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materia nº 46/1998

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39775

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-21 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/1998.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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GRANDIA
PAÍÂIMÓNIO
DO RIO GRÀNOE DO SUL
1\ÍENSAGF],M/264
Rio Grande, 27 de agosto de 1998.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encamiúamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação. o incluso Projeto de Lei n'046. que
"DISPÕE SOBRE A POLiTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS
DA CRJANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OTITRAS PROVIDÊNCIAS'.
Sem mais paÍa o momento, colhemos o ensejo para Íenovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração
Respeitosamente,
LSON MATT
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Onedir Dias Lilja
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
cÂlüna MuulcltÂl Dc
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO I'
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OO RIO GRANDE,OO SUL
\u PRoJETO DE LEI No 046, de 27 de agosto de 1998
I - políticas sociais brísicas de educação, saúde, habitação, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico,
afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade, bem como à convivência familiar e comunitrlria.
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Artigo 3' - O Município prestará atendimento de Saúde e Psico￾Social às vítimas da negligênci4 maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, bem
como o serviço de Identificação e Localização de pais e responsáveis por crianças e
adolescentes.
Parágrafo Unico - Os serviços de que trata o presente Artigo serão
prestados pela Secretaria Municipal da Saúde, pela Secretaria Municipal da Cidadania e Ação
Social e outras entidades govemamentais e não-govemamentais, sendo que as nornas para
organização e funcionamento serão submetidas a prévia manifestação do Conselho Municipat
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 4' - A política de atendimenlo dos Direitos da Criança e do
Adolescente sení garantida através do:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar e
III - Fundo Municipat dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES CeRarS
Artigo I'- Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, bem como as nolrnas gerais para a sua
aplicação e far-se-á através de:
Artigo 2'- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
no Município do Rio Grande, será feito através do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dos Conselhos TutelaÍes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Ri'cfófl{"fiôE
OO RIO GAANDE DO SUL
Artigo 50 - As entidades govemamentais e não govemamentais deverão
proceder à inscrição dos seus pÍogramas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que faftá comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judicirá.ri4 de acordo com o Art. 90 do Estatuto da Criança e
do Adolescente
Artigo 6o - Os programas a que se refere o artigo anterior serão
classificados como de proteção ou sócio-educativos, e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto
c) Colocação familiar
d) Abrigo
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 7' - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento à criança
e do adolescente, vinculado administrativamente a secretaria Municipal da cidadania e Açào
Social.
Artigo 8' - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 16 (dezesseis) membros, sendo:
I - Três representantes da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;
II - Dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
III - Um ÍepÍesentante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - Um Íepresentantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
vl - oito Íepresentantes de entidades não governamentais e defesa ou atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ptrágrafo Primeiro - Os conselheiros representantes das Secretarias
Municipais e Câmara Municipal de Vereadores, serão indicados pelo Prefeito e Presidente da
câmara Municipal de vereadores, dentre os funcionrlrios de carreira, com poder de decisão,
no âmbito de sua competência.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
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DO RIO GÂANDE OO SUL
Parágrafo Segundo - Estarão impedidos de participar do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no
exercício de cargo público eletivo.
Artigo 9' - O mandato dos membros do Conselho e respectivos
suplentes será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução, apenas por urna vez e por igual
peíodo.
Artigo 10 - A função de membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Artigo lI - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
\\
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho
corresponderá a dos respectivos suplentes.
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando as
prioridades e controlando as ações de sua execução;
II - elaborar o seu Regimento Intemo:
il- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
IV - solicitar as indicações para o preenchimento dos cargos de Conselheiros, nos casos de
vacância ou término dos mandatos;
V - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VI - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas de entidades
govemamentais, repassando as verbas para as entidades não govemamentais;
VII - opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social voltada para a
inffincia e adolescênci4 bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, apontando as
modificações necessárias ao atingimento da política formulada;
VIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
educacionais, saúde, culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;
IX - proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades
govemamentais e não govemamentais, na forma do que prescrevem os AÍigos 90 e 9l da Lei
Federal no 8.069. de 13.07.1990;
X - fixar os critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas;
XI - estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da
criança e do adolescente;
XII - realizar e incentivar campaúas promocionais de conscientiaçâo dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
XIII - efetuar o registro das entidades govemamentais e não govemamentais que
desenvolvem progÉmas com crianças e adolescentes, assim como inscrever os respectivos
progrÍrmas de proteção e sócio-educativos na forma dos AÍigos 90 e 9l da Lei Federal no
8.069, de 13.07.1990;
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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RÍô-óffifi.óE
DO Alo GBANDE OO SUL
Artigo 12 - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando￾se de instalações cedidas pela Prefeitura Municipal.
