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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
0
d RiôtH'Xfi'riE
DO ÀIO GBANOE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM/ 273
Rio Crande, 03 de setembro de 1999.
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
reencaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e
aprovação o Projeto de Lei no 52, que dispõe sobre o serviço de Remoção de
Veículos, de que trata a Lei Federal n" 9.503 de 23 de setembro de I997,
em substituição ao Projeto de Lei n" 27 e dâ outras providências.
Entre as múltiplas atividades transferidas ao Município pelo
Novo Código de Trânsito Brasileiro encontra-se a da Remoção de Veículos,
cujo disciplinamento impõe a edição de Lei Municipal nesse sentido.
Sendo o que tínhamos para o momento colhemos o ensejo
par renovar a V. Exma e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima
e d istinta consideração.
Res peitosame nte.
ILSON MATT
Prefeito M
+
OS BRANCO
unicipal
CÂtràPi ilt fllCrPÂl 00
?21.2.í-.
,}a.Ait0E
t
., ..,'!§
PltocESSO NO
SENHOR PRESIDENTE:
EXCELENTíSSIMO SENHOR
VER. ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Ritiô'iii'.*i'dE
DO ÂIO GFANOE OO SUI
PROJETO DE LEl NO 052
DISPÕE SOBRE O SERVIço DE REiroçÃo oe vEícuros, De
QUE TRATA A LEI FEDERAL NO
9.503, DE 23 DE SETEilBRO DE í9e7, e oÁ ourRAS pnovroÊrucns.
Art. lo - O serviço de remoção de veículos das vias
públicas da circulaÉo do Município de Rio Grande, deconente de infração à
legislação de trânsito ou de situação que a tome necessária, é serviço público
municipal, qrle se regerá pelas normas da Lei Federal no 9.503, de 23 de
selembro de í 997, rrc que couber, e pelo disposto nesta Lei.
PaÉgrafo único - Enquanto não for ultimada e
licitação, o serviço poderá ser delegado através de credenciamento, observadas,
no gue couber, as no{mas dêsta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. ? - O serviço de remoçáo de veículos poderá ser
exêcutado diretamerüê pelo Município, mediante cobrança de preço público, ou
delegado a particulares, pêssoa físicas ou jurídicas, mediarÍe concessão ou
permissão, precedida de licitaçáo, a ser instaurada no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da grblicação desta Lei.
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GHANDE
Riô'b'tr'i'ii'r;E GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANDF DO SIÍ
Art.30 - Para habilitar-se na licitação, o interessado,
além das exigências previstas na legislação federal sobrê licitaçôes e concêssões
ou pêrmissóês dê serviços públicos, deverá apresentar, inclusive sócios, se
pessoa jurídica;
I - negativas criminais e
ll - negativas de execução cíveis, da Justiça Estadual
e Federal.
AÉ. 40 - A proposta, na licitação, deverá indicar:
l- as características dos veículos, através dos quais
será execr. ado o serviço, atendidas as
especificaçôes constantes no edital;
ll - a tarifa pretendida e os critérios de sua Íixação e
revisão;
lll - o horário em que os veículos ficaráo à disposição
do serviço;
lV - outras vantagens oferêcidâs relacionadas com a
eficiência do serviço.
Parágrafo único - O edital de licitaçâo fixará os
critérios objetivos para o julgamento das propostas e estabelecerá a forma de sua
apresentaÉo.
Art 50 - A outorga da delegação será feita mediante
contrato, o qual conterá
, além das cláusulas e condições usuais, as seguintes:
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô"ô'fi'ir6E GABINETE DO PREFEITO
OO R{O GFANDE DO SUL
ila tarifa a ser cobradas e seus critérios de fixação
e revisáo;
a obrigaçáo do delegatário ou permissionário de
indenizar danos causados pela remoÉo do
veículo;
a constituição de garantia, mediante apólice de
seguro para assegurar a obrigação de indenizar
prevista no inciso anterior;
as características básicas dos veículos a serêm
utilizados na prestaçáo do serviço;
demais condições prevista na Lei.
ilt -
lvV-
§ ío - Mesmo que o procedimento de remoçâo já tiver
sido iniciado, a prêsença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o
veículo suspenderá a açáo do delegatário.
§ ? - A presênça do condutor ou proprietário só náo
impedirá a rem@o se o veíctrlo já estiver sido movimentado do local da infraçáo
quando de sua chegada.
