ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
N MAI T
Prefeito Municipal
1
\rr--ˤ.-
BRANCO
Riii'ô'tr'Ã'f;i68
Rio Grande, 09 de março de 1998.
Mensagem/051
Senhor Presidente
Sendo o que tínhamos para c momento, colhemos o ensejo para reiterar a V.Exa. e Nobres Pares nossos protestos e estima e
consideraçáo.
Respeitosamente
L
EXMO. SR.
ONEDIR DIAS LILJA
DD, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
cÂt ÂRA nutilcrPH. D0 RroGRÀilDE
PROCESSO N".h.L"2.(t.1,.
.../. t... t.. 9.1... tr s.9 8.,
L
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em
que encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o-Projeto de
Lei no 006 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO COM
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVES DO DEPARTAMENTO ESTA..
DUAL DE TRÂNSITO - DETRAN E DA OUTRAS PROVIDÊNClAS".
Justificamos a presente solicitaçào 'risto que o
presente Convênio terá como finalidade regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infraçâo de trânsito de competência do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RIO GRAND E GABINETE DO PREFEITO
DO BIO GBANOE DO SUL
PROJETO DE LEI N'006, de 09 de março de 1998.
AUTORÍZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSIO -
DETRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa
que integra a presente Lei.
AÉigo 2o - O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de
R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a
ser firmado.
Artigo 30 - Aos Convenentes, além das obrigações previstas
na minuta anexa, competirá:
Parágrafo Primeiro: Ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN:
l- Proceder à notificação e a cobrança das multas de competência do Município.
ll - Dar, imediatamente após à arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado:
a) ao DETRAN o valor devido nos termos do art. 2o desta Lei;
b) à Secretaria da Justiça e da Segurança (Fundo Especial
de Segurança Pública/BM). exclusivamente em relação às
multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinquenta por
cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito
í14
?
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Có
T(IO GR^ND}-
OO RIO GÊANOE DO SI]L
go de Trânsito Brasileiro
Parágrafo Segundo: Ao MunicíPio:
l- Providenciar a infra-estrutura necessária ao acesso aos
sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificaçÕes técnicas.
AÉigo 4o - Os termos do convênio poderão ser revistos no
prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
Artigo 50 - O prazo de vigência do referido convênio será até
o dia 30 de junho de 1998, à contar da data de sua assinatura.
Artigo 60 - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da seguinte
dotação-orçamentária :
04 - Secretaria Municipal da Fazenda
03 - Unidade de Rendas
Ativ. 2.307 - Manutençáo dos Serviços Tributários
3-1.2.2 - Outros Materiais de Consumo
3.1 .3.2 - Outros Serviços e Encargos
4.1 .2.0 - Equipamentos e Material Permanente
AÉigo 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 09 de março de 1998
MA
S^_:r§s
OS BRANCO
41
Prefeito Municipal
i-
RIO GRAND E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GAEINETE DO PREFEITO
DO RIO GFANOT OO SUL
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI' DE UM
LADO, O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN, E, DE OUTRO' O
MUNICÍPIO DO RIO GRANDE EM
CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÔES DO NOVO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO _ DETRAN/RS,
Autarquia instituída sob a forma da Lei no. 10.847, de 20 de agosto de 1996, com sede nesta
capital, na rua 7 de setembro, 666, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, Djalma
Manuel Bittencourt. doravante denominada DETRAN e o Municipio resolvem celebrar o
presente Convênio mediante as Cláusulas e condições Seguintes :
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto regular as
noÍrnÍrs e procedimentos referentes a notificação e a cobrança de multas por infração de
trânsito de competência do Município, aplicadas na circunscrição territorial do mesmo que
deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município.
CLAUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO:
I - Cabeni ao Município Convenente. diretamente ou mediante delegação, lanças nos
sistemas informatizados do DETRAN. os Autos de Infração de Trânsito abrangidos por este
convênio.
II - Cabenl ao DETRAN a responsabilidade pela notificação e cobrança
das multas de competência do Município abrangidas por este Convênio.