Artigo 13 - As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por
maioria dos membros, sob a forma de Resoluções e encaminhadas ao Executivo Municipal
para homologação do Senhor Prefeito, abstraindo-se de votar o Presidente que, somente o faní
em cÍtso de empate.
Artigo 14 - A Presidência e Vice-presidência do Conselho será
alcançada na forma em que o Regimento Intemo dispuser.
Artigo 15 - Os números integrantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, poderá ser aumentado ou diminuido, mantida a
composição paritrí'ria mediante proposta do Presidente ou de l/3 (um terço) dos membros
referidos neste Artigo, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO UI
DO CONSELHO TUTELAR
SECÇÃO I
DrsPosrÇoEs GERÂrs
AÉigo 16 * Os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos,
não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dando cumprimento ao que prescrevem os Artigos 136 e seus Incisos e 137, da
Lei Federal no 8.069/90, na proporção de, no mínimo, um para cada 50.000 habitantes,
observando a situação geográfica urbana e rural.
Artigo 17 - O Conselho Tutelar sení composto por 05 (cinco) membros
titulares e igual número de suplentes, eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secÍeto dos eleitores do Municipio, para um mandato de 03 (três) anos, permitida
a reeleição.
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Parágrafo Único - Para presidir a primeira reunião do Conselho, que
deverá ocorrer no espaço temporal de 30 dias após a posse dos Conselheiros, em caráter
provisório, deverá recair na pessoa do Conselheiro mais votado, e em caso de empate no de
mais idade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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RitróftxfttsE
oo Rto GRANOE OO SUt
Parágrafo Unico - O processo para definição dos candidatos de que
trata o caput do Artigo, será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público, devendo ser
realizada 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho.
SECÇÃO II
Artigo l8 - A candidatura é individual e sem vinculação partidária,
compondo, na mesma chapa, o Conselheiro e seu Suplente.
Artigo 19 - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de
Membro do Conselho Tutelar:
Artigo 20 - Submeter-se-ão a ptova de coúecimentos os candidatos
que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a IX do Artigo 19.
Artigo 21 - A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome
dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.
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DOS REQUISTTOS
I - recoúecida idoneidade moral atestada por órgão público;
II - idade superior a 21 anos;
III - nível de escolaridade de 2. grau;
IV - residir no Município há mais de 2 anos;
V - estar no gozo dos seus direitos políticos;
VI - efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão de,
no mínimo, 02 (dois) anos, atestado pelo Ministério público, ou por 03 (três) entidades
cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou credenciadas
pelo conselho Municipal de Educação ou conselho Municipal de Assistência social;
VII - ter participado de curso, seminário ou jomada de estudos cujo objeto seja
o Estatuto da criança e do Adolescente - ECA, ou a discussão de políticas de atendimento à
Criança e ao Adolescente;
VIII- estar em pleno gozo de aptidões Íisica e mental para o exercício do cargo
de Conselheiro Tutelar;
IX - não ter sido penalizado com a destituição de função de Conselheiro
Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição;
X - ser aprovado em pÍova de coúecimentos gerais sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, condições psicológicas e capacidade de lidar com conÍlitos sócio￾familiares atinentes ao cargo;
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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DO ÂIO GBANOE OO SUT
SECÇÃOIII
DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é o responsável pela realização da prova a que se refere o Inciso X do Artigo 19,
sob a fiscalização do Ministério Público.
Artigo 24 - Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá Banca
Examinadora, composta por 05 (cinco) examinadores de diferentes áreas, com notório
conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo 02 (dois) indicados
diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 0l (um) pelo
Ministério Público e 02 (dois) pela Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social.
