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materia nº 23/1998

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 1998
Date 1998-05-26
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39387

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA TRANSPORTE E TRÂNSITO/1998.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ritit'üi'.il'riE GABINETE DO PREFEITO 21.
,
oo Rro GRAiroE Do sut
MENSAGEM/366
Rio Grande, 15 de Dezembro de 1998.
Seúor Presidente,
Certo da aqüescência da presente solicitação, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
§.'..s."
BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Onedir Dias Lilja
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
DO
PR o oc Esso N
.J .J I $
De acordo com o Inciso XII, Lei n" 51, Lei Orgânica Municipal, solicitamos a V.Exa.,
que sejam convocados os Seúores Vereadores para Seções Extraordiniirias nos próximos dias 21, 22
e 23 de Dezembro, para que sejam colocados em pauta para apreciação os Projetos de Lei listados
anexo, tendo em vista a alta necessidade do interesse público que os mesmos representam.
Cl[rÂRA M'JtilCtpAt
PROJETOS DE LEI - PODER EXECUTIVO - I.998 ,
ATO OFICTAL
....
EMENTA MENSAGEM DATA
129 25 05 98
023 CRIA O DEPARTAMENTO MI.]NICIPAL DE
TRÂNSITO _ DMT.
130 25 05 98
024 M COMISSÃO E FUNÇÃO DE
DIREÇÃO E CHEFIA NO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRANSITO
CRIA CARGO E
l3r 25 05 98
025 CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO
DEPARTAMENTO MTJNICIPAL DE TRÀNSITO
132 25 05 98
026 prspôp soeRE a cRrAçÂo DE ÁREAS
ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO DE wÍculos auroMoroREs NAS vtAS E
LocRADouRos PúgLtcos
133 25 05 98
027 DrspôE soBpc o sERvtÇo DE REMoÇÃo DE
vrÍculos or qur' rRATA A LEI FEDERAL 9503
DE23 09 97
032 FD(A O HORARIO DE TRABALHO DO DMT 136 25 05 98
033 orspôe sosRE e neculeruzeçÂo or t52 05 06 98
ASSENTAMENTOS CONSOLIDADOS SOB
FORMA DE LOTEAMENTOS, DESMEM.
BRAMENTOS E FRACIONAMENTOS E DO SOLO
URBANIzADos ExTsTENTES No MUN tcÍpto.
043 cme Ánras ESpECrAts DE TNTERESSE socIAL 208 l3 07 98
E DISPÔE SoBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS
crurÉruos PARA coMERCrALtzAÇÂo Dos
LorES struADos lrEste ÁREa.
050 279 08 09 98
054 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 308 13 l0 98
ACoRDo DE pARCELAMENIo oe oívton cov
O FGTS
058 ESTABELECE NORMAS SOBRE LIMPEZA 317 15 l0 98
URBANA e oÁ ournes pnovroÊrcres
AUTORIZA O E)GCUTIVO MTJNICIPAL A 355 0l 12 98
CONTRATAR IO MONITORES POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDIMENTO NO
CENTRO MUNICIPAL DA CRTANÇA E DO
ADOLESCENTE.
0ó8 AUTORIZA O EXECUTIVO A DESAFETAR I.]MA 361 08 12 98
PARTE DA vrA 9, PARA INCoRPoRAÇÂo DA
ZPÊ
0ó9 AUTORIZA O EXECUTIVO REALIZAR ll1298
oPERAçôES DE cúorro cou o
FUNDURBANO/RS
365
\
atualizâdo em l5 12 98
/1
PROJ
DE LEI
CRIA O CONSELHO MI.JNICIPAL DE TURISMO
066
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
,01
Riôbft'Ã'iiiiE
DO ÂIO GBANOT DO SUL
MENSAGEM/129 Rio Grande, 25 de maio de 1998.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e aprovação o
Projeto de Lei no 023, que cria o Departamento Municipal de Trânsito - DMT e dá
outras providências.
impunha-se buscar um
satisfatória.
