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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas em competições esportivas apoiadas pelo Município do Rio Grande para estudantes da rede pública municipal e estadual de ensino inscritos no Cadastro Único, estabelecendo critérios de prioridade com base no rendimento escolar.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-21 Para leitura

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ACEITO EM / /2026 
APROVADO EM / /2026
REJEITADO EM / /2026
ARQUIVO
 
 PROJETO DE LEI Nº
 PROTOCOLO Nº /2026
Dispõe sobre a reserva de vagas em competições 
esportivas apoiadas pelo Município do Rio Grande 
para estudantes da rede pública municipal e estadual 
de ensino inscritos no Cadastro Único, 
estabelecendo critérios de prioridade com base no 
rendimento escolar.
Art. 1º - Fica assegurada a reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis em 
competições esportivas, campeonatos, torneios ou eventos congêneres que recebam aporte 
financeiro, patrocínio, apoio material, logístico ou institucional do Município do Rio Grande, para 
estudantes regularmente matriculados:
I – na rede pública municipal de ensino;
II – na rede pública estadual de ensino, desde que residentes no Município do Rio Grande.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se estudante de baixa renda aquele que:
I – possua inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico);
II – comprove matrícula regular em instituição pública de ensino municipal ou estadual.
⸻
Art. 3º - A reserva de vagas prevista nesta Lei aplica-se:
I – às competições esportivas organizadas diretamente pelo Poder Público Municipal;
II – às competições organizadas por entidades privadas, associações, clubes ou federações 
esportivas, desde que recebam qualquer forma de apoio do Município do Rio Grande, ainda que 
não financeiro.
Art. 4º - A comprovação dos requisitos para ocupação das vagas reservadas dar-se-á mediante 
apresentação de: 
I – comprovante de matrícula escolar atualizado;
II – Número de Identificação Social (NIS) ativo no CadÚnico;
III – documento oficial emitido pela instituição de ensino que indique o rendimento escolar do 
estudante.
Art. 5º - Na hipótese de o número de estudantes habilitados superar o quantitativo de vagas 
reservadas, será observado, para fins de prioridade, o seguinte critério: 
I – maior rendimento escolar, aferido pela média geral das notas do último período letivo 
concluído;
II – em caso de empate, terá prioridade o estudante:
a) com maior frequência escolar;
b) pertencente a família com menor renda per capita, conforme CadÚnico;
c) de maior idade.
Art. 6º - As vagas reservadas que não forem preenchidas poderão ser disponibilizadas aos demais 
participantes da competição, conforme regulamento próprio do evento.
Art. 7º - A execução desta Lei dar-se-á sem criação de despesas obrigatórias, utilizando-se da 
estrutura administrativa e dos programas esportivos já existentes no âmbito do Município do Rio 
Grande.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel 
aplicação, especialmente quanto à forma de comprovação do rendimento escolar.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
______________________________________
 Vereador Enio Fernandez Júnior 
 Líder da Bancada do MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa ampliar o acesso ao esporte como instrumento de inclusão social, 
alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e 
proteção integral da criança e do adolescente.
A proposta encontra fundamento nos arts. 6º, 217 e 227 da Constituição Federal, bem como na 
Lei Orgânica do Município do Rio Grande, que assegura a promoção do esporte, da educação e 
das políticas públicas voltadas à redução das desigualdades sociais.
A adoção do Cadastro Único (CadÚnico) como critério socioeconômico garante objetividade e 
transparência, enquanto a priorização pelo rendimento escolar estimula o comprometimento com 
a educação, reforçando o papel do esporte como complemento formativo e educacional.
Ressalte-se que o Projeto não cria cargos, não institui despesas obrigatórias, nem interfere na 
estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas para 
a concessão de apoio municipal a eventos esportivos, o que o torna plenamente compatível com a 
iniciativa legislativa parlamentar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal 
Federal.
Trata-se, portanto, de medida socialmente justa, juridicamente adequada e alinhada às políticas 
públicas educacionais e esportivas do Município do Rio Grande, razão pela qual se espera o apoio 
dos nobres Vereadores para sua aprovação.

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