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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RÍôt'ft'À'iiiiE GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIO GAÀNDE OO SUL
MENSACEM/267
Rio Grande, 03 de setembro de'l 999.
SENHOR PRESIDENTE:
,âtti;,ffiY12nW
i1§
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
reencaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e
aprovação o Projeto de Lei no 046 que cria a Secretaria Municipal de
Transportes - SMT, em substituiçáo ao Projeto de Lei no 23 e dá outras
providências.
Com advento do novo Código de Trânsito Brasileiro ficou
transferido ao Município a competência para planejar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como executar a
fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas.
Acrescenta-se ainda, uma variada gama de atividades previstas na Lei
Federal no 9.5O3197.
Diante do desafio da municipalização do trânsito, impunhase buscar um órgão capaz de atender essas atividades de forma
satisfatória.
A estrutura administrativa do município, representada por
suas atuais secretarias, não oferece condições ideais para realização desses
serviços. Em verdade, enfrentam dificuldades de toda ordem para execução
das tarefas que lhe são pertinentes. Acrescer outras, mormente as ligadas
ao trânsito seria implantar um seruiço sem qualidade aos cidadãos.
A alternativa encontrada, proposta neste Projeto de Lei,
salvo melhor juízo, é a que melhor se ajusta as nossa peculiaridades, no
momento.
EXCELENTíSSIMO SENHOR
VEREADOR ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Ritit'Â'i§bE
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Âro 6RANoÉ Do suL
A Secretaria Municipal de Transportes - SMT constituir-se-á
em uma Secretaria específica para cuidar das questões ligadas ao trânsito,
assim como das atividades referentes as autorizações, permissões e
concessões do serviço de transporte público de passageiros.
como se pode constatar a par das questões relacionadas ao
trânsito, a Secretaria concentrará toda a atividade fiscalizatória, inclusive as
antes afetas ao DATC, desta forma eliminando uma ambigüidade
indesejável.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo
para renovar a V. Exma e Nobres Pares nossos protestos de mais alta estima
e distinta consideração.
Res pe itosamente.
\*t e---s
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
I(IO GRÁNDI],
OO RIO GRANO€ OO SUT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GEANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO 046
ALTERA A LEI MUNICIPAL
N" 5.205 DE 9 DE JANEIRO DE í998,
QUE INSTITUI A REFORMA
ADMINISTRATIVA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DO RIO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNC1AS.
Art 'lo - Fica acrescido ao Artigo 5o o inciso Xl - Setor
de Transportes da Lei 5.205 de 9 de Janeiro de 1998, que institui a Reforma
Administrativa na Prefeitura Municipal do Rio Grande, como segue:
AÍL 20 Cria a SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES - SMT, que é o órgão executivo de trânsito a que alude o art. 8o
do Codigo de Trânsito Brasileiro, com competência sobre a circunscrição territorial
deste Município, cabendo-lhe especialmente:
l. cumprir e íazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuiçôes;
ll. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
XI- SETOR DE TRANSPORTES
í - Secretaria Municipal dos Transportes
1.1 Secretário Municipal dos Transportes
1.1 .1 - Supervisor
1 .2 Complexo Administrativo
1.2.1 - Unidade de Administraçâo
1.2.1.1 - Divisáo de Pessoal e Material
1.3 Complexo Técnico Operacional
í.3.'l - Unidade de Controle Operacional
1.3.1.1 - Divisâo de Fiscalização e lnspeção
1.3.1.2 - Divisáo Sinalização
1 .3.2 - Unidade de Planejamento de Tráfego
1.3.2.1 - Divisáo de Transportes e Trânsito
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DO BIO GRANDE OO SIJL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
de veiculos, pedestres, animais e promover o
desenvolvimento da circulaçâo e da segurança de
ciclistas;
lll. os serviços referentes as autorizações, permissÕes e
concessões de linhas de transporte coletivo, escolar e
de automotores sob o regi-me de taxímetro;
lV. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
V. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
Vl. estabelecer, em conjunto com os órgãos de
segurança pública, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
Vll. executar a fiscalizaçâo de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis, por infrações de
circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei
Federal no 9.503/97 - Codigo de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Vlll. aplicar as penalidades de advertências por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e
paradas previstas na Lei Federal no 9.503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
lX. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infraçÕes por
excesso de peso, dimensÕes e lotação de veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X. autorizar e fiscalizar a realizaçá,o de obras e eventos
que inteúram na livre circulação de veículo e
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ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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OO RIO GRÂNOE DO SUL
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xilt.
xlv.
xv.