§ 30 - Qualquer remoção só podeÉ ser efetuada, pelo
delegatário, com a presença de um agente da autoridade de trânsito que averÍgüê
-)
ArL 60,- Nos casos em quê a Lei no 9. 503, de 23 de _/
setembro de 1997, estabelecer a medida administrativa de remoção, sem a
penalidade de apreensão do veículo e/ou recolhimento do documento de
habilitaçáo, e§ando presente o condutor ou o proprietário, devidamente
habilitado, se este se dispuser a efetuar a remoçáo de imediato, o delegatário do
serviço fica impedido de fazâlo.
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ritit'H'i'{'riE GABINETE DO PREFEITO
oo Âro GRANoE c,o suL
a legalidade do ato e autue o inÍrator.
§ 4o - A presença do condüor ou proprietário não elidê
a notifcação da infraçáo pelo agente da autoridade dê trânsito.
§ 50 - A tarifa náo podeÉ ser cobrada, na hipótese do §
1o deste artigo.
I
NL+ry
proprietário poderá ser constrangido a aguardar a chegada do delegatário do
serviço de remoção, nem impedindo de cessar o estado de infra@ por eto
próprio.
V,
Art. H - e autoridade de trânsito mantêrá plantão
permanênte de 24 horas por dia, no local utilizado para depósito de veícr.rlos
removidos, habilitado para:
| - receber veículos removidos,
ll - preencher a viste de vistoria, registrando o estado
em que o veículo êstá sendo recebido;
lll - liberar o veículo removido, mediante prévio
p4amento das multas impostas, tarifas e
despesas de remoçáo e estadia, observando,
quando fur o caso de apreensáo, o prazo desta,
nos termos da lei e normas regulamentares.
r-,'._
AÍt. ,O- - Os veícr.rlos removidos ao local de deposito,
náo retirados ou nâo redamados por seus proprietários, ou por quem de direito,
serão levados a leilão, observando o disposto na Lei Federal no 9. 50387 e, no
que couber, ne Lei Fedêral no 6. 575, de 30 de sêtembro de 1978.
\ru Art íl dêlegatário do serviço de remoção deveÉ
4
- Em nenhuma hipótese, o condutor ou
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
Riti?;'fiiliiE GABINETE DO PREFEITO
oo Âro GRÀNoE oo sur
mantêr um preposto junto ao local de depósito dos veículos removidos,
capacitado a rêcêber o valor das tarifas e fomecer os respectivos recibos.
arr.F
Art. ficha de vistoria de que trata o inciso ll do
sob pena de responsabilidade do sêrvidor, deveÉ registrar:
| - os equipamentos visíveis do veío.rlo ( rádio, tocafitas, antena, calotas removíveis e outros);
ll - danos porventura softidos pelo veículo com a
remoÉo;
lll - breve descriçáo do estado geral do veículo, no
seu aspêcto extemo;
lV - outros detalhes especificados em regulamento a
esta Lei.
Parágrafo único - O preposto do delegatário ou ele
próprio deverá assinar a ficha de vistoria, juntamênte com o servidor de plantão.
(í ü
Art. í»
centralizado no plantão de quê
O pro%9imênto de liberaçáo do veículo será
o "Xf,lo trata próprio local do depósito.
O. 4 - O propríetário ou condutor, ao retirer o
veículo, rêgistraÉ em liwo espedal mantido para esse Íim, eventuais danos ou
falta de equipamerúos ou assessórios, ou sua conformidade mm o estado em que
recebeu o veículo.
Art. í Em nenhuma hipótese, o delegatáío poderá
provocar qualquer dano no veículd para pêrmitir ou facilitrar sua remoção, sendo
responsável por qualquer danos soffidos pelo veículo durante a execução desse
sêrviço.
5
Ri'ôt'ili'fiôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO FIO GRANDE OO SUL
Art. Í6 O Poder Executivo indicará o ponto para localizaÉo dos veículos
utilizados pelo &legatário para remoçâo, assim como os equipamentos de
comunicaçáo nêcessários ao rápido atendimento da situação.
t
Ní 1b- No que for omissa esta Lêi, aplica-se'á,
\
subsidiariamente, a legislaçáo federal ou estadual pertinentê á matéria.
a1 AÉ lf - A presêntê Lei, no que couber, será
I
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
i!
Art. rf, - Esta Lei enka em vigor na data de sua
publicaçáo.
Art.40\
\\
\------.- -:----rrs
TdIL§OI.I MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
- Revogam-se as disposi@es em contrários.
Rio Grande, 20 de agosto de 1999.
