Estadual ügente.
De ouka banda, a transferência desses encargos aos atuais
prestadores do seNiço de transporte coleüvo, sêm a deüda correçáo tarifária, afigura-se como
ofensa aos princípios consütucionals pertinentes à concessão e permissão de seMço público,
entre eles sobressaindo o equilíbrio econômico financeiro. De fato, o projeto prevê uma des￾pesa aos prêstadores dO seMço, que embora de relativa montja, náo está preüsta no ato de
concessão.
Tratando-se, pois, de matéÍia afeta à administração do Muni￾cípio, não é possív,el a Câmara, mêdiante pÍojeto de lei de sua iniciativa, determinaÍ a forma
como o seMço municipal deve ser prestado. Ao chefe do Execuüvo é que cabe decidir
quanto à forma de prestação do serviço ao público.
Também essa matéria, a nosso ver, podeÉ ser encamin
ao Executivo como sugestão.
3
Em conclusão, pois, entendemos que:
a) - A proposta de Emenda à Lei Orgânica não pode prospe￾rar, por inconstitucional, ferido que está o art. 167, lV, que expressamente veda a ünculação
da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa;
b) - O pÍojeto de lei que üsa insütuir no Município o Programa
de Atendimento Domiciliar, igualmente, a nosso ver, é inconstitucional por ferir o princípio da
iniciativa exdusiva, de que trata o art. 61, § 1", da CF;
c) - O projeto dê lei que dispõe sobr€ a obrigatoriedade de os
veículos de transporte coletivo municipal af»<arem no seu interioÍ e nos têrminais de linhas,
números dê telefones que possam atender reclamaÉes, também, entendemos ser inconsti￾tucional por fêrir o sadio princípio consagrado no art. 5" da Carta Estadual, que preconiza a
independência e harmonia dos poderes.
É o parecer, s.m.j.
OSCAR BRENO STAHN
oAB-RS 3.841.
4
oAB-RS 23.596.
PAREG EFr
Eltôdo do Rlo Glrn(lo alo §ul
CÂUARÂ MUNICIPAL DO BIO GBANDE
COuIS§ÃO DE CON§TITTIIÇÃO E JUSTIÇA
PBOCESSO N9 0 ]
Ertâ Comiseão, após apreciar o projeto de Lel, conetante do Pro￾ceg8o aclma mencionado, deelara tratar-Be de Estériq
Eete o parecer deets Comissão, que o subnete à deliberação do Plenário.
§ala das comiesoes,l4f,oe de 199
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Vice-Pr dente
Secre
Membro t
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Form. 17
1q)0.05198
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