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ACEITO EM / /2026
APROVADO EM / /2026
REJEITADO EM / /2026
ARQUIVO
INDICAÇÃO Nº
PROTOCOLO Nº /2026
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador abaixo assinado indica, após ouvida a Casa na forma
regimental, que o Executivo Municipal estude a viabilidade de pagamento de incentivo
financeiro aos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde contratados temporariamente
e que atuam na Estratégia de Saúde da Família (ESF).
Rio Grande, 14 de janeiro de 2026.
Enio Duarte Fernandez – Eninho
Vereador Líder da Bancada do MDB
Justificativa: A Estratégia de Saúde da Família constitui o eixo estruturante da Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo responsável pela
promoção, prevenção e acompanhamento contínuo da população, nos termos do art. 198 da
Constituição Federal.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o art. 198, caput, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, organizada de acordo com diretrizes que privilegiam a
descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) reafirma, em seus
arts. 2º e 7º, os princípios da universalidade, integralidade e igualdade no acesso às ações e
serviços de saúde, bem como a valorização dos recursos humanos que atuam no SUS.
Os trabalhadores contratados temporariamente que atuam na Estratégia de Saúde da Família
exercem as mesmas atribuições, responsabilidades e carga horária dos servidores efetivos,
contribuindo igualmente para o cumprimento das metas pactuadas, indicadores de desempenho
e qualidade do atendimento à população.
A exclusão desses profissionais do recebimento de incentivos financeiros eventualmente pagos
às equipes da ESF afronta o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), na
medida em que promove tratamento desigual entre trabalhadores que se encontram em situação
material equivalente. Ademais, tal distinção compromete o princípio da eficiência
administrativa (art. 37, caput, da CF), ao desestimular profissionais essenciais à continuidade
e à qualidade dos serviços públicos de saúde.
Ressalte-se que a concessão do incentivo financeiro aos contratados temporariamente não
implica afronta ao regime jurídico administrativo, desde que observados os limites
orçamentários e financeiros e que haja regulamentação específica por ato do Poder Executivo,
em consonância com a legislação municipal e com as normas gerais do SUS.
Dessa forma, o presente requerimento busca instar o Poder Executivo a analisar a viabilidade
jurídica, administrativa e orçamentária para estender o pagamento do incentivo financeiro aos
trabalhadores temporários da Estratégia de Saúde da Família, como medida de justiça,
valorização profissional e fortalecimento da Atenção Primária à Saúde.
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