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Cámara Munlclpal do Rlo Grande
PRocESSo N." 10. 559
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ESTÁDO DO RIO GRAND: DÔ SUL clrll i ut{lct?Âr oo rlo oPArot
REQUERIMENTO
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REJEIÍADO EM
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ARQUIVO )
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Ermo, Sr. Pra6id€nte t 9e_
PROJETO DE LEI
Art lo - Fica garantida a participação da população do município de Rio Grande nas
discussões que objetivam a sua elaboração , definição e execução do Plano Plurianual de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Mmicípio.
Art 2o - A discussão de propostas orçamentárias com a população será promoüda
anualmente pelo Poder Executivo e ocorrerá no âmbito das regiões politicoadministrativas do Municipio definidas nesta lei.
PARÁGRAFO 10- O processo de elaboração e definição das prioridades
orçamentárias constitui-se da proposta do Plano Plurianual de Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos Projetos relativos ao Orçamento Anual.
PARAGRAFO 2o - Os períodos de discussão de propostas orçamentárias
com a população constarão do calendiirio oficial de atiüdades da Administração
Mrmicipal a ser divulgado no início de cada ano.
PARAGRAFO 3o-' Todos as Entidades, representantes de segmentos e áreas
do Municipio, bem como d populaçâo em geral, podÀrão participar dal discussÕçs das
propostas orçamentárias.
Sela des Sassõos, d6 do 199
Form.2-A VISTO
I
I
O(ê) VEREADOR(eS) abâiro-asrin8do(r) ?.qu.?(om) a V. Ermr., apóG ouyidr â oNsâ
"INSTITUT A PARTICTPAÇÃO pOpUran NO
PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANO DE GOVERNO
E ORÇAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2.OOO - 02l98
Cãmara Munlclpal do Rio Grande
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÀrata MutatcltÂr oo ,ro orÂrDE
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Exmo, Sr, PrôBidânte 199_
pARÁeQAwqPoR(EqDâEu'rsH$'qbôgc's(flNctsYa6'uâs Tfô#§t*§ "offinentá,rias
elegerá atraves da assembleia popular representantes dos munícipes para em conjunto do
Governo Municipal compor o Conselho Municipal do Plano de Governo e Orçamento.
Art 4o' O Conselho Municipal do Plano de Govemo e Orçamento será composto
pelos seguintes membros assim distribúdos:
a dois (dois) conselheiros titulares e 2( dois) suplentes eleitos em cada uma
das Associações de Bairros regularmente inscritas na URAB ( União Riograndina das
Associações de Bairros)
Art 5o - O conselho terá prazo de 45 dias a contar da data de sua instaçâo ,para
elaborar o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, mandato não superior a um
ano,funcionamento e competência dos orgãos e direção.
Art 7o- A aprovação das propostas dos Conselhos será mediante consulta popular, a
ser reulamentada.
Art So- Esta lei entra em ügor na data de sua publicação revogadas as dispusições
ern contrário.
Sala dae See
E
d6 de 199
1 E 1998.
Form. 2-A VISTO
2.OOO. 02l98
RIO GRANDE
ARL S ON
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REQUERIMENTO
Art 3o- O Conselho Municipal do Plano de Governo e Orçamento é órgão de
participação direta da comunidade e tem como finalidade propor fiscalizar e deliberar
sobre máterias referentes a receita e despesa do Poder Publico Municipal.
Aú 6o. A aprovação e alteração do Regimento lnterno dependerão do voto da
maioria absoluta dos Membro Efetivos do Conselho.
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PARECER
ForD, 17
E tülo do Blo Gr.odo.lo 8ü
CÂUÂRA MUNICIPÀL DO BIO GRÂNDE
COMI§SÃO DE CONSTITTIIÇÃO 8 JU§TIÇA
ÂrBEnto
PROCESSO N9
Ests Comiee6o, Bpór apreclar o proieto de Lei, constante do Proce88o aclma menclonado, declara tratar-ee de matérlo
Eeto o parecer desta Comlsrto, que o rubmete à dellber8ção do Plenário.
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§ala dae Coni6sõeÊ,-\\-de ae f99\ ---'=
Pr
Vice- ente
Uembro
IE rta
Membro
1000 . 05198
I
PARECER
Proc.: 70.559/99
A Lei que en@íra matéria oçamentaria e de competência e
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, por força do que dispõe o a.rt. í65'
üÉSàir! e tncísos, da Constituição Federql ]tssim sendo, as iniciativas e
procedimentos para sua elaboraçâo úo a critério do P,refeito'
De oútra parte, os Conselhos são órgãos que integram-a
estrutura administrativa do Poder Executivo, cuja iniciativa de lei para a sua,cnaçao sao
;;;;iü; õ Éiecutivo Municipat. ( art. 60, inclio tt, letra 'd', da Constituição Estadual.
b.m.e., julgamos que o proleto é inconstitucional'
É o Parecer.
Em 29.03.99
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