XVI.
XVII.
BINETE DO PREFEITO
pedestres, de acordo com o regulamento pertinente,
arrecadando as multas que aPlicar;
exercer as atividades prevista para o órgáo
executivo municipal de trânsito, conforme o disposto
no § 20 do artigo 95 da Lei Federal no 9.503/97 -
Código de Trânsito Brasileiro;
implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativos pagos nas vias, arrecadando os valores dai
decorrentes;
arrecadar valores provenientes de estada, remoçáo de
veículos, objetos e escolta de veículos de cargas
superdimencionadas ou perigosas, arrecadando os
valores decorrentes da prestaÉo destes serviços;
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de
remoÉo de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
integrar-se a outros órgáos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na ârea de
competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para
outra unidade da Federação;
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
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RIO GRA}ID E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
XVlll. planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e orientaÉo do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XlX. registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos dê tração e propulsâo humana e
de traçáo animal, Íiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infraçôes;
XX. conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XXl. articular-se com os demais órgáos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
XXll. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruidos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido na Lei Federal no
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
XXlll. vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os registros
técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos;
XXIV. firmar convênios e contratos, observadas as regras da
Lei Federal no 8.666/93, com pessoas jurídicas de
direito público ou privado, visando a consecução dos
objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
XXV. opinar no licenciamento das atividades que possam
causar impacto no tráfego de veículos nas vias
públicas;
XXVI. classiflcação e hierarquização das vias, segundo sua
oo Âro 6ÂaNDE oo suL
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Ri'ôi"ô'ÊÀtrsE
oo âro GÂÁNo€ oo suL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
função no Sistema Viário Municipal;
XXVIl. regulamentar os locais de estacionamento para
operação de carga e descarga, locais para
estacionamento de veículos especiais bem como os
horários de permanência;
XXV|ll. elaborar estudos e projetos de distribuição de linhas,
itinerários, terminais e paradas de transportes coletivos
urbanos e
XXIX. regulamentar todos os procedimentos de composição
dos custos para o controle tarifário do serviço de
transporte público de passageiros.
Art. 3" - O a@rvo atualmente existente no
Departamento Autárquico de Transporte Coletivo - DATC, ligado às atividades de
trânsito, bem como os respectivos registros e arquivos, serão transferidos para a
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, à medida em que esta
implante os serviços correspondentes.
AÉ. 4o - O Secretário, no âmbito das suas
competências, providenciará, tão logo estruturando o Quadro de Pessoal da
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES , na realizaçâo dos respectivos
concursos públicos para provimento dos elrgos e funções, em estrita
observância aos ditames legais.
Art. 5" - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinqüenta mil reais ), em
favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, para atender as
despesas decorrentes da implantação desta Lei.
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RIO GRANT)E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GÊANOÉ OO SUL
(
Art. 30 - O ecervo atualmente existente no
Departamento Autárquico de Transporte Coletivo - DATC, ligado às atividades de
trânsito, bem como os respectivos registros e arquivos, serâo transferidos para a
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, à medida em gue esta
implante os serviços conespondentes.
Art. 5' - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 150.000,00 ( cênto e cinqüenta mil reais ), em
favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, para atender as
despesas decorrentes da implantaçáo desta Lei.
