ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND
lrEnsAGEr{/o95
Rio Grerde, 04 de abril ale 1997
Seabor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-Io, oportunidade em quê
encaminhamos a essa colenda Casa Legislativa para apreciação e
aprovação o Projeto de Lei ne 007 que IiAITERA À REDÀçÃo Do ÀRTIGO 24 E CRrÀ PÀRÁGRÀFOS NÀ LEr 3.574, DE 24.0?.80, QUE rNSTrTUI O }IOVO CóDIGO DE POSTURÀS DO UI'NICÍPIO E DÁ OIITRÀS PROVIDÊNCIÀS Í
.
Justificamos o presente encaminhamento, tendo
em vista a necessidade de que sejam nantidos em boas condições
de apresentação e conservação os passeios dos prédios e condornÍnios de nossa cidade.
Sendo o que tÍnhamos para o momento, cofhemos
o ensejo para renovar a v.Exa. e Nobres Pares nossos protestos
da maj-s alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente ,
§*\"§s»"
Erceleutíssino Senhor ÀdiEêlsoD Troca
DD. Prêsideute da câmere tlunicipal
I{ESTÀ
RIO GRANDE
ctDADE HrsTóRlcA
i,ATRTMONIO
JO RIO GRANDE DO SUL
cÀirÂRÂ MtrllclPÀL o"€ RO 9grtÉ
PRocEsso *9...r111i. Yl.e,--.
JLr ian's 9)
Prefeito Muuicipal
I
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 OO7
Artigo 19 - Fica aItêrada a redação do Artigo
24 e criados parágrafos na Lei 3-514, de 24 de julho de 1980, que
passaaseroseguinte:
iiÀrtigo 24 - Nas ruas onde houver calçamento, será obrigatório o revestimento e a conservação do
passeio com tj-joletas ou material equivalentê, sendo os
mesmos antidêrraPautês.
Parágrafo 19 - Ficam os proprietários e/o\
síndicos dos CondomÍnios, responsáveis pela manutenção e
reposição do revestimento do passeio.
Parágrafo 2s - À reposição
deverá ser de tal nodo que mantenha o
obsêrvando a boa estética.
â!ÍERÀ À REDàçÃO DO ânrr@
24 E CRIÀ PÀNÀGRÀ§OS trA LEI
3.514, DE 24.07.80, gUE rItSTITUI O f,OVO CóDI@ DE BOSTURÀS DO t,N'f,ICÍPIO E DÁ OU.
TRÀS PROVIDÊIÍCIAS.
do revestimento padrão original
sua publicação.
trário .
Artigo 39 - Revogam-se as disposições em conRj-o Grande, 04 de abril de 1.997.
N §o...^,:s tÍILSOn lrÀTIOS BRÀXCO
Prefeito üuuicipal
q.IO GRANDE
ctD^oE HrsróRrcÁ
iÀTRILTONIO
OO RIOCRANDE DO SUL
PârágraÍo 39 - Se após a devida intinação, os
responsáveis pela conservação do passeio não tomarem as
devidas providências, a Prefêitura Municipal do Rio
Grande poderá executá-1os e cobrar o serviço, acrescido
dê 2OZ lvinte por cento) do material e mão-de-obra dispendidos na execução da tarefa.'r
Artigo 29 - Esta Lei entra en vigor na data da
v l,6t
CÁ ARA ]IIU'ICFÂL If RO GRAE
P RocEsso Á9.. Á-li,gJ-be l'-t t -t:;1fus fu
GABINETE DO PREtr'EITO
ME§SAeEM/095
Rio Graude, 04 de abril de 1997
Seuhor Presidente,
Eonra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e
aprovação o Projeto de Lei ne oo7 que 'iÀLTERÀ À REDÀçÃo Do ÀRaTco 24 E CRrA PÀRj{GRÀFOS NÀ LEI 3.514t DE 24.07.80, OUE INSTITUr O NOVO CóDrco DE POSTURÀS DO I.{INICÍPIO E DÁ OUTRÀS PROVIDÊNCIÀS'I .