CLAUSULA TERCEIRA - DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÂO:
I - A supervisão e a fiscalização da execução deste convênio caberão a ambas as partes,
que para tanto. designarão formalmente representantes:
II - O DETRAN e o Municipio deverão permitir às pessoas encarregadas da supervisão
e da fiscalização o livre acesso aos locais onde serão executados os serviços.
CLAUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES:
I - O Municipio obriga-se a:
íl'
RIO GRAND E
Do Rro GÂaNoE Do srrirovidenciar
a infraestrutuÍa necessária para acesso aos sistemas informati sdo
DETRAN, conforme especificações tecnicas em anexo.
2. Proceder aos lançamentos previstos no item I da Cláusula Segunda.
3. Permitir o acesso dos representantes das partes aos locais de pÍestação dos serviços objeto
deste convênio.
4. Utilizar, durante a vigência deste convênio, os sistemas informatizados do DETRAN
exclusivamente para execução das atividades nele previstas.
II - O DETRAN obriga-se a:
I . proceder a notificação e cobrança das multas de competência do municipio.
2. Dar, imediatamente após à arrecadação (diúeiro ou cheque devidamente compensado), o
seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário informatizado.
a) Ao DETRAN o valor estipulado na Cláusula Sexta.
b) A Secretaria da Justiça e da Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM)'
exclusivamente em relação as multas aplicadas pela Brigada Militar por delegação de
competência dos municípios convenentes, 50% (cinquenta por cento) do valor anecadado,
após deduzidos o valor referido na alínea "a" supra e aquele correspondente ao percentual
de 57o (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito nacional, previsto no panlgrafo
único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
c) Ao Município Convenente, mediante transferência paÍa conta banciíria especial
PMRG/MULTAS, o saldo remanescente integral, nele incluído os 5%o (cinco poÍ cento)
referidos na letra anterior, a ser repassado aos Municípios em periodicidade e prazos
equivalentes aos dos repasses do ICMS.
3. Disponibilizar o acesso às informações dos sistemas informatizados do DETRAN,
estritamente necessárias aos lançamentos previstos na Cláusula Segunda, item I, do
presente Convênio, prestando, para tanto. o adequado assessoramento técnico.
4. Fomecer senhas aos técnicos indicados pelos Municípios e autorizados pelo DETRAN.
para acesso à informações dos sistemas informatizados, referidas no número anterior.
5. Capacitar os técnicos dos Municípios para implantar os serviços, objeto deste Convênio.
Parágrafo Primeiro O valor devido à SJS transitará pela conta bancária especial
PMRG/MULTAS. sendo repassado ao FUNDO ESPECIAL DE SEGLIRANÇA
PÚBLICA/BM, na mesma periodicidade e prazos previstos para os Municípios.
Parágrafo Segundo - Não se aplica o disposto na alínea B, do no. 2, do item ll desta
Cláusula às multas de competência originriLr"ia dos Municípios, lavradas acessoriamente pela
Brigada Militar, em área na qual aqueles exerçam diretamente o seu poder de fiscalização.
CLAUSULA QUINTA _ DO USO E SIGILO DAS INFORIT,IAÇÔES: O Município
convenente se compromete a:
1. Utilizar os sistemas intbrmatizados do DETRAN exclusivamente para execução dos
lançamentos previstos na ('!áusula Segunda. Item I. sendo-lhes vedado, sem a prévia e
I
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
Riô"ôH'iii'ôE
OO RIO GFANOE OO SUL
e
GABINETE DO PREFEITO
xpÍessa anuência do DETRAN, manifestada por escrito' fazer uso, para qualquer fim, dos
mesmos sistemas ou de qualquer informação neles existente.
2. Guardar o sigilo, determinado por lei, das informações que lhes forem disponibilizadas em
funçào do presente Convênio.
CLAUSULA SEXTA - DA REMUNEIfAÇÃO: O DETRAN perceber4 a titulo de
remuneração pelos serviços prestados, a import'ância de R$ 12,00 (doze reais) por multa
processada e arrecadada nos termos deste Convênio.
