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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂnlRn MuxlclPAL Do Rlo GRAI{DE
REQUERIMENTO ATA }T
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VISTO
Presidente
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Exno. Sr. hcsidsnte
O VEREADOR abaixo assinado requer a V' Enna' após ouvida a Casa
PROJETO DE LEI
Art2ooPREmToMIjNICIPALREGIIá}ÍEIIARÁESTAI,EI,NoPRAZÔDE30DIAS
epbs oarnoA suAPlrBucaÇÂo'
AÍt, 3" ESTA LEI ENTRARA EM VICOR NA DATA DE SUA PTIBUCAÇÀO
ATt 4'RE\r'OGA'SE DISPOSIÇÕES EM CONTRARIA
Sala 6 de Novembro de i998
Vere Enderle- Lider do PTB
.ESTABELECE NORMA AOS VEÍL-TLOS
ôrre raatr o rRÂNSPoRTE colE-rrvo
MTJNICIPAL.''
.ATI 1" OS VÉCIÍLOS QUE FAãM O TRÁNSPORTE COI'ETTVO MUMCIPAL DE RIO
GRA}.ÍDE, AFIXARÃO NO-íPú.NTTM,IOR ENOSTERMINAIS DE LIN}IAS' NTIMEROS DE
TEtroNEsauEPossAM,A:ffi ;À=nrcr'aueçOesDEusuÁPJos'
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E tsdo do Blo Oralde do §ul
CÂUABA MUNIoIPAL, DO BIO GBÀNDE
coMr§sÃo DE coNsrlTlnÇÃoE JUSTIÇA
Asgunto :
PAREC ER
Esta ComlEBão, apór apreciar o projeto de Lel, constantc do Procosso aclma meDcioDado, declara tratar-ge de matéria
Erte o parecer deets Comigeão, que o eubmete à dellberação do Pleoário.
PBoc,sso nN§\Lssla dâÊ cort..o".Loe s-S=\P oe rsN
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Porto Alegne, 0 4 de março dê í 999
PARECER N' 8959
Yinculação de imposto à despesa - lnconstitucionalidade - Vedação do aft 167, lv da CF.
lnstituição de Programa de Atendimento Domiciliar'
lnconstitucionalidade - Vedação do arL 61, § 1", I,b).
Norma sobre transporle coleüvo - lnconstitucionalidg
de - aft 5" da Carta Estadual.
O Legislaüvo de Rio Grande submete à apreciação desta
DPM, com pedido de emissão de parecer, e pela ordem, os seguintes textos:
1) - EMENDA ADITIVA À t-Et oRcÂrutcA MUNICIPAL. Objetiva aditaÍ o parágrafo quarto ao artigo í87, da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos
§ í'-
§ 4" - O Município aplicará no exercício íinanceiÍo,no
mínimo, dez pot cento da receita Ío,Í,.l resurtante de
impos,Íos, no Sííerna Municipal de Saúde."
O parágrafo proposto, inegavelmente üncula uma fatia (10%)
da receita de impostos. A ünculação, no entretanto, não é admitida constitucionalmentê- Com
efeito, !ê-se no art. 167, da Carta Federal: "são vedados: (.....) - lv - a vinculação de receia
de imposÍos a órgão, fundo ou despesa, ressalyadas a repaftição do produto da arrecadação dos impostos a gue se referem os arfs. 158 e 159, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo arl 212 e a prestação de garantias às operações de cÍédito Por antecipação de receita previstas no d'L
,65, § 8"."
A matéria, assim posta na Carta Maior, se nos afigura de fácil
t
interpretaÉo, *io transparente e pacífica que o constitucionalista José Afonso da silva, êm
seu 'Curso de Direito Constitucional Positivo", resumiu o comentário a respeito à simples afirmação de que "o prtncípio da náo-vinculaçáo ou da não a@ação da ,eceita esÉ traduzido no art 167, |V,....", transcrevendo a seguir o texto deste disposiüvo. (Op.cit., p. 620,7a.
ed.).
Facilmente se percebe, pois, que a proposta de emenda à Lei
Orgànica do Município de Rio Grande, tal como acima se digitou, contraria frontalmente preceito consütucional, uma vez que náo se inclui entre as exceções do inciso lV tÍanscÍito. Várias decisõês judiciais. principalmentê do Tribunal Plêno do Tribunal dê JustiÇe do Estado afinam nesse senüdoNão bastasse ainda a flagrante inconstitucionalidade de que
se reveste a proposta assim apresentada, cumpre se registre que ela, igualmente, não poderia prosperar por ter iniciativa na Casa Legislaüva em assunto que está restrito ao Executivo.
Com efeito, objetivando caÍTear receita de imposto para finalidade que não aquela definida
pelo Exêcutivo, atlngido está o quadro de recursos orçamentários e sua aplicação. Como é
sabido, a receita e a despêsa públicas disciplinadas em ordenamentos legais específicos, têm
sua iniciativa restrita ao Poder Execuüvo, como estatuído nos aÉs. 149 ê 152 da Constituição
do Estado. Então é certo, também, que, após a ügência da lei de meios, falece competência
ao Legislativo para, por proposição sua, alterar o que não podeda ter apresentado.
