l.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RiriL'ii'i'ii'ôE GABINETE DO PREFEIÍO
DO RIO GÂANOE DO SUI
Rto Grande,2A àe aqosto áe 1999.
STNHOR PRESIDENTE:
flonra-na cumpnmentá-lo, o?ortuntdede eÍn que
reencamrnhamos a esa Colenáa Caa Leqslattva ?ara aryecâção e a?@veçáo o
?ro1eb àe Ler na O54,em
^tbstttútçâo eo ?@JeLo àe l-et 33196 e àá ouhes
grouàênaas.
Sendo o que tínhamos ?afi o mon'enho, colheÍnos o en*,Jo ?aG
tenovat a V.Éxma e Nobres ?ares nossa protcsta àe nas alte eshma e
á,s.brnta consdeaçáo.
Res?eftosaínente-
.:Fr..S
N MATTOS BRANCO
PreÍeÉo Mvnapal
EXCELENTÍSSIMO SENI1OR
ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
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MENSAGTM/ 275
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ritit'âi'il'dE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANOE OO StJt
PROJTTO DE t"Er Ne 54
'D|SPÔE SOER.r A REGULARIZAÇÃO DT
AS9ENTAMTNTOS CONSOLIDADOS SOE FORMA
DE LOTEAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E
TRACIONAMENTOS DO SOLO UREANIZADO9
EXISTENTES EM ÁREAS FERTTCENTTS A ORGÃOS
PÚEUCoS No MUNICíPIO".
Arbqo la - Frca o Ex@útlo Mvnllcl.Tal aútottzado a aryarat elou
teelz a Vroleta de reqvlareaçáo de assenlzmenL* conso|dada em áreas
?eftence;ntes a Orqáos ?Úblwa, a$teofÊ5 até a VromulqaÇo da ?rc5ente Let,
na torna de lobeamento. desmembrameílto ou fraaonamento do golo
vrbanrzaàog dentro da Ârea Terrftonal e Núcleos Autônomos da Zona Urbana
do Mvnclpto egtabelectdas Velo (r\ ?tw
)
Dretor de D esenvalwmento lntqr ado.
?arâq
asEentament@ a<
ralo \f ão em conta Vara a constderaÇo de
em sÉvaÇo consohdada:
| - O prazo de ocupaÇo da área;
ll- A natureza àas eàfircaçõeg aagtentes no local;
lll-O traçdo das vtag de arcvlação ou comuncaÇo exstentcs no
local;
IV Os eqü?efientos públrca urbana ou comurutána
dtsVonlvers;
Arbqo 2a - Gua.eqver Woceeeos qúe vbem a apranação de
proleta àe requlanzaÇo de assentamentas estabelecrdcs 2ela Tresente Let
deverão ser svbmettdos a estvdo e ?aÍe@t do 9rEt ema Mvna2al àe
?lanelamenho lnteqrado e, em atvações espeiticas também ao Conselho
do E,em estar Socral Vara patenor homoloqaÇo ào Tretefto MunctVal.
?arâqrato Úrr,co - As áreag requlanzáveo serão declaradag como
Areae Êspeceo de lntererise 1xral.
(
§
Riüt'Ê'ii"{ôE
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GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GAA OE DO SUL
Arlqo 3a - As áreas com asEenbamentos consohàaàos e
constderadas re4ulanúveo pelo 9l'e;tema MunaVal de Tlaneymento lnte4raào
oetão nstrtuidas 2or Decreto do Execvtlo Mvnrr;rVal como Ãrea Fvnctonal de
lnteresEe Urbanísttco de RuvTeraÇo Urbana coÍn ?eqtme úrbaníettco VrÓVno.