Justificamos o presente encaminhamento, tendo
ern vista a necessidade de que sejam nantidos em boas condições
de apresentação e cooservação os passeios dos prédios e condomÍnios de nossa cidade -
Sendo o que tÍnhamos para o monento, colhernos
o ensejo Para renovar a V.Exc. e Nobres Pares nossos protestos
da nais alta estima e distinta consideração'
Respeitosamente,
ESTADO OO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRAN
Excelentíssimo Senhor Àdinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
TIESTA
§-N"h*ur
Prefeito Mur.iciPal
ESTAOO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Ne 007
a redação do Àrtigo
de julho de 1980, que
Artigo 19 - Fica al-terada
24 e criados parágrafos na Lei 3-5L4, de 24
passaaseroseguinte:
síndicos
reposição
sua publicação.
trário .
'rArtigo 24 - Nas ruas onde houver calçamento, será obrilatório o revestimento e a conservação do
passeio corn tijoletas ou naterial equivalente, sendo os
mesnos antiderrapantes.
rágrafo 19 - Ficam os proprietários e/ou
s Óondonínios, resPonsáveis peJ-a manutenção e
o revestimento do Passeio.
PaÊá,gÊaÍo 29 - À rePosição
deverá ser de tal nodo que mantenha o
observando a boa estética.
Pa
do
d
Parágrafo 39 - Se após a devida intimação, os
responsáveis pela conservação do passeio não tonarem as
devidas providências, a Érefeitura Municipal do 11"
Grande poãerá executá-Ios e cobrar o serviço, acrescido
de 2ot lvinte Por cento) do material e não-de-obra dispendidos na execução da tarefa.'l
do revestimento padrão original
Àrtigo 29 - Esta Lei entra em vigor na data da
artigo 39 - Revogam-se as disposições em conRio Grande, 04 de abril de 1.997.
N §1..---s ÍíILSOI| }ÍATTOS BRÀIÍCO
Prefeito Municipal
tIO GRANDE
ÀLIERÀ A REDÀçÃO DO ÀRrrco
24 E CRIÀ PARÁGRÀ}'OS [À LEI
3.51{, DE 24.O7.8O, QI,E rIÍSTrrur o xovo cóDr@ DE POST[,RÀS DO I..IINICÍPIO E DÁ OUrRÀS PROVIDÊTCIAS.
'lD t)E lr l.9 t oR t(
ItRl\lí,\i/t
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
CÁ rRÂ MUfltClpÁL Dt Rto GRÂIE
PrrocEsso N2 .6.!i.. g.j.É.....
I;rt_,_Atlo g) i
E
GABINETE DO PREFEITO
Rio Crarde, Ort de abril de 1997
Seuhor Presideate,
Honra-nos cumprinentá-Io, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e
aprovação o Projeto de Lei ns OO7 que IÀITERÀ À REDAçÃO Do ÀRÍÍco 24 E CRrÀ PÀRÁGRÀFOS NÀ LEr 3.s]-4, DE 24.07.80, ouE rNsTrTUI O NOVO CóDIGO DE POSTURÀS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRÀS PROVIDÊNCIÀS,.
Justificanos o presênte encaminhamento, tendo
êm vista a necessidade de que sejarn mantidos em boas condições
de apresêntação e conservação os passeios dos prédios e condomÍnios de nossa cidade .
Sendo o que tÍnhamos para o momento, colhenos
o ensejo para renovar a v.Exê. e Nobres Pares nossos protestos
da mais alta estima e distinta consideração'
Rêspeitosamênte ,
N.\os"*ooo
Excelentíssiuo Senhor
Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara t'tuuicipal
NESTA
tIO CR.\NI}E
Prefeito tÍuuicipal
I,IEIíSACEM/O95
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Ne 007
Artigo 19 - Fica alterada
24 e criados parágrafos na Lei 3.5L4, de 24
passaaseroseguinte:
a redação do Àrtigo
de julho de 1980, que
rrÀrtigo 24 - Nas ruas onde houver calçamento, será obrilatório o revestimento e a conservação do
passeio com tiioletas ou material equivalente, sendo os
nesmos antiderraPantes.
Parágrafo 19 - Ficam os proprietários !/ou sÍndicos dos õondonÍnios, responsáveis peJ-a manutenção e
reposição do revestimento do passeio'
Parágrafo 29 - A rePosição
deverá ser de tal modo que mantenha o
observando a boa estética.
