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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE OS REQUISITOS E AS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS, DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE/RS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA TRIBUTOS/2025. LEI N° 9.393/2025.
2026-01-15 Encaminhado para arquivamento
2025-12-30 Proposição aprovada
2025-12-30 Aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-30 Parecer favorável da comissão
2025-12-29 Aguardando emissão de parecer
2025-12-23 Para leitura

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM/345
 Rio Grande, 18 de dezembro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 079 que DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS E AS
CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS, DO MUNICÍPIO
DO RIO GRANDE/RS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município, o regime
de Transação Tributária, instrumento moderno de gestão fiscal que possibilita a adoção de soluções
negociadas para a regularização de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida
ativa e/ou relativos a créditos judicializados.
A proposta reafirma o compromisso do Município com a justiça fiscal, incorporando
mecanismos que valorizam o contribuinte adimplente, que cumpre regularmente suas obrigações e
contribui de forma constante para a manutenção das políticas públicas. Ao mesmo tempo, o projeto
corrige distorções frequentes em programas tradicionais de regularização, nos quais benefícios
amplos acabam premiando a inadimplência persistente, prejudicando o bom pagador.
Além desse enfoque, o Projeto de Lei fundamenta-se no princípio da recuperabilidade
dos créditos, orientando-se pela análise técnica do potencial real de recebimento dos débitos. Essa
abordagem permite ao Município adotar soluções proporcionais, transparentes e racionalmente
escalonadas, garantindo que os benefícios concedidos sejam compatíveis com a capacidade de
pagamento do contribuinte e com a probabilidade efetiva de recuperação do crédito.
Ao permitir a celebração de transações, a Administração Tributária passa a atuar de
forma mais eficiente e estratégica, aprimorando os resultados da cobrança administrativa e reduzindo
a dependência de processos longos e onerosos, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
Assim, o projeto promove um ambiente de maior equilíbrio entre a responsabilidade
fiscal, os incentivos ao adimplemento, a eficiência arrecadatória e a racionalidade administrativa,
alinhando o Município às melhores práticas de gestão das receitas públicas e fortalecendo a relação
de confiança entre o Fisco e os contribuintes.
Atenciosamente,
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA CIDADE
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 079, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS E AS
CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA
TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO
TRIBUTÁRIA, ADMINISTRATIVOS OU
JUDICIAIS, DO MUNICÍPIO DO RIO
GRANDE/RS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os
devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda
Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa e/ou relativo a créditos
judicializados.
§ 1º O Município poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata
esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I – aos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, sob a
administração da Secretaria de Município da Fazenda;
II – aos créditos de natureza tributária ou não tributária, judicializados, cujas cobranças e
representação incumbam à Procuradoria Geral do Município do Rio Grande.
§ 3º Para que o crédito possa ser incluído em transação, o contribuinte deverá,
previamente, requerer sua inscrição em dívida ativa, quando ainda não formalizada, sendo esta
condição indispensável para análise do pedido.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 5º A transação de créditos não abrange emolumentos, custas e despesas processuais ou
extrajudiciais que deverão ser recolhidas pelo contribuinte em guias de pagamento apartadas.
§ 6º A base de cálculo dos honorários advocatícios, devidos à Procuradoria Geral do
Município, será o valor final acordado na transação.
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§ 7º Em se tratando de transação de créditos judicializados, somente será procedida a
baixa do mesmo após a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
Art. 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, em especial,
os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – isonomia;
III - capacidade contributiva;
IV – transparência;
V - moralidade;
VI - razoável duração dos processos;
VII – eficiência;
VIII - publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal.
Art. 3° São modalidades de transação:
I - transação individualizada; e
II - transação por adesão.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as
condições fixadas no edital que a propuser.
Art. 4° A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela
contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:
I - renunciar das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os
créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
as referidas impugnações ou recursos; e
II - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se
fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução
de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil);
§ 1º A celebração da transação importa aceitação plena de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e
irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de
Processo Civil.
§ 2º Quando a transação envolver parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins,
o disposto no inciso VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.
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§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente
cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação, a ser regulamentado.
§ 4º Quando a transação envolver créditos de natureza não tributária, a câmara de
transação dará ciência a Secretaria responsável.
§ 5º A pessoa física ou jurídica, que efetivar o acordo de transação, terá automaticamente
rescindido o Termo de Adesão de parcelamento do mesmo objeto transacionado, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º O sujeito passivo que celebrar à transação deverá sujeitar-se, em relação aos fatos
geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão
em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente:
I - do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 927 do Código de Processo Civil; ou
II - das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.
