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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo município de Rio Grande, em doação de sangue e de medula óssea.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Para leitura — —

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
Dispõe sobre a possibilidade de 
conversão do pagamento de multas de 
trânsito de natureza leve, aplicadas pelo 
município de Rio Grande, em doação de 
sangue e de medula óssea. 
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município do Rio Grande, a 
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, 
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula 
óssea a unidades oficias de hemoterapia, nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único – O caput deste artigo não será aplicado às multas 
decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado. 
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor 
optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento 
convencional da multa. 
Art. 3º - Caberá ao Município, através da autoridade de trânsito, 
regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de 
medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a duas multas por ano 
para cada condutor. 
Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de 
medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da 
penalidade, conforme previsto na presente Lei., 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
_______________________
Glauber Nunes Pedroso
Vereador do PT
Parágrafo Único – O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da 
doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da 
doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial 
e assinatura do responsável técnico. 
Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade 
municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo 
o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. 
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Rio 
Grande, não inferindo sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo 
Federal. 
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Rio Grande, 30 de dezembro de 2025.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município 
do Rio Grande, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de 
natureza leve em doação de sangue ou de medula óssea, como forma alternativa, 
facultativa e socialmente responsável de cumprimento da penalidade administrativa.
A proposta busca conciliar a função pedagógica das multas de trânsito com 
uma finalidade de elevado interesse público, ao incentivar práticas solidárias que 
salvam vidas e fortalecem o sistema de saúde. A doação de sangue e de medula 
óssea é reconhecidamente uma necessidade permanente das unidades de 
hemoterapia, sendo fundamental para o atendimento de emergências, tratamentos 
oncológicos, cirurgias e diversas outras situações clínicas.
Importante destacar que o projeto não elimina nem flexibiliza a penalidade, 
tampouco afronta o sistema nacional de trânsito. Ao contrário, mantém o caráter 
educativo e sancionatório da multa, ao mesmo tempo em que oferece ao condutor a 
opção de convertê-la em uma ação concreta de responsabilidade social. Trata-se de 
medida facultativa, restrita às infrações de natureza leve, limitada a duas conversões 
por ano e sujeita à regulamentação técnica pela autoridade municipal de trânsito, o 
que garante segurança jurídica e controle administrativo.
Ressalta-se, ainda, que a matéria respeita integralmente a competência 
municipal, conforme delimitado pelo Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se 
exclusivamente às multas impostas pelo órgão de trânsito do Município do Rio 
Grande, sem qualquer interferência nas sanções de competência estadual ou federal.
Cumpre registrar que modelo semelhante já foi aprovado e encontra-se em 
vigor no Município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, demonstrando a 
viabilidade jurídica, administrativa e social da iniciativa. A experiência exitosa daquele 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
PROTOCOLADO SOB Nº_______/2025
EM ___/____/___
município reforça que a proposta é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro 
e capaz de gerar benefícios concretos à coletividade, sem prejuízo à fiscalização e à 
disciplina do trânsito.
Sob o ponto de vista social, o projeto promove uma cultura de 
solidariedade, cidadania e corresponsabilidade, transformando uma penalidade 
administrativa em oportunidade de contribuição direta para a preservação da vida. Ao 
estimular a doação voluntária, o Município cumpre relevante papel na promoção da 
saúde pública e no fortalecimento de políticas humanitárias.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, o caráter 
educativo da medida, o respeito às competências municipais e a existência de 
precedente exitoso em outro município brasileiro, entende-se que o presente Projeto 
de Lei é meritório, oportuno e plenamente justificável.

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