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OO ÂIO GÂÂNDE OO SUL
MENSAGEM/ 133 Rio Grande, 25 de maio de Í998.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e aprovaçáo o
Projeto de Lei no 27 , que dispõe sobrê o serviço de Remoçáo de Veículos, de
que trata a Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras
providências.
Entre as múltiplas atividades transferidas ao MunicÍpio
pelo Novo Código de Trânsito Brasileiro encontra-se a da Remoção de Veículos,
cujo disciclinamento impõe a edição de Lei Municipal nesse sentido. Assim, o
projeto ora submetido a esta Casa visa regulamentar, no âmbito do Município do
Rio Grande a matéria em pauta.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o
ensejo para renovar a V. Exma. e Nobres Pares nossos protestos de mais alta
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
NMA
«><.'.-\§
OSBRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Onedir Dias Lilja
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PROJETO DE LEI NO 027
DO ÂIO GFANOE DO SUL
DISPÔE SOBRE O SERVIÇo DE REMOçÃO DE VEíCULOS, DE
QUE TRATA A LEI FEDERAL NO
9.503, DE 23 OE SETEMBRO DE 1997,^EDÁOUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1o - O serviço de remoção de veículos das vias
públicas da circulação do Município de Rio Grande, decorrente de infração à
legislaçáo de trânsito ou de situaçâo que a tome necessária, é serviço público
municipal, que se regerá pelas normas da Lei Federal no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, no quê couber, e pelo disposto nesta Lei.
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Art.2o - O serviço de remoção de veículos poderá ser
executado diretamente pelo Município, mediante cobrança de preço público, ou
delegado a particulares, pessoa físicas ou jurídicas, mediante concessão ou
permissão, precedida de licitação, a ser instaurada no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não for ultimada a
licitaçáo, o serviço poderá ser delegado através de crêdenciamento, observadas,
no que couber, as normas desta Lei.
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Art. 30 - Para habilitar-se na licitaçâo, o interessado,
além das exigências previstas na legislação federal sobre licitaçoes e concessôes
ou permissões de serviços públicos, deverá apresentar, inclusive sócios, se
pessoa iurídica;
| - negativas criminais e
ll - negativas de execução cíveis, da Justiça Estadual
e Federal.
Art. 40 - A proposta, na licitaçâo, deverá indicar:
as características dos veículos, através dos quais
será executado o serviço, atendidas as especificações constantes no edital;
ll - a tarifa pretendida e os critérios de sua fixaçáo e
revisão;
lll - o horário em que os veículos ficarão à disposição
do serviço;
IV outras vantagens oferecidas relacionadas com a
eficiência do serviço.
Parágrafo único - O edital de licitação fixará os
critérios objetivos para o julgamento das propostas e estabelecerá a forma de sua
apresentaçáo.
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Art. 50 - A outorga da delegaçáo será feita mediante
contrato, o qual conterá , além das cláusulas e condiçôes usuais, as seguintes:
a tarifa a ser cobradas e seus critérios de fixação
e revisão;
ll - a obrigaçáo do delegatário ou permissionário de
indenizar danos causados pela remoção do
veículo;
lll - a constituiçáo de garantia, mediante apólice de
seguro para assegurar a obrigação de indenizar
prevista no inciso antenor;
lV - as caracterÍsticas básicas dos veículos a serem
utilizados na prestaçâo do serviço;
V - demais condiçôes prevista na Lei
Art. 6o - Nos casos em que a Lei no 9. 503, de 23 de
setembro de 1 997, estabelecer a medida administrativa de remoção, sem a
penalidade de apreensão do veÍculo e/ou recolhimento do documento de
habilitaÇão, estando presente o condutor ou o proprietário, devidamente
habilitado, se êste se dispuser a efetuar a remoçáo de imediato, o delegatário do
serviço fica impedido de fazê-lo.
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§ 'lo - Mesmo que o procedimento de remoção já tiver
sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o
veículo suspenderá a açáo do delêgatário.
§ ? - A presença do condutor ou proprietário só não
impedirá a remoção se o veículo já estiver sido movimentado do local da inÍraçáo
quando de sua chegada.
§ 3o - Qualquer remoção só poderá ser eÍetuada, pelo
delegatário, com a presença de um agente da autoridade de trânsito que averigúe
a legalidade do ato e autue o infrator.
§ 4'- A presença do condutor ou propriêtário não elide
a notificação da infração pelo agente da autoridade de trânsito.
§ 50 - A tarifa não poderá ser cobrada, na hipótese do §
1o deste artigo.