§ 1º Será indeferido o acordo de transação que não importar em extinção de litígios
administrativos e judiciais relativos aos créditos transacionados.
§ 2º A apresentação da solicitação do acordo de transação não suspende a exigibilidade
dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Art. 6º. Considerar-se-á efetivada a transação com o pagamento integral à vista ou com o
pagamento da primeira quota do parcelamento.
Parágrafo único. Somente a efetiva transação, na forma do caput deste artigo, será apta
para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão
de dívida ativa.
Art. 7º É vedada a transação que:
I - resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
II - resulte na aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas
na legislação em relação aos débitos transacionados;
III - reduza multas oriundas de processo penal;
IV- esteja relacionada a tributos de competência de outros entes da Federação;
V - conceda descontos a créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;
VI - envolva crédito já abrangido por transação vigente;
VII - envolva crédito objeto de outros programas alternativos de recuperação fiscal.
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Parágrafo único. A redução ficará limitada em até 75% (setenta e cinco por cento) do
valor total do crédito transacionado.
Art. 8º Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito,
judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei
somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e
externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO
Art. 9º Tratando-se de créditos, não judicializados, de natureza tributária ou não
tributária, inscritos em dívida ativa, a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação
tributária em qualquer modalidade, compete à Secretaria de Município da Fazenda, por meio da
Câmara de Transação.
Parágrafo único. A Câmara de Transação será formada por 3 (três) Auditores Fiscais da
Receita Municipal de Rio Grande, na ativa, designados por decreto municipal.
Art. 10 Tratando-se de créditos de natureza tributária ou não tributária judicializados, a
apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação tributária em qualquer modalidade,
compete à Procuradoria Geral do Município, por meio da Câmara de Transação.
Parágrafo único. A Câmara de Transação será formada por 3 (três) Procuradores
Municipais de Rio Grande, na ativa e de cargo efetivo, designados por decreto municipal.
Art. 11 Somente será celebrado o acordo de transação quando aprovado, por maioria
absoluta, pelos integrantes da Câmara de Transação.
Art. 12 Poderá, a critério da administração pública, criar, quando necessário, novas
comissões nos moldes dos artigos anteriores.
Art. 13 Os membros das câmaras de transações tratadas nos artigos 9° e 10 desta Lei,
terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 14 São atribuições das Câmaras de transações citadas no artigo 9° e 10 desta Lei, no
que couber: 
I – analisar e decidir sobre as propostas de transação apresentadas pelos contribuintes
relativos a créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida
ativa e/ou relativo a créditos judicializados, considerando os requisitos do artigo 28 desta Lei;
II – avaliar e elaborar editais para celebração de transação por adesão;
III – deliberar pela celebração ou não do acordo de transação, considerando o interesse
público e os limites estabelecidos nesta lei;
IV – propor medidas que promovam a regularização fiscal e previnam a litigiosidade,
incentivando soluções consensuais;
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V – requisitar informações, documentos ou pareceres técnicos necessários à instrução dos
processos de transação;
VI – acompanhar o cumprimento dos acordos formalizados e determinar providências
em caso de descumprimento;
VII – deliberar sobre casos omissos ou situações excepcionais dentro de sua competência
administrativa ou judicial.
VIII – acompanhar o cumprimento dos acordos celebrados em juízo, determinando
medidas cabíveis em caso de inadimplemento;
IX – fundamentar todas as suas decisões com pareceres técnicos e objetivos, através de
processo administrativo, levando em consideração as deliberações anteriores;
X – elaborar súmulas de caráter administrativo a fim de manter a isonomia nas
deliberações.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Art. 15 A transação de que trata este Capítulo tem por objetivo solucionar controvérsia
com sujeito passivo específico.
Parágrafo único. Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para
obstar o prosseguimento da cobrança.
Art. 16 Na transação de que trata este capítulo, contribuinte será classificado em
categorias de A a D, conforme regime de pontuação estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 17 Fica vedada a realização de transações individuais em que o débito do
contribuinte seja inferior a 10.000 URMs (Unidade de Referência Municipal) e/ou débitos referentes
ao exercício corrente, salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento.
Art. 18 A transação poderá ser proposta:
I - pelo devedor;
II - pela Procuradoria Geral do Município do Rio Grande, em relação a créditos
tributários ou não tributários judicializados; e
III - pela Secretaria de Município da Fazenda, aos créditos de natureza tributária ou não
tributária em cobrança administrativa, inscritos em dívida ativa.
