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RES Estado do Rio Grande do Sul
[3 PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Dad GABINETE DA PREFEITA
Prefeitura RANDE
do RIO GRANDE
MENSAGEM/352
Rio Grande, 23 de dezembro de 2025
Senhor Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 082 que ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 1º, ALTERA O ART. 40, CRIA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 40, CRIA O ART.
424, CRIA A ALÍNEA A-15 NO ART. 44, CRIA ALÍNEA B-29 NO ART. 45, TODOS DA LEI
MUNICIPAL Nº. 5.602, DE 22 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE,
APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei que tem por objetivo “ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 1º, ALTERA O ART. 40, CRIA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 40, CRIA O ART.
42, CRIA A ALÍNEA A-15 NO ART. 44, CRIA ALÍNEA B-29 NO ART. 45, TODOS DA LEI
MUNICIPAL Nº. 5.602, DE 22 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE,
APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
está devidamente fundamentado no Parecer Técnico da Secretaria de Município de Mobilidade
Acessibilidade e Segurança (cópia anexa).
Atenciosamente,
A
E
oRLENE TORRADA PEREIRA
— Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. ROVAM SIMÕES GONÇALVES DE CASTRO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA CIDADE
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Prefeitura RAND
al
do RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 082, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 1º, ALTERA O ART. 40, CRIA
PARÁGRAFO ÚNICO AQ ART. 40,
CRIA O ART. 424, CRIA A ALÍNEA
A-15 NO ART. 44, CRIA ALÍNEA B-29
NO ART. 45, TODOS DA LEI
MUNICIPAL Nº. 5.602, DE 22 DE
JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
RIO GRANDE, APROVA O CÓDIGO
DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, II.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº. 5.602/200, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º(...)
Parágrafo único. Considera-se à Unidade Gestora do Município do Rio
Grande, a Secretaria de Município de Mobilidade, Acessibilidade e
Segurança”.
Art. 2º. Altera o art. 40 da Lei Municipal nº. 5.602/2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40. As infrações classificam-se em 4 (quatro) grupos:
I- grupo A: multa de 20 URM
KH - grupo B: multa de 30 URM
HI - grupo C: multa de 40 URM
IV - grupo D: multa de 60 URM”
Art. 3º. Cria Parágrafo único ao art. 40 da Lei Municipal nº. 5 “602/2002, com a seguinte
redação:
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Prefeitura Municipal
do RIO GRANDE
redação:
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
“At. 40. (...)
Parágrafo Único. As infrações do grupo D, poderão ter seu valor multiplicado
por 5, no caso de verificação de agravantes”.
- Criaoart.42 AàLei Municipal nº. 5.602/2002, com a seguinte redação:
“Art. 42 A. A defesa e recurso, deverão, obrigatoriamente, serem realizados
na forma escrita e protocolados no Órgão Gestor, instruídos com os seguintes
documentos:
I Cópia dos autos de infração;
II. Cópia da notificação;
HI. Defesa ou recurso assinado pela responsável legal da empresa ou
procurador devidamente habilitado.
IV. cópia do documento do responsável legal da empresa e procuração, quando
for o caso.
$ 1º - Do auto de infração aplicado, cabe defesa ao órgão Gestor, no prazo de
30 dias corridos, contados a partir do dia subsequente à data em que for
notificado da decisão.
$ 2º -. Da decisão cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias
corridos, contados a partir do dia subsequente à notificação da decisão.
$3º-. As multas não pagas serão encaminhadas para a Secretaria e Município
da Fazenda para inclusão em dívida ativa”.
Art. 5º. Cria a alínea A-15 no art. 44 da Lei Municipal nº. 5.602/2002, com a seguinte
“Art. 44. (...)
(65)
A-15. circular, o veículo, com o elevador, rampa, plataforma ou qualquer
equipamento de acessibilidade inoperante, ineficiente ou defeituoso,
impossibilitando o transporte da Pessoa com Deficiência — PCD ou com
mobilidade reduzida, salvo por motivo justificado, devidamente aceito pelo
órgão Gestor”.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DA PREFEITA
Prefeitura Municipal
do RIO GRANDE
Art. 6º. Cria a alínea B-29 no art. 45 da Lei Municipal nº. 5.602/2002, com a seguinte
redação:
“Art. 45. (...)
(.)
B-29. Operar com veículo que esteja derramando ou pingando combustível ou
óleo lubrificante
em via pública”.
Art. 7º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 23 de dezembro de 2025
4
as 4
—DARLENE TORRADA PEREIRA
— Prefeita Municipal
cc.:/Todas as Secretarias/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!