Parágrafo 39 - Se após a devida intimação, os
responsáveis peJ,a conservação do passeio não tonarem as
ã;;iá;a providências, a Érefeitúra Municipal do ll"
êrande poãerá executá-los e cobrar o serviço, acrescido
de 20% jvinte por cento) do naterial e mão-de-obra dispendidos na execução dâ tarefa.rl
do revestimento padrão origj-nal
Artigo 2s - Esta Lei entra em vigor na data da
Artigo 3e Revogan-se as disPosições em conRio Grande, 04 de abril de 1.997.
sua publicação .
trário.
N §!.*-\
HILSOTí TíATTOS BRÀ}íCO
Prefeito Municipal
tIO GRANDE
D.tDE tS r0R'(
ÀLIERÀ A REDAçÃO DO ÀRTTGO
24 E CRIA PÀRÁG8ÀFOS NA LEI
3.514, DE 24.07.80, oUE rl{sTITUI O XOVO CóDI@ DE POSTI'RAS DO II{I,!{ICÍPIO E DÁ OUIRAS PROVIDÊTCTAS.
ESTÃDO DO BIO GRÀNDE DO SI'!
PREFEITURÃ T,,IUNICIP.âL DO RIO GRÃNDE
"ÂÉRA DÉ tNTÉR€ssÊ oA SÉGURANÇA N^cloNALD
GÃBII'IETE DO PREE'EITO
It
CAPíTULO Ii
Artigo
pint,adas e
DA HIGIEI,JE DA5 IrABI rAÇõr:S
23 - As edificaçães
conservadas, não se
conjunLo arquitetônico, destaques com pinturas de cor ciiÊerente rnãc
condizentes à Uoa estótica e harmonia clo conjunto.
Artigo 24 - Nas ruas
o revestimento do passeio
urbanas deverão estar devidamente
permitindc, nas Fachadas do mesmo
onde houver caIçamento, será obrigatório
com ti.joletas cu maLerial equivalente.
Artiqo 25 - Os propxietários ou inquilinos serão obrigadod a
conservar em perFeito est,ado de asseio os quintais, pátios, cercas,
muros, p 16 clio " e terrencs
ParágraFo Único - Nãc á permitida a
bertos de mato, pantanosos cu servindo de
dos limites da cidade, vilas e povoadls.
existôncia
depósi to
terreno s co
lixo dentro I
de
de
tais, pátios
Pará9raflo
6s tagnadas em
tário.
Não á permitido
pródios situados
A rtigo 26-
dos
conservar agua estagnada ncs quin-..
na cidade, vilas ou povoados.
Único -
terrenos
As providências para o escoamento das águas
particulares competem ao respectivo proprie
Artigo 27 - As casas
coletiva, quando possui r o
ou mais de f6 ( dezesseis)
talação coletora de J.ixo,
tamente vedada e dotada Ce
de ãpartarnentos e prédios de habitação I
préoio mais de 4 ( qr.ratro ) pavimentos
I
economias, deverão ser dotaCos de insesta convenientemente disposta, perfeidispositivos para limpeza e Iavagem.
D
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Oâm.ars Muniofpal do Rio Grande
oour88Ão DE EtIfANçrS
n/'
Rlo C*ende, v u de
ó+frt
PÃRECER
E.tl COMISSÂO epó. aprcoia? o P.ojôto d. L.l, conshnle do Proooero âcim.
mêncionado, considera-o ônquad?edo dcnt?o daa no?maô o?çtmânlá?lra vlgonlaa,
-A'*
Forn. 17 . A
vt SIOENTE
TARIO
MEMBRO
MEMBRO
50o - 08/95
RIO GRANDE croAoE HrsrôRrcA pATRTMôNro oo Rro GRANoE oo suL
A8BUnto: Procoro n.c
w
PARECER
EsTÂDO DO IIO GRANOE DO sUT
CÂMARA MUNICIPÀIJ Do RIo GRANDE
coMrssÀo DE cot{sTtlutÇÁo E JUsTtÇa
A6sunto :
E6to o pareê6? de8ts Comis.áo, qus o submat€ À dslibe?ação do Plonárlo.
