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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO COLABORATIVO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS, CRIA O BANCO MUNICIPAL DE IMAGENS AMBIENTAIS, DISCIPLINA A CAPTAÇÃO, O COMPARTILHAMENTO, O TRATAMENTO E O USO DE IMAGENS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-01-05 Para leitura

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 ACEITO EM - / / 2026 APROVADO EM - / / 2026 REJEITADO EM - / / 2026 ARQUIVO -
ATA
PROJETO DE LEI nº ____/2026 05/01/2026
 Protocolo nº _____/2026
 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO
COLABORATIVO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO
DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS, CRIA O BANCO
MUNICIPAL DE IMAGENS AMBIENTAIS, DISCIPLINA A
CAPTAÇÃO, O COMPARTILHAMENTO, O TRATAMENTO E O
USO DE IMAGENS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Grande - Rs, o Programa Municipal de 
Monitoramento Colaborativo para Prevenção e Repressão ao Descarte Irregular de Resíduos,
doravante denominado Programa, com a finalidade de ampliar a capacidade de prevenção, 
identificação e responsabilização administrativa por infrações ambientais relacionadas ao 
descarte irregular de resíduos em logradouros públicos, áreas públicas ou áreas privadas de 
uso comum.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Descarte irregular de resíduos: o abandono, despejo, depósito ou lançamento de 
resíduos sólidos, volumosos, entulhos, inservíveis ou quaisquer materiais em desacordo com 
a legislação municipal, estadual e federal aplicável;
II – Foco recorrente de descarte: local identificado pelo Município, ou indicado por 
munícipes, como ponto de incidência reiterada de descarte irregular;
III – Monitoramento colaborativo: captação de imagens por meio de equipamentos de 
videomonitoramento instalados por particulares aderentes ao Programa, ou pelo próprio 
Município em imóveis de aderentes, observadas as regras desta Lei;
IV – Banco Municipal de Imagens Ambientais (BMIA): repositório oficial de armazenamento, 
gestão e auditoria de imagens e registros correlatos, destinado exclusivamente a subsidiar 
ações administrativas de fiscalização ambiental e prevenção do descarte irregular;
V – Aderente: pessoa física ou jurídica que, voluntariamente, adere ao Programa mediante 
termo formal, nas modalidades previstas nesta Lei;
VI – Dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, 
incluindo imagens que permitam identificar pessoas, conforme legislação de proteção de 
dados;
VII – Operador do sistema: unidade administrativa responsável pela administração do BMIA, 
observadas as competências da autoridade municipal competente;
VIII – Evento relevante: registro de imagem que indique, em tese, suposta prática de 
infração administrativa, conduta de descarte irregular, ou tentativa, preparação ou execução 
da conduta, inclusive com possibilidade de identificação de veículo, placa, características do 
autor ou do ato.
Art. 3º O Programa observará, de forma integral e expressa, os princípios e regras de:
I – Proteção de dados pessoais, privacidade e intimidade, nos termos da legislação aplicável;
II – Finalidade, adequação e necessidade no tratamento de dados;
III – Transparência, segurança e prevenção;
IV – Responsabilização e prestação de contas;
V – Devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no âmbito do procedimento 
administrativo sancionador.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º Constituem objetivos do Programa:
I – prevenir e inibir o descarte irregular de resíduos por meio de monitoramento dirigido e 
transparente em locais de incidência;
II – ampliar a efetividade da fiscalização ambiental e da responsabilização administrativa, por
meio de meios auxiliares de prova;
III – reduzir custos públicos decorrentes de limpeza, remoção e destinação de resíduos 
descartados irregularmente;
IV – incentivar a participação comunitária e a corresponsabilização social pela preservação 
do meio ambiente urbano;
V – estruturar padrões técnicos e jurídicos para recebimento, guarda, auditoria e uso de 
imagens, assegurando segurança jurídica.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – monitoramento pontual e dirigido, vedado o monitoramento indiscriminado de pessoas e 
rotinas;
II – captação prioritária de áreas públicas, logradouros e pontos de descarte, com vedação 
de captação de interiores de residências e áreas privadas de terceiros;
III – retenção pelo menor tempo necessário, com prazos de guarda definidos e eliminação 
segura;
IV – acesso restrito e auditável às imagens;
V – separação estrita de finalidade, vedado o uso do BMIA para finalidades diversas das 
previstas nesta Lei;
VI – procedimentos padronizados para preservação de integridade, rastreabilidade e cadeia 
de custódia administrativa.
CAPÍTULO III
DO BANCO MUNICIPAL DE IMAGENS AMBIENTAIS (BMIA)
Art. 6º Fica criado o Banco Municipal de Imagens Ambientais (BMIA), vinculado ao órgão 
municipal responsável pela fiscalização ambiental, ou outro que venha a ser definido na 
regulamentação.
Parágrafo único. O BMIA constitui sistema oficial destinado exclusivamente a:
I – receber e armazenar registros de eventos relevantes relacionados ao descarte irregular;
II – permitir triagem, classificação e encaminhamento para procedimento administrativo;
III – manter trilha de auditoria, registro de acessos, preservação de integridade e 
rastreabilidade;
IV – subsidiar ações preventivas, educativas e de fiscalização, sem exposição de dados 
pessoais além do necessário.
Art. 7º O BMIA deverá, obrigatoriamente:
I – registrar logs de acesso, consulta, exportação, compartilhamento e eliminação de 
registros;
II – manter mecanismos de controle de perfil de usuário, com autenticação forte;
III – assegurar criptografia em trânsito e, sempre que tecnicamente possível, em repouso;
IV – dispor de política de backup e recuperação;
V – conter mecanismos de anonimização ou ofuscação quando o uso do registro não exigir 
identificação;
VI – permitir a delimitação de áreas, horários e parâmetros de captação, quando aplicável.
Art. 8º A regulamentação estabelecerá os padrões técnicos mínimos do BMIA.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE ADESÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A adesão ao Programa é voluntária e formal.
Art. 10. O Programa abrangerá, no mínimo, duas modalidades:
I – Modalidade I: monitoramento colaborativo com equipamento do aderente;
II – Modalidade II: monitoramento com equipamento fornecido e instalado pelo Município.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A participação no Programa não cria vínculo trabalhista.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 05 de Janeiro de 2026.
VISTO
_________________
Presidente

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