CLAUSULA SETIMA - DO PAGAMENTO DAS MULTAS: As multas abrangidas por
este convênio serão pagas pelo usuírio diretaÍnente nas agências do Sistema BancriLrio
Conveniado e serão automáticas e imediatamente processadas e destinadas, na forma da
Cláusula Quarta- item II, número 2 e parágrafos.
CLAUSULA OITAVA - DA REVISÃO: As partes convenentes procederão, no prazo de 90
(noventa) dias, contados desta data. a revisão dos termos e condiçôes do presente convênio,
em especial da remuneração fixada na Cláusula Sextq para verificarem a adequação dos
mesmos à boa execução dos serviços e aferirem a razoabilidade da remuneração.
CLAUSULA NONA- DA DENUNCIA OU RESCISAO:
I. O presente convênio após decorrido o prazo previsto na Cláusula Oitav4 poderá ser
denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação formal feita a outra com
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que pretenda vêlo extinto.
II. O presente convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo, ocorrendo a
inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou sobrevindo disposição
normativa, fato ou ato que o tome impraticável.
CLAUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO: O presente convênio poderá Ter suas
cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de I'ermo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCMA PRIMEIRA - DO FORO: O FOrO dEStE CONVêNiO é O dC POTTO
Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA _ DA ADEsÃo E DO CONVENIO INDIVIDUAL:
E. por estarem. âssim. j u:itas e acordadas. firmam as partes o presente convênio. em 02 (duas)
vias de igual teor e lbrma e forma. juntamente com as tesÍemuúas presenciais.
(iABINETE DO PREFEITODepartamento Estadual de f'rânsito
DETRAN
Prelêito Municipal
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
PREFEIIURA MUI'IICIPAL DO RIO GRAiIDE
D
A EspeciÍicações
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Os softearrs lccêssários pârâ úriliz.çeo do Siícma dc InfÍaçõ.s dc Trânsito são
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Microcomputador pndrão lBNl-PC com microproccssldor INTEL Pcnlium,
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Mcmória RAM mínima dc 32 Mbylês. crpansívcl alé o mínimo de 64
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BIOS com funçócs dc tcstci dc sc8uranç. dc accsso (scnha).
Uma intcrfacc paralcla padrão C.núonics c duas intcríac.s scrinis prdrio
RS-232C intcgradas na placa mãc com conêctor DBg.
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concclor MIM-DIN.
Uma unidadc inlema dc disco flcxívcl dc 3rá polcgadôs para disquctcs de
1,44 Mhytcs dc capacidadc.
BarÍamcnto ISA/PCI, com pclo moros 4 slots livrcs. Dos slots livres Írclo
menos dois dcvcm s.r PCL
Monitor SVGA colorido. mínimo dc l4 polegadas. dot pich 0.28. placa dc
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Capacidadc de armazcnamcnto mínima dc 2 Gbytc Íormlt.do, com inlcrÍacc
EIDE, lcmpo dc accsso márimo dc l0 miliscgundos. A clpacidadc dc
armlzrnamênto dcvará ÍraavcÍ a cxpansto pam o dob.o da capacidadc
solicitada, sem havcr rccÊssidâdc dc IÍocar a(s) unid.dc(s) já instalrda(s).
A controladora dcvc scÍ pÀdÍâo EIDE com cipacidadc dc gcrcnciamcnto dc
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hardwaÍe de 3m DPI, com almofada c disqucle dc instalaçâo cm 3 ,l
polcSadas.
Tcclado padrão ABNT2( Dcscjável), 107 lcclas úo apagávcis pclo uso
contííruo.
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possibilidades máximas dc crpansão da máquin& com íihro dc rÊde
acoplado e operôndo cm I l0 e 220 VAC. autom.ticrncnte, accilândo uma
variação mÍnima dc l0 7c. parâ môis ou para mcnos a 50 c ó0 Hz.