SalE das Comissõês, Lo" d"'À.*
President6
anle
Membro
Esta Comis8ão, após apÍociar o projoto da Lei, oonstente do Prooe6€o /
ecime meflcionado, dÉclâra tmtsr-râ dê mrtéria CONST|TUCIONAL,q-/
Membro
PRocEsso N." 64.976
\\§§\\
Estado do Rio Grande do Sul
Cârn-nara Murrntc[pa]l dlo Rü.o Gramde
Of.n" 1.437197
Processo n" 64.916
Rio Grande,2l de agosto 1997.
Senhor PrefeiÍo,
E com grata satisfação, que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei, aprovado em sessão reahzada no dia de ontem, paÍa sua
deüda apreciação.
Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência
nossos protestos de admiração e respeito.
n Troca
Presidente
ANEXO
Exmo. Sr.
\üilson Mattos Branco
Prefeitura Municipal
Nesta
v
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - CEP: 96.28'lO - FoNE (G2) 31-Í 7-11 - FAX ((Ep) 3í-17€6 - RIO GRANDE - RS
Projeto de Lei - *Altera a redaçâ3o do Artigo 24 e crta
parágrafos na Lei 3.514, de 24.07.1980, que institui o noyo Código de Posturas
do Município e dá outras proüdências".
Estado do Rio Grande do SuÍ
Cârrnana Murrrnü.cüpa[ dlo Rü.o G:rarudle
PROJETO DE LEI
ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 24 E CRIA PARÁGRAFOS NA
LEI 3.514, DE 24.07.1980, QUE INSTITUI
O NOVO CODIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
criados panágraros ," ,."1*11,'.;XT"ilill1J ü$:lXj"offT,11 ;
seguinte:
'Artigo 24 - Nas ruas onde houver calçamento, será
obrigatório o revestimento e a conservação do passeio com tijoletas ou
material equivalente, sendo os mesmos antiderrapantes.
Parágrafo lo - Ficam os proprietários e/ou síndicos
dos Condominios, responsáveis pela manutenção e reposição do revestimento
do passeio.
Parágrafo 2" - A reposição do revestimento deverá
ser de tal modo que manteúa o padrão original observando a boa estética.
Artigo 2'- Esta Lei enfra em ügor na data da sua
publicação
Artigo 3o Revogam-se AS disposições eln
CÃMARA MUNICIPAL
Do RIO GRÁIVDE
VISTO
RUA GENÊRAL vlToRlNo, 441 - CEP: 96.2G1O - FONE (62) 31-17-r 1 - FAx (Ez) 3l-17€6 - Rlo GRANOE - RS
Parágrafo 3o - Se após a deüda intimaçâo, os
responsáveis pela conservação do passeio não tomarem as deüdas
proüdências, a Prefeitura Municipal do Rio Grande poderá executáJos e
cobrar o serviço, acrescido de 2lo/dvnte por cento) do material e mão-de-obra
dispendidos na execuçâo da tarefa".
contrário
-
CAlvl^llA ,.|l-rNtCtpAL DO RtO (;RANDE
(Soor.to.lo)
l',,,,:l}} {,Íii;X'
AÍÁ pe 65eô
L l *\'l',l I) D
rlo Vorosdorce un ,fifu au
I'Il [L'ti It N (.r,t
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do l.o
t)o l)úrlodo loglolt|tlvo
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NOME DOS VÉREADORES
/\t) I NUI,§0N I'[(x;il
2l Hlt.t;() ll^l'tslÀ t,lr^[flt t)/1 Íi .u^
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COM. REPR.
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.toRcE ct,âRllcY ru\v^tr^
l'^lll.(, H^Cll^lx) lxlri si\1l l 3 ()S ,./
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l2 . llr^NlrY lxrs !;^l| I oli
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PÂUl.(' RENÀ'l(l )tÀI-l'OS (;ottES
I8 l,t:t)[(l Eltucs r() ENI'ERI.I' t/
fll PEI)RO ROlllUGlllts t\cltÂt)(l
2{) suRÀ Â Eztil)m lt^(;ltÍ\lro
Solc (loo Soouoo}//| 'rd o
Soctôlirlo
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I)E PRESilN().,t I, I S'I'Á
do vnroodoroe n" nu,J! uo
ll oltDll.tÁRtA
a Soooâo l-l EX I HAoRt)tNARtA
| | CoM. REPR.