Diante do desafio da municipalização do trânsito,
orgáo capaz de atender essas atividades de forma
A alternativa encontrada, proposta neste projeto de lei,
satvo melhor juízo, é a que melhor se ajusta as nossas peculiaridades.
\
Com advento do novo Código de Trânsito Brasileiro
ficou transfêrido ao Município a competência para planejar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bêm como executar a
fiscalizaçáo de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulaçâo, estacionamento e paradas. Acrescente-se
ainda, uma variada gama de atividades previstas na Lei n o 9.503/97.
A estrutura administrativa do municÍpio, rêpresentada
por suas secretarias, náo oferece condições ideais para realizaçáo desses
serviços. Em verdade, enfrentam diículdades dê toda ordem para execução das
tarefas que lhe sáo pêrtinentes. Acrescer outras, mormente as ligadas ao trânsito,
seria implantar um serviço sem qualidade ao cidadãos.
CÁ41p1 ut,f{tcPÂt
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
Y
Riôt'§i'ii'dE I
OO RIO GRÂNDE OO SUI
O Departamento Municipal de Trânsito - DMT
constituir-se-a em uma autarquia especifica para cuidar das questões ligadas ao
trânsito, assim como dos serviços referentes as autorizações, permissões e
concessões de linhas de transporte coletivo, escolar e de automotores sobre o
regime de taximetro. Esta especialidade permitirá uma melhor profissionâlizaÉo
dos servidores a ele vinculados, o que resultará em ganho de qualidade no
atendimento à população.
As receitas resultantes das atividades da autarquia,
consistentes na arrecadaçâo de multas, administraÉo do estacionamento
rotativo, taxas de serviços e transferencias de recursos municipais, são
suficientes para manutenção do Departamento.
Como se pode constatar a par das questôes relacio￾nadas ao trânsito, o Departamento concentrará toda a atividade fiscalizatória,
inclusive as antes afeta ao DATC, com o que sêr estará eliminando uma
ambagüidade indesejável.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o
ensejo para renovar a V. Exma. e Nobres Pares nossos protestos de mais alta
estima e distinta conside.aÉo.
Respeitosamente,
NMA BR,ANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Onedir Dias Lilja
DD. Presidente da Câmara Municipal
D
s---\ô
RiôtifiiiôE
OO RIO GRÀNOE DO SUL
CRIA O DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCnS.
TITULO I
DAS DtSPOStÇÕeS pRelrUilNARES
Art. Ío - Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE TRÂNSITO - DMT, entidade dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
TITULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAP|TULO I
DA FINALIDADE
AÍt. 20 - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO - DMT, autarquia municipal, é o órgão executivo de trânsito a que
alude o art. 8o do Código de Trânsito Brasileiro, com competência sobre a
circunscrição territorial deste Município, cabendo-lhe especialmente:
cumprir e Íaze-r cumprir a legislação e as nor￾mas de trânsito, no âmbito de suas atribuiçÕes;
\lü
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO 023
Y
I
Ri'ôbH'ifiôE
oo Âro GaaNoE oo srrr
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
il￾il￾tv￾vt -
planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, pedestres, animais e
promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
os serviços rêferentes as autorizaçôes, permis￾sôes e concessões de linhas de transporte
coletivo, escolar e de automotores sob o regi￾me de taxímetro, regulados pelas Leis Muni￾cipais né 148, de 5 de janeiro de 196í, 1.800,
de 3 de janeiro de 1967, 1.822, de 26 de maio
de 1967 e 4.748, de 30 de março de 1993;
implantar, manter e operar o sistema de sinali￾zação, os dispositivos e os equipamêntos de
controle viário;
coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
estabelecer, em conjunto com os órgáos de
policia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
\
2
vil- executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabÍveis, por
infrações de circulação, estacionamento e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PBEFEITO
L)
OO RIO GâANDÉ OO SUt
paradas previstas na Lei Federal no 9.503/97 -
Código de Trânsito Brasileiro, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
vil- aplicar as penalidades de advertências por
escrito e multa, por infraçôes de circulação,
estacionamento e paradas prêvistas na Lei
Federal no 9.503/97 - Código de Trânsito