PARECER
'\,.
ForD, 17
Ertoile do Blo Olrrdo do 8ul
CÂUABA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
A8sunto :
PROCESSO
Erts Comissão, spós apteclst o proreto de Lel, cotrstante do Pro-
/
como aclEs monciorado, declsrs tratsr-ge .le mat6tta CONSTITUCION4L.Y /
Este o parecer deeta Comissão, que o tubmête à dellberação do Plenátlo.
§als das Co.t"rOer, O ae fgg\
Preslderte
Ylce-Presldente
Secretárlo
Me
Membro
1000 - (ErgE
I
I
Estado do Rio Grande do Sul
eÂ),uu}:t i4u}llelP;\L Do Rlo GRÀr\lDE
Of. n.' 1.606/99
Processo n" 72.925
Rio Grande, 07 de outubro de 1999.
Senhor Prefeito,
E com grata satisfação que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
reahzada no dia de ontem, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ver. A n Troca
Presidente
ANEXO: *Dispõe sobre o serviço de remoção de veículos, de que trata a Lei
Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, zl41 - CEP: 96.2G1O - FONE (G2) 31-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
PROJETO DE LEI
"DISPOE SOBRE O SERVIÇO DE
REMOÇÃO DE VEÍCULOS, DE QUE TRATA A
LEI FEDERAL N'9.503, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1997, E DÁ OUTRÀS PROVIDÊNCIAS."
Artigo 1" - O serviço de remoção de veículos das
üas públicas da circulação do Municipio de Rio Grande, decorrente de
infração à legislação de trânsito ou de situação que a tome necessária, é
serviço público mturicipal, que se regerá pelas normas da Lei Federal n'9.503
de 23 de setembro de 1997, no que couber, e pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo Unico- Enquanto não for ultimada a
licitação, o serviço poderá ser delegado afravés de credenciarnento,
observadas, no que couber, as normas desta Lei.
Artigo 3" - Para habilitar-se na licitação, o
interessado, alem das exigências preüstas na legislação federal sobre licitações
e concessões ou permissões de serviços públicos, deverá apresentar, inclusive
sócios, se pessoa jurídica;
I- negativas criminais e
II- negativas de execução cíveis, da Justiça Estadual
e Federal.
Artigo 4o- A proposta, na licitação, deverá indicar;
I- as características dos veículos, através dos quais
será executado o serviço, atendidas as especificações constantes no edital,
II- a tarifa pretendida e os critérios de sua fixação e
reüsão;
Artigo 2' - O serviço de remoção de veículos
poderá ser executado diretamente pelo Município, mediante cobrança de preço
público, ou delegado a particulares, pessoas fisicas ou jurídicas, mediante
concessão ou permissão, precedida de licitação, a ser instawada no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Estado do Rio Grandê do Sul
eÂta;tn:t l4uNrcrpAl Do llro Gi'{Àr\rDE
Aúigo 5o - A outorga da delegação sení feita
mediante contrato, o qual conterá, além das cláusulas e condições usuais, as
seguintes:
I- a tarifa a ser cobrada e seus critérios de fixação e
reüsão;
II- a obrigação do delegatário ou permissionário de
indenizar danos causados pela remoção do veículo;
III- a constituição de garanti4 mediante apólice de
seguro para assegurar a obrigação de indenizar preüsta no inciso anterior;
IV- as características brisicas dos veículos a serem
utilizados na prestação do serviço;
V- demais condições preüsta na Lei.
Artigo 6'- Nos casos em que a Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997, estabelecer a medida administativa de remoção, sem a
penalidade de apreensão do veículo e/ou recolhimento do documento de
habilitação, estando presente o condutor ou o proprietiírio, deüdamente
habilitado, se este dispuser a efetuar a remoção de imediato, o delegatário do
serviço fica impedido de fazê-lo.
§ l"- Mesmo que o procedimento de remoção já
tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietiirio que se dispuser a
remover o veiculo suspenderá a ação do delegatiírio.
§ 2"- A presença do condutor ou proprietiirio só não
impedirá a remoção se o veículo já estiver sido movimentado do local da
infração quando de sua chegada.
§ 3'- Qualquer remoção só poderá ser efetuada,
pelo delegatiário, com a presença de um agente da autoridade de trânsito que
averigüe a legalidade do ato e autue o infrator.
§ 4"- A presença do condutor ou proprietário não
elide a notificação da infração pelo agente da autoridade de trânsito.