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RIO GRÀNDE
o,DIDD ENÍORIoA
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DO EIO ORINDE DOSO',
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ESTADO DO RIO GRÁNDE DO SUL
PREFEITURA MUNlCIPAL DO RIO GRA]ÚOE
Y
A3 - lmpressora
lmpÍrssorn Jsto dc Tinla colo.ida (Dcscjávcl).
Rcsolução mínima 300 r 3m DPI
Capacidadc parâ 2 caatuchos, §codo um colorido c oulao Írrclo dc uso
simultânêo.
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 comuíicação com a Proccags §crá fcila alra!és da conttatoçio dc scrviço da
EMBRATEL. Um dos seBiços lbaito dcve sct conlraEdo:
Serviço 2028 (linha discada)
. ContrÀtâ. o scrviçojunto a um dos E§critórios CôÍncrciais da EMBRATEL'
cuja localização cnconlra'sc cm lista aÍrcxl
. Obrer da EMBRÂTEL o NIU (idcnlilic!çeo do u§uiiÍio ni rcdc) lpós o
conratação do scrviço.
. Insralar modcm. inlcmo ou cltcmo. qu. llcndr as cspcciíic!çôcs dcscÍila§
no ircm MICROCOMPUTADOR.
. Instalar linha tclcfôrica dirÊl! (lronco CRT), pÍcfcrcncinlmcnlc' ou ramal
PABX, dirrlmênlc no modcm.
. Coníi Enrrar/Testar m<ícm.
Serviço 3028 (linha dedicada)
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cuja localiz!ção cncontÍa-sc cm li§ta ancxa, csPcciíicando â velocidadc dc
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AS - Escritórios Comerciais da EMBBATEL
Porto Alegre
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Novo Hamburgo
Rua Lucas dc Oliveira, l3? Ceolro
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Esbeclíicacões 2de3 22/01/98 - V.Ol
RIO GRÀNDE
cIDIDE E,8IôRTCA
PAIRI ÔNIO
DO RIO OBIIIDE DOSAI,
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRATIDE
Santa Gruz do Sul
Rua Erncsto Alves, 554 Centro
17 t5.2599
Caxias do Sul
Rur Vinte de Setembro, 2080 Centro
r(054)22r-385s
Pelotas
Rua l5 dc Novembro, ó5? Ccntro
I (0532)27- lmo
Santa Maria
Rua rlos Andradas, 1759 Ccntro
a (055\222-2299
RIO GRÀNDE
CIDIDE E'$ôP'CA
PAÍNIXÔNIO
DO RIO OBINDB DO gOL
Y
(
0
t=.-+
ESTADO DO IIO GRANDE DO SUT
oÂMAR.B MUNIoIPAIJ DO RIO ORANDE
COMISSÁO DE COI{SÍIIUIÇÀO E JUSÍIÇA
As8unto:
I
L
PARECER
Form- 17
Elta Comissão, apóB ap?6ciar o p?ojoto dâ Lêi, ooo6lanto do PtooesÊo
acima mancionado, declara lmtet-as dÉ mrtéria CONSTITUCIONAL.
Est€ o parecer destà Comissão, qus o submêta à delibo?âçeo do Plenárlo.
PRocESso n."6Ê e+/
sete dre comiaeoe", 05 a"*--qacj..-..-ae ls9.1§-
nt6
Vico-P.e6ld
Membro
Mombro
)
3ê.
Sec?etário
c
J-._2i-
Fo.m. 17 - À
ESTÂOO DO RIO GRANDE DO SUL
Oâmara Huniotpal do Rio Grande
ooMrs8ÃO DE Ftf,ANçÃS
PARECEN
Eofe COMISSÃO !pó. epreoia? o Projôto d. L.l, constrnte do Proo.ô.o acima
moncioÍado, considô?â-o enquadÍado dantro dâa no?mao orctmonlá?ha vlgonlaa,
procorro
"..
( í*/y'
Rio Grrndo, 2àr, os do t99 E
PRE§IOENTE
TARIO
MEMB
MEMBRO
s00 - 08/95
RIO G,RANDE croAoE HrsrôRrcA pATRTMôNro oo Rro cRANoE oo suL
lr L
Aaôunto r
VICE-PRESIOENTE
Estado do Rio Grande do Sul
cÂrvh\iu\ )4U|llGlPAL DO RIO G;U\NDE
Of. n.'956/98
Processo n.'68.241
Rio Grande, 14 de maio de 1998.