Brasileiro, notiÍicando os infratores e arrec€l￾dando as multas que aplicar;
tx- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de pêso, dimensões e
lotação de veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
X autorizar e fiscalizar a realiza$o de obras e
eventos que interfiram na livre circulaçâo de
veículo e pedestres, de acordo com o regula￾mênto pertinente, anêcadando as multas que
aplicar;
xl - exêrcer as atividades prevista para o órgáo
executivo municipal de trânsito, conforme o
disposto no § 20 do artigo 95 da Lei Federal no
no 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
Xll - implantar, manter e operar sistema de estaclo-
-)
\
í),
Riôt'Hi'ii'dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
i(IO GRANDf- GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRÂNDÉ OO SUt
namento rotativos pagos nas vias, arrecadando
os valores daí decorrentes;
xilt - aÍrecadar valores provenientes de estada e
remoçáo de veículos, objetos e escolta de
veículos de cargas superdimencionadas ou
perigosas, arrecadando os valores decorrentes
da prestaÉo destes serviços;
XIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XV integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadaçáo e compensação de multas impos￾tas na área de competência, com vistas à
unificaçáo do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federaçáo;
XVI - implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVll - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança dê trânsito de acor￾4
\
íh ft
i
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
do com as diretrizes
CONTRAN;
C
( i
RÍô'b'§i'ii'ôE
oo Âro 6RANo€ oo sut
pelo
XVlll - planejar e implantar medidas para redução da
circulaçáo de veÍculos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
xtx - rêgistrar e licenciar, na forma da legislaçáo,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de traçáo animal, fiscalizando, autu￾ando, aplicando penalidades e anecadando
multas decorrentes de infrações;
XX - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsáo humana e de traÉo animal;
XXI - articular-se @m os demais órgáos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coorde￾nação do respectivo CETRAN;
XXll - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruídos produzidos pelos veículos aúomotores
ou pêla sua carga, de acordo com o estabele￾cido na Lei Federal no 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro;
Xxlll - vistoriar veÍculos que necessitem de autori￾zação especial para transitar e estabelecer os
estabelecidas
l
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô'"ô'ili'ii'dE GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOÉ OO SUL
registros técnicos a serem observados para a
circulaÉo desses veículos; e
)(XlV - firmar convênios e contratos, observadas as re￾gras da Lei Federal no 8.666/93, com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, visando
a consecução dos objetivos e flnalidades
indicados na presente Lei.
CAPíTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 30 - A estrutura organizacional do DEPARTA￾MENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMT, compreende um Complexo
Administrativo e um Complexo Técnico-Operacional, subdivididos em unidades e
divisóes, como segue:
O COMPLEXO ADMINISTRATIVO
UNIDAD E DE ADMINISTRAçÁO
Divisão de Pessoal e Arquivo
Divisão de Estatística, Expedição e Registros
\
6
/,
q
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
)
Ri'ô'ô'{i§ôE
oo Rro GBÀNoa Do sur
COMPLEXO TÉCNICO-OPERACTONAL
UNIDADE DE CONTROLE OPERACIONAL
Divisão de lnspeçâo Veicular
Divisão de Viaturas e Equipamentos
UNIDADE DE TRÂNS/TO
Divisão de Fiscalização e Sinalização
Divisão de Engenharia de Trânsito
Art. 4o - lntegram a estrutura básica do DEPARTA￾MENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMT os seguintes órgáos:
| - Superintendência;
ll - Conselho de Administração;
lll - Conselho Consultivo; e
lV - Junta Administrativa de Recursos de
JARI.
lnfrações -
Art. 5o - A Superintendência será exercida por um
Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Superintendente será a
autoridade municipal de trânsito, para os fins da Lei Federal no 9 503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro.
7
\
Riôt'âi'ii'ôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Rlo GRANOÉ OO SUr
Art. 60 - O DEPARTAMENTO terá quadro próprio de
pessoal.
