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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaALTERA O INCISO V DO ARTIGO 1º LEI MUNICIPAL Nº 8.699, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EXTINÇÃO GRADATIVA DA FUNÇÃO DE COBRADOR DO TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
native_id39159

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA TRANSPORTE E TRÂNSITO/2025. LEI N° 9.392/2025.
2026-01-15 Encaminhado para arquivamento
2025-12-29 Proposição aprovada
2025-12-29 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-29 Parecer favorável da comissão
2025-12-29 Aguardando emissão de parecer
2025-12-23 Para leitura

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM/333 
 
 Rio Grande, 18 de dezembro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 074 que ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 1º LEI
MUNICIPAL Nº 8.699, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, QUE INSTITUI PROGRAMA
MUNICIPAL DE EXTINÇÃO GRADATIVA DA FUNÇÃO DE COBRADOR DO
TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
A Lei Municipal nº 8.699/2021 estabeleceu, entre outras medidas voltadas à modicidade
tarifária e à sustentabilidade econômico-financeira do sistema de transporte coletivo, a extinção da
função de cobrador a partir de 1º de janeiro de 2026, medida concebida no contexto de profundas
dificuldades enfrentadas pelo modal viário, com o objetivo de garantir sua viabilidade e continuidade.
À época, buscou-se reduzir componentes estruturais do custo tarifário, especialmente as despesas com
pessoal - segundo maior elemento de impacto na tarifa, atrás apenas do consumo de óleo diesel -
considerando-se a impossibilidade de aportes adicionais do Município sem comprometimento de
direitos sociais essenciais, como saúde, educação e segurança.
Entretanto, às vésperas do termo final estipulado em lei, ainda permanecem 16
colaboradores exercendo a função de cobrador, cuja realocação interna não foi possível pela
inexistência de vagas compatíveis na permissionária. 
A manutenção do prazo atual resultaria na abrupta extinção de postos de trabalho, sem a
devida transição, podendo ocasionar prejuízos sociais relevantes e impactar diretamente o sustento
dessas famílias. 
Ressalte-se que a presença do cobrador possui, além das funções arrecadatória, segurança e
organizacional, detém importante dimensão social e inclusiva. Trata-se de profissional que
desempenha papel essencial no apoio ao embarque e desembarque de pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida ou altas habilidades, contribuindo para um atendimento mais humanizado e
seguro.
Embora os motoristas recebam capacitação específica, é notório que a acumulação de
atribuições pode comprometer a prestação adequada do serviço, sobretudo nos horários de maior
demanda.Some-se a isso o fato de que o processo licitatório do novo sistema de transporte coletivo
encontra-se em fase final de elaboração, com previsão de conclusão dentro do período adicional ora
proposto. Assim, a prorrogação do prazo mostra-se medida adequada, proporcional e necessária à
transição organizacional do sistema e ao adequado planejamento regulatório.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Diante desse cenário, propõe-se a dilação do prazo por 6 (seis) meses, de forma a permitir
que, durante esse período, a permissionária possa promover a realocação dos trabalhadores
remanescentes em funções internas compatíveis ou que estes sejam reinseridos em outras atividades
do mercado de trabalho, mitigando os efeitos sociais decorrentes da extinção da função.
A extensão do prazo não implica renúncia à política pública instituída pela Lei nº
8.699/2021, tampouco afronta os princípios da legalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços
públicos. Ao contrário, visa assegurar transição responsável, respeito à dignidade dos trabalhadores e
preservação do equilíbrio socioeconômico do sistema de transporte coletivo, indispensável ao direito
fundamental à mobilidade urbana previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dessa Casa
Legislativa, confiando em sua habitual sensibilidade institucional e compromisso com o interesse
público.
Atenciosamente,
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA CIDADE
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 074, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA O INCISO V DO ARTIGO 1º LEI
MUNICIPAL Nº 8.699, DE 05 DE OUTUBRO
DE 2021, QUE INSTITUI PROGRAMA
MUNICIPAL DE EXTINÇÃO GRADATIVA
DA FUNÇÃO DE COBRADOR DO
TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS
NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.699, de 05 de
outubro de 2021, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 1º
(…)
V – Extinção definitiva da função de cobrador até 01 de julho de 2026. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 18 de dezembro de 2025
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!

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