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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riôt'['i§iiE GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM/317
Rio Grande, 15 de outubro de 1998.
Seúor Presidente,
Honra-nos cumprimenüíJo, oportunidade que encamiúamos a essa
Colenda Casa Legislativ4 para Apreciação e Aprovação, o incluso Projeto de Lei no 058, que
"Estabelece Normas sobre Limpeza Urbana e dá outras providências".
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para Íenovar
a V. Exa. e Nobres Pares, nossos pÍotestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
SON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Onedir Dias Lilja
DD. Presidente da Câmara Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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DO FIO 6ÂANOE DO SUL
PROJETO DE LEI No 058, de 15 de outubro de ',1998
ESTABELECE NORMAS SOBRE LIMPEZA
URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AÉigo ío - O proprietário e/ou ocupante titular, é responsável
pelo acondicionamento do lixo e demais detritos produzidos no(s) seu(s) imóvel(is)
e/ou terreno(s) náo edificado(s), ou oriundo dos mesmos.
Parágrafo Primeiro - A manutenção da limpeza e o adequado
acondicionamento do lixo produzido serão exigidos do proprietário também nos
canteiros de obras e demais anexos das mesmas nos c€lsos de construções,
reformas, restaurações e demais atividades atinentes à edificações.
Parágrafo Segundo - É vedada a queima, ao ar livre, de
qualquer resÍduo sólido ou líquido, inclusive lixo, restos de capina e varrição,
sujeitando-se os infratores às penalidades previstas nesta Lei.
Artigo ? - É expressamente proibido depositar qualquer
espécie de detrito, animais mortos, material proveniente de limpeza de fossas e
sumidouros, lixo doméstico, comercial, naval ou industrial, terra, entulho, móveis
usados, embalagens e galhaçÕes provenientes de podas, em qualquer área, terreno
ou via pública assim como no mar, praias, margens das lagoas, dos sacos, dos
arroios, dunas, valas, praças, jardins e demais logradouros.
Artigo 30 - Os mercados, super, hiper e mini mercados,
mercearias, matadouros, aÇougues, peixarias e demais estabelecimentos similares,
deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este
fim e colocados em recipientes estanques, de fácil remoção e esvaziamento pelo
serviço de recolhimento.
Artigo 40 - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros
públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou
outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória
a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao
público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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RIO GRÀNDE
DO AIO GRÂNDE DO SUL
Artigo 50 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter
recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado.
AÉigo 60 - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e
produtos fito-sanitários teráo rêsponsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos,
seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Artigo 70 - O Governo no Município do Rio Grande, juntamente
com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que
visem a conscientizaçáo da população sobre a importância da adoçâo de hábitos
corretos em relação a limpeza urbana.
Parágrafo Unico - Para o cumprimento do disposto neste Artigo,
o Poder Executivo deverá:
| - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e
dias de faxina no Município;
ll - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
llf - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
lV - desenvolver programas de informaçâo, através de educação formal e
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Artigo 80 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores
financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Artigo í0 - Revogam-se as disposiçôes em contrário
Rio Grande, 15 de outubro de í998
ON MATT
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OS BRANCO
Prefeito Municipal
AÉigo 90 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Ertstto Ào Bto Grlnals do 8ul
CÂMARA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇÂ
Aesunto :
cerÊo aclma mencionado, deelara tratar-ee de m8téri8 -€q!üH5ÍE€t€{i'li[- \ Ç,'Ns*\
Erts ComiBBáo, após apreciar o projeto de Lel, conetsnto do ProEete o parecer deets Comise6o, que o subnete à delibersção do Plenátio.
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Secretário
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Estado do Rio Grande do Sul
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Of. n." 2.076/98
Processo n" 70. l9l
Rio Grande, 22 de dezembro de 1998.
Cumpre-nos informar Vossa Excelência, que o Projeto de
Lei no 058 que Estabelece noÍrnas sobre limpeza urbana e dá oufras proüdências,
foi considerado krconstitucional pela Comissão de Justiça dessa Egregia Casa, no
dia24 de novembro p.p.do, conforme Atan"6.707.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Yer. Onedir Dias Lilja
Presidente
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 44'l - CEP: 96.2G3ro - FONE (62) 3l-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Senhor Prefeito,
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