Art. 70 - O Conselho de Administraçáo é o órgáo
deliberativo, responsável pela definição das políticas administrativa, financeira e
operacional do DEPARTAMENTO, estabelecendo, anualmentê, as diretrizes e
prioridades a sêrem alcançadas, constituído por:
a) - um representante da Prefeitura, de livre escolha do
prefeito, que o presidirá;
b) - o Secretário Municipal de Obras e Viaçáo;
c) - o Secretário Municipal da Fazenda,
d) - o Secretário Municipal de Coordenação e Plane￾jamênto;
0 - um representante do Sindicato dos Trabalha￾dores em Transportes Rodoviários de Rio
Grande; e
S) - um representante da Câmara de Comércio.
5
\
8
e) - um representantê da União Riograndina de Asso￾ciações de Bainos - URAB;
,l d
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô"ô'§i'iiôE GABINETE DO PREFEITO
oo Fto GRANOE OO SUr
§ 10 - Os conselheiros e respec{ivos suplentes, cons￾tantes das alíneas " e", " f " e" g'seráo indicados pelas respectivas entidades,
e terão um mandato de dois anos, permitida uma reconduçáo. Os conselheiros
mencionados nas demais alíneas têrão mandato coincidente com o mandato da
autoridade que os nomêou.
§ ? - O Conselho de Administraçáo reunir-se-á com à
presença de no mínimo quatro conselheiros, sendo as decisões tomadas por
maioria simples dos presentes.
§ 30 - As decisões do Conselho de AdministraÉo terão
a forma de Resolução expedida pelo Superintendente, condicionada a vigência à
aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 8o - O Conselho Consultivo é o órgâo de coope￾rago e assessoramento, especialmente vinculado a política municipal de trànsito
e de transportes de passageiros, com a seguinte composição:
a) - o Superintêndente do DEPARTAMENTO, que o
presidirá;
b) - o Secretário Municipal de Obras e ViaÉo;
c) - o Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
d) - o Secretário Municipal de Coordenação e Plane￾jamento;
\
9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô'óH'ifiôE GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIO GAANDE OO SU!
e) - o Secretário Municipal de Habitação e Desenvol￾vimento;
f) um representante da Brigada Militar, indicado pe￾lo Comandante do 6o BPM'
g) - um representante da Polícia Civil, indicado pelo
Delegado Regional da 7a Região;
h) - um rêpresentante da Fundação Universidade do
Rio Grande - FURG;
i) - um representante dos Concessionários e Permis￾sionários;
j) - um representante da União Riograndina de Asso￾ciações de Bainos - URAB;
l) - um representante do Sindicato dos Trabalhadores
em Transportes Rodoviários do Rio Grande;
m) - um representante da Câmara do Comércio;
n) - um represêntante da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB/RS, subseção do Rio Grande; e
O) - um reprêsentante do Conselho Regional de Enge￾nharia, Agronomia e Arquitetura do Rio Grande
do Sul, lnspetoria do Rio Grande.
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*s'J
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Riô"ô'Â'xiiiiE
OO RIO GBÂNDE DO SUL
§ 'l o - Os Conselheiros e respectivos suplentes seráo
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3o - Os membros do Conselho náo sêráo
remunerados-
§ 4o - O Conselho Consultivo reunir-se-á com a
presença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros e deliberará pela
maioria dos membros presentes, cabêndo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 9o - A Junta Administrativa de Recursos de
lnfrações - JARI, órgâo colegiado, será a responsável pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito do
DEPARTAMENTO.
Art. 10 - A JARI será integrada pelos seguinte
membros com reconhecida experiência em matéria de trânsito:
ll - um representante do DEPARTAMENTO;
lll - um representante da comunidade.
ll
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§ 2" - Os Conselheiros e respectivos suplentes,
constantes nas alíneas "f", "g', ' h" , 
'f, 'f , 
"l', "m" 
, 
"n" e "o" serão indicados
pêlas respectivas entidades e terão um mandato de dois anos, permitida uma
reconduçáo. Os Conselheiros mencionados nas demais alíneas terão mandato
coincidente com o mandato da autoridade que os nomeou.
um presidente da JARI, portador de curso supe￾rior, indicado pelo DEPARTAMENTO;
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô'óH'ititsE GABINETE DO PREFEITO
OÔ RIO GBANDE DO SUL
§ 1" - O representante da comunidade é moneado pelo
Prefeito Municipal, por indicação do DEPARTAMENTO, entre aqueles que
demostres experiência e interesse na matéria de trânsito, após aprovação em
exame de suficiência sobre Legislação de Trânsito, que tenha obtido, no mínimo,
sessenta por cento de aproveitamento.