ArL 6" - A proposta orçamentária do SECRETARIA
5
XXVII -regulamentar os locais de estacionamento para
operação de carga e descarga, locais PaÍa
êstacionamento de veículos especiais bem como os
horários de permanência;
)(XVlll -elaborar êstudos e projetos de distribuição de linhas,
itinerários, terminais e paradas de transportes coletivos
urbanos e
XXIX - regulamentar todos os procedimentos de composição
dos custos para o controle tarifário do serviço de
transporte público de passageiros.
AÍt. 4 - O Secretário, no âmbito das suas
competências, providenciará, tão logo estruturando o Quadro de Pessoal da
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES , na realizaÉo dos respeclivos
concursos públicos para provimento dos c€lrgos ê funções, em estritâ
observância aos ditames legais.
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Municipal
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE I: AL DE iniirõpohieJ :r":à',j.o, I,1,",.,,o
e demais leis.
na Lei Orgânica
tárias do ano em .r,ro, ,#" ,lrr;l"ljiluída
na Lei de Diretrizes orçamen-
' implantaçâo do Sistema Municipal de Trânsito.
Rio Grande, 03 de setembro de .tg99.
por Decreto, dentro de
Art 8" - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar,
ru nciona r, bem com o "# J::, :; j"::r:"
".;,, :":.:;;:: Municipal :"" :::::-T: dos Transportes.
pubricação. Art' 9' - Esta Lei entra em vigor na data de sua
ArL í0" Revogam-se as disposições em contrário.
e--\§
NMATTOS BRANCO
Prefeito Municipat
6
PAF'EC ER
ForE, 17
E.tadc alo Bto Olsrds do gul
CÂMABA MI'NICIPAL DO BIO ORANDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIçA
Àggunto :
PROCESSO NS
EÊta Comissão, apóe apreciar o proieto de Lei, conetante do Proc€rso acima mencionado, declsra tratar-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
Eete o pareeer desta Comiesão, que o submote à dêlibersgáo do Plenário.
Sala dae C de oe rsN
PreBldente
Membro
(
1000 - (§rS
eÂt,]ar-rn i4urrilclp;\L Do itlo Giu\NDE
Of. n.'1.610/99
Processo n'72.979
Rio Grande, 07 de outubro de 1999
Senhor Prefeito,
. E com grata satisfação que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em Redação Final, na sessão
realizada no dia de ontem, para suÍl deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
. Adinelson Troca
Presidente
ANEXO: "Altera a Lei Municipal no 5.025, de 09 de janeiro de 1998, que
institui a reforma administrativa na Prefeitura Municipal do Rio Grande e dá
outras providências."
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VITORINO, ,141 - CEP: 96.2@310 - FONE (632) 31-í 7-11- FAX (632) 31-'r 7€6 - RrO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
e:\14:\R;\ rYUr\lelP;\I DO RIO GiU\i\lDE
PROJETO DE LEI
"ALTERA A LEI MUNICTPAL N'
5.025 DE 09 DE JANETRO DE 1998, QUE
INSTITUI A REFORMA ADMINISTRATIVA NA
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Artigo l" - Fica acrescido ao Artigo 5o, o inciso XI -
Setor de Transportes daLei 5.025 de 9 de janeiro de 1998, que institui a
Reforma Administrativa na Prefeitura Municipal do Rio Grande, como segue:
XI - SETOR DE TRANSPORTES
Artigo 2' - Cria a SECRETARIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES - SMT, que é o órgão executivo de trânsito a que alude
o art. 8o do Código de Trânsito Brasileiro, com competência sobre a
circunscrição territorial deste Município, cabendo-lhe especialmente:
I. cumpú e fazer cumpú a legislação e as noÍmas
trânsito, no âmbito de suas atribüções;
RUA GENERAL VlToRlNO, 441 - CEP: 96.ffi1o - FoNE (G32) 31-17-í 1 - FAX (82) 31-17€5 - RIO GRANDE - RS
l- Secretaria Municipal dos Transportes
I . 1- Secretário Municipal dos Transportes
l.l.l- Supervisor
I .2 Complexo Administrativo
1.2.1 Unidade de adminisfração
1.2.1 .1 - Diüsão de Pessoal e Material
1.3 Complexo Tecnico Operacional
1.3.1 - Unidade de Controle Operacional
1.3.1.1 - Diüsão de Fiscalização e Inspeção
I .3.1 .2 - Diüsão Sinalização
1.3.2 - Unidade de Planejamento de Tráfego
1.3.2.1 - Diüsão de Transportes e Trânsito
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Estado do Rio Grande do Sul
l4À$1A r'4U}llGJP:\L DO fllo G}'{ÀNDE
II. planejar, projetar, regulamentar e operÍr o
