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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre a criação do PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INDÚSTRIA CERVEJEIRA LOCAL e autoriza o Executivo a conceder incentivos fiscais conforme o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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2026-01-16 Para leitura

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ACEITO EM / /2026 
APROVADO EM / /2026
REJEITADO EM / /2026
ARQUIVO
 
 PROJETO DE LEI Nº
 PROTOCOLO Nº /2026
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA 
MUNICIPAL DE INCENTIVO À INDÚSTRIA 
CERVEJEIRA LOCAL e autoriza o Executivo a 
conceder incentivos fiscais conforme o Código 
Tributário Municipal e dá outras providências.
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Indústria Cervejeira Local no 
Município do Rio Grande – RS, com objetivos de:
I – promover o desenvolvimento econômico local;
II – estimular a geração de emprego e renda;
III – apoiar a formalização e ampliação da produção cervejeira local;
IV – valorizar a cultura e o turismo gastronômico regional.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Indústria cervejeira local: pessoa jurídica formalmente constituída, cujo estabelecimento 
produtivo esteja localizado no Município do Rio Grande;
II – Cerveja artesanal local: produto cervejeiro fabricado por indústria cervejeira local, 
observadas as normas sanitárias e legais vigentes;
III – Evento oficial municipal: evento promovido ou apoiado pelo Poder Público Municipal, 
inclusive por meio de parcerias.
Art. 3º – Nos eventos oficiais promovidos ou apoiados pelo Município, será assegurada a 
participação prioritária de indústrias cervejeiras locais, observando-se no mínimo 50% (cinquenta 
por cento) do portfólio de cervejas ofertadas, quando houver oferta suficiente.
§1º A participação será definida mediante chamamento público ou instrumento similar, 
assegurando isonomia e transparência.
§2º A participação prioritária poderá ser flexibilizada quando comprovada a insuficiência de 
produtores habilitados.
Art. 4º – O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – capacitação técnica e empresarial aos produtores;
II – apoio para regularização sanitária e tributária;
III – estímulo à inovação e sustentabilidade produtiva;
IV – promoção conjunta com entidades públicas e privadas, incluindo instituições de ensino e 
órgãos de turismo.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Código Tributário do 
Município do Rio Grande e da Lei Orgânica Municipal, a instituir, através de ato regulamentar, os 
seguintes incentivos fiscais para as indústrias cervejeiras locais participantes do Programa:
I – Redução ou isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no 
Código Tributário Municipal, incidente sobre atividades diretamente relacionadas à produção e 
comercialização de cerveja artesanal local;
II – Redução ou isenção de taxas municipais, incluindo taxa de licença, alvará de funcionamento, 
fiscalização sanitária e demais taxas correlatas, desde que compatíveis com o produto local;
III – Tratamento favorecido em programas municipais de desenvolvimento econômico que 
envolvam estímulos tributários, observadas as normas legais aplicáveis.
§1º Os incentivos fiscais concedidos deverão obedecer aos critérios, limites e contrapartidas, 
fixados em ato regulamentar do Poder Executivo, podendo incluir:
a) manutenção ou geração líquida de empregos no Município;
b) regularidade fiscal, ambiental e sanitária;
c) participação em ações de incentivo ao turismo local;
d) apresentação de plano de negócios ou projeto de inovação.
§2º Fica vedada a concessão de incentivos fiscais a contribuintes com débitos tributários ou em 
desacordo com o Município, na forma prevista na Lei Orgânica. 
Art. 6º – Antes de sua efetiva implementação, os incentivos fiscais deverão ser acompanhados de 
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, a ser encaminhado à Câmara Municipal, em 
conformidade com a legislação municipal e princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da publicação, respeitando o ordenamento tributário municipal.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 15 de janeiro de 2026.
 _____________________________
Enio Fernandez Júnior – Eninho
Vereador Líder da Bancada do MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estimular de forma sustentável a indústria cervejeira 
artesanal local, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento econômico, cultural e 
turístico do Município do Rio Grande.
A proposta prevê diretrizes claras de participação em eventos oficiais e, inovadoramente, autoriza 
o Executivo a conceder incentivos fiscais, em consonância com o Código Tributário Municipal e 
as exigências constantes da Lei Orgânica, que determina que benefícios fiscais dependem de 
autorização legislativa, e que contribuintes inadimplentes não podem receber incentivos. 
A inclusão de contrapartidas como geração de empregos, regularidade fiscal e participação em 
ações locais reforça o caráter equilibrado, responsável e orientado ao desenvolvimento sustentável, 
em conformidade com os princípios constitucionais da ordem econômica e da administração 
pública.

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