texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM/335
Rio Grande, 10 de dezembro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 076 que CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
O presente projeto versa sobre a concessão do percentual de 4,18% sobre os
vencimentos e as vantagens de caráter pessoal dos servidores públicos do Poder Executivo do
Município do Rio Grande, a título de revisão geral anual (art. 37, X, da Constituição Federal).
Não aplicando a revisão aos agentes políticos, Prefeito, Vice-prefeito do Município do
Rio Grande e Secretários de Município, Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe de Gabinete do VicePrefeito, Chefe do Gabinete de Programas e Projetos Especiais e Procurador-Geral do Município.
Atenciosamente,
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA CIDADE
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 076, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
CONCEDE REVISÃO GERAL
ANUAL A REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO
RIO GRANDE.
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual (art. 37, X, da Constituição
Federal), o percentual de 4,18%, sobre os vencimentos e as vantagens de caráter pessoal dos
servidores públicos do Poder Executivo do Município do Rio Grande.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º aplica-se:
I - aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão e às funções
gratificadas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
II - aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da
Constituição da República e da legislação vigente;
III – Aos servidores que se encontrem em gozo de licença de tratamento de saúde ou
licença gestante e/ou adotante na data da vigência desta lei.
Art. 3o
Não se aplica o reajuste do artigo 1º, aos agentes políticos, Prefeito, Vice-prefeito
do Município do Rio Grande e Secretários de Município, Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe de
Gabinete do Vice-Prefeito, Chefe do Gabinete de Programas e Projetos Especiais e Procurador-Geral
do Município.
Art. 4o As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Rio Grande, 10 de dezembro de 2025
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
open original →