§ 5% A tarifa não poderá ser cobrada, na hipótese
do § l" deste artigo.
RUA GENERAL vlTORlNO, zl41 - CEP: 9ô2m310 - FONE (G2) 31-17-'11 - FAx (G2) 31-17€6 - Rlo GRANDÊ - Rs
III- o honírio em que os veículos ficarão à
disposição do serviço;
IV- outras vantagens oferecidas relacionadas com a
eficiência do serviço.
Parágrafo Unico- O edital de licitação fixará os
critérios objetivos para o julgamento das propostas e estabelecerá a forma de
sua apresentagão.
&
Estado do Rio Grande do Sul
eÂtaana )4uNrerp;\L Do l{.ro GitÀr\rDE
Artigo 7o- Em neúuma hipótese, o condutor ou
proprietário poderá ser constrangido a aguardar a chegada do delegatiírio do
serviço de remoção, nem impe.lindo de cessar o estado de infração por ato
próprio.
Artigo 8'- A autoridade de úânsito manterá plantão
permanente de 24 horas por dia, no local utilizado para depósitos de veículos
remoüdos, habilitados para:
I- receber veículos remoüdos;
II- preencher a vista de üstoria, registrando o
estado em que o veículo está sendo recebido;
III- liberar o veículo remoüdo, mediante préüo
pagamento das múas impostas, tarifas e despesas de remoção e estadia,
observando, quando for o caso de apreensão, o prazo desta, nos termos da lei e
noÍTnas regulamentares.
Artigo 9o- Os veículos remoüdos ao local de
depósito, não retirados ou nâo reclamados por seus proprietários, ou por quem
de direito, serão levados a leilão, observando o disposto na Lei Federal n"
9.503197 e, no que couber, na Lei Federal n" 6.575, de 30 de setembro de
1978.
Artigo l0- O delegatário do serviço de remoção
deverá manter um preposto junto ao local de depósito dos veículos removidos,
capacitado a receber o valor das tarifas e fornecer os respectivos recibos.
Artigo ll- A ficha de üstoria de que trata o inciso
ll do artigo 8o, sob pena de responsabilidade do servidor, deverá registrar:
I- os equipamentos üsíveis do veículo ( rádio, tocafitas, antena, calotas remoüveis e outros);
lI- danos porventura sofridos pelo veículo com a
remoção;
III- breve descrição do estado geral do veícúo, no
seu aspecto extemo'
IV- outros detalhes especificados em regulamento a
Parágrafo Unico- O preposto do delegatál:io ou ele
próprio deverá assinar a ficha de üstoria, juntamente com o servidor de
plantão.
RUA GENERAL V|TOR|NO,441 - CEP:96.ãHlO - FONE ((E32) 31-17-1'l -FAX ((E32)31-17€6-RIOGRANDE-RS
esta Lei.
4
Estado do Rio Grande do Sul
eÂtuu;t )4UNllelP:\L Do Rlo GRANDE
Artigo 12- O procedimento de liberação do veiculo
será centralizado no plantão de que trata o art. 8", no próprio local do depósito.
Artigo 13- O proprietiírio ou condutor, ao retirar o
veículo, regisfraní em liwo especial mantido para esse fim, erentuais danos ou
falta de equipamentos ou assessórios, ou sua conformidade com o estado em
que recebeu o veiculo.
Artigo 14- Em nenhuma hipótese, o delegatiirio
poderá provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar sua
remoção, sendo responsável por qualquer danos sofridos pelo veículo durante a
execução desse serviço.
Artigo 15- O Poder Executivo indicará o ponto para
localização dos veículos utilizados pelo delegatário para remoção, assim como
os equipamentos de comtrricação necessários ao nlpido atendimento da
situação.
Artigo 16- No que for omissa esta Lei, aplicar-se-á,
subsidiariamente, a legislação federal ou estadual pertinente à materia.
Artigo 17- A presente Lei, no que couber, será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 18- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçào.
Artigo 19- Revogam-se AS disposições em
contrário.