Assim sendo, a proposta de emenda à Lei Orgânica, tal como
se apresênta, se nos afigura inconsütucional pêlas razões acima expostas. Náo se invoque
semelhante dispositivo da Carta Estadual pois esse também é conflitante com a Carta Federal.
2) - PROJETO DE LE], VISANDO À nSnrUçÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR:
Embora os méritos sejam incontestáveis, o p@eto tal como se
apresenta em sua redaÉo e com iniciativa do Legislativo, não podeÉ igualmente prosperar,
por ferir frontalmente o preconizado no art. 61, § 1", b), da Consütuição Federal. Com efeito,
rêza o aÍt. 61, § 1": "São de tnlcistiva prlvativa do PÍesidente da Repúbllca as leis que: I
-.....; tt - disponham sobre: a) -......; b)'organização adminlstraüva e iudiciária, metéria
üibulária e orçamenária, seruiços públicq§ e Pêssoa, da administÍaçáo dos Terrltfirlos;
......" como se vê, do cotejo da norma constitucional com o conteúdo do projeto de lei que
üsa criar um determinado Programa no âmbito do Executivo, ressalta a invasão de competência, uma vez que se tÍãta de matéria dê organizaSo administrativa e, portanto, de iniciativa
exclusiva do Chefe do Execuüvo.
Ainda que o projeto üesse a obtêr aprovaÉo, da forma como
não restaria ao Execuüvo outra altemativa senão
2
se apresenta e com iniciativa do Legislativo,
t
a de vetá-lo, eis que mesmo a sanÉo, não teria o condão de tomá-lo constitucional. Em outras palawas, mesmo que sancionado pêlo Prefeito um projeto assim aprovado, a lei por ele
gerada seria inconstitucionâ|.
Assim sendo, pois, entendemos que a matéria objeto do proje
to de lei em exame poderá, isso sim, ser encaminhada ao Executivo a título dê sugestão.
3' - PROJETO DE LEI, ESTABELECENDO NORMA AOS VEíCULOS QUE FAZEM O TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
Comentando o atual Código Nacional de Trânsito (Lêi n"
9.503, de 23-091997), Amaldo Rizzardo, observa que ao município, reservou ele, no âmbito
dê suâ jurisdiçâo "... diÍêcionar o trânsito, organizandoo de modo a melhor atender os
usuários, dentro da competência rcstrita aos interesses locais e, assim, exemplificativamentê, no pêÍtinente ao transpoÍtê de cargas em detêrminadas vias, ao sentido de dir€-
ção aos veiculos em certas vias" ("Comentários ao Gódigo de Trânsito Brasilêiro", ía.
ed., p. tl4).
No momento, pois, que o projeto de lei em análise üsa transferir aos prestadores de seMço o encargo de afixar ".... no seu intertot e nos terminais de
llnhas, números de úelefones gue possam atender rcclamações de usuárlos", encargos
esses, próprios do Poder Executivo, üola, no mínimo, o princípio da independência e harmonia dos poderes, consagÉdo no art. 5' da Carta Estadual ügente.
De outra banda, a transferência desses encargos aos atuais
prestadores do serviço de fansporte coletivo, sem a deúda coneÉo taÍifária, afigura-se Gomo
ofensa aos princípios consütucionais pertinentes à concessão e permissão de seMço público,
entre eles sobressaindo o equilíbrio econômico financeiro. De fato, o projeto prevê uma despesa aos prestadorês do serviço, que embora de relativa monta, não está preüsta no ato de
concessão.
TratandGse, pois, de matéria afête à administração do Município, não á possível a Câmara, mediante projeto de lei de sua iniciativa, determinar a forma
como o serviço municipal dete ser prestado. Ao Chefe do Executivo é que cabe dêcidir
quanto à forma de prestaÉo do seNiço ao público.
Também essa matéÍia, a nosso ver, poderá ser encaminh
3
ao Executivo como sugestiio
Em conclusão, pois, entendemos que:
t
ã) - A proposta de Emenda à Lei Orgânica não pode prosperar, por inconstitucional, Íerido que está o aÍt. 167, lV, que expressamente veda a ünculação
da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa;
c) - O projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de os
veículos de transporte coletivo municipal afixarem no seu interior e nos terminais de linhas,
números de telefones que possam atender reclamaçôes, também, entendemos ser irrconstit*d por ferir o sadio princípio consagrado no art. 5" da Carta Estadual, que Preconiza a
independência e harmonia dos poderes.
É o parecer, s.m.j
LO OSCAR BRENO
oAB-RS 23.596. oAB-RS 3.841.
e
4
b) - O projêto de lei que üsa instituir no Município o Programa
de Atendimento Domiciliar, igualmente, a nosso ver, é inconstitucional por ferir o princípio da
iniciativa exdusiva, de que trata o art. 61, § 1", da CF;
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