trânsito de veiculos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III. os
permissões e concessões de liúas
serviços referentes as
de transporte coletivo,
autorizações,
escolar e de
automotores sob o regime de taximetro;
IV. implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os üspositivos e os equiparnentos de confrole üário,
V. coletar dados estatisticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI. estabelecer, em conjunto com os órgãos de
segurança pública, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito,
YII. executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e paradas previstas na Lei Federal t" 9.503197 - Código de
Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VIII. aplicar as -penalidades de advertências por
escrito e multa, por infrações de circúação, estacionamento e paradas
preüstas na Lei Federal n' 9.503197 - Código de Trânsito Brasileiro,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
fX. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
X. autorizar e fiscalüar a reahzação de obras e
eventos que interfiram na livre circulação de veículo e pedestres, de acordo
com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XI. exercer as atiüdades preüstas para o órgão
executivo municipal de trânsito, conforrne o disposto no § 2o do artigo 95 da
Lei Federal n" 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
XII. implantar, manter e operar
rotativos pagos nas üas, arrecadando os
sistema de
estacionamento valores daí
decorrentes;
RUA GENERAL VITORINO, 441 - cEP: 96,ffi'lo - FONE (ffi2) 31-17-11 - FF.;.. (632) 31-17€6 - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grandê do Sul
I4ARA rrdUr\llelP;\L DO rllo GFtA\l\lDE
XIII. arrecadar valores provenientes de estada,
remoção de veícúos, objetos e escolta de veículos de cârgas
superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da
prestação destes serviços;
XIV. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veiculos,
escolta e tÍansporte de carga indiüsível;
XV. integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de competência, com üstas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuiirios dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XVI. implartar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVIL promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVIII. planejar e implantar medidas para redução
da circulação de veículos e orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XIX. registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infr ações;
XX. conceder autorizaçâo para conduzir veiculos de
propulsão humana e de tração animal;
XXI. articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXII. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo
com o estabelecido na Lei Federal n" 9.503197- Código de Trânsito Brasileiro,
XXm. üstoriar veículos que necessitem de
autoização especial para fansitar e estabelecer os regisüos tecnicos a serem
,observados para a circulação desses veículos: /t ,
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RUA GENERAL VlToRlNO, 441 - CEP: 96.2@3í0 - FONE (62) 3í -17-í 1 - FAX (62) 3í-17€ô - RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grande do Sul
eÂtuuut l4ulrllelp;\t Do Rlo Giu\i\lDE
XXIV. firmar convênios e contratos, observadas as
regras da Lei Federal n" 8.666193, com pessoas jurídicas de direito público ou
privado, üsando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na
presente Lei;
XXV. opinar no licenciamento das atiüdades que
possam causar impacto no tráfego de veículos nas üas públicas;
XXVI. classificação e hierarquização das üas,
segundo sua firnção no Sistema Viá,rio Mrnicipal;
XXVII. regulamentar os locais de estacionamento
para operação de carga e descarga, locais para estacionamento de veículos
especiais bem como os horários de permanência;
Artigo 3o - O acervo atualmente existente no
Departamento Autárquico de Transporte Coletivo - DATC, ligado às
atiüdades de trânsito, bem como os respectivos registros e arquivos, serâo
transferidos para a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, à
medida em que esta implante os serviços correspondentes.