Arhqo 4a ' As áreas cotn ocu?aÇões não consohdada5 ot)
constderada5 como
^reae
de lnteresse Ambental, ou que olereçm qüelqüer
tryo de ttgco ao' ocu?ente1, ou coÍn oütt@ aqtevantes ?rarÉt@ eín let 5erão
decretadas coíno i\teae Functonatg àe lnteregge Urbanistrco de Contençáo
urbana onàe e Írúntcrl?altdade lÍnfte..5e-á a atender a vrestaÇo àe serwços
e5*nctats ao local ^eín worn^ter ov Termftrr a 5Úa rcqÚlaflZeÇão '
?aráqraÍo le - Quando a?ena5 Tarte da área ior consrderada
reqularrzável, a fràço da área não re4ularvável gerá decretada como Ãrea
Fvnctonal de lnteresse UrbanÍsltco de Contenção Urbana.
?arâqraio 2a - As árag decretadas Vor Tarte do Executlo
ccxno
^reas
Funcronaç de lnteresse Urbanísttco de Contençâo Utbane ?ot
qvalquer Vroblema de roco, serão oblelo de um Toqrama àe teessentafiento
dos ocvpantes em área urbanvada,
lvhqo 5e - Esta La será rqulamentada Vot Decreto do ítervhvo
Mvnrclal no ?ruzo de l2O (cento e vnte) des a coníar da sva vt4ênaa'
Arhqo 6e - Égta l,et entra eÍn wqot na data àe sva
pvblrcaÇo. lrcanào re'roqadas as às7osrções em contráno'
Grande, 19 de aqosto de 1999
N ATT09 BRANCO
?reÍefto Munrcrpal
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Ri'ôt'{i'ii'riE GABINETE DO PREFEITO
oo nú GRÂNoE oo su!
A VraenLe Mnvta de ?roytn de l-er, voa:
a) V'r,br/i,zar o atenàtmenbo ao qae estabele.ce a la Or4ânca
Mvruapal, n6 ncÉo5 I e ll, do aftrqo 95, da 5eÇo ll - da ?olíhca
Uebana, do Tltvlo I - Da OrqanuaÇo MuruaVal, bem como a
nca@ I a lV, do arbqo 127, do CaVítulo lY Da l1abilftaÇo, do
Título ll - 9.Ébema Trbtftáno, Orçmento, Ordem Econômtco e
Soaal;
b) lncenhvar e tomentar a otqanvâÇo goaal, e eua estrlftvra
comunftána 1á aqstenteg no local1,
c) Conceder às lamílr,s o T'rtulo àe ?ropaedade do teteno ocuTado
dando às mesmae a 5eqúnnça que lhe é conÍendo Velo Drefto de Propneàade;
c) Estmvlar a melhona das habtações no seü pr6Vno local;
d) Propaar ao Poàer ?úb|;rco, a realvação àe ?roqtafias de
urbanzaÇo nas áteas de sub-habÉações;
f) Bvscar melhona na qveldade de wda da TopvlaÇo atravb de
recuVeraÇo urbana VroVraando melhores condçõa de
habftabldade, saúde, edvcaÇo, lazer e VroduÇo.
h) Tnncrpalmente, conÍorme conaderaçôes IeftaE Velo Excelenítsamo
9,enhor. Desembar4ador Décto Antônro , M.D. Correqedor-Geral da Justrç do
Esbado, no ?ranrmenfo N. 39/95-CGJ na lnstftvrÇo ào Proleto 'More L-eqal' :
'que a ntegndade das normas de leqolaçáo ordrnána eobre aqasçáo,
perfu e funQo de propnedade móvel devem ser nstas, para preseruaçáo da
unrdade nterna e coerêncra do sptema yrídco, sob o Pnsma da obletuos
constÉuaonap';
JUSÍ ICATIVA9 DO PROJETO DE LEI N9 54
e) AdqvaÇo doo qasta Vúblrca na aVlrca@o de recvrsos em
sanearnento, habftaÇo, satema vráno e e4ü?aínenta urbanos e
cr>mvnfiáaai
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GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRÂNDE OO SUL
'que a nnolahldade do drreÉo à gopnedade merece *r
dmensonada em harmona com o tanbém conshtuconal, de sua função
socal';
'que a moderna funQo do DreÉo não se delmta à clássca solução
conceÉual de conflÉas de ntereesa e de geração de squranç1uríàca, mes em
cnar condrçfus para e valonzaçáo da adadana e em protnover ayshç soctal';
'que a construção de um Estado Dernocráhco de DtreÉo, em que a
plentude do anercÍcto da adadana, com o resguardo dos ualores mímma da
dqndade humana, awlta cono um dos seus autênhcos oblehvcs fundamentao';
'que un da oblettvos das regras legas, requladoras do solo urbano,
*mprê vroou a proteção 1urídrca da adqurentes de mátep, espectalmente
4uando ntegrantes de lotamenta ou parcelamentos assemelhados';
'que os fracronamenta, mesmo quando não planepdcs ou autonzada
admtnstratuamente de forma anpressa, qeram, em mutas kpótesa, sÉuações
fáttas consoldadas e rrevetsívers, as unrdades desmembradas
autonoma 1urídca e deshnaçâo soctal cotnpatível, corn ewdente repercussão na
ordemlurídta';
'que a Carta Mator, ao consagrar o dreÉo de propnedade, não
estabeleceu hntaçfus outras, ao ctdadão não apenas o acesso e a
pos*, mao a decorrente e mpresandível htulação, prque só com a
mplementação deste rqwsúo torna-se pasível seu pleno e,ycrcícto'.