§ 2' - O exame de que trata o parágrafo anterior
também será aplicado aos demais membros da Junta.
§ 3o - O mandatos dos membros da JARI é de dois
anos, admitida a recondução.
§ 4o - O regimento interno da JARI será aprovado por
decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 5o - Os membros da JARI perceberâo por sessão a
que comparecerem, até o limite máximo de quatro por mês, um valor
corrêspondente a í/30 ( um trinta avos ) da remuneraÉo do Cargo em Comissão
Símbolo V, constante do Quatro de Cargos em Comissão e Funçáo de Direção e
Chefia, a que alude o Art. 30, inciso lll, da Lei no 5. 030, de 11 de janeiro de 1996.
TíTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Art. 11 - Compete ao Superintendente
\
t2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
-KIO GRAND,r- GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GÂANOE OO SIJL
representar judicial e extrajudicialmente o DE￾PARTAMENTO;
ll - apresentar relatório das atividades do DEPARTA￾MENTO ao Prefeito Municipal, anualmente, e
sempre que convocado;
lll - prestar contas da administraÉo do DEPARTA￾MENTO ao Tribunal de Contas;
lV - autorizar pagamentos, sêgundo as normas vigen￾tes;
V - decidir sobre a aplicação da receita do DEPAR￾TAMENTO, ressalvada a competência do Con￾selho de Administração;
Vl - apreciar os balancetes mensais de contas do
DEPARTAMENTO;
Vll - praticar os atos homologatórios relativos aos
procedimentos licitatórios;
Vlll - promover, na forma da lei e das deliberações do
Conselho de Administração, os cãrgos e funçôes
do DEPARTAMENTO, bem como praticar os
demais atos relativos à vida funcional dos seus
ocupantes;
\
l3
(
Ri'tit'Ê'ifi'dE
DO RIO GRANOE DO SUL
lX - submeter, ao Conselho de Deliberativo, projetos
e programas de melhoria e aperfeiçoamento o
trânsito no âmbito da circunscrição Municipal;
X - expedir resoluções, portarias, ordens de serviço,
circulares e instruções, visando o fiel cumprimen￾to das atribuições e finalidades do DEPARTA￾MENTO; e
Xl - atender as requisições dos Conselhos Adminis￾trativo e Consultivo.
Parágrafo único - O Município do Rio Grande também
será citado nas ações ajuizadas contra o DEPARTAMENTO.
Art. 12 - Compete ao Conselho de Administração
pronunciar-se sobre
a estrutura administrativa do DEPARTAMENTO;
ll - pro.letos de organização do quadro de pessoal no
DEPARTAMENTO, de criação e extinção de
cargos e funções,
lll - a proposta orçamentaria para o exercicio seguin￾te
lV - o balanço geral e o relatório da gestão no corres￾pondente exercício;
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
t4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL r
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RÍôb'fi'ii'ôE GABINETE DO PREFEITO
ÔO RIO GÂANOE OO SUL
a conveniência da autorização, concessão ou
permissão de serviços públicos da competência
do DEPARTAMENTO; e
Vl - quaisquer assuntos que lhe venham a ser subme￾tidos pela Superintendência.