Senhor Prefeito,
É com gÍata satisfação, que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão realizada no dia de
oúem, para sua deüda apreciaçâo.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de admiração e respeito.
Ver.Onedir Lilja
Presidente
ANEXO - "Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Estado do
Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
e dá outras providências."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
I
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2@310 - FONE ((E}2) 31-'17-11 - FM (632) 31-í 7€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
cÂttruut l4uNlclp;\L Do illo GRAI\IDE
AUTORIZA O PODER
ExECUTrvo A FIRMAR coNvÊNto
COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, ATRAVES DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN E
DÁ oLrrRAS pRovroÊNcras.
Artigo 1" - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do
Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, com a finaiidade de reguiar as
noÍrnas de procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por
infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua
circrurscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo
DETRAN e pelo Município, ncs termos Ca minuta anexa que integra a
presente Lei.
Artigo 3o - Aos Convenentes, além das obrigações
prer.istas na minuta anexa, competirá:
Parágrafo 1o- Ao Departamento Estadual de
TrâNSitO- DETRAN:
I- Proceder à notificação e a cobrança das multas de
competência do Municipio.
II- Dar, imediatamente após à arrecadagão, o
seguinte destino aos valores provenientes das multas, üa sistema bancário
automatizado:
a) ao DETRAN o valor deüdo nos termos do art. 2"
desta Lei;
b) à Secretaria da Justiça e da Segurança (Fundo
Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas
RUA GENERAL V|TOR|NO, 44l - CEP:96.ffiíO - FONE (62) 31-17-11 -F»< (G32)31-,l7€6-RIOGRANDÊ-RS
PROJETO DE LEI
Artigo 2"- O Município fica autorizado a remunerar
o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante
pagamento de R$12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com
base no convênio a ser firmado.
@tw
Estado do Rio Grande do Sul
cÂta,*;r,* )duNrerP;\r, Do Rro Gru\NDE
aplicadas pela Brigada Militar, 50%(cinqüenta por cento) do valor arrecadado,
após deduzidos o ralor referido na alínea "a" supra e aquele correspondente ao
percentual de 5%(cinco por cento) destinado ao Íirrdo de âmbito nacional,
preüsto no parágrafo único do aÍt.320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 4o- Os termos do convênio poderão ser
rer"istos no prazo de 3O(trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa
execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
Artigo 5' - O
convênio será até o dia 30 de juúo de
assinafura.
prazo de ügência do referido
1998, à contar da data de sua
Artigo 6o- As despesas decorrentes da execução do
conrênio a ser firmadc, no presente exercícic financeiro, correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária:
04- Secretaria Municipal da Fazenda
03- Unidade de Rendas
Ativ. 2.307 - Manutenção dos Serviços Tributários
3.1.2.2 - Outros Materiais de Consumo
3.1 .3.2- Oufos Serviços e Encargos
4 .l .2.0- Equipamentos e Material Pennanente
Artigo 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 8o- Revogam-se as disposições em contrário.
C,4MARA MT]NICIPAL
DO RIO GRANDE
Ê
VI TO
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.2@310 - FONE (62) 31-17-1'l - FAX (62) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Parágrafo 2'- Ao Muricípio:
I- Proüdenciar a infra-estrutura necessária ao acesso
aos sistemas informatizados do DETRAN conforrne suas especificações
técnicas.