Art. 19 Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo
administrativo, a proposta de transação será admitida nas hipóteses de:
I - possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os
precedentes jurisprudenciais ou administrativos;
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II - dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos
casos de decisões baseadas em provas técnicas;
III - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte
em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;
IV - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática
ou jurídica;
V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
Parágrafo único. Somente será iniciada a transação tributária, após a inclusão em dívida
ativa dos débitos tributários ou não tributários do contribuinte, relativos a exercícios anteriores.
Art. 20 A transação somente poderá ser formalizada mediante a inclusão da totalidade de
créditos tributários ou não tributários da mesma espécie, vencidos até o final do exercício anterior a
data da proposta, não sendo admitida a seleção parcial de débitos ou a exclusão de valores
individualizados.
Art. 21 Caso o contribuinte possua diversos parcelamentos e/ou reparcelamentos será
levado em consideração da análise do histórico fiscal aquele de menor pontuação.
Art. 22 A proposta de transação, por si só, não suspende a exigibilidade dos créditos por
ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único. A aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos
por ela abrangidos.
Art. 23 As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação na modalidade
individual importarão em descontos percentuais sobre as multas moratórias e os juros incidentes
sobre os créditos.
§ 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas
atribuídas pela Câmara de Transação a cada um dos critérios, de acordo com o Anexo Único desta
Lei, observada a escala de pontos abaixo:
I - Categoria A: 17 a 20 pontos, 80% de desconto na multa moratória e nos juros
moratórios;
II - Categoria B: 13 a 16 pontos, 60% de desconto na multa moratória e nos juros
moratórios;
III - Categoria C: 9 a 12 pontos, 40% de desconto na multa moratória e nos juros
moratórios;
IV - Categoria D: 5 a 8 pontos, 20% de desconto na multa moratória e nos juros
moratórios.
§ 2º Além dos descontos previstos no caput e no §1º, a dívida objeto da transação poderá
ser parcelada no máximo em 60 vezes, desde que o valor mensal de cada parcela não seja inferior a
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20 (vinte) URMs (Unidades de Referência Municipal) para pessoas físicas e de 90 (noventa) URMs
para pessoas jurídicas.
§ 3º Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, será classificado na categoria acima
da pontuação atingida.
§ 4º Caso o contribuinte se enquadre na categoria A e opte pelo pagamento à vista, obterá
100% de descontos na multa moratória e nos juros moratórios.
Art. 24 Contribuinte pessoa jurídica, classificado na Categoria A e enquadrado nos itens
1.3.2 ou 2.2.2, nas alíneas “a” e “b” do Anexo desta Lei, mediante avaliação e deliberação da
respectiva Câmara de Transação, além dos benefícios do §1° do artigo anterior, poderá, em caso de
débitos de natureza tributária:
I – parcelar seus débitos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, observando os
limites de parcelas mínimas do §2° do artigo anterior; 
II – obter desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor principal do débito objeto da
transação;
III – obter desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa infracional
decorrente de autuações relativas aos autos de infrações de obrigação principal.
§ 1º O desconto previsto nos incisos II e III não se aplica a multas de obrigações
acessórias.
§ 2º O valor principal disposto no inciso II refere-se ao valor histórico da dívida
tributária do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 25 O objetivo da transação por adesão é a racionalização, a economicidade e a
eficiência na cobrança dos créditos tributários ou não tributários.
Art. 26 Fica estabelecido que a Transação por Adesão terá como objeto:
I – os débitos inferiores a 10.000 URMs; ou
II – os débitos classificados como de difícil recuperabilidade, sem limites de valores, tais
como:
a) na iminência do prazo prescricional;
b) situação econômica precária ou insolvência do devedor;
c) demais situações previstas em edital.
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Art. 27 A proposta de transação por adesão será divulgada em meio eletrônico da
Prefeitura Municipal, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e
jurídicas nas quais a Secretaria de Município da Fazenda e/ou a Procuradoria Geral do Município
propõem a transação no contencioso tributário ou não tributário, a qual deverá ser aberta à adesão de
todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas
nesta Lei, regulamento e edital.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:
I - definirá, no mínimo:
a) as exigências a serem cumpridas para habilitação do sujeito passivo;
b) as reduções ou concessões oferecidas;
c) o prazo para adesão à transação;
d) as formas de pagamento admitidas.
II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando:
a) a etapa, administrativa ou judicial, em que se encontre o respectivo processo tributário;
b) os períodos de competência a que se refiram.
III - estabelecerá a necessidade de aceitação do contribuinte ou do responsável ao
entendimento legal da Administração Tributária aplicável a fatos geradores futuros ou não
consumados.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE TRANSAÇÃO
Art. 28 Na transação do crédito tributário e não tributário, judicializados ou não, serão
observadas, as disposições seguintes, sem prejuízo da aplicação aos casos omissos:
I - o histórico fiscal do sujeito passivo;
II - a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
III - despesas comprovadas para o tratamento de doenças graves sua ou de dependente
legal, para pessoas físicas, que comprometam a capacidade de pagamento;
IV - a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida, em
casos de débitos judicializados;
V - o tempo de duração da ação judicial;
VI - a economicidade da operação de cobrança;
VII - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;
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VIII - a probabilidade da recuperabilidade do crédito;
IX - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos e
repercussão geral sobre a matéria em discussão;
X - situações de emergência ou calamidade pública, reconhecida pelos órgãos federais
e/ou estaduais competentes.
§ 1º Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de
seus eventuais direitos relativos ao tributo e ao valor bloqueado em processo judicial; e pelo Poder
Público a aplicação dos descontos previstos no decreto.
§ 2º A verificação dos critérios previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser
comprovadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no momento da solicitação de adesão ou da
proposta à transação.
§ 3º O critério previsto no inciso II deste artigo, ao tratar de empresas em recuperação
judicial ou em processo de falência, será acrescido em 3 (três) pontos, quando realizada a análise de
classificação do contribuinte.
§ 4º O critério previsto no inciso III deste artigo, quando devidamente comprovado, será
acrescido em 3 (três) pontos, quando realizada a análise de classificação do contribuinte.
§ 5º O critério previsto no inciso X deste artigo, quando devidamente comprovado, em
até 1 (um) ano da revogação do decreto, será acrescido em 3 (três) pontos, quando realizada a análise
de classificação do contribuinte.
§ 6º A câmara poderá solicitar a qualquer momento documento complementar para
subsidiar a análise do acordo de transação.
§ 7º Verificada por qualquer meio a falsidade da documentação apresentada, o acordo
será considerado nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, com o fito de
apurar eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos termos da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 8º Caberá ao contribuinte apresentar todas as informações e documentos idôneos
necessários à análise do acordo, sob pena do indeferimento da proposta ou de pontuação específica.
§ 9° Caberá a Câmara de Transação, de forma fundamentada, em caso de existência de
mais de um sujeito passivo, indicar o responsável para fins de análise da classificação do
contribuinte. 
Art. 29 Na análise do histórico fiscal do contribuinte será levado em consideração os 5
(cinco) exercícios anteriores a proposta, observado o parágrafo único do artigo 19 desta Lei.
Art. 30 Na análise do histórico fiscal serão analisados todos os débitos do contribuinte e
não apenas o débito objeto de transação, levando-se em consideração sempre a menor pontuação.
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Art. 31 Para fins de análise da capacidade econômica de pessoa jurídica, considera-se
liquidez geral o ativo circulante mais o ativo realizável a longo prazo dividido pelo passivo circulante
mais o passivo não circulante.
Art. 32 Quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração contábil completa, ou
não a possuir de forma regular, a capacidade de pagamento poderá ser aferida por meios alternativos,
tais como:
I – livro caixa;
II – extratos bancários;
III – faturamento declarado em sistemas fiscais;
IV – notas fiscais emitidas;
V – demonstrativos financeiros simplificados;
VI – informações patrimoniais constantes em bases públicas;
VII – quaisquer outros documentos idôneos que permitam mensurar a solvência.
Parágrafo único. Nesses casos caberá à Câmara de Transação avaliar a situação
econômica do contribuinte e classificá-lo, levando em consideração a pontuação prevista nos itens
1.3.2 ou 2.2.2, conforme o tipo de transação.
Art. 33 Contribuinte pontuará apenas uma vez em cada item previsto no Anexo Único
desta lei, conforme o tipo de transação.
Art. 34 Implica a rescisão do acordo de transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor
como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua
celebração;
III - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua
formação;
IV - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou
quanto ao objeto do conflito;
V - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no
respectivo termo de transação;
VI - a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação;
VII - que contemplar parcelamento, independentemente de prévia notificação, se
constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o inadimplemento de
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qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à
data de vencimento da última prestação.
§ 1º Com exceção da hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o devedor será
notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 2º A rescisão da transação implicará em antecipação das parcelas vincendas, com
consequente cobrança da totalidade do débito tributário objeto da transação tributária, deduzidos os
valores já pagos, com incidência de juros e multa conforme dispuser legislação Municipal para cada
tipo de tributo transacionado, e sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
§ 3º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 02 (dois) anos,
contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
§ 4º Contribuinte com transação ativa e em dia poderá realizar nova transação desde que
seja de outra espécie de débito.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 35 Poderá o contribuinte protocolar pedido de revisão, à própria câmara de
transação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência.