Art. '13 - Compete ao Conselho Consultivo:
opinar sobre todos os assuntos de interesse
da Autarquia;
ll - examinar as propostas da Superintendência ou
do Conselho de Administração, sobre autoriza￾çôes, permissões e concessões de serviços
públicos no àmbito do DEPARTAMENTO;
lll - emitir parêcer sobre o reajuste das tarifas de
ônibus e táxis;
lV - requisitar à Superintendência ou do Conselho
de Administraçáo informações e esclarecimentos
sobre quaisquer atos e procêdimentos na área
competência da Autarquia:
V - opinar na definição da Política Municipal de
Educação ê Segurança no Trânsito;
\
I5
4k
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
4 '(
Riô'ôHi'ii'ôE
OO ÂIO GRANDE OO SUT
de lnfrações
Vl - propor medidas para art'culação das atividades
dos setores públicos; empresas particulares
pertinêntês ao trânsito; e
Vll - elaborar seu regimento intemo.
At1, '14 - Compete a Junta Administrativa de Recursos
ll - solicitar ao órgão executivo de trânsito informa￾ções complementares relativas aos recursos, com
vistas aos julgamentos;
lll - encaminhar ao órgão executivo de trânsito as
sugestões recolhidas nos julgamentos dos
recursos
lV - elaborar seu regimento intemo; e
credenciar-se no Conselho de Trânsito do Rio
Grande do Sul, segundo as disposições estabele￾cidas por este.
\
l6
julgar os recursos interpostos pelos autuados;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
TíTULO IV
DA RECEITA
I(IO GRAND-I1
DO R'O GRANOE DO SUL
Art. 15 - A receita do DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSIO - DMT será constituída:
das multas de trânsito arrecadadas pelo DEPAR￾TAMENTO, juros e correção monetária, decor￾rentes da mora;
ll - dos valores decorrentes da execuÉo dos servi￾ços de municipais de trânsito;
lll - dos valores deconentes da administraçáo do
sistêma de estacionamênto rotativo pago nas vias
públicas;
lV - dos valores decorrentes de taxas de serviços por
vistorias em ônibus, taxis e veículos escolares;
das multas pela inobservância da Legislação
Municipal reguladora da permissão ou concessão
dos serviços públicos de transporte coletivo e
individual;
Vl - das taxas de fiscalização decorrentes do exercÍ￾cio do poder de polícia em relação as empresas
permissionárias ou concessionárias de linhas
municipais de transporte coletivo rodoviário de
passageiros;
\
t7
í1,
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PBEFEITO
DO ÂIO GRANOÉ DO SUL
Vll - do produto de opera@es de crédito e de créditos
abertos em seu favor;
Vlll - de contribuiçÕes do Município;
lX - de quaisquer subvenções ou doações de entida￾des públicas ou privadas; e
X - de outras receitas eventuais
Art. 16 - O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRÂNSIO - DMT gozará de todos os direitos, prerrogativas, isenções e
privilégios assegurados às autarquias pelas Constituições Federal e Estadual e
pelas leis federais e estaduais.
Art. 17 - O aceryo atualmentê existente no
Departamento Autárquico de Transporte Coletivo - DATC, ligado às atividades de
trânsito, bem como os respectivos registros e arquivos, serão transferidos para o
DEPARTAMENTO, à medida em que este implante os serviços eorrespondentes.
Art. 18 - A Superintendência e o Conselho de
Administração, no âmbito das suas competências, providenciarão, táo logo
estruturando o Quadro de Pessoal do DEPARTAMENTO, na realização dos
respectivos concursos públicos para provimento dos cargos e funções, em estrita
observância aos ditames lêgais.
l8
Ri'ôt'fi"{l'ôE
TíTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
RÍ'ôt'H'i{'dE
OO ÊIO GÊANDE OO SUL
Art. 19 - Fica o Poder Executlvo autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinqüenta mil reais ), em
favor do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMT, para atender as
despesas decorrentes da implantação desta Lei.
Parágrafo único - Os recursos complementares
necessários ao funcionamento do DEPARTAMENTO serâo supridos pelo Poder
Executivo Municipal, em qualquer mês do ano, mediante aprovaÉo pelo Poder
Legislativo.
Art. 20 - A proposta orçamentária do DEPARTA￾MENTO obedecerá o prescrito na Lei Orgânica Municipal e demais leis.
- implantação do Sistema Municipal de Trânsito
Àfi. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Àrt.23 - Revogam-se as disposi@es em contrário.