Artigo 25 - As provas abordarão os seguintes dispositivos legais do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) Artigos lo a 69 do Livro I, relativos às Disposições Preliminares, Princípio Gerais e
Diretrizes; Direitos Fundamentais; do Pátrio Poder, da Guarda e da Adoção; dos Direitos à
Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Profissionalização e Proteção no trabalho;
b) Artigos 90 a 140 do Liwo Il, relativos à entidades de atendimento; medidas de proteção;
prática de ato infracional; medidas pertinentes aos pais ou responsáveis; Conselho Tutelar;
c) Artigo 147 do Livro Il, relativo ao acesso à Justiça.
candidatos,
apresentadas.
Artigo 26 - Os examinadores aferirão nota de 0l (um) a l0 (dez) aos
avaliando coúecimento e discemimento para resolução das questões
Artigo 27 - A prova será constituída por 40Yo (quarenta por cento) de
questões de coúecimento do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e os outros 60%o
(sessenta por cento) referentes à análise de casos envolvendo aplicação de medidas de
proteção, relativas ao exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Artigo 28 - A prova teórica será escrit4 não podendo conter indicação
de candidato.
Ãrtigo 22 - Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da
candidatur4 cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da publicaçâo da mesma.
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Ri-oró'üXfi'óB
oo Fto GFANOÉ OCr SUr
Arligo 29 - Considerar-se-á apto o candidato que atingir a
(cinco), obtida pela média aritmética da soma das notas aferidas pelos examinadores.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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ia 05
AÉigo 30 - Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente
fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser
apresentado ern 03 (três) dias após a homologação do resultado.
Àrtigo 3l - Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 05
(cinco) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeteÍem￾se ao processo de eleição.
Artigo 32 - Após o exame e decisão final dos recursos o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fani publicar a lista dos candidatos a
Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Segundo - Das impugnações apresentadas teni vistas o
Ministério Público para manifestar-se em 05 (cinco) dias, decidindo o conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo_
Artigo 33 - São impedidos de servirem no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e sogÍa, genro ou nor4 irmão, cunhados durante o
cuúadio, tio e sobriúo, padrastos ou madrastas e enteado, e mais aqueles a que alude o
Artigo 252 do código de Processo Penal, no que se refere ao Juiz de Menores e Ministério
Público.
. 
AÉigo 34 - O registro de candidaturas senâ feito em requerimento, após
cumprimento do que trata o Artigo 32, dirigido ao presidenre do conselhó Municipal dos
Direitos da criança e do Adolescente, até 60 (sessenta) dias antes da data designada para
eleição, devendo ser autuado.
Parágrafo Primeiro - Recebidos os registros, o presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar edital na imprensa
do Municipio, onde conste o nome dos candidatos pam que, no prazo de l0 (dezJ dias
contados da publicação, sejam apresentadas impugnações pelo Ministério público ou qualquer
eleitor.
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Parágrafo I'erceiro - Das decisões relativas às impugnagões caberá
recurso, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, para o próprio Conselho,
esgotando-se aí o grau de jurisdição.
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sECÇÁo rv
DO REGISTRO DE CAI\DIDATOS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUt
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
PATRIMôNIO GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GÂÂNDÉ DO SUT
Parágrafo QuaÉo - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandaní publicar
edital que contenha o nome dos candidatos habilitados ao pleito.
Ârtigo 35 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa
do Municipio, até 90 (noventa) dias que antecederem o término dos mandatos dos membros
do Conselho Tutelar.
Artigo 36 - E vedada a propaganda eleitoral nos veiculos de
comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates onde esteja comprovado o
convite à todos os candidatos.
Artigo 37 - E proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios
luminosos, faixas fixas ou móveis, cartazes ou inscrição em qualquer local púbtico ou
particulaÍ, com a exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, paÍa utilização de todos os
candidatos em igualdade de condições.
Artigo 38 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo 39 - Aplica-se, no que couber, as disposições contidas na
legislação eleitoral vigente, quanto ao exercicio do sufrágio direto e à apuração dos votos.
Parágrafo Unico - Atento a facultatividade do voto e as peculiaridades
locais, o conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente àeterminará o
agrupamento das secções eleitorais.