Art. 8o - Em nenhuma hipótese, o condutor ou
proprietário poderá ser constrangido a aguardar a chegada do delegatário do
serviço de remoção, nem impedindo de cessar o estado de infraÉo por ato
próprio.
Art. 9o - A autoridade de trânsito manterá plantão
permanente de 24 horas por dia, no local utilizado para depósito de veículos
removidos, habilitado para:
| - receber veículos removidos;
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ll - preencher a vista de vistoria, registrando o estado
em que o veículo está sendo recebido;
lll - liberar o veículo removido, mediante prévio pagamento das multas impostas, tarifas e despesas de
remoção e estadia, observando, quando for o
caso de apreensão, o ptazo desta, nos termos da
lei e normas regulamentares.
Art. 10 - Os veículos removidos ao local dê depósito,
não retirados ou não reclamados por seus proprietários, ou por quem de direito,
serão levados a leilão, observando o disposto na Lei Federal no 9. 503/97 e, no
que couber, na Lei Federal no 6. 575, de 30 de setembro de 1978.
Art. í1 - O delegatário do serviço de remoção deverá
manter um preposto junto ao local de depósito dos veÍculos removidos,
capacitado a receber o valor das tarifas e fornecer os respectivos recibos.
Art- 12 - A ficha de vistoria de que trata o inciso ll do
art. 9o, sob pena de responsabilidade do servidor, deverá registrar:
os equipamentos visíveis do veículo ( rádio, tocafitas, antena, calotas removíveis e outros);
ll - danos porventura sofridos pelo veículo com a
remoção;
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lV - outros detalhes especificados em regulamento a
esta Lei.
Art. í3 - O procedimento de liberaÉo do veículo será
centralizado no plantáo de que trata o art. 90, no próprio local do depósito.
Art. 14 - O proprietário ou condutor, ao retirar o
veículo, registrará em livro especial mantido para esse fim, eventuais danos ou
falta de equipamentos ou assessórios, ou sua conformidade com o estado em que
recebeu o veículo.
Art. 15 - Em nenhuma hipótese, o delegatário poderá
provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar sua remoçáo, sendo
responsável por qualquer danos sofridos pelo veículo durante a execução desse
serviço.
AÍt. '17 - No que Íor omissa esta Lei, aplica-se-á,
subsidiariamente, a legislaÉo federal ou estadual pertinente á matéria.
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lll - breve descriçáo do estado geral do veículo, no
seu aspecto externo;
Parágrafo único - O preposto do delegatário ou ele
próprio deverá assinar a ficha de vistoria, juntamente com o servidor de plantão.
Art. 16 - O Poder Executivo indicará o ponto para
localização dos veículos utilizados pelo delegatário para remoção, assim como os
equipamentos de comunicação necessários ao rápido atendimento da situaçâo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDE DO SUL
AÍt. 18 - A presente Lei, no que couber, será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçáo.
Art.20 - Revogam-se as disposições em contrários.
Rio Grande, 25 de maio de 1998.
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WLSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
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Ertado ôo Rto Grsrde alo 8ul
CÂMABÀ MUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
ABÊunto
PROCESSO
Eeta Comlesão, apóe apreclar o projeto de Lei, constante do Proeesso acima Eeocionado, declars tratar-ee de matéria CON-cTITUCIONÀL.
Erte o pareeer desta Comissão, que o eubmete à delibersção do Plenário.
SsIa das Comigsões,-d e de 1S9__
Presldente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
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CÂMARÀ MUNIoIPAL Do BIo OBANDE corilssÃo DE ooNSTITIIIÇÃo E JUSTrÇA
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PBOCESSO
Esta Comlsgâo, apóe apreclar o projeto de Let, conetanto do procorlo aclEa mencionado, declara tratar-se de matélls CONSTITUCIONAL.
Erte o pareeer desta Comisoão, que o submête à dellberaç6o do plenário.
§sla dôs Comissões,_de de 199_
Presidente
Vlce-Preeldente
Secretá,rio
Membro
Membro
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E§ÍADO DO TIO
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Assunlo:
PROCESSO N,O
E3tâ ComiÊsão, âPó3 aP?6cie? o Projslo do Lsi. conElentê do Prooeseo
acims msncionado, dsclâta trete?-co d6 mrtória CONSTITUCIONAL'
E61s o parscot destê Comis.áo' qua o rubmots à dslibs?ação do Planário'
Sale dea Comissõos,_-do do 199
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Vicô-Pre8ldentB
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Mêmbro
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PÁRECER
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Membro
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