CÂ MA R.4 }"1f TI N IC IPA L
DO RÍO GE,{À'DE
NT'
VI
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - cEP: 96.ffi1o - FoNE (62) 31-í 7-Í 1 - FAX (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
ATA NO 6PPP
PRocESSo *. N,98es
DATA:
voTAÇAO NOMTNAL
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tràvôÍá!êli Gontrâ, ,ânstsiçãp, :NOM EioO§ :vEn EAE g.fl,E§,
l, i, l,
ADINELSON TROCA
2 ONEDIR DIAS LILJA
L/ 3 SURAMA SANTOS
4 oRr!úgro SoARES
i.-/ 5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 CIRO CARDOSO LOPES //
7 DANTE LAZZARINI
o ,./ (J GLAUCOAUCH VIEIRA
t/ I JAIR RIZZO FERREIRA
10 JULIO CESAR JORGE MARTINS
1'1 JURANDY DOS SANTOS t-/
12 luiz Rteenro MoDERNELL i-/
13 LU|Z CARLOS ESPERON i,/
14 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
'15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
16 PEDRO ERNESTO ENDERLE t/
17 PEDRO RODRIGUES MACHADO
RAMONA PEREIRA L/
19 SANDRO F.DE OLIVEIRA. BOKA l-'-
20 SERGIO SATT L"
21 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA t/7t
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ArA No 6 plg
PRocESSo N.Na-^e;
DATA:
vorAÇÂo NoMTNAL
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1 ADINELSON TROCA
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3 SURAMA SANTOS l./
4 DANUBIO SOARES L/
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES t/
6 CIRO CARDOSO LOPES
DANTE LAZZARINI l./
I GLAUCO AUCH VIEIRA L/
I JAIR RIZZO FERREIRA l-/
10 JULIO CESAR JORGE MARTINS L/
11 L/
12 LUIZ ALBERTO MODERNELL L/
13 LUIZ CARLOS ESPERON l/
14 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS t/
16 PEDRO ERNESTO ENDERLE
17 L/
RAMONA PEREIRA L/
t/ 19 SANDRO F.DE OLIVEIRA- BOKA
2A SERGIO SATT L/
L/ 21 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
.dP
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7
JURANDY DOS SANTOS
PEDRO RODRIGUES MACHADO
18
I
I
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E
SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 5.357, de íí de outubro de í999
DISPÔE SOBRE O SERVIÇo DE RElriOçÃO DE VE|CULOS, DE
ôue rnnra A LEI FEDERAL No
9,503, DE 23 DE SETEiIBRO DE í997,.EDÁOUTRAS
PROVIDENClAS.
Art. ío - O serviço de remoção de veículos das vias
públicas da circulaçáo do Municipio de Rio Grande, decorrente de infração à
iegislaçao de trânsito ou de situação que a tome necessária, é serviço público
múnicipal, que se regerá pelas normas da Lei Federal no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, no que couber, e pelo disposto nesta Lei.
Art. 20 - O serviço de remoção de veículos poderá ser
executado diretamente pelo Município, mediante cobrança de preço público, ou
delegado a particulares, pessoa físicas ou jurídicas, mediante concessão ou
permissão, precedida de licitação, a ser instaurada no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da publicaçâo desta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não for ultimada a
licitaÉo, o serviço poderá ser delegado através de credenciamento, observadas,
no que couber, as normas desta Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando
das atribuiçôes que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art 30 - Para habilitar-se na licitaçâo, o interessado,
além das exigências previstas na legislaçáo federal sobre licitaçôes e concêssões
ou permissões de serviços públicos, deverá apresentar, inclusive sócios, se
pessoa jurídica;
| - negativas criminais e
ll - negativas de execução cíveis, da Justiça Estadual
e Federal.
$
Art 40 - A proposta, na licitação, deverá indicar:
?
I(IO GRÁ.ND-T],
OO RIO GRANDE DO SÚL
Parágrafo único - O edital de licitaçâo fixará os
critérios objetivos para o julgamento das propostas e estabelecerá a forma de sua
apresentação.
Art 50 - A outorga da delegação será feita mediante
contrato, o qual conterá, além das cláusulas e condiçôes usuais, as seguintes:
| - a tariÍa a ser cobradas e seus critérios de fixação
e revtsao;
ll - a obrigaçâo do delegatário ou permissionário de
indenizar danos causados pela remoção do
veículo;
lll - a constituiçâo de garantia, mediante apólice de
seguro para assegurar a obrigaçâo de indenizar
prevista no inciso anterior;
lV - as caracteristicas básicas dos veículos a serem
v - fl'fi:l.":"XX,3::'JXE:,S'"" :T,.::'
Art.6o - Nos casos em que a Lei no 9. 503, de 23 de
setembro de 1997, estabelecer a medida administrativa de remoção, sem a
penalidade de apreensão do veículo e/ou recolhimento do documento de
habilitação, estando presente o condutor ou o proprietário, devidamente
habrlitado, se este se dispuser a efetuar a remoção de imediato, o delegatário do
serviço fica impedido de fazê-lo.