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l)uílodo loglolollvo
.o dc
rdom NOME DOS VEREADORES
r\l)t Nul.s(,N't'ltu:Â
2l u .Í;í)[ t]^t t51^ t]l,ilal.li t)Â Í;ll.v^
(i)n t ra ÂbsLen
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(
.loRcg cuÂRÂcY n^vÀRl\
l'^llt.o Hi\clt^tx) Ix)s s^H tí)l; 3
l,/
I l)t R(;lit, t.oPlis
It [^H0[,\ PEtui I tt^ t/
ti (:lRo (:11Rlx)sÍ) t.ol,ti:; ,l
l)ÁIl tt l.^zzAI l1.r I
,./
8
lr^Iur I rr s(,^ult; lr/
lt .tÀ t R tU zz0 l;llRlui (^ ,/
l0 L/
rl .lut.lo (:tts^R
^[1't
l|l; ,r/
t2 . tl\Nt)Y tX)S Í;^11Ol; L/
l$ l.lr I z
^t.tltit1()
itÍll»JIill.;t.t. lr/
t,l t/ t.uI z (;ilRt.(,s ÍiÍ;l'EItÍ)tl
llr lr^ru^ t)li t.ouRl)titi tr(»{lit.;(:l1 t.o1;li
i ()[til)tn t)l/ls Ll t.-tll L/
li PI\III,0 RENÁTO rA'l-l'ori (;{) t s l-/
l8 Pll )ll(l uR tlE EtlDl.:R I li L/
ll) I
PEDRO RoDRIcItBS HÂClllltxt l-/
2lI SllllrlilÀ ITZEDIú tlllcllAlX)
fo rn
5ll1,
-. ,i
0:l /!r:r
SocrôlirlD
v
ATA
a^f,{D
Í'a uo r
I
2
-llr^l .;z HoN',nilno ll()t.l ll^ll I
t/
bE
LEI N" 5.153 de 27 de agosto de 1997.
ALTI'RA A REDAÇÃO DO ARTIGO 24 E CRJA
PARAGRAFOS NA LEr 3.s14, DE 24.07.19S0, QUE
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNChS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO
;:;-:br::;ires que lhe confere a Lei Orgânica,
RIO GRANDI, usando das
Faz saber que a câmara Municipal aprovou e ere sanciona a seguinte Lei:
AÍigo t" - Fica alterada a redação do Anigo 24 e criados parágrafos
nir :-.v. .r.514. de 24 dejulho de 1980, que passa a ser o seguinte.
.i:ligo 24 - Nas ruas onde houver calçamento, será obrisatório o reveslimerrto e a
ei,Fservação do passeio com tijoletas ou material equi'alente. sendo os mesmos
lni,derrapantes
tr i ágiafo l' - Ficam os proprietários e/ou sindicos dos condominios_ responsáveis pela
:nailutenção e reposição do reveslimento do passeio.
f il ágraf'o 2' - A reposição do revestimento deverá ser de tal modo que mantenha o
la.'rão original observando a boa estética
i):rrágrafo 3" - Se apôs a devida intimação. os responsáveis pela consenação do passeio ri. tomarem as devidas pro'idências. a prei-eitura Municipal do Rio Grande poderá
i,''.culá-los e cobrar o sen'iço. acrescido de 209,0 (vinte por cento) do material . *ào-d"-
.i:'.a dispendidos na execuçào da rarefa "
,{rtigo 2'' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçàcr
Artigo 3" - RevoÍtam-se as disposições em conlrario
GABINETE DO PREFEITO. 27 de aÍrosto de 1997
\\- \ \---.'§:
WILSO\ }IATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
S:.IF/SN,íCP/UPE/CM/PJ/SN,I A IC/
.,\ItC/S\,ÍOV/SM SU/GABEX/Publicaçào
I
.- -.: l-
. 2."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO