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Ri'ôLii'.i§'dE
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRANDE OO SUL
MENSAGEM/167
Rio Grande, 28 de maio de í997.
Senhor Presidentê:
Honra_nos cumprimentá_lo, oportunidade
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa para apreciação e ap
Projeto de Lei no 014, que reguramenta o horário de Íuncionamento do
em que
rovação o
comércio
I
4Z:
§
em nosso Município.
lnicialmente, sêm embargos das tratativas que oconerão nessa Casa, o Executivo Municipal buscou junto as partes
intêrêssadas, sindicato dos comerciários, srNDrLoJAS, câmara do comércio do
Rio Grande' câmara de Dirigentes Lojistas, srvErpEçAs e comunidade êm geral,
estaberecer uma discussão em torno da matéria a fim de orientar a
regulamentação do horário do comércio.
As posiçôes de comerciários e comerciantes
mostraram-se divergentes e inconciriáveis. os primeiros propugnam pera rimitação
horária, que no caso do comércio em gerar seria de segunda à sexta-feira das 7 h
às í9 h, e aos sábados das 7 h às 13:30 h, exceto para os supermercados, que
funcionariam em dias úteis das 7h às 20 h, incrusive aos sábados. Admitem ainda,
o funcionamento do comércio aos sábados, vésperas de datas festivas e Íeriados,
colncldentes com as segundas-Íeiras, até às 1B h. são igualmente favoráveis a
fixação de dias e horários para o funcionamento do comércio mediante acordos
ou convenções coletivas de trabarho. os comerciantes, peras suas entidades
rêpresêntativas, batem-se pero horário rivre. A comunidade, embora sem consulta
N9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO CRANOÊ DO SUL
A iniciativa de lei regulamentadora do horário comercial é de excrusiva competência do Executivo. Logo, era indecrináver o dever de
propor o projeto em pauta, que visa proteger o interesse das partes e o bem estar púbrico' Não bastasse o fato mencionado, há que se considerar a ponderáver tese
de que a liminar que suspendeu a vigência dos art. 212 e 2,13, com a redação que
rhes deu a Lei 4'543, dê 10.05.90, nâo rêprestinaram as disposiçôes dos artigos
da Lei Municipal 3.5í4, de 24.Ol.gO. Equivale dizer, aprosperar a tese, apoiada
que está no aft. 20 e parágrafos da Lei de rntroduçâo ao código civir, estamos
diante de horário livre pela ausência de regulamentação. Este fato é intolerável
tanto para os comerciários quanto para o próprio Executivo, haja vista flcar
impedido de exercer o seu poder de porícia ou ainda têJo contestado quando da autuaÉo de estaberecimentos comerciais que funcionarem arém do horário
previsto, como ocorreu recêntemente
\
Como se vê, impõe-se a imediata regulamentação do horário do comércio, sem contudo perder de vista que o interesse púbrico,
traduzido no caso pera necessidade de estaberecer maior competitividade do
setor comerciar em reração as cidades vizinhas e a geraÉo de novos empregos
sobrepõem-se ao interesse corporativo, que tende distanciar-se dos novos
têmpos e das exigências do mercado consumidor.
Atento a estes vêtores é que o Executivo Municipal
busca a aprovaçáo do projeto ora em apreciação, convicto de que ere produzirá
Ri'ôt'il'i'iiôE
formal, tem demonstrado a sua preÍerência por horários mais diratados. É nesse
contexto que o poder público viu_se obrigado a intervir.
RiôEtri§'riE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO âIO GRAND' DO SUL
resultados positivo§, particurarmente no incremento ao turismo e a geraÉo de
novos empregos.
Em face do exposto está claro a urgência na aprêciaÉo do projeto de Lei, razão pela qual rêquer_se a tramitaÉo do mesmo
nos termos do art. 33 e parágrafos da Lei Orgânica.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o
ensejo para renovar a v. Exma. e Nobres pares nossos protestos de mais arta
estima e distinta consideraçâo.
Respeitosamente,
No,\o}ô,;§*"o
Prefeito
EXCELENTíSSIMO SENHOR
VER. ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CÂÍIARA MUNICIPAL
NESTA
Riô'êH'Xii6E
DO RIO GRANOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N'014
ALTERA A REDAÇÂO DOS
ARTIGOS 212 E 213 DA LE! NO
3 5í4, DE 24 DE JULHO DE 1980.
ARTIGO 10- Osartigos2l2 e213da Lei no3 514,de24
de julho de í 980, passam a vigorar com a sêguinte redaçâo:
Aft. 212 - Os estabelecimentos comerciais funcionarão
de segunda a sábado das 7:00 h às 22:00 h, sendo a abertura e o
fechamento de livre critério do comerciante.
Parágrafo Único - Fica proibido o funcionamento do
comércio aos domingos e feriados, salvo disposições em contrário estipulada
em acordos ou convençôes coletivas de trabalho pactuadas entre as
entidades sindicais representativas das categorias proÍissionais e
econômicas.
AÍ1. 213 - Excêtuam-se do artigo anterior os seguintes
estabelecimentos comerciais:
\II
I
il
ilt
IV
V
VI
vI
- Bombonieres;
- tabacarias;
- confeitarias;
- sorveterias;
- cafés;
- bares;
- restaurantes;
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Ritith'i§'dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIO GRANDE OO sUT
Vlll - varejistas de cames frescas ê cames;
lX - @sÉls de diversão;
X - funerárias:
Xl - garagens;
Xll - bombas de gasolina;
Xlll - locadoras de veíqrlos;
XIV - locadoras de vídeo;
)(V - mercadinhos;
XVI - fruteiras;
)(Vll - bancas de revistas e jomais;
XVlll - hotéis;
XIX - supermercados;
XX - varejistas de produtos farmacêuticos;
XXI - casas lotéricas;
)üll - operados diretamente pelos titulares, sócios, e
seus cônjuges e ou pelos familiares até o primeiro grau de parentesco.
ARTIGO 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
ARTIGO 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 28 de maio de 1997.
