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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô'ô'iliiilE GABINETE DO PREFEITO
OO âIO GRÁNOE DO SUL
MENSAGEM/339
Rio Grande, 13 de novembro de 1998.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenuiJo, oportunidade em que encamiúamos a essa Colenda
Casa Legislativ4 para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei no 062, que *ALTERA OS
INCISOS VIII E IX DO ARTIGO 2. DA LEI N" 5.254, DE 28 DE AGOSTO DE 1998, QUE
DIspÕE soBRE As DTRETRTZES oRÇAMENTÁRIAS PARA o ExERCÍcIo DE 1999 E
DÁ ourRAs pRovrDÊNCIAs".
Justificamos o presente Projeto de Lei, tendo em vista a concessão de Medida Liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual retirou os peÍcentuais
destinados à Assistência Social e Saúde, devendo o Município repassar as importâncias necessárias
do orçamento da Administração Direta, para atender as necessidades das iíreas de Assistência Social
e Saúde.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e Nobres Pares,
nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
N MATTOS BRANCO
Excelentissimo Senhor
Ver. Onedir Dias Litja
DD. Presidente da Câmara Municipal
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Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ritit;iiifi'riE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRÂNOE OO SUL
.,ALTERA OS INCISOS VIII E IX DO ARTIGO
20 DA LEt Nos.2s4, DE 28 DEAcosro DE
1998, QUE DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRNS PARA O EXERCíCIO DE
1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS."
Artigo 'lo - Ficam alterados os lncisos Vlll e lX do Artigo 20
da Lei no 5.254, de 28 de agosto de 1998, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências, que passam a ter a
seguinte redaçâo::
"Artigo 20 - ....
t-....
il - ....
ilt_.... ' tv-....
v-....
vt -....
vil - ....
Vlll - O Município destinará uma importância do orçamento da Administração Direta que for necessária para aplicação na área da Assistência Social,
de modo a atender o disposto no Artigo 1o da Lei no 5.086/96.
lX - O Município destinará uma importância do orçamento da Administraçáo Direta, que for necess ária para a aplicação na área da saúde, de modo
a atender disposiçáo necessária ao complemento da municip alização do
setor.
Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposiçõês em contrário.
Rio Grande, 13 de novembro de 1998.
MATTO S BRANCO
Prefeito Municipal
cc Todas as Secretarias/CM/PJ/ABC/DATC/PublicaçãoPROJETO DE LEI N' 062, de 13 de novembro de í998.
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CÂUÂBA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIçA
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Erte o parecer dests Comissâo' que o submete à dellberação do Plenátio'
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PARECER AO PROJETO DE LEI 062 MENSAGEM 339 DE ATORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPÀLCONSIDERÂNDo que esta cssa lúíÊti\,!a, molivaah pela necessidade de inveíimenios
na área da saúde, deÍrubou o velo do Sr. Prefeito , garaÍüindo na lei 5.234, de 28 de
agosto de 1998, que dispõe sobre as diretr2es Orçamenlarias para o exercÍcio de '1999 o
mÍnimo de 10%(dez por cenlo) para a áree de saúde do Municipio;
CONSIDERÂNDO que a ADIN moüdâ pelo municÍpio demrbando os 10% paÍa a saúde,
náo teve o seu méÍilo julgado;
CONSIDERANDO, que em nlvel eíadual eía em ügor a emenda coníilucional que
prevê í0%(dez poÍ ceÍíoO da receila tribulária lÍquida para a saúde,
CONSDERÂNDO, a grarre silueção financeira da secretária da saúde, motivada pele
reduçáo dc \rêÍbes;
CONSIDERÂNDO, QUE túO eXSfe DEC§ÁO finel e es{a podeÍá seÍ favorável a
cílmars de rrcreadores, pois já eúsle jurisprudência . Sugiro a náo aceitaçáo do projelo
êm tela.
Rio , 12 de março de í999.
Marie de Lose
Secretária
a
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Câmara Municipal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
Júüo Ro.*rg[E Co,ÉtMlrí.fto
O R I G E M:CCJ, por seu Relator Ver. Júlio MaÉins
PROC. N". 70.376, do Executivo Municipal.
Recebemos para análise e parecer o Processo acíma enumerado, em
que o Executivo Municipal, propõe a casa Legíslativa alteração na LDO para.o
exercício de 1999, com a ementa que se tran§creve: ' Attera os incisos vlll e lx
do aÍtago ?., da Lei 5.ít{, de 28 de agosto dê í998, que dispões sobre as
Dirctrizê Orçamentarias para o Exercício de í999 e Dá Outras
Providências."
Passamos ao exame
Os incisos que pretende o Senhor PreÍeito ver alterados, en@ntramse 'sub judice', com concessão de medida liminar, por lal ÊzÁo, seus efeitos
estáo suspensos até julgamento de mérito, na Afro Direta de lnconstitucionalidade
de no. 598 490 829, pelo EgÉgio Tribunal de Justiça do Estado.
Do exame, não vemos qualquer impedimento a tramitação do projeto.
O fato de os incisos estarem sendo queslionados, nada ímpede possam serem
alterados.
Pelas seguintes razóes: Existindo lei nova ou melhor nova redação' a
vigência destas se dá a parlir da publicação, prcduzíndo seus jurídicos e legais
efeítos, revogando, inclusive, aqueles dispositivos (redaÉo) hoie suspensos. Julga
procedente aqueles não mais voltarão a viger. Da mesma ficrma, caso julgada
RUA GENERAL VITORINO, 441 . CEP: 96 2OO.310 . FONE (0532) 31.17,11 . FAX (0s32) 31.17€6 - Rlo GRANDE . RS
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PARECER tt". 123199
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
improcedente a a$o, os efeilos embora restabelecidos a nível de judiciário, não
terão eficácia alguma por já terem sido revogados pela nova redação ou nova lei,
como se queira.
Sucintamente: Aprovada nova redação para os incisos que se
menciona, perderá interesse para requerente e requerida (Executivo e Câmara) a
ADIN hoje tramitando. Aliás, este procedimento não é estranho a esta Casa,
lembre'se aqui, que os dispositivos que tratam do hoÉrio de comércio (Codigo de
Posturas), que eslão ainda em julgamento no Tribunal de Justig, já foram
alterados, @mo no presente caso, por proposiçáo do Executivo.
PELO EXPOSTO, possível a tramitação do presente projeto, quanto
a juridicidade, constitucionalidade e técnica legislativa. S.m.j., é o Parecer.
Em 27.04.99
RUA GENERAL vlToRlNo, 441 . CEP| 96.200.310 . FONE (0532) 31.17.11 . FAx (0532) 31,17-86 . Rlo GRANDE , RS
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Assunto :
Esta Comlgeáo, apóe apreciar o projeto de Lei, conetante do ProcolsoaclmamsDcioDado,.tec]sratratar.gerlenatéria-]x@
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Este o parecer deeta Comiseão, que o submete à deüber8ção do Plenário.
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