Rio Grande, 25 de maio de 1998
N §EdMo
Prefeito Munieipal
L
19
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
Àrt. 21 - Fica incluída na Lei de Diretrizes Orçamen￾tárias do ano em curso, mais a seguinte meta:
publicação.
DO p3r'
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o PlAp o
Estado do Rio Grande do Sul
t,
Of. n." 1.571/98 Rio Grande, 02 de setembro de 1998.
Senhor Prefeito,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade que umos
solicitar a Vossa Excelência, que determine o comparecimento a essa Egrégia Cas4
do Vice-Prefeito Delamar Corrêa Mirapalheta, para junto a Comissão de
Constituição e Justiça e a pedido desta, prestar informações sobre o Projeto de Lei
que trata do Departamento Municipal de Trânsito, bem como o Secretario
Municipal de Coordenação e Planejamento, Neverton Moraes para infomtar sobre
os Projetos de Leis sobre o Redimensionamento dos bairros e Regularização dos
loteamentos.
Outrossim, informamos a Vossa Excelência que a referida
comissão destinou às sextas-feiras do mês, para deliberar matérias de sua
competência, a partir das l4:00 horas.
Sendo o que tíúamos para o momento, solicitamos o
obséquio de confirmm a presenças com razoável antecipação, para que se possa dar
ciência aos membros da referida Comissão.
Atenciosamente
Ver. Onedir Dias Lilja
Presidente
Exmo. Sr.
\üilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
141 - cEP: s6.2@3Ío - FoNrc293i-17:í I - FAX (62)31-17€6-RIOGRANDE-RS
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CÂuARÀ MUNICIPAL DO BIO GRAI{DE
COMISSÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JU§TIçA
Aseunto :
PROCESSO N9
Eets Comiasáo, apóe apreclar o projeto de Lel, cotrstsDte do P!o￾ceggo aclma melcionado, deelara tratar-se de matérla CONSTITUCIONÀL.
Eete o parocet deetâ Comissão, que o eubmete à dellberação do Plenátlo.
§ala dsr Comleeõee,-de de 199_
Preeidente
Vice-Presldente
§ecretário
Membro
Membro
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CÀmsra. Mu-ulclDÀl alo Blo Grandê
PBoc,sso N,7§.050
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REOUERIMENTO
Exno. Sr. Presidcnte
O(e) VEREADOR(ES) abaixo-aeeiDado(e) requer(em) a V. Exma., após ouvida a cesa
Após owido o plenário, seja encrmirüado as
Comissões técnicas da Casa a seguide,
EMENDAADITWA,
adicionando ao artigo 7", do Projeto n'023 de origem
do Executivo, procosso na Casa no 69066, o parrígrdo quarto com a seguinte
redaçâo:
" § 4" - Os Conselheiros nôo receberâo qualquer tipo de remuneraçôo,
grdifi caçâo e indenização."
Vereador
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VISTO
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CâBara Uorlotpal ato 8lo Grsnale
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t r￾APBOVADO EU-/----J t§-
BBTEITÂDO EM-/-./ lr0-
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P!e6ldeDte
REOUERIMENTO
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IrEo. Sr. Prosidcnts
ÁPROVÂ,O Eü t-t tE￾BBJE}TADO ET-I-.---J Tl1-
ÂRQI,IVO )
O(s) VEREADOR(ES) abaixo-assinado(8) requei(em) a V. Exma., após ouYida a casa
Após owido o plemrfio, seja encmrinhado as
Comissôes técnicas da Casa a seguiile,
EMENDAÂDIIWA
qrticionando ao artigo 7o, do projeto no 023 de origem do Executivo, process, na Casa n" 69066, o"parágrafo q;;; ,;; ;;ü;";i. Íe08ça0:
" § 4"'0s conselheiros nâo receberâo quarquer tipo de remuneraçôo ou gratificaçâo."
Eala das sessõês ==-\ u"rr\
Vereador
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VISTO
Presldente
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D8f,Á.DO DO BIO GRÀNDE DO SUL
CâDara Mu.Dtotpsl do 8lo GraDde
6.000 - 379I
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