,. \. \N§,\"§N TA'ILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
Íi .D^Dr xhrór'.^ r:t -KIO GRANDIl
oo nro GaANoE Do suL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
lhü) MENSAGEM/167
Rio G io de
Honra-nos cumprimentálo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colênda Casa Legislativa para apreciação e aprovaçáo o
Projeto de Lei no 014, que regulamenta o horário de funcionamento do comércio
em nosso Município.
lnicialmente, sem embargos das tratativas quê
ocorrerão nessa Casa, o Executivo Municipal buscou junto as partes
interessadas, Sindicato dos Comerciários, SINDILOJAS, Cámara do Comércio do
Rio Grande, Càmara de Dirigentes Lojistas, SIVEIPEÇAS e comunidade em geral,
estabelecer uma discussão em tomo da matéria a fim de orientar a
regulamentação do horário do comércio.
As posições de comerciários e comerciantes
mostraram-se divergentes e inconciliáveis. Os primeiros propugnam pela limitação
horária, que no caso do comércio em geral seria de segunda à sexta-feira das 7 h
às 19 h, e aos sábados das 7 h às 13:30 h, exceto para os supermercados, que
funcionariam em dias úteis das 7h às 20 h, inclusive aos sábados. Admitem ainda,
o funcionamento do comércio aos sábados, vésperas de dâtas festivas e feriados,
coincidentes com as segundas-feiras, até às 18 h. São igualmente favoráveis a
fixação de dias e horários para o funcionamento do comércio mediantê acordos
ou conven@es coletivas de trabalho. Os comerciantes, pelas suas entidades
representativas, batem-se pelo horário livre. A comunidade, embora sem consulta
\
'Àm$
Senhor Presidente:
Ri'ôt'[Ti.dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GRÂNDE OO SUL
formal, tem demonstrado a sua preferência por horários mais dilatados. É nesse
contexto que o poder público viu-se obrigado a intervir.
é de exc us va *. ,",u"]I iT'[Li;: :":;rT"J::::*ff ': :J:1":1
propor o projeto em pauta, que visa proteger o interesse das partes e o bem estar
público. Não bastasse o fato mencionado, há que se considerar a ponderável tese
de que a liminar que suspendeu a vigência dos art. 212 e 213, mm a redaçâo que
lhes deu a Lei 4.543, de 10.05.90, não rêprestinaram as disposiçôes dos artigos
da Lei Municipal 3.514, de24.07.8O. Equivale dizer, a prosperar a tese, apoiada
que está no art. 20 e parágrafos da Lei de lntrodução ao Código Civil, estamos
diante dê horário livre pela ausência de regulamentaçáo. Este fato é intolerável
tento para os comerciários quanto para o próprio Executivo, haja vista ficar
impedido de exercer o seu poder de polícia ou ainda tê-lo contestado quando da
autuaÉo de estabelecimentos comerciais que funcionarem além do horário
previsto, como ocoÍTeu recentemente.
Como se vê, impõe-se a imediata regulamentação do
horário do comércio, sem contudo perder de vista que o interesse público,
traduzido no caso pela necessidade de estabelecer maior competitividade do
setor comercial em relação as cidades vizinhas e a geração de novos empregos
sobrepõem-se ao interesse corporativo, que tende distanciar-se dos novos
tempos e das exigências do mercado consumidor.
Atento a estes vetores é que o Executivo Municipal
busca a aprovação do Projeto ora em apreciação, convicto de que ele produzirá
\
Ri'ôt'[TiiôE
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GâANDE OO SUI
resultados positivos, particularmente no incremento ao turismo e a geraçáo de
novos empregos.
Em face do exposto está claro a urgência na
apreciação do Projeto de Lei, razão pela quar requer-se a tramitação do mesmo
nos termos do art. 33 e parágrafos da Lei Orgânica.
Sendo o que tínhamos para o momento, mlhemos o
ensejo para renovar a V. Exma. e Nobres pares nossos protestos de mais alta
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
co
Prefeito
EXCELENTíSSIMO SENHOR
VER. ADINELSON TROCA
OD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Ri'ôh'Ê'iiiiiE
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RtO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDÉ OO SUT
PROJETO DE LEI N'Oí4
ALTERA A REDAçÃO DOS
ARTIGOS 212 E 213 DA LEI NO
3 5í4, DE 24 DE JULHO DE í980.
ARTIGO ío - Os artigos 212 e 213 da Lei no 3 514, de 24
de julho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
AÍi. 212 - Os estabelecimentos comerciais funcionarão
de segunda a sábado das 7:00 h às 22:00 h, sendo a abertura e o
fechamento de livre critério do comerciantê.
Parágrafo único - Fica proibido o funcionamento do
comércio aos domingos e feriados, salvo disposiçôes em contrário estipulada
em acárdos ou convençôes coletivas de trabalho pactuadas entre as
entidades sindicais rêpresentativas das câtegorias profissionais e
econômicas.
Atl. 213 - Excetuam-se do artigo anterior os seguintes
estabelecimentos comerciais:
\
I
il
ilt
IV
V
VI
vI
- Bombonieres;
- tabacarias;
- confeitarias;
- sorveterias;
- cafés;
- bares;
- restaurantes;
Ri'iib'['i§'dE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GÊÁNOE OO SUL
Vlll - varejistas de cames frescas e cames;
lX - casas de diversâo;
X - funerárias;
Xl - garagêns;
Xll - bombas de gasolina;
Xlll - locadoras de veículos;
XIV - locadoras de vídeo;
XV - mercadinhos;
)(Vl - fruteiras;
XVll - bancas de revistas e jomais;
XVlll - hotéis;
XIX - supermercados;
XX - varejistas de produtos farmacêuticos;
XXI - casas lotéricas;
XXll - operados diretamente pelos titulares, sócios, e
seus cônjuges e ou pelos familiares até o primeiro grau de parentesco.
ARTIGO 2" - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicaçáo.
