ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
Dispõe sobre a possibilidade de
conversão do pagamento de multas de
trânsito de natureza leve, aplicadas pelo
município de Rio Grande, em doação de
sangue e de medula óssea.
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município do Rio Grande, a
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula
óssea a unidades oficias de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O caput deste artigo não será aplicado às multas
decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor
optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento
convencional da multa.
Art. 3º - Caberá ao Município, através da autoridade de trânsito,
regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de
medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a duas multas por ano
para cada condutor.
Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de
medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da
penalidade, conforme previsto na presente Lei.,
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
_______________________
Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT
Parágrafo Único – O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da
doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da
doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial
e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade
municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo
o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Rio
Grande, não inferindo sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo
Federal.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Rio Grande, 30 de dezembro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município
do Rio Grande, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de
natureza leve em doação de sangue ou de medula óssea, como forma alternativa,
facultativa e socialmente responsável de cumprimento da penalidade administrativa.
A proposta busca conciliar a função pedagógica das multas de trânsito com
uma finalidade de elevado interesse público, ao incentivar práticas solidárias que
salvam vidas e fortalecem o sistema de saúde. A doação de sangue e de medula
óssea é reconhecidamente uma necessidade permanente das unidades de
hemoterapia, sendo fundamental para o atendimento de emergências, tratamentos
oncológicos, cirurgias e diversas outras situações clínicas.
Importante destacar que o projeto não elimina nem flexibiliza a penalidade,
tampouco afronta o sistema nacional de trânsito. Ao contrário, mantém o caráter
educativo e sancionatório da multa, ao mesmo tempo em que oferece ao condutor a
opção de convertê-la em uma ação concreta de responsabilidade social. Trata-se de
medida facultativa, restrita às infrações de natureza leve, limitada a duas conversões
por ano e sujeita à regulamentação técnica pela autoridade municipal de trânsito, o
que garante segurança jurídica e controle administrativo.
Ressalta-se, ainda, que a matéria respeita integralmente a competência
municipal, conforme delimitado pelo Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se
exclusivamente às multas impostas pelo órgão de trânsito do Município do Rio
Grande, sem qualquer interferência nas sanções de competência estadual ou federal.
Cumpre registrar que modelo semelhante já foi aprovado e encontra-se em
vigor no Município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, demonstrando a
viabilidade jurídica, administrativa e social da iniciativa. A experiência exitosa daquele
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
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município reforça que a proposta é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro
e capaz de gerar benefícios concretos à coletividade, sem prejuízo à fiscalização e à
disciplina do trânsito.
Sob o ponto de vista social, o projeto promove uma cultura de
solidariedade, cidadania e corresponsabilidade, transformando uma penalidade
administrativa em oportunidade de contribuição direta para a preservação da vida. Ao
estimular a doação voluntária, o Município cumpre relevante papel na promoção da
saúde pública e no fortalecimento de políticas humanitárias.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, o caráter
educativo da medida, o respeito às competências municipais e a existência de
precedente exitoso em outro município brasileiro, entende-se que o presente Projeto
de Lei é meritório, oportuno e plenamente justificável.