ArAN- 6 6 zg
PR(rEssoN' k z-4t
vouÇÃo NoMINAL
a.á Ç-.* L
NOME Favorável ConÚa Ab§enç5o
N" de DOS VEREADORES
ordem
I
ONEDIRDIAS LILJA
2
PAULO RENATO MATTOS GOMES u
3
ADINELSON TROCA V
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JURANDY DOS SANTOS
CIRO CARDOSO LOPES
7
DANTE LAZZARIM
t/ 8
DANUBIO SOARES
JAIR RIZZO FERREIRA V
9
JORGE GUARACI RAVARA
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ruAREZ MONTEIRO MOLINARI
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JULIO CESAR JORGE MARTTNS
LUZ ALBERTO MODERNELL
LUZ CARLOS ESPERON t/
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MARIA DE LO{.-]RDES FONSECA LOSE t/
t6 t/
t7 t/
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PEDRO RODRIGUE S MACHADO 4.,/
RAMONAPEREIRA t/
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SURAMA SANTOS
2l
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA lr/
P+aapan tê
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I
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DArA: 13 05 48
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DIRCEU LOPES
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PAULO MACHADO DOS SANTOS
PEDRO ERNESTO ENDERLE
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I
ArÂN' 6 6"2P
PRocEssoN" 6P é' 41
vorAÇÃo NoMTNAL lr
NOME DOS Favonivel ContÍa N" de \'EREADORES
ordem
ONEDIRDIASLILJA
t/ DIRCEU LOPES
2
t/ PAI]LO RENATO MATTOS GOMES
J
ADINELSONTROCA
.t
lr/ JI'RANDYDOS SANTOS
l
CIRO CARDOSO LOPES
6
DANTE LAZZARIM
7
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DANI.JBIO SOARES
JAIR RIZZO FERREIRA
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IT]AREZ MONTEIRO MOLINARI
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lr/ JULIO CESAR JORGE MARTINS
t2
LT]12 ALBERTO MODERNELL
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,r/ LUZ CARLOS ESPERON
l.t
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
15
PAULO MACHADO DOS SANTOS
l6
PEDRO ERNESTO ENDERLE
17
PEDRO RODRIGUES MACHADO t/ 18
t/ RAMONAPEREIRA
19
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SURAMA SANTOS
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WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
DrLead-D 13
DArA: il aSqs
SEC Ánro
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AbstenÇão
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JORGE GUARACI RAVARA
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R I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.229, de 19 de maio de 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIR.
MAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPAR.
TAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO .
DETRAN E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
olneretro MUNICIPAL Do Rlo GRANDE, usando das
atriburçÕes que lhe confere a Lei Orgánica, em seu Artigo 51, lnciso lll
Faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ele sanctona a
segurnte Lei
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul. akavés do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa
que integra a presente Lei.
Artigo 2' - O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de
RS 12.00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a
ser frrmado
Artigo 3o - Aos Convenentes, além das obrigaçÕes previstas
na minuta anexa, competirá:
Parágrafo Primeiro: Ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
l- Proceder à notiÍicação e a cobrança das multas de competência do Município
ll - Dar, imediatamente após à arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas. via sistema bancário automatizado:
a) ao DETRAN o valor devido nos termos do arl.2" desta Lei:
b) à Secretaria da Justiça e da Segurança (Fundo Especial
de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às
multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinquenta por
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ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito
nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Segundo: Ao MuniciPto:
l- Providenciar a infra-estrutura necessária ao acesso aos
sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificaçôes técnicas.
AÉigo 4o - Os termos do convênio poderão ser revistos no
prazo de 30 (trinta) dias, para adequaçáo dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
AÉigo 5o - O prazo de vigência do reÍerido convênio será até
o dia 30 de junho de í998, à contar da data de sua assinatura
AÉigo 6o - As despesas decorrentes da execuçãc do convênio a ser Íirmado, no presente exercicio financeiro, correrão à conta da segulnte
dotação-orçamentária:
04 - Secretaria Municipal da Fazenda
03 - Unidade de Rendas
Ativ. 2.307 - Manutenção dos Serviços Tributários
3.1.2.2 - Outros Materiais de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente
GABINETE DO PREFEITO, 19 de maio de 1998
Ss-.--\S
ONM OS BRANCO
Prefeito Municipal
cc: SM F/SÀilCP/U PEiCMÍPJ/DETRAN/Pubhcação
AÉigo 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 80 - Revogam-se as disposiçÕes em contrário.