§ ío - Mesmo que o procedimento de remoção já tiver
sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o
veículo suspenderá a ação do delegatário.
§ 2o - A presença do condutor ou proprietário só não
impedirá a rêmoção se o veículo já estiver sido movimentado do local da infração
quando de sua chegada.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
| - as características dos veículos, através dos quais
será executado o serviço, atendidas as
especificaçôes constantes no edital;
ll - a tarifa pretendida e os critérios de sua fixação e
revisão;
Ill - o horário em que os veículos ficarão à disposição
do serviço;
lV - outras vantagens oferecidas relacionadas com a
eficiência do serviço.
ESTADO OO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RÍô-ôTtriffiE GABINETE DO PREFEITO
Do Rro GÂaNoE oo suL § 30 - Qualquer remoÉo só poderá ser efetuada, pelo
delegatário, com a presença de um agente da autoridade de trânsito que averigüe
a legalidade do ato e autue o infrator.
§ 4o - A presença do condutor ou proprietário não elide
a notiÍicaçâo da infração pelo agente da autoridade de trânsito.
§ 5o - A tarifa não poderá ser cobrada, na hipótese do §
10 deste artigo.
Art. 8o - Em nenhuma hipótese, o condutor ou
proprietário poderá ser constrangido a aguardar a chegada do delegatário do
serviço de remoção, nem impedindo de cessar o estado de infração por ato
próprio.
Art, 10 - Os veículos removidos ao local de depósito,
não retirados ou não reclamados por seus proprietários, ou por quem de direito,
serão levados a leilão, observando o disposto na Lei Federal no 9. 503/97 e, no
que couber, na Lei Federal no 6. 575, de 30 de setembro de 1978.
AÉ. '11 - O delegatário do serviço de remoção deverá
manter um preposto junto ao local de depósito dos veículo§ removidos,
capacitado a receber o valor das tariÍas e fornecer os respectivos recibos.
Art. 12 - A ficha de vistoria de que trata o inciso ll do
art. 90, sob pena de responsabilidade do servidor, deverá registrar:
| - os equipamentos visíveis do veículo ( rádio, tocafitas, antena, calotas removíveis e outros);
ll - danos _porventura sofridos pelo veículo com a
remoçâo;
lll - breve descrição do estado geral do veículo, no
seu aspecto extemo;
.,
F
Arf, 90 - A autoridade de trânsito manterá plantão
permanente de 24 horas por dia, no local utilizado para depósito de veículos
removidos, habilitado para:
I - receber veículos removidos;
ll - preencher a vista de vistoria, registrando o estado
em que o veículo está sendo recebido;
lll - liberar o veículo removido, mediante prévio
pagamento das multas impostas, tarifas e
despesas de remoção e estadia, observando,
quando for o caso de apreensão, o prazo desta,
nos termos da lei e normas regulamentares.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ítõoorn'sor'.rrt T(IO GRÂNDI], GABINETE DO PREFEITO
lV - outros detalhes especificados em regulamento a
esta Lei.
DO ÂIO GâANDE DO SUL
Parágrafo único - O preposto do delegatário ou ele
próprio deverá assinar a ficha de vistoria, juntamente com o servidor de plantâo.
Art. í3 - O procedimento de liberação do veículo será
centralizado no plantão de que trata o art. 90, no próprio local do depósito.
Art. 14 - O proprietário ou condutor, ao retirar o
veículo, registrará em livro especial mantido para esse fim, eventuais danos ou
falta de equipamentos ou assessórios, ou sua conformidade com o estado em que
recebeu o veículo.
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Art. 't5 - Em nenhuma hipótese, o delegatário poderá
provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar sua remoçáo, sendo
responsável por qualquer danos sofridos pelo veículo durante a execução desse
serviço.
Art. í6 - O Poder Executivo indicará o ponto para
localização dos veículos utilizados pelo delegatário para remoção, assim como os
equipamentos de comunicaçáo necessários ao rápido atendimento da situação.
Art. 17 - No que for omissa esta Lei, aplica-se-á,
subsidiariamente, a legislaçáo federal ou estadual pertinente á matéria.
Art. í8 - A presente Lei,
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
no que couber, será
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçáo.
Art 20 - Revogam-se as disposições em. contrários.
Rio Grande, 11 de outubro de 1999.
\*-,-_\D
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Cc: SECRETARIAS/PJ/CM/Pubticação