Artigo 4" - O Secretiírio, no âmbito das suas
competências, pror.idenciará, tão logo estruturando o Quadro de Pessoal da
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, na realização dos
respectivos concursos públicos para provimento dos cargos e firnções, em
estrita observância aos ditames legais.
Artigo 5o- Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir credito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, para
atender as despesas decorrentes da implantação desta Lei. r
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - CEP: 96.ffi1o - FoNE (62) 3'1-17-11 - FAX (632)311746 - Rlo GRANDE - RS
XXVill. elaborar estudos e projetos de distribüção
de linhas, itiner:írios, terminais e paradas de transportes coletivos urbanos e
XXIX. regulamentar todos os procedimentos de
composição dos custos para o controle tarifrário do serviço de transporte
público de passageiros.
Estado do Rio Grande do Sul
e;\14;\RÀ )4Ur\llClPÀL DO illo G;U\NDE
Artigo 6o- A proposta orçamentária da
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES obedecerá o prescrito
na Lei Orgânica Municipal e demais leis.
Artigo 8'- Fica o Executivo Municipal autorizado a
baixar, por Decreto, dentro de 60 dias da sanção da presente Lei, a
organização funcional, bem como seu detalhamento a nivel de serviços da
Secretaria Municipal de Transportes.
Artigo 9o- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçâo.
Artigo 10- Revogam-se AS disposições em
contrário.
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RUA GENERAL VlToRlNo, 44í - cEP: 96.2G310 - FONE (ffi2) 31-17-11 - FAX (632) 31-17€6 - Rlo GRANDE - RS
Artigo 7- Fica incluída na Lei de Diretrizes
Orçamentiírias do ano em curso, mais a seguinte meta:
- implantação do Sistema Municipal de Trânsito.
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14 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE L/
15 PAULO ROBERTO MACHADO DOS SANTOS
L/ 16 PEDRO ERNESTO ENDERLE
17 PEDRO RODRIGUES MACHADO L/ 18 RAMONA PEREIRA
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIO GRANDE OO SIJL LEI No 5.353, de 1Í de outubro de í999
ALTERA A LEI MUNICIPAL
N" 5.205 DE 9 DE JANEIRO DE í998,
QUE INSTITUI A REFORMA
ADMINISTRATIVA NA PREFEITURA
MUNTcTPAL Do Rto omnoe e oÁ
ourRAs pnouoÊxcns.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando
das atribuiçôes que lhe confere a Lei Orgânica êm seu Artigo 51' lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
AÉ 'lo - Fica acrescido aohrtigo 5" o inciso Xl - Setor
de Transportes da Lei 5.205 de 9 de Janeiro de 1'998, que institui a Reforma
Administrativa na Prefeitura Municipal do Rio Grande, como segue:
XI- SETOR DE TRANSPORTES
1 - Secretaria Municipal dos Transportes
1.1 Secretário Municipal dos Transportes J
1.1.'l - Supervisor 't
1.2 Complexo Administrativo
1.2.1 - Unidade de Administração
1.2.1.1 - Divisão de Pessoal e Mateíal
'1.3 Complexo Técnico Operacional
1.3.1 - Unidade de Controle Operacional
I .3.1 .'l - Divisão de Fiscalizaçáo e lnspeçâo
1.3.1.2 - Divisáo Sinalização
1.3.2 - Unidade de Planejamento de Tráfego
1.3.2.1 - Divisão de Transportes e Trânsito
,
lrl
Art. 2o - Cria a SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES - SMT, que é o órgão executivo de trânsito a que alude o art. 8o
do Código de Trânsito Brasileiro, com competência sobre a circunscrição territorial
deste Município, cabendo-lhe especialmente:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
l. cumpriÍ e ÍazeÍ cumprir a legislaçâo e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
ll. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, pedestres, animais e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
lll. os serviços referentes as autorizações, permissões e
concessões de linhas de transporte coletivo, escolar e
de automotores sob o regi-me de taxímetro;
lV. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
V. coletar dados estatísticos ê elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
Vl. estabelecer, em conjunto com os órgáos de
segurança pública, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
Vll. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas cabíveis' por infrações de
circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei
Federal no 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Vlll. aplicar as penalidades de advertências por escrito e
multa, por infrações de circulação, estâcionamento e
paradas previstas na Lei Federal no 9.503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aPlicar;
lX. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação de veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X. autorizar e fiscalizar a realizaçÉ,o de obras e evêntos
que interfiram na livre circulação de veículo e
pedestres, de acordo com o regulamento pertinente,
arrecadando as multas que aPlicar;
Xl. exercer as atividades prevista para o órgão
executivo municipal de trânsito, conforme o disposto
no § 20 do artigo 95 da Lei Federal no 9'503/97 -
Código de Trânsito Brasileiro;
Xll. implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativos pagos nas vias, arrecadando os valores daí
decorrentes; Xlll. arrecadar valores provenientes de estada, remoção de
veículos, objetos e escolta de veículos de cargas
superdimencionadas ou perigosas, arrecadando os
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ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
BINETE DO PREFEITO
valores decorrentes da prestaçáo destes serviços;
credenciar os serviços de escolta' fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de
remoçâo de veiculos, escolta e transporte de carga
indivisivel;
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para Ílns de arrecadaçáo e
compensaçáo de multas impostas na área de
competência, com vistas à unificaçâo do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma pâra
outra unidade da Federação;
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
planejar e implantar medidas para redução da
circulaçáo de veiculos e orientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e
de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de traçáo animal;
articular-se com os demais órgáos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido na Lei Federal no
9.503/S7 - Código de Trânsito Brasileiro;
vistoriar veículos que necessitem de autorizaçáo
especial para transitar e êstabelecer os registros
técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos;
Íirmar convênios e contratos, observadas as regras da
Lei Federal no 8.666/93, com pessoas jurídicas de
direito público ou privado, visando a consecução dos
objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
opinar no licenciamento das atividades que possam
causar impacto no tráfego de veículos nas vias
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
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XXVI
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públicas;
classificaçáo e hierarquizaçâo das vias, segundo sua
funçâo no Sistema Viário Municipal;
regulamentar os locais de estacionamento para
operação de carga e descarga, locais paÍa
estacionamento de veículos especiais bem como os
horários de permanência;
elaborar estudos e projetos de distribuição de linhas,
itinerários, terminais e paradas de transportes coletivos
urbanos e
regulamentar todos os procedimentos de composição
dos custos para o controle tarifário do serviço de
transporte público de passageiros.
XXIX
AÉ. 30 - O acervo atualmente existente no
Departamento Autárquico de Transporte Coletivo - DATC, ligado às atividades de
trânsito, bem como os respectivos registros e arquivos, serão transferidos para a
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, à medida em que esta
implante os serviços correspondentes.
Art. 4 - O Secretário, no âmbito das suas
competências, providenciará, tão logo estruturando o Quadro de Pessoal da
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES , na realizaçáo dos respectivos
concursos públicos para provimento dos elrgos e funções, em estrita
observância aos ditames legais.
AÉ. 5" - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinqüenta mil reais ), em
favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, para atender as
despesas decorrentes da implantaçáo desta Lei.
AÉ. 6" - A proposta orçamentária do SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES obedecerá o prescrito na Lei Orgânica
Municipal e demais leis.
Art. 7' - Fica incluída na Lêi de Diretrizes Orçamentárias do ano em curso' mais a segu'#i
T""tsn,"ra Municipar de Trânsito.
Art. 8' - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar,
por Decreto, dentro de 60 dias da sanção da presente Lei, a organização
funcional, bem como seu detalhamento a nível de serviços da Secretaria
Municipal dos Transportes.
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
5
.F(IO CRÀND-I'
DO RIO GFANOE OO SUL
publicação
Cc: SEGRETARIAS/PJrCtrPublicação
Art. 9' - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art íO - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 1 I de outubro de 1999.
-\F--I-.§- WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal