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materia nº 18/1997

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 19 E SEUS ITENS 1, 2 E 3, SECÇÃO I - MULTAS, CAPÍTULO III - PENALIDADES DA LEI 2.606, DE 22/05/72, QUE PROMULGOU O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição aprovada — ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/1997. LEI N° 5.171/1997.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM/222 C rrllljiÁ llUÍlOPÂt GRÀI{D€
i tS.tsso No
lg
Rio Grandq 2ó de juúo de 1997
Seúor Presidente,
Honra-nos cumprimentálo, oportunidade que encamiúamos a essa
Colenda Casa Legislativa" para Apreciação e Aprovação, o incluso projeto de Lei no 0lg, que
"Dá nova redação ao Artigo 19 e seus itens: 1.,2. e 3., Secção I - MultaC Capitulo trI -
Penalidades darât 2.606, de 22105172, que promulgou o código de Edificações do Municipio
do Rio Grande.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para Íenovar
a V. Exa- e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
\x s:-\-s.§
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municlpal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Adinelson Troca
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
RIO GRANDE
ctDADE HtsróRrcA
PATRIMôNTo
DO RIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N"018
Dá nova redação ao Artigo í9 ê seus
itens: í., 2. e 3., Secção I - Multas,
Capítulo lll - Penalidades da Lei 2.606, de
2ilO$n2, que promulgou o Código de
Edificações do iiunicípio do Rio Grande.
Artigolo- O Artigo 19 e os itens:1., 2. e 3., Secção I - Multas,
Capítulo lll - Penalidades, da Lei 2.606, de 22 de maio de 1972, que promulgou o
Código de Edifica@es do Município do Rio Grandê, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo í 9 - As multas são estabelecidas em funçáo da
Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e terão os seguintes valores
desprezados as frações de 01 (um) centavos:
Artigo ? - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 26 de junho de 1997.
\-. x s'.--\§
WILSON MATTOS BRAICO
Prefeito Municipal
RIO GRANDE
CIDADE HISTÓRICA
PÁTRrMôN!o
DO RIO GRÁNDE DO SÜL
í. Multas de 30 à 200 UFIR's para as infra@es do Artigo 'l 1, itens
2, 3, 4 e 7 e das disposições para as quais não haja indicação
exprêssa da penalidade.
2. Multas de 100 à 400 UFIR's para as infra@es do Artigo 1 1 , 
itens
1,5e6. 3. Multas de 600 à 1000 UFIR's quando a obra for executada em
desacordo com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem pedido de
aprovaçáo de projeto, ou executadas êstando o projeto indeferido.
Parágrafo Único - A graduação das multas far-se-á tendo em
vista: 1- a maior ou menor gravidade da infração;
2. suascircunstâncias; 3. antecedentes do infrator.'
alF--.;
PARECER
EsÍADO DO TIO 
w
GRANDE DO sut
cÂMÃR.6 MUNICIPAIJ DO RIO GRANDE
coMrssÀo 0E c0 sTrlulÇÂo E JUSIÇÂ
Eatâ ComisÊáo, apóe apreciar o ptojôto do Lai' con6tant,? do
scime mencionado, declara truter-ao d€ mrtórie CONSTI TUCIONAL, f//
-w
AêBunto:
PROCESSO N," 6,OOô
Proceseo
E6le o ps?ec6r dêstà Comisráo, quo o Bubmot€ à d6libsrâçáo do PÍsnário.
sarê de8 comisroee,\ *§s"S o" À
-
Prosident6
Vicô-Pra6ldsnto
Membro
Form. 17
t000 - 08/9s
/4,,
ESÍADO OO RIO GRANDE DC SUL
Oârnara üuniotgal do Rio Grandc
oour88Âo DD frrfÃNçÃs
ero qnac0/ae
Alaunto: 6.ao,c Proca3to n.o
PARECER
Estr COMISSÀO apór .p?ecirr o P?ojoto dr Lal, con.t.nto do P:oooero ecim.
mlnclooado, con8idera-o €nquadtsdo dool?o des normas orgamonlá?laa vigonla.,
99
VICE.PRESIOENTE
s TARIO
MEMBR
Form. t7 - Â
SIOEN
MEMBRO
soo - 08/95
+
RIO GRANDE ctoAoE HtsTóRtcA pATRtMôNro Do Rto cRANoE Do suL
T
tsMo 00 flo GntIDE 00 sut Plrftrlux! xmE PIl, [E nlo GRAIDE fLs. I
;raCo
os Pr
La na
naL d
, § único _ As atribuiçõos de cada profissionalrdiplo- ou liconctado são ag constantes de sua carteira profissionaà.
ofissionais 
Art. 
rogarmonte 
30 _ para os eFeltos doste CóOigo, aB Firmas e habilrtados aor""ão requero! sua maürlcu
"o:;:;ltr"", 
ilediante junrada a" "o"tiaão de resisrro pronrssis_
Art. 4a -
projeto,
Somonte proFÍssionais assinar q ualquer hab Íl i tados pooetao
à Prefeiturà. aspeciFicação ou cál cuLo, a sor submetido 
I
C,1P írulo III - Í:Íl tJ ,1L I L) Secção I - tiUL
ÂDES
I /-.J
Art. Se _ A assinatura do proftssLonal especificaçães r ou cátculos, suumetiaos : o""r"rir";;-:"::"r::ij]il": riamente precedlda da indicação da ft
::l:;,;3'::",::":":,::n." t:I;i".:"::i:J:: :,':;:";::";;:::",I:
Arr. 6e - con"t",çã;: quadrados (aOmZ) ;"";:;:::: H,:;;:lilt,"r,"" ou menos e qua não t
lll'l"tl" an r""p on"á,"i" ;;;; ;;;r;;:^:'":::;*:':"li:lij'il:"lil çao do Conselho Regional oe Engennaii Ã".. zn - n 
e especÍôicagães apresentadas "u"pon".;i;ril]l'i::,;:":"i::l.ll.l;r"" cabe ar execuçã' 0"" "o"i::;:";l;iit;ir:;"i::,i:" :iiijff:":"::,,.:,:" 
"l placas dos profissionais fnt""ronionto
:::1";:;.;:.il::::"il.;"-;;;; ;;;;:'::'.::::;;" ;:;::.:;".:".:;:ff;"
rro deverá "",0"1]j.,r:"-r:r::::;:;i:"", 
que rÍver de substituir og jeto, ari arqulvado. ,";r;;";:"::-"::" compotente para assina" o p"ol
da, submetendo-árao 
muni'do de copia aprovada que também será assina
ção au ;;;;;;;;;".i Jliilr.l":.;::Hf' p"ru "".ção.-;;.. ";,";;;,i crito, feito pelo proopÍetárro, 
. ,""i,'" 
do respectivo pedi.do ,o" nf
nico e da baixa do r-esponsável tácnico 
rado- pelo novo responsáver tríc￾ll.: ".,0,"n.0. o:"'",'"0:;:i iI*";':';:",;::;':'ll'XI;0",".r.,o oo I
desde quo raça a subsrÍruição ao.p.ori"::";I ;;;;j:"r", "on"ruÍ_r",
L! rt. los - sempre euê cessan tecnica o proFissior "-:,.^-::
ra,e n re, "' " " ", " 
;;;,':'r:il:a;; :i 
t;;::#* T#i:lt*jj j*.. bra em oxccução, de acordo com o projcto aprovado.
,lrt. lte - As.rultas, indepenrJontemen tE de ouLras pg
I
I
,r,n',:,lif u.lrffiil'lT ;lr'[l** FLS 9
penalidadas prerrlstas,
apricadas . :--'--*'pela regisragão en gerar e aÉ do presentd c6d1go eerão
l. guandr
com o locaL "';*;;?:-proJeto 
opr6s6ntado I
men to do processio -"'' ur'seadas- *#' il;'ã*r;:.tt;ff:r:f TX 
-i,Í.'.T!..*ji;
2. Quando
com o proJeto. ;"-;;;'. ":, obrae for.n exacuta.
e u"ncr"ao Jr iii ;Ti::-:l rlasrante d.sacordo com
3. Quando
ou sem licença ; 
a obna ro hlciada.*:[:;".:;. rr"*"r"ro
4. Quando necido a ".*.Jirr.1]I.: :"".11o ror ocupado san a oe vistoria-;;;;","* que a Prafaltura tenr. for￾5. Quandor ap6s gO diaa de conclusão dê o&.ar não fon sollcÍta da a vistoriq
conpetente 6' Quando não for obedecldo o embargo lnposto pela autorldade
Z. euanr
se,n a necessári, *J::-::ncido o prazo d6 1: 'ogaçao dê prazo . 
lcenclamento, prossegulr a obra,
serviços *o*Ilti'rr'1: 1-*'* será rmposrt
j:t:":,.: ;;: ili:§J: :*ltr iliffi i:*":""T:ililJ:ll:l:':.#:
;[o,T:r§T: ;:*":t*. o" .."ça'o ""i"':;r;"0'' 
devendo o encanlnrraienro oo ,, que deverá, na ocasião, pro_
si.nadas ,.r" .lj,T:.f:-? *.: de lnrração s .
ma enb'egue uo urarrjo.'"noo as tres ;#il;:*" Larrrado sr quatro .,ias,âs- :êtldas pelo autuante 
, ; ;ial
ll.Ir:'::: ",t"T'[:i: 
únlco - Quando o .,.,u::-:io se enconber 
nesre no rocal o i"*, ,"" ;;::" " t-"ln* o auto resF
Arrigo 14 
ser r:'rmaoo o;;-;.:;#ttttvo' o autuante anotará
r' n oe'r"11:':" d: t;;;#; ffH"#;J:'"*'
que ela r"t .,..1.]J,';:i:T,::Ji: i ,,n-' em que sE deu a lnrração ou em 2. Fato or
3. NomB "'-ll: 
q"t constltulu a lnfraçGo ;
que, resldanclÀ -.r-"ã0" asslnatuca do lnfrator ou denomlnação qtre o identifl 4. Nor" 
5' NonE. "' ,':.":Itt'"t do eutuante
o c6so;. salnat.,'a . ""=iJàilj"ol-t1""-ttno"ta runclonal 
;
- Artlgo Is 
las tosteÍnunhaa' quando for
nao s6 enconhar no Local 
A-ultlrna via do auto d.
sue, sendo *;.;;;f:".#:.""f*iTi":J:.:ffi:::J#ii: :j.Iil:" .
I o . . . e o o o r r . . . . . . . . . .
rsnDo r,0 ll0 GnlroÍ B0 sut
PffTíIUM XUilCIPIt IIE NM GRfiIBT F1s. l0
inlrator cientiFicado da mosma.
Art. 16e - Lavrado o auto cje inÊração, o infrator po
dofesa sscrlta no prazo oe (a) oito dias, Findo o
encaminhado à decisão do departamonto competente.
Art. 179 - Imposta a multa será dado conhocimenbo ba
cono tendo sidop
ccrá
q ual
aProsentar
será o auto
nesma ao infrator no local da inFração ou em sua
a entrega da terceira via do auto do infração, da
o despacho da autoridado competentE que a aplicou
§ Iq - Da data da imposição da multa
oito dias para eFotuar o pagamento ou
residência, rnEdidnte
qual deverá constar
terá o infrator
depositar o vaLor
a doz salários mínÍmos quando a I
o Pl.ano Diretor ou Código do 0blasr
ou executadag sstando o projeto I
o prazo oe (0)
da mesma p ala EFeito de recurso.
§ 20 - Oecorrido o prazo, sem interposição de recurso,
a r,rulta não paga se tornará efetlva, . sorá cobrada por via exocutiva,
§ 3a - Í,1ão provido o recurso, ou provido parcialmente,
iia importância depositada scrá paga a multa imposta.
' Art. 134 - lerão andamento sustado os processos cujos
prolissionais rcspectivos eêtejam em aábito com o lYlunicípio, por mul￾tas proveniontEs de infrações ao presente C6Oi9o.
Art. Igq - As multas são estabelocidas ern função do
salário mínimo 1ocal. e terão os seguintes valoros dosprezadas as fra
ções de dez cruzeiros:
1. t'lultas de um décimo e trâs ddcÍmos do salário srí -
nimo às inFrações do artigo lI, itons 2, 3, 4 e ?, e das disposições
para ás quais não haja lndicação expressa da penalidade.
2. t'lu1tas de meio a um salário mínimo às infraçõos do
arLigo 11. itcns 1, 5 o 6 .
3. ['luItas de cinco
g;ra í'or executada em desacordo com
sc; pcdido do àprovação de projeto,
i.nic;'erido.
vista:
§ Único  graduação das multas far-se-á tendo am
I
2
J
a maiot ou menor gravidade da infração
suas circunstâncias ;
antecedentes do inlrator .
Secção II - Et'lBÂRGOS
cstivorom sendo oxecutadas sôm o alvará
am qus For necossário I
for desrespeitado o respoctivo projeto
Art. 20e - Ol:ras Em andar,ronto, sojam.elas
consLrução, construção ou reforma, serão ombargadas
nu.l, tas quando :
do
som
reparoSl lA￾projuÍzo das
tlc Licon￾qualcluor
I.
ci::.c n to nos casos
a CM
7
*,-
Estado do Rio Grande do Sul
EÂNqER,,A MUNICIPAL DO FTIO GFI.AN]EE
Of. n.' 1.809/97
Processo n.'66.000
ANEXO
Exmo. Sr.
Wilson Mattos Branco
Prefeito MuniciPal
Nesta
Rio Grande, 02 de outubro de 1997
Ver. Adinelson Troca
Presidente
Senhor Prefeito,
É com grata satisfação' que encamiúamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei, up.orudo em sessão realizada no dia de hoje' para sua
deüda apreciação. - Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de admiraçâo e respeito.
ProjetodeLei-"DánovaredaçãoaoArtigolgeseisitensÍ"2"e
3.,SecçãoI-multas,capítulolll-Penalidadesdalei2'606'de22'05'72'que
pio-"igo" o Código de ÉdiÍicações do Município do Rio Grande"'
RUA GENERAL VITORINO. 44í - CEP: 96.2@'lS - FONE (632) 31-17-11 - FAX (@) 31-17€6- RIO GRANDE - RS
Estado do Rio Grandê do Sul
eÂtarutrt )4u|llelp;\L Do Rlo GRÀr\lDE
PROJETO DE LEI
"DÁ NovA nnoaçÃo Ao
ARTIGO 19 E SEUS ITENS: 1.,2. E 3., sncçÃo r - MULTAS, capÍruLo nr -
PENALIDADES DA LEI 2.606, DE
22.0s.72, eun PRoMULGoU o cóorco
DE EDrFrcAÇÕns »o uuNrcÍpro oo
RIO GRANDE."
Aúigo 1" - O Artigo 19 e os itens: 1., 2. e 3., Secção
I - Multas, Capitulo III- Penalidades, da Lei 2.606, de 22 de maio de 1972, que
promulgou o Código de Edificações do Municipio do Rio Grande, passa a
ügorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - As multas são estabelecidas em função da Unidade
Fiscal de Referência(UFlR) e terão os seguintes valores desprezados as
frações de 0l(um) centavos:
l. Multas de 30 à 200 LIFIRs para as infrações do Artigo I l, itens 2, 3, 4 e 7
e das disposições para as quais não haja indicação expressa da penalidade.
2. Multas de 100 à 400 UFIRs para as infraçôes do Artigo 11, itens l, 5 e 6.
3. Multas de 600 à 1000 UFIRs quando a obra for executada em desacordo
com o Plano Diretor ou Código de Obras, sempedido de aprovação de projeto,
ou executadas estando o projeto indeferido.
Parágrafo Unico - A graduação das multas far-se-á tendo
em üsta:
l. a maior ou menor graüdade da infração;
2. suas cúcunstâncias;
3. antecedentes do infrator."
RUA GENERAL VITORINO, rt4t - CEP: 96.2Dí3 - FONE (G2) sl-l7- 1,' - FAX (G2) 3í-í 7€6 - R'O GRANOE - RS
{
rar-. Estado do Rio Grandê do Sul
e;itarutrt ),JU|llelp;\L Do Rlo GRÀr\tDE
Artigo 2o - Esta Lei entra em ügor na data da sua
publicação.
Aúigo 3'- Revogam-se as disposições em contrário.
ffi
^
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE vlsTo
R UA GENERAL 441 - CEP: S.ZIllO - FONE (62) 31-'l 7-1 1 - FAX (62) 31-í 7€6 . RIO GRANDE . RS
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Ri'ôtii]i'iiôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO ÂIO GÂANDE DO SUL
LEI N. 5.171, de 07 de ourubro de 1997
Dá nova redação âo Artigo 19 e seus itens: 1.,
2. e 3.,, Secção I - Multrs, Câpítulo Itr -
Penalidades da Lei 2.606, de 221O5f12,, qte
promulgou o Código de Edificações do
Município do Rio Grande.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercicio,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu Artigo 51, Inciso IIl.
Faz saber que a Câmara Municipal Írprovou e ele sanciona a seguinte
Lei
Artigo l" - O Artigo 19 e os itens:I.,2. e 3., Secção I - Multas, Capítulo III
- Penalidades, da Lei 2.606, de 22 de maio de 1972, que promulgou o Código de
Edificações do Municipio do fuo Grande, passa a ügorar com a seguinte redação.
"Anigo 19 - As multas são estabelecidas em função da
Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e terão os seguintes valores desprezados
as fraçôes de 0l (um) centavos
Multas de 30 à 200 UFIR's para as infrações do Artigo I l, itens 2, 3, 4
e 7 e das disposições para as quais não haja indicação expressa da
penalidade.
Multas de 100 à 400 UFIR's para as infrações do Anigo I l, itens '1, 5 e
6.
Multas de 600 à 1000 UFIR's quando a obra for executada em desa￾cordo com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem pedido de
aprovação de projeto, ou executadas estando o projeto indeferido
Parágrafo Unico - A graduação das multas far-se-á tendo em visla
a maior ou menor gravidade da infração;
suas circunstâncias.
antecedentes do infrator "
)
J
I
2
-t
I
^l
,/
Riiib'ii'ii'ÍiE
OO âIO GRANDE OO sUL
Artigo 2" - Esta Lei entra em ügor na data da sua publicação
Artigo 3" - Revogam-se as disposições em contrário,
Rio Grande, 07 de outubro de 1997 .
:
Prefeito Murftipâl o
cc: SMF/SMCP/SMSU/SMAIC/CIWPJ/Publicação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO

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