I A Ler Fderal n. 9.765 de 29 delanetro de 1999, que aÍterou o
Decreto-Ler n. 3.365 de 2l/O44 I (desaproVração pr uhhdade públrca e as Ler
n. 6.015 de 3l/l?73 (reqtstra Vibhcos) e a 6.766 de l9/l?79
(parcelamento do solo urbano)
Riüt'fi'liiliiE
\"\
E tsdo alo Blo Omrde do glÚ
CÂMABA UUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
AÊBunto :
PAF'ECEF'
Form. ,7
-)
Sala das Qomlea6ee,-fu--
íí.0/)
ae fis1
PBOCESSO N9
Ettâ Conlesâo, apót apreciar o proieto de Lel, constante do Procesro aclma E€Ecionado, declara tratar-ee de matérla CONSTITUCIONAL.
Erte o parecer deeta Comiseão, que o tubmete à delibersçáo do Plenário.
aefu
Vice-PreBldeDte
Secretário
Membro
Menbro
v
'? i*\
1000 - 0órs8
>
Estado do Rio Grande do Sul
e:ituttut l4u|llelpÀL Do Rlo GFl,Al\lDE
Of. n.'1.584/99
Processo n" 72.813
Rio Grande, 23 de setembro de 1999.
Senhor Prefeito,
É com grata satisfação que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
reall;ada no dia de ontem, para sua devida apreciação.
Na oporturidade, renovamos protestos de elevada estima e
distírta consideração.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: "Dispõe sobre a regularização de assentamentos consolidados sob
forma de loteamentos, desmembramentos e fracionamentos do solo
p1[nnizados existente em áreas peúencentes a órgãos [públicos no lVlunicípio."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Nlunicipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2É310 - FONE (632) 3í -17-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
eÂ:rr:r
Estado do Rio Grande do Sul
lvlUNlelPAL DO R.lO G;U\NDE
PROJETO DE LEI
"oIspôn soBRE A
REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
CONSOLIDADOS SOB FORMA DE
LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E
FRACIONAMENTOS DO SOLO URBANIZADOS
ExISTENTES EM Ánras PERTENCENTES A
oncÃos púnrtcos No l,tullrcÍpro."
Artigo 1" -Fica o Executivo Municipal autorizado a aprovaÍ
e/ou realizar os proJetos de regularização de assentamentos consolidados em
áreas pertencentes a órgãos Público, existentes até a promulgação da presente
Lei, ra forma de loteamento, desmembramentos ou fracionamento do solo
urbanizados dentro da Área Territorial e Núcleos Autônomos da Zona Urbana
do Município estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado.
Parágrafo Unico- Levar-se-ão em conta para a consideração
de assentamentos existentes em situação consolidada:
I- O prazo de ocupação dainea;
II- A natureza das edifiç3ç6ss existentes no local;
III- O traçado das üas de circulação ou comunicação
existentes no local,
IV- Os eqüpamentos públicos urbanos ou comunitários
disponiveis.
Artigo 2' - Quaisquer processos que üsem a aprovação de
projetos de regularização de assentamentos estabelecidos pela presente Lei
deverão ser submetidos a estudo e parecer do Sistema Municipal de
Planejamento Integrado e, em situações específicas também ao Conselho do
Bem Estar Social para posterior homologação do Prefeito Municipal.
.
Parágrafo Unico - As á,reas regularizáveis serão declaradas
como Areas Especiais de Interesse Social.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.2@310 - FONE (82) 31-'17-1 1 - FAX (62) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
eÂial }4UN}E]PAL DO ;1]O GR.}\}]DE
Artigo 3" - As iíreas com assentamentos consolidados e
consideradas regularizáveis pelo Sistema Municipal de Pla:rejamento lntegrado
serão instituídas por Decreto do Executivo Municipal como Area Funcional de
lnteresse Urbanístico de Recuperação Urbana com regime urbanistico próprio.
Aúigo 4'- As áreas com ocupações nâo consolidadas ou
consideradas como Areas de Interesse Ambiental, ou que ofereçam qualquer
tipo de risco aos ocupantes, ou com outros agravantes previstos em lei serão
decretadas como Areas Funcionais de Interesse Urbanístico de Contenção
Urbana onde a municipalidade limitar-se-á a atender a prestação de serviços
essenciais sem promover ou permitir a sua regularização.
§ l' - Quando apenas parte da irea for considerada
regularizável, a fração da iárea não regularizável seni decretada como Área
Funcional de Interesse Urbanístico de Contenção Urbana.
§ 2"- As áreas decretadas por parte do Executivo como
Á,reas Funcionais de Interesse Urbanístico de Contenção Urbana por qualquer
problema de risco, serão objeto de um programa de reassentamento dos
ocupantes em área urbanizada.
Artigo 5'- Esta Lei será regulamentada por Decreto do
Executivo Municipal no przvo de 120(cento e vinte) dias a contar da sua
ügência.
Artigo 6'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Artigo 7'- Revogam-se as disposições em contrário
lF.-
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RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.m31O - FONE (632) 31-17-í 1 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
voTAÇAO NOMINAL
ATA N'
PROCESSO N"
69t'2
las$
Favorárel Confia Abstençâo
N' de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I ADINELSONTROCA
ONEDIR DIAS LILJA
r./ SI-,'RAT,{A SANTOS
t/ .+ DANUBIO SOARES
) PALTLO RENATO MATTOS GOMES
t/ 6 CIRO CARDOSO LOPES
t/ '7 DANTE LAZZARIM
Ul I FLAVIO VARADOS SANTOS
t"/ 9 GLAUCO AUCH VIEIRA
t/ 10 JAIRRZZO FERREIRA
11 JLTLIO CEZAR JORGE MARTINS
t2
l3 LLTZ CARLOS ESPERON
/
I+ N(ARIA DE LOLTRDES FONSECA LOSE
15 PAL'I-O ROBERTO MACI{ADO DOS SANTOS
t6 PEDRO ERNESTO EN'DERLE t/
/
t7 PEDRO RODRIGLTES MACHADO
18 RAMONAPEREIRA
19 SANDRO F. DE OLT\'EIRA. BOKA
20 SERGIO SATT
2t
JA, oa cl
DArA: 7G Cgg
RIO
2
JI]RANDY DOS SANTOS
t/
V
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
@ffi»zs@a
E
I
E
I
--_]
trtx'69!3
PRocESsoN'laglg
g*.^0 voTAÇAO NOMINA oda-ca-D
Far onárel Contra AbslenÇâo
N' de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I ADINELSON TROCA
2 ONEDIR DIAS LILJA lr/
SURAMA SANTOS
t/ .+ DANI-,BIO SOARES
PALILO RENATO MATTOS GO\{ES ,./
6 CIRO CARDOSO LOPES l-/
7 DANTE LAZZARIM V
8
Joeu4 ?e&-tZn 4V ,r/
cr-Rucó AUCH vIEIRA \- t/
l0 JAIR RIZZO FERREIRA l-/
ll JULIO CEZAR JORGE MARTINS L/
l2 JURANDY DOS SANTOS L/
t3 LUZ CARLOS ESPERON ,/
l+ MARIA DE LOIIRDES FONSECA LOSE
l5 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS L/
t6 PEDRO ERNESTO ENDERLE L/
t7 PEDRO RODRIGI]E S MACHADO L/
l8 RAMONAPEREIRA t/
l9 SANDRO F. DE OLI\'EIRA - BOKA Ll
SERGIO SATT
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA l./
7p
DArA: e,e.og 9E
CRETARIO
lrl
9
20
21
Riõi"óHiTiüE
ESTADO DO BIO GÍiANDE DO SUL
PBEFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO 3IO GFANOE OO SUL
LEI N" 5.347, de 05 de outubro de 1999
"DISPÓE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
ASSENTAMENTOS CONSOLIDADOS SOB
FORMA DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E FRACIONAMEI{TOS DO SOLO
URBAÍIZADOS TXI§TENTES EM ,(NUS
PERTENCENTE A ÓITiÃOS NTSLICOS XO
MUMCÍPIO.'
