texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEINº 198 12025
PROTOCOLADO SOB Nº 10003 12025
EM 16/12 12025
“ Autoriza o consumo de alimentos
k remanescentes da merenda escolar por
servidores e professores da rede municipal de
ensino e da outras providencias. ”
Art. 1ºFica autorizado o consumo, por servidores públicos municipais e professores da rede municipal de
ensino, dos alimentos remanescentes da merenda escolar preparados e não servidos aos alunos, desde que
estejam em condições adequadas para consumo, conforme normas sanitárias vigentes.
Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se alimentos remanescentes aqueles que:
|— tenham sido preparados para o atendimento dos alunos;
Il - não tenham sido servidos ou distribuídos;
Ill — estejam dentro do prazo de validade e em boas condições de higiene e segurança alimentar.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não poderá, em nenhuma hipótese, comprometer o atendimento
nutricional dos alunos, que terão sempre prioridade absoluta no fornecimento da merenda escolar.
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 12025
PROTOCOLADO SOB Nº 12025
EM | 12025
Art. 4º A responsabilidade pela avaliação das condições de consumo dos alimentos caberá à equipe
responsável pela alimentação escolar, observadas as orientações da vigilância sanitária e dos órgãos
competentes.
Art. 5º O consumo dos alimentos remanescentes tem como objetivos:
|— evitar o desperdício de alimentos;
Il- promover o uso consciente dos recursos públicos;
Il — garantir mais dignidade e reconhecimento aos profissionais da educação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua correta
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na datâxde'sya publicação.
iano Figueiredo - LUKA
PSDB
Justificativa: Em plenário
open original →