Artigo 40 - As eventuais impugnações que veúam a ocoÍrer duÍante a
fase de apuração dos votos, serão decididas, em caráter definitivo, pelo conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério público.
Artigo 4l - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
Artigo 42 - Os eleitos serâo nomeados pelo prefeito Municipal e serâo
empossados pelo conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente l0 (dez) dias
após a nomeação.
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IL) ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri-oró*RtftbE GABINETE DO PREFEITO
OO ÀIO GBANDE OO SUL
Artigo 43 - Em caso de vacância do cargo, assumirá o respectivo
suplente e, em caso de manter-se a vacância serão empossados os demais candidatos e
respectivos suplentes, obedecida a ordem de votação alcançada.
SECÇÃO V
DAS ATRIBUIÇOES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHOTUTELAR
Artigo 44 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos Artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
8.069/90).
AÉigo 45 - O Presidente do Conselho Tutelar, bem como o respectivo
Vice-Presidente serão escolhidos por seus pares, na primeira sessão que se realizar.
Parágrafo Primeiro - Para a primeira sessão, até o momento em que
sejam eleitos o Presidente e Vice-Presidente, a condução dos trabalhos recairá na pessoa do
Conselheiro mais idoso.
Parágrafo Segundo - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá
o Vice-Presidente.
Parágrafo Terceiro - No caso de vacância do Presidente, assume o
Vice-Presidente e seu cÍrÍgo passa para o Conselheiro mais idoso dentre os que restarem,
assim sucessivamente.
Artigo 46 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos
segúntes casos:
I - durante as ferias do titular;
II - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem a 20 (vinte) dias;
ill - na hipótese de afastaÍnento não remunerado previsto nesta Lei;
IV - no caso de renúncia do Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Primeiro - Findando o período de convocação do suplente,
com base nas hipóteses previstas nos incisos acim4 o Conselheiro Tutelar será imediatamente
reconduzido ao Conselho respectivo.
Parágrafo Segundo - O Suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a
remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do
Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste Artigo.
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Ri-ol"ó*R"tft'óE
OO FIO GÊANO€ OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABlNETE DO PREFEITO
IO
obedecerá
Parágrafo Quarto - Para o efeito deste Artigo convoca-se o Suplente
para o Conselho Tutelar respectivo.
Artigo 47 - A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado será
concedida licença não remunerad4 pelo período mínimo de 3 (três) e mráximo de 6 (seis)
meses, renovável por igual período.
Artigo 48 - As sessões serão instaladas com a presença mínima de 03
(três) Conselheiros.
. 
Artigo 49 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registro das providências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencial.
Artigo 50 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao Presidente votar somente em caso de empate.
Artigo 5l - As sessões serão realizadas em dias úteis e plantões nos
domingos e feriados, em local e ho*írios a serem publicados na imprensa locai o que será
decidido na primeira sessão do Conselho Tutelar.
Ârtigo 52 - O Conselho manteni uma Secretaria Geral, destinada a
suporte administrativo necessário ao seu firncionamento, utilizando-se de instalações cedidos
pela Prefeitura Municipal do Rio Grande.
SECÇÃO vr
DA COMPETÊNCIA
Artigo 53 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais e responúveis;
il - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis;
. 
Parágrafo Primeiro - Nos casos de ato infracional praticado por
criança ou adolescente, será competente o conselho Tutelar do lugar da açao ou <lmissão,
observados os principios de conexão, continência e prevenção.
Parágrafo Segundo - A execução de medidas de proteção poderá ser
delegada ao conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou loial onde sediar-se a
entidade que vier a abrigar a criança ou adolescente.
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Parágrafo Terceiro
estritamente à ordem resultante da eleição.
A convocação do Suplente
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Ri'dó'flÀ§üE
oo Âro GRANOE OO Sut
SECÇÃOvII
DA REMUNERAÇÁO
Artigo 54 - O cargo de Conselheiro Tutelar sení remunerado e seus
vencimentos serão fixados pelo Executivo Municipal
Parágrafo Único - Constaní da Lei Orçamentiá.ria do Municipio na
secretaria da Cidadania e Ação social, previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar.
