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materia nº 51/1999

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 51 / 1999
Date 1999-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39736

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA TRANSPORTE E TRÂNSITO/1998. LEI N° 5.356/1999.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

I
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM/ 272
Rio Grande, 03 de setembro de I999.
ü,i.:r:, '
r if i-..i 
,
SENHOR PRESIDENTE: .t19.
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
reencaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e
aprovação o Projeto de Lei no 5,l, que dispõe sobre o serviço de
Estacionamento Rotativo - SER, de que trata a Lei Federal no 9.503 de 23 de
setembro de 1997, em substituição ao Projeto de Lei no 26 e dá outras
providências.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo
para renovar a V. Exma e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima
e distinta consideração.
Res pe itosame nte.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
E
',, 
,,. 
'' ,,:íZ?iÜ.
\=-.-ê---=.''
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Riô'ô'ü'Á'ÂisE
oo Êro GRANoE oo sur
D§PÕE SOBRE A
cRnçÃo DE ÁREAS ESPECTAIS DE
ESTACIONAIIENTO DE VEíCULOS
AUTOiTOTORES NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCNS.
AÉ. ío - Ficam criados, nas vias e logradouros
públicos, os setorês específicos para estacionamento de veícr.rlos automotores,
denominados Setor de Estacionamento Rotativo - SER.
Art ? - O estacionamento rotativo pago, previsto no
art. 24, inciso X, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro - destina-se a disciplinar o uso compartilhado das vias públicas
pelos seus usuários, no interesse da circulação gêral dos veículos.
Art.30 - No regulamento a esta Lei, o Poder Executivo
estabelecerá
as vias públicas que, em razào de sua importância
para a circulaçáo de veículos ou localização de
êstecionamentos de comércio e serviços privados
ou públicos, devam Íicar submetidas ao regime de
estacionamento rotativo pago;
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO 051
RIO CR^ND
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
E GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOE DO SUL
ll - o período máximo, em horas, que o veículo
poderá ocupar o mesmo espaço durante o dia,
será de segunda a sexta das 9:00h às '19:00h e
aos sábados das 9:00h às 13:fr) h, exceto
feriados ;
lll - O valor do preço público devido pelo usuário, dele
excluído o deficiente ísico portador de selo
universal de acesso de canos aclaptados ao uso
exclusivo de paraplégicos;
lV - os demais requisitos necessários para a
implantaÉo, manutenção e operação do
estacionamento rotativo pago;
§ lo - Caberá a SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES, a implantaÉo e Íiscalízação do serviço de estacionamento
rotativo.
§ ? - O período máximo a gue se refere o inciso ll
deste artigo não po<lerá ser superior a ( 02) horas nem inferior a (01) hora por dia;
§ 3o - A rêtribuiÉo pecuniária deverá atênder, no
mínimo, aos custos administrativos da manutençâo e operação do
estacionamento rotativo pago.
Art. 40 - Em caso de infração às normas do
estacionamento rotativo pago, o Município poderá apreender o veículo do inftator,
recolhendo-o ao depósito para este fim determinado;
2
Ritit'Á'i'ilr;E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PÂTÊIMON]O
oo n,o cFÁNoE Do suL Parágrafo único - O veículo apreendido só poderá ser
retirado por seu proprietário ou, com autorização deste, por terceiro, após o
pagamento das despesas com a remoção e depósito.
Art. 50 - A operação do estacionamento rotativo pago
poderá ser delegada mediante concessáo ou permissão, pre@dida de licitação do
tipo " maior ofefta " ou mediante convênio com entidade pública ou privada de
fins filantrópicos.
AÉ 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 8o - Fica revogada a Lei no 4.651, de 26 de
dezembro de 1991 e as disposições em contrários.
Rio Grande, 03 de setembro de í999
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
J
Art 60 - A presente Lei será regulamentada por
Dêcreto do Poder Executivo.
\*..-sF--s.-É,
PARECEFl
Form. 17
E tade do Blo GraEdê rlo 8ul
CÂMÂRA MI'NICIPAL DO BIO OBANDE
COIfiSSÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JU§TIÇA
AssuDto :
Ests Comissão, apóe apreclar o projeto de Lel, constsnte do Pro￾corBo aclma menclonado, declara tratar-se de matéris CONSTITUCIONÀL.
Eete o parecer destô Comissãor que o submete à dellbersçao do Plenárlo.
§ala dag conr.roels. o.\-\o oe res\
Vlc e-Preeldente
Secretárlo
Membro
10m'06rs8
PAOCE§§O -N§\
(
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
q
Ri'ôt'illi'ii$E
OO RIO GRANDE OO SIJT
MENSAGEM/ 132 Rio Grande, 25 de maio de 1998.
