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materia nº 199/2025

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 199 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a conversão facultativa de multa de trânsito de natureza leve em doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula óssea no âmbito do Município de Rio Grande/RS e dá outras providências.
native_id38979

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Para apreciação — —
2025-12-17 Para leitura — —

Documents (1)

texto original #

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ACEITO EM / / 2025
APROVADO EM - / / 2025
REJEITADO EM - / / 2025
ARQUIVO -
ATA
PROJETO DE LEI VEREADOR
nº ____/2025
16/12/2025
 Protocolo nº _____/2025
 Dispõe sobre a conversão facultativa de multa de 
trânsito de natureza leve em doação voluntária de 
sangue ou cadastro para doação de medula óssea no 
âmbito do Município de Rio Grande/RS e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Rio Grande/RS, a conversão 
facultativa do pagamento de multa de trânsito de natureza leve, aplicada por órgão 
municipal competente, em doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de 
medula óssea, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às infrações:
I – de natureza leve, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
II – cometidas em vias sob circunscrição do Município de Rio Grande/RS;
III – cuja autuação e aplicação da penalidade sejam de competência do órgão 
municipal de trânsito.
Art. 3º A opção pela conversão da multa não exime o infrator do registro da infração 
no prontuário do condutor, quando aplicável, nem afasta outros efeitos 
administrativos previstos na legislação de trânsito.
Art. 4º Para fins de conversão da multa, o infrator deverá comprovar:
I – a realização de doação voluntária de sangue em unidade de hemoterapia oficial 
ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS); ou
II – o cadastro voluntário como doador de medula óssea em entidade oficial 
reconhecida.
Parágrafo único. A comprovação dar-se-á mediante apresentação de documento 
ou certidão emitida pela unidade responsável, contendo, no mínimo:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – data da doação ou do cadastro;
IV – identificação da unidade emissora;
V – assinatura e carimbo do responsável técnico.
Art. 5º A conversão da multa poderá ser realizada, no máximo, duas vezes por 
ano, por infrator.
Art. 6º A conversão prevista nesta Lei observará os limites estabelecidos pela 
legislação sanitária vigente, especialmente quanto:
I – à periodicidade máxima anual de doações de sangue;
II – às condições clínicas e aos critérios de elegibilidade do doador.
Art. 7º A adesão ao benefício de que trata esta Lei será facultativa, podendo o 
infrator optar, a qualquer tempo dentro do prazo legal, pelo pagamento integral da 
multa.
Art. 8º A aplicação desta Lei não gera direito adquirido, nem implica restituição de 
valores já pagos a título de multa de trânsito.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto:
I – aos procedimentos administrativos para requerimento da conversão;
II – aos prazos e às formas de comprovação;
III – à integração entre o órgão municipal de trânsito e as unidades de hemoterapia;
IV – aos mecanismos de controle, fiscalização e transparência.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, se necessárias, sem prejuízo da execução por 
meios administrativos já existentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 16 de dezembro de 2025.
justificativa: Foi aprovado, em primeira discussão, o projeto de lei para sanção da prefeita 
de Ponta Grossa (PR)
VISTO
_________________
Presidente

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