Art. 36 Caberá recurso hierárquico, ao Secretário Municipal da Fazenda ou ao Procurador
Geral do Município, em suas respectivas competências, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
ciência do indeferimento do pedido de revisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados de sua publicação. 
Art. 38 Revogam-se as leis municipais n.º 8.875/2022 e n.º 9.193/2024.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 18 de dezembro de 2025
DARLENE TORRADA PEREIRA
Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
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ANEXO ÚNICO
1 - Cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, 
inscritos em dívida ativa.
1.1: Histórico Fiscal - Débitos (Pessoa física/jurídica): 2 a 10 pontos
a) débitos referentes ao exercício anterior da proposta de transação: 10 pontos;
b) débitos até 2 (dois) exercícios anteriores da proposta de transação: 8 pontos;
c) débitos até 3 (três) exercícios anteriores da proposta de transação: 6 pontos;
d) débitos até 4 (quatro) exercícios anteriores da proposta de transação: 4 pontos;
e) débitos superiores a 5 (cinco) exercícios anteriores da proposta de transação: 2 pontos.
1.2: Histórico Fiscal – Inscrição em Dívida Ativa dos últimos 5 anos: 01 a 05 pontos
a) contribuintes que já tiveram débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, cujos mesmos foram
quitados: 5 pontos;
b) contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, com os parcelamentos
firmados há mais de 6 meses da proposta e os mesmos estejam ativos e em dia com a Fazenda
Pública Municipal: 4 pontos; 
c) contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, com reparcelamentos
firmados há mais de 6 meses da proposta e os mesmos estejam ativos e em dia com a Fazenda
Pública Municipal: 3 pontos;
d) contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, que tenham sido objeto
de parcelamento ou reparcelamento, firmado há mais de 6 meses da proposta, que esteja ativo e no
máximo com 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, em atraso com a Fazenda Pública Municipal: 2
pontos;
e) contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, que tenham sido objeto
de parcelamento ou reparcelamento, firmado há mais de 6 meses da proposta, que esteja ativo ou
estornado e com 3 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não, em atraso com a Fazenda Pública
Municipal: 1 ponto.
 1. 3: Capacidade econômica/capacidade de pagamento: 1 a 5 pontos
1.3.1 – Pessoa Física:
a) Renda mensal até 1 (um) salário mínimo: 5 pontos;
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
b) Renda mensal até 3 (três) salários mínimos: 4 pontos;
c) Renda mensal até 5 (cinco) salários mínimos: 3 pontos;
d) Renda mensal até 10 (dez) salários mínimos: 2 pontos;
e) Renda mensal acima de 10 (dez) salários mínimos: 1 ponto. 
1.3.2 – Pessoa Jurídica:
a) Índice de liquidez geral: menor que 0,8: 5 pontos;
b) Índice de liquidez geral: entre 0,8 e 0,99: 4 pontos;
c) Índice de liquidez geral: entre 1 e 1,19: 3 pontos;
d) Índice de liquidez geral: entre 1,2 e 1,5: 2 pontos;
e) Índice de liquidez geral: maior que 1,5: 1 ponto.
2 - Cobrança de créditos da Fazenda Pública de processos judicializados
2.1: Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança: 1 a 10 pontos
a) até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: 1 ponto;
b) mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: 3 ponto;
c) mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: 5 pontos;
d) mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: 7 pontos;
e) mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: 9 pontos;
f) mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: 10 pontos.
2.2: Capacidade econômica/capacidade de pagamento: 2 a 10 pontos
2.2.1 – Pessoa Física:
a) Renda mensal até 1 (um) salário mínimo: 10 pontos;
b) Renda mensal até 3 (três) salários mínimos: 8 pontos;
c) Renda mensal até 5 (cinco) salários mínimos: 6 pontos;
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
d) Renda mensal até 10 (dez) salários mínimos: 4 pontos;
e) Renda mensal acima de 10 (dez) salários mínimos: 2 pontos. 
2.2.2 – Pessoa Jurídica:
a) Índice de liquidez geral: menor que 0,8: 10 pontos;
b) Índice de liquidez geral: entre 0,8 e 0,99: 8 pontos;
c) Índice de liquidez geral: entre 1 e 1,19: 6 pontos;
d) Índice de liquidez geral: entre 1,2 e 1,5: 4 pontos;
e) Índice de liquidez geral: maior que 1,5: 2 pontos.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!

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