Senhor Presidente: Cl,u4
,.') Z
O êstacionamento rotativo, previsto no aÍl.24, inciso X
da Lei Federal no 9.503, de 23 de julho de í997 - Código de Trânsito Brasileiro,
encontra-se instituído em nosso municÍpio pela Lei no 4.651/91 . Entrêtanto, as
disposiçôes contidas neste diploma não se ajustam as exigências do Novo
Código de Trânsito, mormente relativo a arrecadação, que deve reverter para as
atividades ligadas ao trânsito.
Considere-se ainda, que a renda estimada com a
exploração dos serviços para um número de 1.179 vagas, é no mínimo de R$
113.184,00 ao ano, o que contribuirá significativamente para a manutençâo do
Departamento. Convém frisar que as receitas oriundas das multas, não deve ser
potencializada, sob pena de perder sua finalidade pedagógica.
\
PO
)
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e aprovação o
Projeto de Lei no 026 , dispõe sobre a criação de áreas especiais de
Estacionamento de Veículos Automotores nas vias e logradouros públicos e dá
outras providências.
Ri'ôt'fi.,i'iltsE
ESTADO DO FIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIO GÂANDE DO SUL
O estacionamento rotativo além de equacionar melhor
o uso do espaço público trará para os usuários tranqüilidade em relaÉo aos seus
patrimônios, hoje entregues aos vulgarmente chamados "franelinhas".
Por último, a criação do estacionamento rotativo, não
acarretará desemprego, ao contrário transferia em grupo de pessoas da
informalidade para uma relação de trabalho legalmêntê mnstituída
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o
ensejo para renovar a V. Exma. e Nobres Pares nossos protestos de mais alta
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
S*-\r
WLSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Onedir Dias Lilja
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
RIO GRANDE 4
OO RIO GRANOE OO SUL
Art. ío - Ficam criados, nas vias e logradouros
públicos, os setorês específicos para estacionamento de veículos automotores,
denominados Setor de Estacionamento Rotativo - SER.
Afi. 20 - O estacionamento rotativo pago, previsto no
art. 24, inciso X , da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de í997 - Código de
Trànsito Brasileiro - destina-se a disciplinar o uso compartilhado das vias públicas
pelos seus usuários, no interesse da circulaçáo geral dos veículos.
Art.3o - No regulamento a esta Lei, o Poder Executivo
as vias públicas que, em azão de sua importància
para a circulação de veículos ou localizaçáo de
estacionamentos de comércio e sêrviços privados
ou públicos, devam ficar submetidas ao regime de
estacionamento rotativo pago;
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO 026
DISPÕE SOBRE A
cRnÇÃo DE ÁREAS ESPECTATS DE
ESTACIONAMENTO DE VEíCULOS
AUTOMOTORES NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
estabelecerá:
1
ESTADO DO RIO GEANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RIO GRANT)E GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOE DO SUL
ll - o período máximo, em horas, que o vêículo pode￾rá ocupar o mesmo êspaço durante o dia, será de
segunda a sexta das g:00h às 'lg:00h e aos
sábados das 9:00h às í 3:00 h, exceto feriados ;
lll - O valor do preço público devido pelo usuário, dele
excluído o deficiente físico portador de selo
universal de acesso de canos adaptados ao uso
exclusivo dê paraplégicos;
IV os demais requisitos necessários para a implan￾tação, manutenção e operaçáo do estacionamen￾to rotativo pago;
§ 2'- O período máximo a que se refere o inciso ll
deste artigo não poderá ser superior a ( 02) horas nem inferior a (01) hora por dia,
§ 3o - A retribuição pecuniária deverá atender,
mínÍmo, aos custos administrativos da manutenção e operaçáo
estacionamento rotativo pago.
no
do
Art. 4o - Em caso de infração às normas do
estacionamênto rotativo pago, o Município poderá apreender o veículo do infrator
recolhendo-o ao depósito para este fim determinado;
1
§ 10 - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito,
a implantação e fiscalização do serviço dê êstacaonamento rotativo.
I
\
RIO CRÀND E
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO 4
OO ÂIO GÂÁNDE OO SUL
Parágrafo único - O veículo apreendido só poderá ser
retirado por seu proprietário ou, com autorizaÉo deste, por terceiro, após o
pagamento das despesas com a remoção ê depósito.
Art. 50 - A operação do estacionamento rotativo pago
poderá ser delegada mediante concessão ou permissão, precedida de licitaçáo do
lipo " maior ofefta " ou mediante convênio com entidade pública ou privada de
fins filantrópicos.
Art. 60 - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 8o - Fica revogada a Lei no 4.651, de 26 de
dezembro de 1991 e as disposições em contrários.
Rio Grande, 25 de maio de 1998.