ARTIGO 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 28 de maio de 1997
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WLSON IIIATTOS BRI\NCO
Prefeito Municipal
ESÍAOO DO O €RÂXDE DO sut
CÂMARA MUNICTPATJ DO RtO ORANDE
coMrssÀo DE coÍ{slrlurÇÃo E JUsTrÇÀ
A6sunlo:
PARECER
PROCESSO N,O $
Erta Comis3Io, .pór ep?âoie? o projoto dc Lal, con8tant6 do Proocsoo
rcimâ mencionedo, d6clBra t?alar-.c ds mrtóriÀ CONSTITUCIONAL.
Eêtê o pâ?ooo? destâ Comis.to, qur o iubmste à dsliba?eçeo do Plonárlo,
sah drs comi"cocr,\--\N-* -.0.,r\-
P16sid6nto
Vlcc-Pra.ldento
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Form. 17
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Oârnerg üunislpal do Rio Grandc
ooulESlo DE Fr[ANçr8
Procatao n.c
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Erll COMISSÂO apór .prâolú o Projoto dc Lat, constento do proor:ro âcim.
mcnclonâdo, considô?s-o onqued?edo drotro d.. normaa orgrmonü?laa yigonl...
6(3?t
/ RtoC*údqCôde c 199
1
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VICE.PRESIOENTE
s ETARIO
MEMBRO
MEMBRO
)
Fom. 17 . Â
500 - 08/95
RIO GRANDE croAoE HtsTóRtCA pATRtMôNto oO RtO GRANDE DO suL
€tr^oo oo llo Grallol oo 3ur
CÂMARÃ MUNTCIPAI. DO RIO GRÀNDE
LEr Ne 4.543
05 de outubro de l-.99O.
IIACRESCEI.]TA PARÁGRAFOS E ALTERA A REDAÇã
DOS ARTIGOS 2L2 E 2l-3 DA LEI N9 3.514' QUE INSTTTUI O N
VO CÓDIGO DE POSTURAS DO },TI]NICÍP]O.''
Ver. LUIZ ALBERTO M0DERNELL, Presidente da Câmara Muri c
pal do Rio Grande, usando das atribulções que lhe confere o Art'19, c(
binado com o § 7e do Art. 34 da Lei orgânica do Município:
FAZ SABER que esta decreta e Promulga a seguintê Lel:
Artigo 1e - os artigos 212 e 213 da Lel ne 3.514' de
24.o7 .1980, passan a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 212 - os est abeteciment os comerciais fu:
cionarão nos dias úteÍs da 7:oo às 19:oo horas e aos sábados das 7:oo
às f3:OO horas, sendo a abertura e o fechamento a llvre critério do cr
merciante, com exceção dos supernercados que fr.urcionarão em dias útei:
das B:oo às f2:oo horas e das 14:oo às 2o:oo horas e aos sábados das
8:OO às 19:OO horas, e das padarias que fulcionarão das 7:OO às 21 :Oo
horas .
§ 19 - Os est abefeciment os localizados no Baln
rlo do cassino funcionarão conforme determina o caPut dêste artigo Po
dendo este horárl o ser modificado no período de 01 .12 de um ano até 1
03 do ano seguinte nêdiante convenção coletiva firmada entre as Rntid
des slndicais que representarn a categolia Patronal e dos empregados.
§ 2e - Aos sábados, aatevésPeras de feriados
coincidentes com segundas-fej-ras , o furrcionamento do comércio poderá
estender-se até as 19:oo horas desde que Previ amente estabelecido en
tre as entldades slndicais que representam a categoria patronal e de
pregados através de convenção col-etiva.
2.000 - r2l88
-t
a
EtrÂoo oo llo GPÂ oÊ oo lul
cÂMÃRÁ MUNICIPAIJ DO RIO GRÀNDE
§ :s - ne f5 à 31 de dezembro, incfüsive aos sá
bados, o horário de trabalho poderá ser Prolongado, porém, com exPres
sa concordância das entidades representativas dos patrões e dos empre
gados, medj,antê convenção cofetiva, na qual ficará determinado horá -
rio e dias de trabalho.
§ 4s - os horários de frmcionamento dos estabelecimentos comerciais mencionados neste arti.go poderão SeI al-teladost
quando :
I) For homofogada, pelo prefeito mr.rÍricipal-, convenção coletlva feita'
pel-os est abel eciment os da classe interessada;
fI) Houverem de serem atendidas requlsições justificadas das autorida
des conpetentes a respeito de estabef eciment os que perturbem o sossego, ofendam o decoro púbrico ou q|r-É-, reincidam nas sanções trabalhis -
tas.
§ :s - Afora a prevista no caPut deste Artigo '
a alteração do horário do funcionamento dos est abel ecinentos comerci -
ais dependerá, sêmpre, da licença da muaicipalidade e do paganento de
taxa especial , que será cobrada por dia, mês, semestre ou ano' de a -
cordo corn a legislação fj-sca1 e arrecadada artec j-Padamente '
Artigo 213 - Não estão obrigados aos horários I
acima, os estabelecimentos cujas características principai-s sejam as
seguintes: bombonieres, tabacarias, confeitarj-as, sorveterias, cafés,
bares, casas de diversões, ?estaurantes, açougues ' casas fixterárias ,
garagens, bombas de gasolina' casa de locação de veícu1os, mercadi
nhos, fruteiras, postos de vendas de jornais e revistas, hotéis e I
farmácias, casas lotéricas e l-ocadoras de fitas Para vídeo-cassete.'t
sua publicação.
2-0FO - t2l8A
Artigo 2e Esta Lei entra em vj- gor na data de 1
t. I
E3IÂDO OO 8rO OIAí{D! DO SUt
CÂMARÃ MUNICIPAL DO RIO GRÃNDE
t--
Artigo 3e - Revogam-se as dlsposições
em contrário.
CÂMARA MUNICTPAL DO RIO GRANDE, 05 de outubro de ].99o.
Ver. L Z ERNE],L
Pre si-dent e
cc .proc . (os )
sNH/.-
2.000 . r2l88
E§TÃDO DO NIO GRI.I{DE DO SI'L
PREFEITURÃ MUNICIPÃIJ DO RIO GRÀNDE
.ÁERA DE INTÉRES§E OA SEGURANÇA NACIONAL,
GABINETE DO PREFEITO
C A P Í T U L O III.
DO HORÁFIO DE FUNCIONAMENTO
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Artlgo 2L2 - Oe e stabelEeime nto s comerclale funclonarao \,
nos àlas út,eis dus ?.00 às l9.oo horas e aos sábados das ?.00 às
11.00 horas, iSendo a abertura e o, Fechamento a livre critério do
comerciantê, com excEção dos suparmercados que funcionarão das
8.00 às I2.00 hores B, das 14.00 às 19.00 horas; das i:adariae ,
que Êuncionarão das ?.00 às.21.00 horas " 6os ssl..ri;,rlecimentos lo
calizados no Balneário Cassino que obedecerão as disposições do
artigo 213.
ParágraPo Ig - Aos sábados, antevéspera de feriados coin
cidente com segundas-feiras, o funcionamento do comércio poderá I
eatender-se at6 às 19.00 horas.
-\,
tParágraflo
estender-se at6 às
2e. - De 15 a
2 2. 00 ho ras,
fI de dezembro o horário poderá |
inclusive aos sábado s.
Artigo 211 - Não estão obrigados aos horários acima os
estabelecimentos, cujas caracterÍsticas principais sejam as ee
guintes : bombonieres, tabacarias, confeitarias, sorveterias, caF6s, bares, casas de diversães, restaurantes, açougues, casas Funerarras, garagens, bombas de gasolinal cEtsâ, de locação de vaí -
cuIos, mercadinhos, fruteiras, postos de vendas de jornais e re -
vistas, hotéis e supermercados, farmácias, padarias e outros esta
belecimentos do ramo de artigos de primeira necessidade.
Parágrafo tq - 08 horários de funcionamento
comerciais rnencionados neste artigo poderão
dos
sef
e's tabelecimento s alterados
qualdo :
ta
ria
I ) For homologada,
pelos estabelecimentos da
simples;
pelo PreFeito Municipal, co nv Bnç ao r'!
ulasse interessada, decidida por maio
t.
-6?-
§
DELEcAÇÕES DE pREFETTURAS MUNtCtpAtS c 3 00s uuxrctPtos
a.dc Pr6prli
d.u
^íd.ídrt.
1270 - tln .nd - roo!: tü , 2ã-70it3 . târ tostt ?26.!3!n. CEp t0O20{O!. p.
^t.trr
- ito O. do Sut
Porto Alegre, 19 de agostó dê 1997.
c
I
,,1: .-,tlllL,t .
NL)
:!-"119_de disposição consranre o*.u"âo?PH,jilHT"fiti.l:'l:lXl"ã"""Jrlüfr.r.?B8rl
08.08.97)' que trata da abertura do comárcio aos domingos, inoadnào, ãsp"Jãir"nt", o" seu Í€flexo em relação â legislação municipal sobre o assunto.
"rrispôe s-obrn a parrieipaçâo rtos trahatharloreri::t?#;:"r,1L".ffi,[:T.i?f;JJ1':riX,*:;::
vidêrrr:ias", com acréscimo de artigo, o §., que lem a seguinle redaçâo:
.
.. .
"Ârl. 6,. ['ica arrl.orizado o lrabalho aos rlornilrgos no .,,rrircio.varejisla ern qerar. respeitarras as normas de pror.eç.o ao tra- ballto c observado o ar .. J0, inciso l, rla ConstiLuiçào.,,
asora com encácia de rei, do_pecre,".". s5.'o'à;/os|;:§':',Hff'j"Ii;§rí"0:"0::"ãj"iÍ,Si: venção coletiva, como condição do trabalho aos d;;;;;"
resisração quê rrara da observânclr 0".0""3r1§Jtlll,"r$:H('iffitâB$i'rf'J"":ffi""ÊA,: da união sesundo o an.. 22, r, oa. consmúiçaã Éãáãi:iiiiàgi.r"r'iá0,. ói,"io âoJrãt",r,o).
Maior do país, o arr 6' cra Mp 1-ss,s4",:n: r:"ffi:Ll?r ã:J[,:l;,;:s*,lt.kt: sohre assrrtos dc inrercsse rocar", entra "" qr;;, ãü;;_armente, está incruÍda a comp€tência
i,,',I",,"tiiin::ff Hí,jl do comércio, conio-ã
"-ô,ir,.r" n. rrã Ioiii:-,ó-s uunicipios
lirlas,,. o r:ornôrcio local. dcsde que nào inÍrinjam teis estaAuàis e ierlerais vá_
re conrinuam em visor as rei:.:1ui1?_ais ,ffil[i#l;ix:ã{ftT:::[E:i"il1"11r:i:,[::;
HT:,.;"TEl['g'::::"J;,3r"no,,i" f",""Jiã"iãiiããià no,a,io de comárcio, obsãrvada a rer q,"
"t"n"" àJ"ii,#Ã'Iàx''"T,:ii ffi;3tii33i5l;l",Xl? Í1;S3,i,ó-""*i""i:"àz.oraag,
CIÍ CULAR N'046'97
ronÁnp oo comÉnclo. UEDIDA pnovsóRn rp Í.6i9€4, aú 6..
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OSCAR BRENO STAHNKE
DIRETOR
6.r-c Qrae .
Corcialmenle.,
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GRAXDE DO sUT
CÂMARA MUNToTPÃIJ DO RIO ORANDE
coMrssÀo DE co[snrurcÀo E ürsIlÇÂ
Arsunlo
Elta Comis6ão, rpór ap?6cie7 o projoto d. Lâ|, oonslanls do Prooesoo
PARECER
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Satc dro comluocs\-dc de IÀ_
P?o6idcnl.
Vlca-Proaldânts
Soo?atário
Monbro
Fom. 17
1000 - 08/95
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PRocESso "..ttN,
âcime msncionrdo, dâcls?r lÍElrr{c dc mrtárit CONSTITUCIONAL.<- ,,,,-
Esle o pr?oacr dêat. Comlsllo, qua o .ubm.t€ À dslibo?ação do Ploná?lo'
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL c^raPÂ rurarct?Âr Do rlo otÂxo:
R EQUERIMENTO
EXftoErtE _l_l
acdlo EÍ _l_l
Â?aoYADO Er_l_i
rE,El'ÂOO :nr
-l-l Àtoutvo )
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Ermo. Sr. Pre6ide[t€
Form. 2 - A
[0P[00
00
0RtEilrt
O(s) VEREADOR(ES) ebelro-.erlnado(c) ''quer(em) a V. Ermâ., âpó3 ouvlda a C4...
seja apreciada a seguinte EJUENDA ao processo 65.396(o2.06/91 )
EIÊ$NDA SÜ?RESSlVA!
Supriloê do arts213 o inciso XlX- §upernercados.
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8.1. dâê Seeooac. 22 do Setq
U,ttlwc
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VISTO 2.OOO - lrle6 Jorcu na@or
de t99 7
0
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PARECER
E5IADO DO TIO GRÂI{DE DO 5UT
oÂMÂRÁ MUNICTPÃIJ Do RIo oRÃNDE
coMrssÀo 0E coÍ{sÍrrutÇÂo E JusÍÇa
A§ounto:
\
?/ Qoz ás j
PROCESSO N.O 66ye!
Erta Comi6sâo, rpór ap?ôcia? o p?oj€to dc Lei, oonslants do Prooc6so
aclma mencionado, declsra trstar-eo do mrtérir CONSTITUCIONA
E6ts o parec6? destê Comls3ao, qus o lubmole à delibstegâo do Plenárlo.
Prssident6
?a, Vicô-Pr6sldsnte <"^-
/1 /
Uzz.a-zv n êz.a daazzn.'.
et4'zA - dza 77'rv ? €
,2,ao ê
fr/
z
Membro
mbro
Form. 17
t000 - 08/95
lrD
serE dro c*r".o""§*§-\r*0.,XZaz./
.w ,ll oí// 77J
Câm8r8 Municipal do Rio Grando
PROCESSO N.'
't99
ESI^DO DO RIO GRANDE DO SUL c^íaPÂ t uxrct?ar oo o cllxoE
acflto Ett _l_l r9t_
ÀPToYADO _l_l rt9_
NEJII'ôDO ET I t99
Exmo. Sr. Pto.ia6nlg Âaoulvo
O(e) VEREAOOR(ES) abairo-a.rinado(s) toquor(om). V. Erms., rPót ouvlda â Casa.
PPCJETC DE LEI SLIBSTITUTI VO I
"substltul ProJeto de Le1 n0014 -Processo 65396
que altera a redação dos artlgos ZLZ e 213 da
Le1 ne3514,de 24 de julho de 1980"
Art.l! - Cs .rtlgos 212 e 2L3 da Lei, n!3514 de 24 de ju1ho de 1980, passam a vÍgorar com a seguinte recação3
"Àrt.212- 0s e stabel êcim ento s comeÊials funcionarão de segunda à sexta feira das ?:00 às 21 :00h, sendo aberülra e fechamento de livre critério dos
comerciantes.
§ 19 - Fiôa prolbido o _funclonamento do comártú6 aos domi-ngos e feriaoos bem co
mo a alteração nos horários de funclonamento dos e sta bel ecimento s comerciais ,
salvo dlsposj-çãt= .. contrario estipulada eÍn acordos ou convençães coletivas de
trabalho pactuadas ent?:e as entidaces sindicals ].e prese nta tiva s das categor{-as
profissionais e ecc nô mica s .
§ 2e - Exceto o previsto no caput deste a"tlgo os e stabel ecimen to s comercials
poCerão funcionar nos perlodos e horárlos:
I - aos sábados, das ?:C! às 18:00h , no periodo comprenoido entre os meses de
março a novembro, 1ncIus1ve ;os supermercados funcionarão das ?:00 às 2I:UOh;
ff - aos sábado=, das ?:00 às 1,3:00 h, no perlodo conprendldo entre os meses de
Janelro e fevereiro, incluslve;os superínercaCos funcionarão das ?:00 às 21 :00h;
ffI - no mês de dezembro serãp obedecidos os segulntes horários, ressalvado o
dlsposto no parágrafo prlmelro deste artlgo:
a) co cia le a 23 ! das ?:0C às 22:COh i
b) do dia 24 a 3l ; de segunda à sexta-feira das ?:00 às 1{:O0h e .os =ábados das ?i00 às 16:OCharos supermercados funclonarão das 7:00 às 21 :00hi
Art.21: - ExcÊtuam-se do artlgo anterj-or os seguintes e stabel eci mentos
c omerciai s:
Sala dss Sâ86õss, 'd. L
Form. 2 - A
2,OOO - 12'94
t0PrlD0
00
0il5ffit
AlÀ ll.r
vtsÍ0
Srre I
AA N-!u.o/ü4@4 Ü65A4 aru Jq-og-qy
de 199
t
R EQUERIMENTO
extEDrExÍE _t_l r9r_
I
ESIADO DO RIO GRANDE OO SUL
cÂíÂPA íUralcl'Âr oo nlo oral{Dt
R EQUERIMENTO
AIA i.ô
ÊxrÍoft]úE
-l-l
ltgac:|lo :lr
-l_l
199-
Â?tovloo rm-l-l tt9-
rrjEllaDo tr_l_l l9'-
ltQulvo , Exmo. S?. PreÊidonte
1- Bambonler€s;
2- Tabacariasi
& Confeitarla s i
4- So rveteria s;
5- café s i
F Bare s;
7- FE staurante s;
8- AÇouwes e Peixattas;
9- Casas de dlversão;
1(F Funerári as;
11- Garagen s;
12- Bombas de Gasolina i
13- Locaooras de Veículos ;
Ia- Locadoras Ue Uídeo;
15- lrercaCinho s;
16- Frutelras;
17- Baneas de Revistas e Jomalsi
l8- uotéi s;
19- Casas Lotér1cas i
20- F:máclas e Dto gart as;
21- 0s operados dir€tamÊnte pelos
pelos familiares atá o primelro gl.au de
22- 0s que atuam no Balneário do
bro, janelro, fevereiro e matço.r
Art.2!
Art .3!
O(e) VEREAOOR(ES) âbâiro-a65inado(s) t€qu6?(.m) I V. Erma', rpós oúYida a Cr..'
tltulares, sdcios e seus cônJuges e
parentesco;
Gassj-no curante meses de nob€[bro, de zemou
Esta Lel entra em vlgor na data de sua publlcação.
fEvogam-se as dlsposiçães em contrárlo.
Rlo GrancB, 19 de setembro de 19Í2.
Form. 2 - A
Câmü. Münlclpll do Rlo Gí.ndc
PRoCESSo Í{..
I ltse
c0Pl[[0
0[
0ilEltlr
vtsT0
2.OOO-03/96
( Sâla dââ Ss.sõ45, do dc 199
/-
PAEECER
Form. 17
PROCESSO N,O
Eâta Comissão, apó6 âprocia? o projoto do Lai, con6lânlo do Proosseo
acima mencionado, declârâ lrata.-a6 de mitéria CONSTITUCIONAL( f
Estê o parecor destâ Comis3ao, que o lubmels à d8libêrâÇão do Plsnário.
\.\ \- \
sa I E d 18 Co m iasõ ee,-!\de--XN=- --\\l:. . -
dô 'ÀPre6ident€
Vico-PrBsldont6
crslá?io
Membro
bro
1000 - 08/95
ESTADO DO TIO GTANOE DO SUT
GÂMÃRB MUNICIPAIJ DO RTO ORANDE
coM ssÀo DE coÍ,snru ÇAo T"
.rr*" Jrr rltr/r
Asrunto: 1r.-(í,
?t il4- /1fr a2 2 / P
Exno. Sr. Pnesldanto
EATADO DO EIO GNATDB DO sUL
CâDsra llurlotpal alo 8lo Gr&[Àe
REQUERIMENTO
U 'oí rB+'
ÂTÂ NO
STPEiDEOTTE-/-/
acBrlro Ex _/ -___-_J
APBOVÀDO Et_/_/
BEJBTTADO EX-I'--.J
ÁaQlrwo )
úerg_
rF_
\§-
Càtrrara lo
PBOCES§O N9
I,ei ne014-Processo 65J96
d.o s art igo s 212 e 2l.3 da julho tie 1!80r'
24 de julho de .l-980rpasO(s) yEREADOR(E§) 8b8ixo-E38iDado(8) requer(em) a V. Exma., após ouvida a casa
PltOJll'I0 D.E; LrlI SUBSIITI]'IM:
"Srbstitui Projeto tle
que a1t era a re d.açâo
I,ei no3514rde 24 de
212 e 213 tta l,eir ne 3514 ile
seguint e rettação :
estabeteci-mentos conerciais funcionarâo de segunda à
Art.1l - 0s art igo s
sam a vigorar com a
Árt.2I2- 0s
torD. 2-A
sexta-feira atas ?330 às 20:00hrsendo abertura e fe chanent o de livre crité
rio d.os comerciantesrcom exceção tlos supermer cado s çlue funcionarão eo, d.iãs
úteis drs ?:30 às 2I:oOhrinclusive aos sábad.os.
§ 19 -Fica proibido o funciorranento tlo conércio aos domingo s e feria(tog -
bem cono a alteração nos horários de firncionament o tlosbestabelecirentos -
conerciai s r Balvo àisposições em contrário e st ipulaala ên acoralos ou conven
çoes coletivas tle trabalho pactuatlas entre as ent iclatle s sindicais rêpre -
sentativas alas categorlas profissionais e econômicas.
§ 29 - B.celo o previsto Eo caput aleste artigo os e stabe 1e cimento s comer--
ciais poderao funcionar nos perioclos e horarios:
I - aos sábados, das ?:30 às 18:00hrno perioclo comprenalialo entre os meaes
ale março a ,novembro i' II - aos sábados, ttas ?:30 às 13:00hr no perioalo comprenclido entre os me+
es tle §aneiro e fevereiroi
III - no nôs tte tlszembro serão obeclecidos os seguintes horários, ressalvb
tlo o tlisposto no parágrafo primeiro tleste artigo:
a)alo dia l-o a 14; das ?r90 as 20r30h i
b)do dla 15 a 23: tlas ?:30 às 22:00h,inc1usive os aupernereados.
Art.213 - §<cetuam-se alo artigo anterior os seguintes estabelecimentos comêrciais:
t0Plr00
00
0nt6rflrt
VISTO
Pre€ldetrto
5.000 - 3797
Eala das Sessõas, de de 199
üfr {dÍr
BrDo. Sr. Prosld.Dte
EATADO DO BtO ORÁNDE DO SUL
CAEsra Uurlolpal do Blo Orônde
REOUER!MENTO
socios e
E[PBDT8!IT8-/-/
Àc8tTo Er-/
APtrOVÁDO EU-/-/-J
EA.IETADO EI-/.---J
ABQI,IVO )
,rc_
rr_
reerteI ltss
SCU s, Í'^ n.i' rrl'rl e c rl' l
Cêmâra llu-Blctpal do Rlo
de 199
pBocBs8o N. tts\
o(s) VEREADOR(ES) sbsixo-sssiBado(s) requer(em) a v. Exma., após ouvide s caEa
Foru. 2-A
1-
2-
4-
5-
6-
7-
8-
9-
10-
L1-
t2-
1$
L4-
15-
16-
17-
18-
19-
20-
2tBombonle re s i
Tabacarlasi
Conf. i taria si
Sorveteri3si
6afés;
Bare si
[E stau ra nte s i
Açougues e ['ei xarias;
Casas de diversao I
Funerárlers;
Garage ns i
Postns de Çambr-r stívei s;
t.ocadoras de Veículo s i
LocaCores Oe Víceo;
itelcar,lnho;
Frutei ra s;
Bancas cte qe\ristas e rlÍrrnais;
rotéi s;
çasas 1-otéri cas;
Farrr.ícia s e Drogari a s I
,Cs oÍerados rjiretanente nFlos titularest
pelos famjliare:. aLÉ o pri trreiro !'rall r'P :"rrE.nt-esco;
22- Os nr-re atuam no F:l.neárin Írn neçsino CUrrnLe os meses re nn\/Í hÍn'
bro, Janeiror feverejro e nBran.
Art.zE - Esta ÍLei entra er \/ioÔr na Cf t'r rÍi -srra pub) icacãr:r
'
Art.39 - FEvogdm-se as oi.spnsi^ães em clrnLlijrio'
Eii. n Gr'l nrl!' r
Sala das Seasões ,
?? 1'" 5. tê' 'F rn iê l- cc 7.
de
Mfr
r0Pl[00
[0
0ilillllt
ÂTA NO
vlsTo
Pre6rdento
5.000 - 5797
:2-
PARECER
Form. 17
PROCESSO N.O
Erta ComiÊ6ão, epós âpr€ciar o projsto dê Lei, con6tante do procosBo
acima m8ncionado, declsra trslâ?-s8 do matórie CONSTTTUCIONAL
Este o parecer dêot3 Comi.sáo, quo o rubmote à delibs?ação do plonário,
)
Prosident€
Vico-Presldenle
Secr6tário
embro
Membro
t000 - 08/,95
E5TADO DO TIO GRÂNDI DO §UT
CÂMARA MUNICIPAIJ Do RIo GRÃNDE c.MssÀ.DEc.ilsnuÇÀ:n),'"")fu//r/rr'^ry//o/t,
^"áÁ-, áí1 /é
sare dea co.r..o§*-§=:gp-0" ,§_,_
'nu
Eruo. Sr, Presldênte
ForÀ. 2-A
E8f,ADO DO AIO GBÁNDE DO SUL
CâEars Uurlolpsl do Rlo Graade
REOUERIMENTO
bç
Câmara líulcfual do _Blo Ors,ndô
P*ocEsso * á/ F2i
21',o7','*?
EXPtsDIBNIE-/-/
ÀsÉrlo _/ _J
ÁI,BOVÁD|O Eú / /
BAJSTTAI}O ET-r'_J
AAQITwO )
ree_
ts_
r9s_
"§rbstitui ko jeto tle I,ei neO14-kocesso
que altera a realaçao alos artiSos 212 e
I,ei nal514,de 24 de julho de 1980.'t
65.396
213 da
AJ.t.Ie - 0 s artigos 2L2 e 213 tta Lei-n03514 ale 24 ate julho cle 1$0,
passam a vigorar con a seguint e retlaçao:
ttLÍt.212 - OB estabelecimentos conerciais poderão funciç
nar nos periotlos e horários:
I - cle s egun4a à sexta-feira alas 7t30 as 19:00h no periodo comprenditlo entre ã " ," "" " cle março à set embro i
.
II -de segunala à sexta-feira clas 7:30 as 20 ! 00h no periotlo comprendialo entre os meseg ale outubro à fevereiroi
III -.aos sábadosrd.as ?r30 às 18:O0h no perioalo comprenditlo entre os
meses de narco a novenbro i
IV - aoe
"áuáao " das ?:30 às 13:oohrno periotto comprendido entre os
neses ale
^
janeiro e fevereiro
V - no nes de tlezembros
a)do dia 19 à 14 : das ?:30 às 2o:3oh t
u)ao aia 15 à z: : clas 7:30 às 22: Oob, inclusive os supermer cado s i
§ fc - !i ca proibido o func ionament o do comércio aos domingos e feriad.os bem corno a alteração nos horários de funcionamentô dos estabelecimentos comer ciai s , salvo tlisposiçôes em contrario e st ipula<Ia en açortlos
ou convenções coletivas de trabalho pactua(la s entre as entialatles sintl!
caLs representativas alaa categorias profissionais e economicas.
§ 2e - Ressalvaclo o clispost_o no inciso.V letra b do caput ale§te artigo
os superner caclo s funcionarão atas ?:3O à§ 21:00h ern tlias úteis e aos €,a
baalos alurant e todos os úeses alo ano.
Árt.213 - &cetuam-se do artigo anterior
Eala das SelaõÕs, dà
Ie cinento s comer ciai s:
os seguintes e stabede 199
ql
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P lll0 0
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rÊnlt
ATA NE
VISTO
Pre€ldeute
5. 000 - 3197
66
?p
c
O(e) VEREADOR(ES) abelxo-arsinsdo(B) requer(eE) a V. Exma., apóB ouvide I ccss
Prt0tui!10 DE LEI §UBSTITUTIVO:
ry
a
EATAIrc DO BIO OBÀNDE DO SUL
CâBara Muololtlsl do B,o GraÀüo
8rDo. Sr. Pro§ldcDte
Art.2g - Esta llei entra ern vioor na
Art.3e - FEvogam-se as oisnosiçoes
ForE. 2.4
Bio Grande' 23 de setembro de 1197'
Eala ôaB sossõeE. da
EIPBDIBIITa--/--.1 tleacErro u-,/ __./ rrAE0OVTDO Bt-J-l r,-
8E!trTÀDO Fr. ' -/ ll0-
anqlnvo )
de 199
O(s) VEBEADOR(E§) sbaixo-sssinado(s) requer(em) s V' ExEa'' 8póe ouvida e casa
1- Bombonie re s i
2- Tabacariasi
3- confF ltaria si
4- Sorveterias i
5- Cefési
6- Bares;
?- Be sLau ra nte s i
8- AÇougues e Pei xarias i
9- Casas de diversão;
1p- pu6s 1á1ia s;
11- Gara ge ns i
12- Postos de Co nÉu stívei s I
13- L.ocadoras de VoÍculo s;
14- Locarln ra s rle VÍdeo;
15- lterca dlnho i
1& F rutei r'a s i
17- Bancas de qevistas e 'lornaisi
18- l-rtái s;
19- Easas fo térica s;
20- Farmácias e Droga ria s i
21- Os o!-erados diretaÍrEnte nel os titularest soc
pelos famjllares aLé o Primeira grau de n'rrenlescoi
22- 0s que atuam no Falneário do Cassino clurente
bro, ianeiro, fevereiro e rn-rlc''l
ios e seus cônjugues e ou
os meses de novÊ'nhro ' Ce zern'-
clata de sua Publicacao.
em con LrarLo .
PI
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VISTO
PresldeDto
6.00o - 579?
'J..-,
REOUERIMENTO
Câmsre llultclpal alo Bto Oraralo
PBOCE§SO N!
I l§s
rF<
ESTAOO DO RIO GNANDE DO sUT
cÂmena MUNToIPAIJ Do RIo GRANDE
coMrssÁo 0E cot{sÍtlutÇÃo E JUSTTÇa
A68unlo:
lD ÊO
PARECER
Form- 17
SalE das Comissõee, de
7t
de 199\-
Esta Comassão, apóc apreciar o projoto ds Lsi, oonslante do Procaseo
êcima mEncionado, declara tratsr-ls do m.térià CONSTTTUCIONAL.
Este o pa?acg? desta Comi6!âo, qu6 o lubm€tB à d6libâração do Plonfulo.
Pr€sidsnla
Vlcs-Presidsnts
Membro
fo
t000 - o8/ss
éír%
PRocESso ".UÍZ/
trorD. 2-A
\§\
Câuara
PROCE§§O N9
lrDo. Sr. Pr os i dcnt e
O(s) VEREADOB(E§) abatxo-a.3ln8do(8) requer(em) s V. Exma., apóe ouvida a casa
PriOJn'T0 DE IEI SUBSTIIUIIV0
ESTÂDO DO BIO OBÀNDB DO SUL
CôDars !úudctpal do Bro GraDde
REOUERIMENTO
(?
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ETPEDIBITE_-/-,/
^caÍro
Elr I _____--_J
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Eala das Sêssõês ,
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VISTO
PreEldeots
5. 000 - 3/97
de
0q
de 199
-í
'rfubstitui Pro jet o cle trei neo14-kocesso
65.396 quê a].t era a redação dos a:rtigos
2]-2 e 2l-3 da Lei n03514rtte 24 de julho
de 1980n.
Art.1e - Os artigoa 21-2 e 213 da Lei n§3514 ate 24 ale julho de 1980,
passam a vigorar eom a seguinte rettação:
nArt.212- 0s e stabele ciment o s conercÍais firncionarâo ale segg
tla-feira aos sábados ttaa ?:30 às 19:OOhrno periotto eomprentticlo entre
os ^. neses de narço á set embroryincluaive; e de segunala-fe ira aos sabadoe alas 7:30 aB 20:00h, no periotlo comprenalialo entre oa meses tle ou
tubro à fevereiro inclusive, com exceçâo dos supermercatlos llue funófg
narão das ?:30 às 21 :OOh en tlias úteis e aos sábad.os durante todos os
neses do aro.
C 19 - Fica proibido o fr.mcionaeent o tto conéreio aos tlomingo s ê fêriados bem cono a alteraçâo nos horários cle funcloaamento dos estabe
[ccinentos comerciai s, salvo clisposÍçoes e8 contrario e st ipulaala em -
acortlos ou conveaçóes coletivas de trabalho pactuadaa entre as entic
itatle s sindicaia representativas alas categorias profissiorEis e e coni
mi cas .
§ 29 - A<ceto o-previsto nq saput aleste artigo os e stabele cimentos
comereiaia no nôs de alezenbro, resÉ,alvado o áisposto no parágrafo -
primeiro aleste artigo, obealecerao os seguintes borarios:
a) tto dia 10 a 14 : ttas ?t30 as 2O,30h;
b) do aia L, à 4: ctas ?:30 às 22:OOh ,
inclusive os supermercatlos.
art.213 - Ercetuan-se tlo art igo anterior os seguinteg estabe].ecimôatos comerciais :
Câmara lludclDEl
PRocEs§o Nt /
I
do
a I
B
/ r99
EXPBD[ENAB-/-/
ACBIIO Bf _/
-/
APBOVADO BT-/-/
BE'BITÂDO EÚ-L=-J
ABQnVO )
Í9_
!p190_
Bxuo. Sr. ProsldcDte
Art.ze -
Art.3e -
Forn. 2-A
EATADO DO BTO ONÂNDE DO SUL
ÇâE8ra Uudolpsl do Blo Clrande
REOUERIMENTO
Esta &ea
Flevo gilm-se as oisnosiçaes em conLrarlo.
O(s) VEREADOR(ES) absixo-sesiuado(e) requer(em) a V' Exma', apÓs ouvide s casa
1- Bombo nierP s i
2- Tabacaria s I
3- Co nfe i taria s;
4- Sorveteria s i
5- f,afés;
6- Earesi
7- Pe stau ra nte s I
B- \ouçrr,re s e ['Plxaridsi
9- Casas c,e diver gao i
1O- Fune ri ria s i
11- GEra q'P n-< i
12- Postns Ce f,o nbl st-Í vei s I
13- [ocadoràs c1e Y'{t'1 o=t
14- Locadoras "e Víreo;
1L t.ercadinho;
16- F rutei ra s;
I?- Fancas Ce tlevistas e .lo:'nais'i
18- rrrtái s;
19- Casds l- o tá rica s;
20- Farmiícia s e Drog3ri as;
21- Cs nt ersCos clrÊta'nPnte nel ns tii-L11al-es' socios e sEus co n.]ljôLle s E cru
pelos famil-iare: aLé o Prira.riro grati 6e Í'rrqnlescoi
22- 0s lue atuan nr nal.neíri"' da n?'--sino rrur''nL! os
bro, janeirn, fevErej rc c rdrÍ.o .
rr
meses ce n6v1r'h7o,
ent1^E l,n \-/j..lcr na çi61a rle stta publicaran.
Eio GÍa nd" r
Sala dae Sessões,
?? de sÊtenbro Ce 195?.
de de 199
(
t0Pl[00
[0
0nlEil!t
EEil
VISTO
5.000 - 3797
Pre8ldetrtê