Artigo 55 - A remuneração que se refere o Artigo anterior,
conesponderá a 12 (doze) gÍatificações anuais, pagas a título de representação, mês a mês, e
tená" cada uma" o valor equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal
percebida por um Vereador.
Panigrafo Único - A remuneração fixada não gera relação de emprego
entre o Conselho Tutelar e o Município.
Artigo 56 - Os membros do Conselho Tutelar cumprirão jomada de 40
horas semanais
Panigrafo Único - Sendo eleito, fi:ncionário público municipal, fica￾lhe facultado, em ca.so de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 57 - Perderá o mandato o Conselheiro, que se ausentaÍ
injustificadamente, por três sessões consecutivas, ou cinco altemadas, no mesrno mandato, ou
for condenado por sentença irrecorrível pela pnítica de crime ou contravenção penal.
Artigo 58 - Se o Conselheiro quiser candidatar-se a cargo eletivo
deverá licenciar-se de sua função 120 (cento e vinte) dias antes do pleito.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÁO INTERNA
DOS CONSELHOS TUTELARES
Aíigo 59 - Ficam criadas a Conegedoria e a Coordenação dos
Conselhos Tutelares
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OO RIO GÂANDE OO SUf
AÉigo 60 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o
funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Artigo 6l - A Corregedoria será composta por 2 (dois) Conselherros
Tutelares, 2 (dois) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, I (um) representante do Poder Legislativo, 2 (dois) Íepresentantes do Poder
Executivo e 1 (um) repÍesentante do Ministério Público.
Artigo 62 - Compete à Corregedoria:
I - Íiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros 'futelares.
o regime de trabalho, a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à
população 24 horas por diq com as disposições da Lei Cornplementar no 133/85.
II - fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros
Tutelares;
ill - instaurar e proceder sindicância para a eventual falta grave
cometida por um Conselheiro Tutelar no desempeúo de suas funções;
IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar
o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão;
V - remeler ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua
decisão fundamentada.
Artigo 63 - A Coordenação dos Conselheiros Tutelares, constituida por
um membro de cada Conselho, é o órgão que disciplina a organização interna do conjunto dos
Conselhos Tutelares no Município.
Artigo 64 - Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:
I - ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados,
bem como o modo de decisão coletiva dos cÍlsos que lhes forem submetidos;
U - elaborar o Regimento Intemo dos Conselhos Tutelares;
III - uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o
entendimento dos Conselhos Tutelares do Rio Grande;
IV - manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
V - representaÍ publicamente ou designar repÍesentante dos
conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público, quando entender conveniente;
Vl - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros
Tutelares;
VII - prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados. em
relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo, Legislativo e conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - disciplinar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Riô'éffift'6E
DO FIO GÂANOE OO SUL
Artigo 65 - Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar
eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
Artigo 67 - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada;
m- perda da função.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUt
PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULOV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 66 - Constitui falta grave:
I - usar de sua função para beneficio próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar do qual faz parte;
m - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência" abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestaÍ atendimento;
V - aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar
do qual faz parte;
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva
estabelecida na presente Lei.
Artigo 68 - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos
I a VIII do Artigo 66.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos II, II, IV, V e
VI do AÍigo 66, a corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerad4
desde que caracterizado o irreparável prejuizo pelo cometimento da falta grave.
Artigo 69 - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada
ocorrendo reincidência comprovada de qualquer uma das hipóteses do Artigo 66.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência comprovada quando
constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.
Artigo 70 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a
suspensão não remunerad4 o conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente
constatada em sindicância .
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Ri.dóHTfrtsE
DO RIO GRÁNDÉ OO SUt
Artigo 7l - Na sindicância cabe à Corregedoria
do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Artigo 74 - Instaurada a sindicância o indiciado deverá ser notificado
previamente da data em que sení ouvido pela Corregedoria.
Parágrafo Único - O não comparecimento injustificado implicará na
continuidade da sindicância.
Artigo 75 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para
apresentar sua defesa prévi4 sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos,
as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemuúas a serem ouvidas,
no máximo de 03 por fato imputado.