§.---\\§
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
0
J
Assunto :
acime m€ncicnado, declarâ tralâ?-8e dô mrtária CONSTITUCIONAL,
Este o pâ?6csr dest. Comisaao, qu8 o submot€ à d€libô?ação do plenárlo,
#
1'
PARECER
Sals dr8 Comissõ"*\ do O"rnn\
íut
I
Vic6-Prssld€nte
Sscrelá.io
Membro
ESIADO DO TIO GIANDE DO §UI.
cÂIvrln.e MuNrcrplrr Do RIo GRÀNDE
coMtssÁo 0E coÍ{sTtrutÇÃo E JUsTtÇa
o
PRocEsso r," t\.s \\
Estâ Comis3ão, apóa âprecier o proj8to do Let. oonstantê do Proceseo
Estado do Rio Grande do Sul
e;\)4;uut rvlu|llelP;\L Do l{,lo Giu\r\lDE
Of . n.' 1.607199
Processo n" 72.924
Rio Grande,07 de outubro de 1999.
Senhor Prefeito,
É com grata satisfação que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
realizadano dia de ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideraçâo.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: oDispõe sobre a criaçâo de áreas especiais de estacionamento de
veículos automotores nas üas e logradouros públicos e dá outras
providências,"
Exmo. Sr.
Wilson Nlattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.ãD31O - FONE (62) 31-í 7-11 - FAX ((IÍi2) 3í-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
"DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DE Ánras ESpECrArs DE ESTACToNAMENTo DE l,nÍcuros AUToMoroREs NAS vIAS E
LoGRADouRos PUBLrcos E oÁ ourRÀs pRovIoÊNCIls."
Artigo l' - Ficarn criados, nas üas e logradouros
públicos, os setores específicos para estacionamento de veículos automotores,
denominados Setor de Estacionamento Rotativo- SER.
Artigo 2" - O estacionarnento rotativo pago,
preüsto no art.24, inciso X, da Lei Federal n'9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro - destina-se a disciplinar o uso
compartilhado das üas públicas pelos seus usuários, no interesse da circulação
geral dos veículos.
Artigo 3o - No regulamento a esta Lei, o Poder
Executivo estabelecerá:
II- o período máximo, em horas, que o veículo
poderá ocupar o mesmo espaço durante o dia, será de segunda a sexta-feira das
9:00h às 19:00h e aos sábados das 9:00h às l3:00h, exceto feriados:
III- O valor do preço público deüdo pelo usuário,
dele excluido o deficiente fisico portador de selo universal de acesso de carros
adaptados ao uso exclusivo de paraplégicos;
IV- os demais reqüsitos necessários para a
implantação, manutenção e operaçâo do estacionamento rotativc pagc;
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - cEP: 96.2D31o - FoNE (632) 31-,|7-'l I - FAx (62) 31-17€6 - RIO GRANDE - Rs
eÂtae;ut l4ur\llclpAL Do i'rlo Gtu\NDE
I- as üas públicas que, em raz.ão de sua importância
para a circulação de veículos ou localizaçâo de estacionamentos de comércio e
serviços privados ou públicos, devam ficar submetidas ao regime de
e stacionamento rotativo pago;
Estado do Rio Grande do Sul
eÂta;tut i4u|llelP:\L Do R.lo GIU\I\IDE
§ l'- Caberá ao Departamento Municipal de
Trânsito, a implantação e fiscalização do serviço de estacionamento rotativo.
§ 2"- O periodo máximo a que se refere o inciso II
deste artigo não poderá ser superior a duas (02) horas nem inferior a uma(01)
hora por dia;
§ 3'- A retribúção pecuniriria deverá atender, no
mínimo, aos custos administrativos da manutenção e operação do
estacionamento rotativo pago.
Artigo 4o - Em caso de infração às normas do
estacionamento rotativo pago, o Município poderá apreender o veículo do
infrator recolhendo-o ao depósito para este fim determinado.
Parágrafo Unico- O veículo apreendido só poderá
ser retirado por seu proprietário ou, com autorização deste, por terceiro, após o
pagamento das despesas com a remoção e depósito.
Artigo 5'- A operação do estacionamento rotativo
pago poderá ser delegada mediante concessão ou permissão, precedida de
licitação do tipo "maior oferta" ou mediante convênio com entidade pública
ou privada de firs filantrópicos.
Artigo 6'- A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo.
Artigo 7o- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 8'- Fica revogada a Lei no 4.651, de 26 de
dezembro de 1991 e as disposições em contrário.
CAMARA.\íLINICTPAL
DO RÍO C'Ã1.4..RTD,E
RTE
Vt r:,.