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' em exercício,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III,
Faz saber que a Cârnara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei
AÉigo l'- Fica o Executivo Municipal autorizado a aprovar e
realizar os projetos de regularização de assentamentos consolidados em áreas
pertencentes a órgãos públicos, existenles até a promulgação da presente Lei, na forma
de loteamento, desmembramentos ou fracionamento do solo urbanizados dentro da
Area Territorial e Núcleos Autônomos da Zona Urbana do Município estabelecidas
pelo Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado.
Panígrafo Úncio - Levar-se-ão em conta para a consideração de
assentamentos existentes em situação consolidada:
I - O prazo de ocupação da iirea;
II- A natureza das edificações existentes no local;
III- O traçado das vias de circulação ou comunicação existentes no
local;
IV - Os equipamentos públicos urbanos ou comuniuirios disponíveis.
Artigo 2o - Quaisquer pÍocessos que visem a aprovaçâo de projetos
de regularização de assentamentos estabelecidos pela presente Lei deverâo ser
submetidos a estudo e parecer do Sistema Municipal de Planejamento Integrado e, em
situações específicas também ao Conselho do Bem Estar Social para posterior
homologação do Prefeito Municioal.
Parágrafo Unico - As iireas regulariáveis serão declaradzs como
Areas Especiais de Interesse Social.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
2
Rivó'flTiffiE
;,1 r, GBANOÉ OO SUL
Artigo 5o - Esta Lei seni regulamentada por Decreto do Executivo
Municipal no pÍazo de 120 (cento e ünte) dias a contar da sua vigência.
AÉigo 6' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉigo 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
a
Prefeito Municfrral,eo
Cc: SMF/SMCP NPENLT tP J lcMl?ublicaçâo
Rio Grande,05 de outubro de 1999.
Artigo 3' - As iáreas com assentamentos consolidados e
consideradas regulariáveis pelo Sistema Municipal de Planejamento Integrado serão
itrstituídas por becreto do Éxecutivo Municipal como Área Funcional de Interesse
Urbanísticode Recuperação Urbana com regime urbanístico próprio'
Artigo 4' - As áreas com ocupações não consolidadas ou
consideradas .omo Áieas de lnteresse Ambiental, ou que ofereçam qualquer tipo de
risco aos ocupantes, ou com outros agBvantes previstos em lei serão decretadas como
Áreas Funcionais de Interesse urbanístico de contenção urbana onde a municipalidade
limitar-se-á a atender a prestação de serviços essenciais sem pFomover ou permiú a sua
regularização.
Panígrafo Primeiro - Quando apenas parte da área for considerada
regulariável, a fração da rírea nâo regulariável seni decrstada como Árca Funcional de
lnteresse Urbanístico de Contenção Urbana.
Parágrafo Segundo - As áreas decretadas por parte do Executivo
como Á,reas Funcionais de Interesse Urbanístico de Contençào Urbana por qualquer
problema de risco, serão objeto de um programa de reassentamento dos ocupantes em
área urbanizada.