AÉigo 76 - Ouvir-se-ão primeiro as testemuúas de acusação e
posteriormente as de defesa.
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Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão
independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguirnento da
instrução.
Ãrtigo 77 - Concluida a fase instrutória, dar_se_á vista dos autos a
defesa para produzir alegações finais, no prazo de l0 (dez) dias.
Artigo 78 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicânci4 sugerindo o arquivamento ou aplicanio a penalidade
cabível.
Parágrafo Único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente
manifestada na conclusão da Corregedoria.
gurar o exerc lcto
Artigo 72 - A sindicância será instaurada por um dos membros da
Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.
. - Panígrafo Único - A denúncia podeá ser encamiúada por qualquer
cidadão à Corregedoria, desde que escrita" fundamentada e com provas indicadas.
AÉigo 73 - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluido
em 60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
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Ri-dótrxfitsE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PATRIMÔNIO GABINETE DO PREFEITO
DO FIO GÂANOE OO SUL
Artigo 79 - Da decisão que aplicar a penalidade
necessário do Prefeito Municipal.
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Parágrafo Único - O Conselheiro podení interpor recurso
fundamentado, devendo apresenüíJo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do
indiciado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria.
AÉigo 80 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por
paÍicular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientiÍicado da decisão
da Corregedoria.
Artigo 8l - Concluída a sindicância pela incidência de uma das
hipóteses previstas nos Artigos 228 a258 da Lei Federal no 8.069/90, os autos serão remetidos
imediatamente ao Ministério Público, sem prejüzo das sanções administrativas cabíveis.
CÀPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES rnalS
ÀÉigo 82 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 83 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis no 4.660 de 31103192,4.702 de tO/11/92, 5.063 de 03t06196 e 5.175 de t6lt0t97.
Rio Grande,27 de agosto de 1998.
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N MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
cc:
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SMCAS/SMS/SM F/SMEC/CAB Ex/CM/pJ/COMDtCA/publicação
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PAREC ER
PBOCESSO N9
EBta Comis8ão, após aprecisr o Proieto de Lel, constante do Pro￾cesBo acima mencionado, declars tratsr-se de matêrle CONSTITUCIONÀL.
Eateila .lo Blo OriEalo alo 8uI
CÂUÀBA UUNICIPAT DO BIO OBÀNDE
COMI§§ÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Âesunto :
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sala dae co.ir.oer§u"S Sl de 19s\-.
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Eete o parecer deeta Comiseão, que o submete à dellberaçáo do PleÀário
Membro
Riü"ô'üi§'ôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANOE DO SUL
MENSAGEM/I19
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentrilo, oportunidade que solicitamos a devolução da Mensagem
n" 264, de ZT IOB/1B, que enviou o Projeto de Lei no 046, que *DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MT'NICIPAL DE ATENDIMENTOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E DÁ OUTRAS pROVIDÊNCIAS" e da Mensagem n" 046, de 231O2/99, que enviou o Projeto
de Lei 008/99, que..CRIA ÁnpeS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL E DISPÕE SOBRE
A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA COMERCIALZAÇÃO DOS LOTES
SITUADOS NESTA ÁREA", arrbas oriundas do Executivo Municipal.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V' Exa' e
Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
MAT
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TOS BRANCO
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
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Rio Grande, 14 de maio de 1999.
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Estado do Rio Grande do Sul
eÂmane MUDSIcIPAL Do R[o GRAN]DE
Of. n."'725199 Rio Grande, 19 de maio de 1999.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência oportunidade
pela qual, atendendo o contido em swr Mensagem ll9 de 14 de maio ppdo.,
estamos retornando os Projetos de lei oriundos das Mensagens 059, que substituiu a
de n'046, e264 qne são: Cria áreas Especiais de lnteresse Social e Dispõe sobre a
Regularização dos Critérios para a Comercialização de Lotes; e o que Dispõe Sobre
a Política Muuicipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esperamos, desta forma, haver atendido de pleno a
solicitação firmada por Vossa Excelência.
Atenciosamente.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - CEP: 9ô.2@3í0 - FONE (@) 31-17-í 1 - FAX (62) 31-17€6 - Rlo GRANDE - RS

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