RUA GENERAL VITORINO, zt41 - CEP: 96.ffi1O - FONE (632) 31-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
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DATA:
voTAÇAO NOMINAL
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SECR to
R iÊaYoíárc1, 0ntfâ,
1 ADINELSON TROCA
2 ONEDIR DIAS LILJA L/ 3 SURAMA SANTOS
4 DANUBIO SOARES
5 Ll
6 CIRO CARDOSO LOPES L/
7 DANTE LAZZARINI t--/
(-t" B GLAUCO AUCH VIEIRA
L/' I JAIR RIZZO FERREIRA
JULIO CESAR JORGE MARTTNS
11 JURANDY DOS SANTOS L/
t/ 12 LUIZ ALBERTO MODERNELL
t-/ 13 LUIZ CARLOS ESPERON
l,/ 14 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS t/ 16 PEDRO ERNESTO ENDERLE
17 PEDRO RODRIGUES MACHADO t/ 18 RAMONA PEREIRA
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20 SERGIO SATT
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA t-.."
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PAULO RENATO MATTOS GOMES
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2 ONEDIR DIAS LILJA
3 SURAMA SANTOS
4 DANUBIO SOARES L/
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
 CIRO CARDOSO LOPES t/
7 DANTE LAZZARINI lr/
JAIR RIZZO FERREIRA l,/
t/ 10 JULIO CESAR JORGE MARTINS
11 JURANDY DOS SANTOS t/
12 t/
13 LUIZ CARLOS ESPERON t/
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE L/
l-/ 15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
16
17 PEDRO RODRIGUES MACHADO L/
18 RAMONA PEREIRA l-/
19 SANDRO F.DE OLIVEIRA- BOKA
20 SERGIO SATT t/
21 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA L/ 7l oJt a&
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PEDRO ERNESTO ENDERLE
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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 5.356, de íí de ouhlbro de í999
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Riôi"ófiiliitsE
oo elo GiaNDE oo su!
DISPÕE SOBRE A
CRIAçÃO DE ÁREAS ESPECIATS DE
ESTAô]ONAMENTO DE VEICULOS
AUTOilTOTORES NAS V]AS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO iiUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica êm seu Artigo 51, lnciso lll'
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art lo - Ficam criados, nas vias e logradouros
públicos, os setores específicos para estacionamento de veiculos automotores,
denominados Setor de Estacionamento Rotativo - SER.
Art ? - O estacionamento rotativo pago, previsto no
art. 24, inciso X , da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro - destina-se a disciplinar o uso compartilhado das vias públicas
pelos seus usuários, no inteÍesse da circulação geral dos veículos.
Art 30 - No regulamento a esta Lei, o Poder Executivo
estabelecerá:
as vias públicas que, em razâo de sua importância
para a circulação de veículos ou localizaçâo de
estacionamentos de comércio e serviços privados
ou públicos, devam ficar submêtidas ao regime de
estacionamênto rotativo pago,
il- o período máximo, em horas, que o veículo
poderá ocupar o mesmo espaço durante o dia,
será de segunda a sexta das 9:00h às 19:00h e
aos sábados das 9:00h às 13:00 h, exceto
feriados ;
lll - O valor do preço público devido pelo usuário, dele
excluído o deficiente físico portador de selo
universal de acesso de carros adaptados ao uso
exclusivo de paraplégicos;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
lV - os demais requisitos necessários para
imPlantação, manutenÉo e operação
estacionamento rotativo Pago;
2
RiêrêffififiE
DO RIO GRÂNDE DO SUL a
do
§ 1o - Caberá a SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES, a implantação e Íiscalização do serviço de estacionamento
rotativo.
§ 2o - O período máximo a que se refere o inciso ll
deste artigo não poderá sei superior a ( 02) horas nem inferior a (01) hora por dia;
§ 3o - A retribuição pecuniária deverá atender,
mínimo, aos custos administrativos da manutenção e operação
estacionamento rotativo pago.
no
do
Art. 40 - Em caso de infração às normas do
estacionamento rotativo pago, o Município poderá apreender o veículo do infrator,
recolhendo-o ao depósito para este fim determinado;
Parágrafo único - O veículo apreendido só poderá ser
retirado por seu proprietário ou, com autorização deste, por terceiro, após o
pagamento das despesas com a remoção e depósito.
Art. 50 - A operação do estacionamento rotativo pago
poderá ser delegada mediante concessáo ou permissão, precedida de licitação do
tipo " maior oferta " ou mediante convênio com entidade pública ou privada de
fins filantrópicos.
Art.
Decreto do Poder Executivo.
60 - A presente Lei será regulamentada por
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
oublicação.
Art. 80 - Fica revogada a Lei no 4.65í, de 26 de
dezembro de 199't e as disposições em contrários.
Rio Grande, 03 de setembro de 1999
PreÍeito Municipal
Cc: SECRETARIAS/PJ/CM/PubIicação

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